| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2003 |
| Date | 2003-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N°40 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e do quanto lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Caculé, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido, no Município de Caculé, Estado da Bahia, O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2° O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, assim indicados: I — Secretaria Municipal de Assistência Social; II — Secretaria Municipal da Saúde; Ill — Secretaria Municipal da Educação e Cultura; IV — Grupo de Convivência com a Terceira Idade; V — Clube de Mães de Caculé; VI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Caculé — APMI. § 1° Os Conselheiros indicados pelos organismos públicos que representam e pelas entidades não governamentais, serão nomeados para as funções no Conselho, por ato do Prefeito.. § 2° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período; § 3° A função de membro do Conselho é considerada de interesse público, não é remunerada e deverá ter a idade superior a 21 (vinte e um) anos. Art. 3° Para efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Art. 4° O Conselho do Idoso terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria simples dos membros presentes na reunião convocada para esse fim, cujas atividades e funcionamento serão definidas no Regimento Interno. Art. 5° O Conselho Municipal do Idoso, zelará pelo cumprimento dos direitos do Idoso, definidos na Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003. Art. 5° No prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho do Idoso elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Prefeito. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cacuaé, 24 de outubro de 2003. oão Aliomar Peréirã Malheiros Prefeito Municipal Rua Riu i Barbosa, 26 - CacaU - Bajula -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0.x77) 455-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.ne ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Caculé, 31 de outubro de 2003. Ilm° Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caculé NESTA Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 40 de 24.10.2003, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, da política de assistência ao Idoso e dá outras providências". Este Projeto de Lei, visa atender o Estatuto do Idoso, Lei n° 10741 de 01 de outubro de 2003, e tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos dos Idosos, bem como garantir a execução de políticas públicas de assistência ao bem estar social das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessentas) anos. Solicitamos aos Sennores Vereadores com assento nessa Casa, a apreciação, discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei acima especificado. Atenciosamente, oão Aliomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal REG~g1 Emi~i 1 , • ~e~~~ ~.t~,~A Run Rui Barbosa, 26 - Caculé - Baleia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.net