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materia nº 35/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2003
Date 2003-04-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a assinar convênios visando à implementação da municipalização do ensino fundamental e dá outras providências
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S. 
~ 
~ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 35 DE 23 DE ABRIL DE 2003. 
~ 
Autoriza o Poder Executivo a assinar 
convênios visando à implementação da 
municipalização do ensino fundamental e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do 
Município, convênios com o Estado da Bahia, visando à implementação da 
municipalização do ensino fundamental, mediante a transferência de unidades 
escolares da rede estadual para a Gestão Municipal, segundo as diretrizes 
estabelecidas pela Secretaria da Educação do Estado. 
Art. 2° Para evitar a interrupção na prestação dos serviços educacionais, o 
Município poderá negociar com a Secretaria da Educação do Estado a cessão 
temporária dos docentes lotados nas unidades escolares estaduais transferidas, 
autorizando a retenção das despesas relativas ao pagamento de vencimentos, 
vantagens e concessões legalmente estabelecidos. 
Art. 3° Para a efetivação da retenção do valor das despesas relativas ao 
pessoal docente cedido ao Poder Executivo Municipal autorizará o Banco do Brasil 
a bloquear e transferir ao Estado, a quantia por este informada mensalmente, cujo 
valor deverá ser deduzido diretamente da Conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
FUNDEF do Municipio. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 23 de abril de 2003. 
Li . oad Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
Rua Rui Barhasa, 26 - Caculé - Bahia -Telefar: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura (agi cacule.net 
PREFEITURA MUNICIPAL DECACULÉ 
Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, Bahia, Fone: (77) 455-1412, Fax: (77) 455-1015 
Projeto de Lei n.° 3~C.'+ de 22 de abril de 2003. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 1.° - Fica estabelecido para elaboração do Orçamento do Município relativos ao Exercício Financeiro de 2004, as 
diretrizes gerais constantes desta Lei: 
I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; 
II - A Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes; 
III - O Executivo Municipal terá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento como limite para 
suplementações, bem como o de 25% (vinte e cinco por cento) para realização de operação de crédito por antecipação de 
receita; 
~ 
IV - As metas e prioridades da administração municipal (Anexo II); 
V - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes das revisões na 
legislação tributária, aprovadas pela Câmara Municipal até a data da elaboração, pelo poder Executivo, da Proposta 
Orçamentária para o exercício de 2004; 
VI - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da 
dívida e contrapartida de financiamento; 
VII - Autorização para suplementação de dotações orçamentárias no valor dos convênios aprovados pela câmara 
incluindo-se aí a contrapartida por parte deste município; 
VIII - Prever a transferência de recursos financeiros para entidades reconhecidamente de utilidade pública tais como: 
Associação Promocional Agrícola de Caculé (Educacional), Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Caculé (Saúde) 
e remunerar outras pelos serviços efetivamente prestados à população; 
IX - Corn o objetivo de manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, quando esta apresentar superior, deverá o 
prefeito de imediato suspender todos os empenhos destinados a investimentos pelo prazo necessário a recomposição, com o 
retorno proporcional a recomposição e pela ordem de prioridade; 
X - Fixa em 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida o percentual a ser obedecido para Reserva de 
Contingência; 
XI - Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado e da União nas 
áreas de Segurança, Saúde e Educação, o que se fará mediante convênios, dispensado este quando reembolsável ou sujeito a 
compensação com outra despesa de competência do município; 
XII - Na forma do inciso III do art. 63 da Lei 101/00, deixamos de apresentar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de 
Riscos Fiscais; 
XIII - Será considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
despesas de valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
XIV A atualização monetária para fins de correção da divida mobiliária não poderá ser superior a variação da Selic, 
publicada pelo Governo Federal; 
XV - 0 executivo destinara 54% (cinquenta e quatro) por cento da sua receita liquida com despesas de pessoal, 
conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal 101/2000; 
Parágrafo Único - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de 
pamonha mista, controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente, aos 
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida contrapartida de financiamento e outros para a sua manutenção. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, Bahia, Fone: (77) 455-1412, Fax: (77) 455-1015 
Art. 2.° A manutenção do nível das atividades ter:in prioridades sobre as ações que v'sem a sua expansão. 
Art. 3.° - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, inclusive os vinculados a 
prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos. 
Art. 4.° - Serão reduzidas, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas a aquisição de material 
permanente e equipamentos para as unidades integrantes da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a despesas relacionadas com as atividades finalistas da 
administração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas no anexo único desta 
Lei e expressamente especificados na Lei Orçamentária. 
Art. 5.° - O orçamento fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto, o estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, inclusive na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO II 
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal 
Art. 6.° - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes do Município. 
