| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2003 |
| Date | 2003-04-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a assinar convênios visando à implementação da municipalização do ensino fundamental e dá outras providências |
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S. ~ ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 35 DE 23 DE ABRIL DE 2003. ~ Autoriza o Poder Executivo a assinar convênios visando à implementação da municipalização do ensino fundamental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Município, convênios com o Estado da Bahia, visando à implementação da municipalização do ensino fundamental, mediante a transferência de unidades escolares da rede estadual para a Gestão Municipal, segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Educação do Estado. Art. 2° Para evitar a interrupção na prestação dos serviços educacionais, o Município poderá negociar com a Secretaria da Educação do Estado a cessão temporária dos docentes lotados nas unidades escolares estaduais transferidas, autorizando a retenção das despesas relativas ao pagamento de vencimentos, vantagens e concessões legalmente estabelecidos. Art. 3° Para a efetivação da retenção do valor das despesas relativas ao pessoal docente cedido ao Poder Executivo Municipal autorizará o Banco do Brasil a bloquear e transferir ao Estado, a quantia por este informada mensalmente, cujo valor deverá ser deduzido diretamente da Conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF do Municipio. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 23 de abril de 2003. Li . oad Aliomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal Rua Rui Barhasa, 26 - Caculé - Bahia -Telefar: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (0xx77) 455-1412 - e-mail:prefeitura (agi cacule.net PREFEITURA MUNICIPAL DECACULÉ Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, Bahia, Fone: (77) 455-1412, Fax: (77) 455-1015 Projeto de Lei n.° 3~C.'+ de 22 de abril de 2003. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1.° - Fica estabelecido para elaboração do Orçamento do Município relativos ao Exercício Financeiro de 2004, as diretrizes gerais constantes desta Lei: I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; II - A Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes; III - O Executivo Municipal terá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento como limite para suplementações, bem como o de 25% (vinte e cinco por cento) para realização de operação de crédito por antecipação de receita; ~ IV - As metas e prioridades da administração municipal (Anexo II); V - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes das revisões na legislação tributária, aprovadas pela Câmara Municipal até a data da elaboração, pelo poder Executivo, da Proposta Orçamentária para o exercício de 2004; VI - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e contrapartida de financiamento; VII - Autorização para suplementação de dotações orçamentárias no valor dos convênios aprovados pela câmara incluindo-se aí a contrapartida por parte deste município; VIII - Prever a transferência de recursos financeiros para entidades reconhecidamente de utilidade pública tais como: Associação Promocional Agrícola de Caculé (Educacional), Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Caculé (Saúde) e remunerar outras pelos serviços efetivamente prestados à população; IX - Corn o objetivo de manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, quando esta apresentar superior, deverá o prefeito de imediato suspender todos os empenhos destinados a investimentos pelo prazo necessário a recomposição, com o retorno proporcional a recomposição e pela ordem de prioridade; X - Fixa em 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida o percentual a ser obedecido para Reserva de Contingência; XI - Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado e da União nas áreas de Segurança, Saúde e Educação, o que se fará mediante convênios, dispensado este quando reembolsável ou sujeito a compensação com outra despesa de competência do município; XII - Na forma do inciso III do art. 63 da Lei 101/00, deixamos de apresentar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais; XIII - Será considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental despesas de valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); XIV A atualização monetária para fins de correção da divida mobiliária não poderá ser superior a variação da Selic, publicada pelo Governo Federal; XV - 0 executivo destinara 54% (cinquenta e quatro) por cento da sua receita liquida com despesas de pessoal, conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal 101/2000; Parágrafo Único - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de pamonha mista, controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida contrapartida de financiamento e outros para a sua manutenção. Página 1t PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, Bahia, Fone: (77) 455-1412, Fax: (77) 455-1015 Art. 2.° A manutenção do nível das atividades ter:in prioridades sobre as ações que v'sem a sua expansão. Art. 3.° - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, inclusive os vinculados a prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos. Art. 4.° - Serão reduzidas, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas a aquisição de material permanente e equipamentos para as unidades integrantes da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a despesas relacionadas com as atividades finalistas da administração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas no anexo único desta Lei e expressamente especificados na Lei Orçamentária. Art. 5.