| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2003 |
| Date | 2003-09-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 745 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 38 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município de Caculé, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federai. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 2° A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Caculé. Art. 3° Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados localizados: I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; U - em n ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; VII - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; ~V - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 4° Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Caculé. §1° São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ~igaç.o privada e egular de energia elétrica. §2° O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 5° - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para os imóveis não edificados e mensalmente pela Concessionária para os edificados e ativos em seu cadastro. Rua Rrri Barbosa, 26 Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 4SS-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.net ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito § 1° A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitada em reais para cada unidade consumidora, conforme tabela do artigo 7°. § 2° O limite estabelecido acima será reajustado com o mesmo percentual da tarifa de iluminação pública. Art. 6° A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (residencial e não residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio út±l ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 7° Para o exercício de 2004, ficam estabelecidos os seguintes valores e a;íquotas da CIP: ! - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. 1. 1. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA ia DIVISÃO FISCAL-- SETOR I A) Área até 200 m2 : R$ 15,00, por ano; B) Área de 201 até 350 m2 : R$ 20,00, por ano; C) Área superior a 350 m2 : R$ 25,00, por ano; 1.2. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2a DIVISÃO FISCAL — SETOR II A) Área até 200 m2 . R$ 12,00, por ano; B) Área de 201 até 350 m2 : R$ 16,00, por ano; C) Área superior a 350 m2 : R$ 20,00, por ano; 1.3. PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 32 DIVISÃO FISCAL - SETOR III D) A) Área até 200 m2 : R$ 8,00. por ano; E) Área de 201 até 350 m2 : R$ 10,00, por ano; B) Área superior a 350 m2 : R$ 12,00, por ano; - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO LASSE + INTERVALO DE CONSUMO kWhlrn % —LIMITE R$ I— RESIDENCIAL , Até 30 Baixa Renda 10.00 T13,0v IL ; De 30 até 80 Baixa Renda 10,00 13,00 TDe 80 até 220 Baixa Renda 10,00 1 13,00 r i Até 30 10.00 13,00 De 3 i até 50 10,00 13,00 De 51 até 100 10,00 13,00 De 101 até 200 ; 10,00 + 13,00 ~f De 201 até 300 10,00 ' 13,00 , De 301 até 450 10,00 13,00 J De 451até 550 J10,00 13,00 Ì De 65 i até 1300 : 10,00 13,00 De 1001 até 2000 10,00 1300 Acima de 2000 1 10,00 i 13,00 Rua Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura @ cacule.net ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ CONSUMO PRÓPRIO Até 30 0,00 0,00 De 31 até 50 0,00 0,00 De 51 até 100 0,00 0,00 De 101até 200 0,00 0,00 De 201até 300 0,00 0,00 De 301 até 450 0,00 0,00 De 451até 650 0,00 0,00 De 651até 1000 0,00 0,00 De 1001até 2000 . 0,00 0,00 Acima de 2000 0,00 0,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ COMERCIAL Até 30 10,00 26,00 De 31 até 50 10,00 26,00 De 51 até 100 10,00 26,00 De 101 até 200 10,00 2600 De 201até 300 10,00 2_6,00 De 301até 450 10,00 26,00 De 451até 650 10,00 26,00 De 651 até 1000 10,00 26,00 De 1001até 2000 10,00 26,00 Acima de 2000 10,00 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R~ INDUSTRIAL Até 30 10,00 Y26,00 De 31 até 50 10,00 26,00 De 51 até 100 10,00 26,00 De 101até 200 10,00 26,00 De 201até 300 10,00 26,00. De 301até 450 10,00 26,00 De 451até 650 10,00 26,00 De 651até 1000 10,00 26,00 De 1001 até 2000 10,00 26,00 Acima de 2000 10,00 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R PODER PÚBLICO Até 30 0,00 0,00 De 31 até 50 0,00 0,00 De 51 até 100 0,00 0,00 De 101até 200 0,00 0,00 De 201até 300 0,00 0,00 De 301até 450 0,00 0,00 De 451até 650 0,00 0,00 De 651até 1000 0,00 0,00 De 1001até 2000 0,00 0,00 Acima de 2000 0,00 0,00 Rua Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura cacule.net Il ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/rn % LIMITE R$ RURAL Até 30 10,00 13,00 De 31 até 50 10,00 13,00 De 51 até 100 10,00 13,00 De 101até 200 10,00 13,00 De 201até 