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materia nº 41/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-10-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N°41 DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO 
MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições e de acordo o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto Federal n° 4.582, de 
30.01.2003, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de 
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura 
do Município de Caculé, na formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Caculé, propor e pronunciar-se sobre: 
— as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo; 
II — os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar 
e nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Caculé; 
Ill — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito 
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV — a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional; 
V — a organização e implementação das Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho •Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé, estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ COMSEA 
do Município de Caculé será composto por no mínimo de 12 conselheiros, sendo 2/3 
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo 
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da 
sociedade civil organizada, com a seguinte composição: 
0 I. Secretaria Municipal de Assistência Social;. 
02. Secretaria Municipal da Saúde; 
03. Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 
04. Secretaria Municipal de Expansão Agropecuária; 
05 Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
O6. Grupo de Convivência com a Terceira Idade; 
07. Clube de Mães de Caculé; 
08. Associação dos Educadores do Município de Caculé; 
09. Pastoral da Criança de Caculé; 
10. Igrejas Católicas; 
11. Igrejas Evangélicas; 
12. Associação Comunitária dos Bairros da Estação, Porto Alegre e Alto do 
Cruzeiro. 
§ 1° O.COMSEA será instituído através de decreto municipal, contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus 
respectivos suplentes. 
§ 2° Os Conselheiros suplentes, substituirão os titulares em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito 
a voz e voto. 
§ 3° O mandato dos membros representantes do sociedade civil do COMSEA, 
será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 4° A ausência às reuniões plenárias, devem ser justificadas em comunicação 
por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 
§ 5° O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 6° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
§ 7 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito 
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de 
atuação. 
§ 8° O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 9° A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ COMSEA 
do Município de Caculé, contará com Câmaras Temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
§ 1° As câmaras temáticas serão compostas Poe conselheiros designados pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento 
interno. 
§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em 
estudo. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional _ Comsea 
do Município de Caculé, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, 
para estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Caculé, assim como 
as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício 
de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos 
financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA 
do Município de Caculé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinárias, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade 
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA 
do Município de Caculé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a 
contar da data de sua instalação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, , 1 de outubro de 2003. 
liomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
E 
~ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Caculé, 31 de outubro de 2003. 
enhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n°41, de 31.10.2003, 
que "Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, do Municipi de Caculé, Estado da Bahia e dá outras providências". 
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, 
elabora diretrizes para implantar a política local de segurança alimentar e 
nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e 
nacional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação, 
estabelecendo diretrizes e prioridades; e articula a participação da sociedade civil. 
Solicitamos aos Senhores \iereadores com assento nessa Casa, a 
apreciação, discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei acima especificado. 
Atenciosamente, 
J 
~I 
ão iomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
Exmo.Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Caculé 
NESTA 
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Em ~.~ kLY` 
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Rua Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura G cacule.net 

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