| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2003 |
| Date | 2003-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de "MOTO-TAXI" e MOTO-ENTREGA" no Município de Caculé e dá outras providências |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 31 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. Dispõe sobre o serviço de "MOTO-TAXI" e MOTO-ENTREGA" no Município de Caculé e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Os serviços de transporte de passageiros e de transporte e entrega de mercadoria porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de Caculé, serão regidos por esta Lei, em consonância com a legislação federal e estadual de trânsito. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - MOTO-TAXI - serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta; II - MOTO-ENTREGA - serviço de transporte e entrega de mercadorias porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta. Art. 3° Os serviços de MOTO-TAXI classificam-se em: I - regulares, prestados de forma continuada por valor certo e determinado, executados de forma permanente; II - especiais, prestados na forma de locação, ponto a ponto; Art. 4° A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Art. 5° Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; II - ter potência mínima de motor equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) cc; III - estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e emplacado com placa de cor vermelha; IV - estar inscrito junto a Prefeitura Municipal; V - possuir, no caso de MOTO-ENTREGA para transportar pequenos volumes de até 10 kg (dez quilogramas), ou um baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar; VI — transportar, no caso de "MOTO-TAXI", um só passageiro de cada vez, que deverá ter à sua disposição, um capacete protetor. VII - por tratar-se de veículo que apresenta certa periculosidade, deverão apresentar em 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, seguro para o passageiro e contra terceiros, além daquele exigido no Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo. Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer circunstância interromperem a prestação dos serviços de que trata esta Lei não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo exclusivamente a Prefeitura Municipal, a outorga das vagas existentes, aos suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às empresas e agências exploradoras. ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA deverão: I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza por mais de 01 (um) ano; II - atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação; Art. 7° As tarifas dos serviços de MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no seu teto máximo, ficando livre a concorrência entre as empresas e autônomos. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser _ prestados de forma adequada e eficiente. Art. 8° As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a empresa operadora, ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão temporária da execução do serviço; III - cassação da licença para exercer a atividade. § 1° A infração que consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional. § 2° As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. § 3° O profissional motociclista envolvido em acidentes, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta Lei, a partir de sua condenação. Art. 9° O número máximo de motociclistas que operacionalizarão os serviços de MOTO-TAXI de Caculé, será limitada a 02 (dois) veículos para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Parágrafo único. Será assegurado aos profissionais autônomos, 20% (vinte por cento) das inscrições e licenças junto à Prefeitura Municipal, para execução dos serviços. Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 21 de novembro de 2002. 1 . ão Aliomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Caculé, 21 de novembro de 2002. Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 31 de 21 de novembro de 2002, que "Dispõe sobre o serviço de MOTO-TAXI e MOTO- ENTREGA no Município de Caculé e dá outras providências". Este Projeto de Lei irá regulamentar os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias já existentes em nosso Município. Solicitamos dos Senhores Vereadores a apreciação, discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei acima citado. Atenciosamente, João Aliomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal Exmo. Sr. Bel. Francisco Evaristo Ribeiro D.D. Presidente da Câmara Municipal de Caculé NESTA