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materia nº 51/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 2007
Date 2007-11-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 51 de 18 de Outubro de 2007. 
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar financiamento junto 
ao Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e 
Social - BNDES, na qualidade de 
Agente Financeiro, a oferecer 
garantias e dá outras 
providências correlatas. 
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado de Bahia, USANDO das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de 
Caculé/BA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e 
Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 
550.000,00 (Quinhentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições 
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do 
BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante 
do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. 
Art. 20 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere 
o artigo 159, inciso I da Constituição Federal; 
§ 10 Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo fica o agente financeiro, autorizado a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e 
não pagos, em caso de vinculação; 
§ 20 - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas 
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-1412 - e-mail: prefeituracacule(henet.com.br - site: www.gorernodecacule.com.br 
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GOVERNO MUNICIPAL 
que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até 
o seu pagamento final; 
Art. 30 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
Art. 40 O orçamento do município Caculé/BA consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização 
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
José Luciano antos Ribeiro 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculé (BA) CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3453-1412 - e-mail: prefeituracacul4iienexeom.br - site: www.governodecaeule.com.br 

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