300 10,00 13,00 De 301 até 450 10,00 13,00 De 451até 650 10,00 13,00 De 651até 1000 10,00 13,00 De 1001até 2000 10,00 13,00 Acima de 2000 10,00 13,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ SERVIÇO PÚBLICO Até 30 10,00 ' 26,00 De 31 até 50 10,00 26,00 De 51 até 100 10,00 26,00 De 101até 200 10,00 26,00 De 201até 300 10,00 26,00 01até De3 450 10,00 26,00 De 451até 650 10,00 26,00 De 651até 1000 10,00 26,00 De 1001até 2000 10,00 26,00 Acima de 2000 10,00 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ ILUMINAÇÃO PÚBLICA Até 30 0,00 0,00 De 31 até 50 0,00 0,00 De 51 até 100 0,00 0,00 De 101 até 200 0,00 0,00 De 201até 300 0,00 0,00 De 301até 450 0,00 0,00 De 451até 650 0,00 0,00 De 651 até 1000 0, 00 0, 00 De 1001até 2000 0,00 0,00 Acima de 2000 0,00 0,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ REVENDA Até 30 10,00 26,00 De 31 até 50 10,00 26,00 De 51 até 100 10,00 26,00 De 101até 200 10,00 26,00 De 201até 300 10,00 26,00 De 301 até 450 10,00 26,00 De 451 até 650 10,00 26,00 De 651até 1000 10,00 26,00 De 1001até 2000 10,00 26,00 Acima de 2000 10,00 26,00 Rua Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (0xx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura C cacule.net ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito §1° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la. §2° Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. Art. 8° O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 9° A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. §1° O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse até o 15° dia do mês subseqüente ao da arrecadação pela concessionária ao Município, admitida, a retenção dos montantes necessários para a liquidação de quaisquer obrigações relativos ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o 'caput' deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado peia Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 11. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando contrato a que se refere o `caput' do artigo 9°, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 30 de setembro de 2003. rL- ., --- --- F . V J~aó7~lioar Pereira Malheiros efeito Municipal Rua Rcri Barbosa, 26 - Caccrlé - Bahia -Telefax: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura C cacule.net ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei n° 38 de 30 de setembro de 2003 que nesta oportunidade encaminhamos à Câmara de Vereadores possui o escopo de instituir em nosso Município a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal. O supramencionado art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal estabelecem esta nova espécie tributária, incluindo dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. O texto constitucional prevê ainda a possibilidade de que o valor da aludida contribuição seia cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País. Em face do caráter vinculado do tributo em tela, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo` Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, para onde deverão ser carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição de iluminação. Os recursos a serem arrecadados com a CIP serão utilizados para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como para viabilizar os serviços de iluminação, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação. A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos no território do Município, possuam ligação privada e regular de energia elétrica ou sejam proprietários de terrenos não edificados, sendo o valor mensal do consumo de cada um a base de cálculo da contribuição dos primeiros. As alíquotas da contribuição variam conforme a classe de consumidor e conforme a n quantidade de consumo. Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova contribuição, a saber: (a) a praticidade e viabilidade técnica para cobrança, (b) a inclusão dentre os contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária e (c) a justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo valores quase insignificantes para as consumidoras menores, de presumida baixa capacidade contributiva. Em suma, a proposta legislativa que ora é encaminhada a apreciação de V. Exas. Visa à criação de nova fonte recursos para custeio e expansão das redes municipais de iluminação pública, priorizando o desenvolvimento da urbanização, segurança pública e qualidade de vida da população. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 30 de setembro de 2003. J d~ÁJiõmar Pereira Malheiros refeito Municipal Run Rui Barbosa, 26 - Caculé - Bahia -Telefax: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeilura C cacule.net