| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2003 |
| Date | 2003-10-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N°41 DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto Federal n° 4.582, de 30.01.2003, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Caculé, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé, propor e pronunciar-se sobre: — as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II — os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Caculé; Ill — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV — a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V — a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho •Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ COMSEA do Município de Caculé será composto por no mínimo de 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada, com a seguinte composição: 0 I. Secretaria Municipal de Assistência Social;. 02. Secretaria Municipal da Saúde; 03. Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 04. Secretaria Municipal de Expansão Agropecuária; 05 Sindicato dos Trabalhadores Rurais; O6. Grupo de Convivência com a Terceira Idade; 07. Clube de Mães de Caculé; 08. Associação dos Educadores do Município de Caculé; 09. Pastoral da Criança de Caculé; 10. Igrejas Católicas; 11. Igrejas Evangélicas; 12. Associação Comunitária dos Bairros da Estação, Porto Alegre e Alto do Cruzeiro. § 1° O.COMSEA será instituído através de decreto municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes. § 2° Os Conselheiros suplentes, substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 3° O mandato dos membros representantes do sociedade civil do COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 4° A ausência às reuniões plenárias, devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. § 5° O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 6° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 7 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 8° O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 9° A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ COMSEA do Município de Caculé, contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito § 1° As câmaras temáticas serão compostas Poe conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ Comsea do Município de Caculé, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinárias, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA do Município de Caculé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, , 1 de outubro de 2003. liomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal E ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Caculé, 31 de outubro de 2003. enhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n°41, de 31.10.2003, que "Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, do Municipi de Caculé, Estado da Bahia e dá outras providências". O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, elabora diretrizes para implantar a política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades; e articula a participação da sociedade civil. Solicitamos aos Senhores \iereadores com assento nessa Casa, a apreciação, discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei acima especificado. Atenciosamente, J ~I ão iomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal Exmo.Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caculé NESTA RECEg' e'/ Em ~.~ kLY` cr sit~ pZ i5 Lde~t~RE~ ~R10 Rua Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura G cacule.net