° - O orçamento fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto, o estabelecido na Lei Orgânica do Município, inclusive na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II Das Diretrizes do Orçamento Fiscal Art. 6.° - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes do Município. Parágrafo Único - O Poder Leglsiativo figurará no orçamento fiscal com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes desta Lei. Art. 7.° - As despesas com o serviço da Dívida Municipal exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. Art. 8.° - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a preços de agosto de 2003, incluindo-se parcelas do 13o salário proporcional e remuneração de gozo férias, ressalvados os casos abaixo e desde que dentro dos limites fixados pela Lei Complementar num. 10 1/2000, de: I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração II - Criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira; Ill - A admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos e entidade da Administração Municipal. Art. 9.° - As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos vigentes em agosto de 2003 não podendo ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no- exercício de 2003 ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial incremento físico de serviços prestados às comunidades, ou novas atribuições assumidas no exercício. Art. 10.° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização da dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviçn da dívida e outros gastos com custeio administrativo e operacional. Art. 11.° - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Municipal destinadas a despesas rir capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais bem como do plano de Governo. Art. 12." - Os órgãns e entidades com atribuições relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de transferência para o orçamento da Seguridade Social, no qual suas prograrações serão discriminadas. Art. 13.° - A proposta orçamentária do poder Legislativo será elaborado obedecendo aos mesmos critérios, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 14." As alterações na Legislação Tributária que resulte em incremento de receitas aprovadas após o envio do Projeto dr Ler Orçamentária Anual à Câmara Municipal serão objeto de excesso de arrecadação para fins de suplementação nrçan rentária. Art. 15.' Deverá o município implantar sistema informatizado de arrecadação de tributos como ISSQN, IPTU, Taxa d° Localização e Funcionamento, hem como promover o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do município. CAPÍTULO II I Das Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social Art. IfT O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e Entidades, que atuem nas áreas de saúde, bácrn, previáéncias e assistência social. Art. I / A'. receitas do orçamento da seguridade social conrpmenderão: I I r.rnslr'u'ncias de recursos do orçamentn fiscal, inclusive as onginári:r, do Orramr•uh> da União, dn tr ,ouru Estadual rio Tesouro Municipal, de convénios, da cota de Previdência do Servidor do Município e de Operações de Créditos; Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, Bahia, Fone: (77) 455-1412, Fax: (77) 455-1015 II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos funcionários descontadas mensalmente dos salários. Art. 18.° - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais serviço da dívida e outros custeios serão observadas as limitações impostas nesta Lei. Art. 19.° - As despesas de capital, exceto amortização de dívidas pôr operação de crédito, só poderão ser programadas após deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e operacional. CAPÍTULO IV Da Lei Orçamentária Seção I Da Estrutura Art. 20.° - Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2004. Parágrafo 1.° - As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei, terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2004, não se constituindo em limite para a programação de despesas. Parágrafo 2.° - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária n ~ anual. Art. 21.° - A estrutura e organização da Lei Orçamentária obedecerão a Legislação pertinente em vigor bem como ao disposto nesta Lei. Art. 22.° -Será assegurado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, na unidade orçamentária da Câmara Municipal a proporcionalidade de 8% (oito por cento) do total das receitas mencionadas no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 23.° - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando os projetos e atividades pôr elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma da que dispõe esta Lei. Art. 24.° - Aprovado o orçamento, o poder Executivo publicará a programação trimestral de execução orçamentária, objetivando: I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos; II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita. Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, exceto as relativas a créditos extraordinários ou que se destinam ao atendimento de situações de emergências devidamentr+ cararterizada. Art. 25.° O controle da execução do orçamento anual compreenderá: I - Acompanhamento periódico da execução físico-financeira dos projetos e atividades programadas; II Identificações dos desvios, suas causas e efeitos e a adoção de medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber; Ill Avaliações das ações e dos instrumentos. Art. 26.0 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, a programação constante da proposta orçamentária para 2004 será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma oriq_inalmente encaminhada à Cãmara; Art. 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de abril de 2003. A João Aliórnar Pereira Malheiros Prefeito Página 3