Parágrafo Único - O Poder Leglsiativo figurará no orçamento fiscal com recursos globais de transferências 
constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes desta Lei. 
Art. 7.° - As despesas com o serviço da Dívida Municipal exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. 
Art. 8.° - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a 
preços de agosto de 2003, incluindo-se parcelas do 13o salário proporcional e remuneração de gozo férias, ressalvados os 
casos abaixo e desde que dentro dos limites fixados pela Lei Complementar num. 10 1/2000, de: 
I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração 
II - Criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira; 
Ill - A admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos e entidade da Administração Municipal. 
Art. 9.° - As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, serão 
estimadas com base nos vigentes em agosto de 2003 não podendo ter aumento real em relação aos créditos correspondentes 
no- exercício de 2003 ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial incremento físico de serviços prestados às 
comunidades, ou novas atribuições assumidas no exercício. 
Art. 10.° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas 
de capital, exceto amortização da dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
serviçn da dívida e outros gastos com custeio administrativo e operacional. 
Art. 11.° - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Municipal destinadas a despesas rir capital 
obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais bem como do plano de Governo. 
Art. 12." - Os órgãns e entidades com atribuições relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assistência 
social, figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de transferência para o orçamento da Seguridade Social, no qual 
suas prograrações serão discriminadas. 
Art. 13.° - A proposta orçamentária do poder Legislativo será elaborado obedecendo aos mesmos critérios, 
metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 14." As alterações na Legislação Tributária que resulte em incremento de receitas aprovadas após o envio do 
Projeto dr Ler Orçamentária Anual à Câmara Municipal serão objeto de excesso de arrecadação para fins de suplementação 
nrçan rentária. 
Art. 15.' Deverá o município implantar sistema informatizado de arrecadação de tributos como ISSQN, IPTU, Taxa 
d° Localização e Funcionamento, hem como promover o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do município. 
CAPÍTULO II I 
Das Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social 
Art. IfT O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e Entidades, que atuem nas áreas de saúde, 
bácrn, previáéncias e assistência social. 
Art. I / A'. receitas do orçamento da seguridade social conrpmenderão: 
I I r.rnslr'u'ncias de recursos do orçamentn fiscal, inclusive as onginári:r, do Orramr•uh> da União, dn tr ,ouru 
Estadual rio Tesouro Municipal, de convénios, da cota de Previdência do Servidor do Município e de Operações de Créditos; 
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II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social e as contribuições 
dos funcionários descontadas mensalmente dos salários. 
Art. 18.° - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais serviço da dívida e outros custeios serão 
observadas as limitações impostas nesta Lei. 
Art. 19.° - As despesas de capital, exceto amortização de dívidas pôr operação de crédito, só poderão ser 
programadas após deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e 
operacional. 
CAPÍTULO IV 
Da Lei Orçamentária 
Seção I 
Da Estrutura 
Art. 20.° - Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o anexo desta Lei estabelece as 
prioridades e as metas para o exercício de 2004. 
Parágrafo 1.° - As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei, terão precedência na alocação de recursos 
no orçamento para o exercício de 2004, não se constituindo em limite para a programação de despesas. 
Parágrafo 2.° - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária 
n 
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anual. 
Art. 21.° - A estrutura e organização da Lei Orçamentária obedecerão a Legislação pertinente em vigor bem como ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 22.° -Será assegurado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, na unidade orçamentária da Câmara 
Municipal a proporcionalidade de 8% (oito por cento) do total das receitas mencionadas no Art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 23.° - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando os 
projetos e atividades pôr elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma da que 
dispõe esta Lei. 
Art. 24.° - Aprovado o orçamento, o poder Executivo publicará a programação trimestral de execução orçamentária, 
objetivando: 
I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a prestação de serviços públicos, os 
estágios das obras e outros aspectos; 
II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita. 
Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer 
natureza, exceto as relativas a créditos extraordinários ou que se destinam ao atendimento de situações de emergências 
devidamentr+ cararterizada. 
Art. 25.° O controle da execução do orçamento anual compreenderá: 
I - Acompanhamento periódico da execução físico-financeira dos projetos e atividades programadas; 
II Identificações dos desvios, suas causas e efeitos e a adoção de medidas corretivas pelas instâncias competentes, 
quando couber; 
Ill Avaliações das ações e dos instrumentos. 
Art. 26.0 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, a programação 
constante da proposta orçamentária para 2004 será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
oriq_inalmente encaminhada à Cãmara; 
Art. 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de abril de 2003. 
A 
João Aliórnar Pereira Malheiros 
Prefeito 
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