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materia nº 40/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2003
Date 2003-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id743

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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N°40 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DA 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições e do quanto lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara 
Municipal de Caculé, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido, no Município de Caculé, Estado da Bahia, O 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da 
Terceira Idade e de promover o seu implemento. 
Art. 2° O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros 
titulares e 06 (seis) membros suplentes, assim indicados: 
I — Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II — Secretaria Municipal da Saúde; 
Ill — Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 
IV — Grupo de Convivência com a Terceira Idade; 
V — Clube de Mães de Caculé; 
VI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Caculé — APMI. 
§ 1° Os Conselheiros indicados pelos organismos públicos que representam 
e pelas entidades não governamentais, serão nomeados para as funções no 
Conselho, por ato do Prefeito.. 
§ 2° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, exercerão o 
mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por 
igual período; 
§ 3° A função de membro do Conselho é considerada de interesse público, 
não é remunerada e deverá ter a idade superior a 21 (vinte e um) anos. 
Art. 3° Para efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Idoso, 
consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. 
Art. 4° O Conselho do Idoso terá uma diretoria nomeada por seus membros, 
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria simples 
dos membros presentes na reunião convocada para esse fim, cujas atividades e 
funcionamento serão definidas no Regimento Interno. 
Art. 5° O Conselho Municipal do Idoso, zelará pelo cumprimento dos direitos 
do Idoso, definidos na Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003. 
Art. 5° No prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho do 
Idoso elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do 
Prefeito. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacuaé, 24 de outubro de 2003. 
oão Aliomar Peréirã Malheiros 
Prefeito Municipal 
Rua Riu i Barbosa, 26 - CacaU - Bajula -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0.x77) 455-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.ne 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Caculé, 31 de outubro de 2003. 
Ilm° Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Caculé 
NESTA 
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 40 de 24.10.2003, 
que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, da política de 
assistência ao Idoso e dá outras providências". 
Este Projeto de Lei, visa atender o Estatuto do Idoso, Lei n° 10741 de 01 
de outubro de 2003, e tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos dos 
Idosos, bem como garantir a execução de políticas públicas de assistência ao bem 
estar social das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessentas) anos. 
Solicitamos aos Sennores Vereadores com assento nessa Casa, a 
apreciação, discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei acima especificado. 
Atenciosamente, 
oão Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
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Run Rui Barbosa, 26 - Caculé - Baleia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.net 

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