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materia nº 31/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2003
Date 2003-11-21
EmentaDispõe sobre o serviço de "MOTO-TAXI" e MOTO-ENTREGA" no Município de Caculé e dá outras providências
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 31 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. 
Dispõe sobre o serviço de "MOTO-TAXI" e 
MOTO-ENTREGA" no Município de 
Caculé e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 Os serviços de transporte de passageiros e de transporte e entrega de 
mercadoria porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de 
Caculé, serão regidos por esta Lei, em consonância com a legislação federal e 
estadual de trânsito. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - MOTO-TAXI - serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, 
tipo motocicleta; 
II - MOTO-ENTREGA - serviço de transporte e entrega de mercadorias porta a 
porta, em veículo automotor, tipo motocicleta. 
Art. 3° Os serviços de MOTO-TAXI classificam-se em: 
I - regulares, prestados de forma continuada por valor certo e determinado, 
executados de forma permanente; 
II - especiais, prestados na forma de locação, ponto a ponto; 
Art. 4° A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por 
empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo 
Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. 
Art. 5° Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão 
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências: 
I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; 
II - ter potência mínima de motor equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) cc; 
III - estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e 
emplacado com placa de cor vermelha; 
IV - estar inscrito junto a Prefeitura Municipal; 
V - possuir, no caso de MOTO-ENTREGA para transportar pequenos volumes 
de até 10 kg (dez quilogramas), ou um baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de 
vidro ou similar; 
VI — transportar, no caso de "MOTO-TAXI", um só passageiro de cada vez, que 
deverá ter à sua disposição, um capacete protetor. 
VII - por tratar-se de veículo que apresenta certa periculosidade, deverão 
apresentar em 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, seguro para o passageiro e 
contra terceiros, além daquele exigido no Certificado de Licenciamento e Registro de 
Veículo. 
Parágrafo único. Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer 
circunstância interromperem a prestação dos serviços de que trata esta Lei não 
poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo 
exclusivamente a Prefeitura Municipal, a outorga das vagas existentes, aos suplentes 
interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação às 
empresas e agências exploradoras. 
~ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação 
de trânsito, os motociclistas do serviço MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA deverão: 
I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza por 
mais de 01 (um) ano; 
II - atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação; 
Art. 7° As tarifas dos serviços de MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA serão 
estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no seu teto 
máximo, ficando livre a concorrência entre as empresas e autônomos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser 
_ prestados de forma adequada e eficiente. 
Art. 8° As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a 
regulamentarem, sujeitam a empresa operadora, ou o profissional autônomo, conforme 
a gravidade da falta, às seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - suspensão temporária da execução do serviço; 
III - cassação da licença para exercer a atividade. 
§ 1° A infração que consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará 
automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao 
profissional. 
§ 2° As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, 
suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem 
em risco o usuário. 
§ 3° O profissional motociclista envolvido em acidentes, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta Lei, a partir de sua condenação. 
Art. 9° O número máximo de motociclistas que operacionalizarão os serviços de 
MOTO-TAXI de Caculé, será limitada a 02 (dois) veículos para cada 1.000 (mil) 
habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo único. Será assegurado aos profissionais autônomos, 20% (vinte por 
cento) das inscrições e licenças junto à Prefeitura Municipal, para execução dos 
serviços. 
Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar de sua publicação. 
Artigo 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 21 de novembro de 2002. 
1 . 
ão Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Caculé, 21 de novembro de 2002. 
Sr. Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 31 de 21 de 
novembro de 2002, que "Dispõe sobre o serviço de MOTO-TAXI e MOTO- ENTREGA 
no Município de Caculé e dá outras providências". 
Este Projeto de Lei irá regulamentar os serviços de transporte de 
passageiros e de mercadorias já existentes em nosso Município. 
Solicitamos dos Senhores Vereadores a apreciação, discussão, votação e 
aprovação do Projeto de Lei acima citado. 
Atenciosamente, 
João Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Bel. Francisco Evaristo Ribeiro 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Caculé 
NESTA 

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