| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | Cria o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Projeto de Lei n° 15 de 26 de outubro dc 2001. Cria o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil, tendo por objetivo aprovar a captação, o repasse e aplicação destinados à gestão ambiental do Município. Art. 2° - O Fundo Municipal do Meio Arbiente será constituído das seguintes fontes de recursos: I. Valores arrecadados de multas por infração ambiental; II. Dotações orçamentárias municipais destinadas a programas de gestão ambiental e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; III. Auxílios, subvenções ou doações prestadas por organizações internacionais, federais, estaduais, públicas ou privadas especificadas, oriundas de convênios ou ajustes celebrados com o Município; IV. Quaisquer outras réndas eventuais que lhe sejam destinadas. § 1° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, destinar-se-ão exclusivamente a programas, projetos ou ações de proteção, sinalização e educação ambiental no âmbito municipal ou outros que sejam recomendados peio Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 2° - Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão depositados em conta específica do Fundo, que será gerido pelo COMDEMA. fl ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito § 3° - No final do exercício financeiro o saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 3° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será movimentado em sua conta específica, pelo Presidente, pelo Tesoureiro do COMDEMA e pelo Prefeito Municipal. Art. 4° - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá escrituração contábil e da aplicação de seus recursos será prestada contas. § Único - O Poder Executivo deverá regulamentar o Fundo Municipal do Meio Ambiente logo após a publicação desta Lei. Art. 5° - O piano de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá ser proposto pelo COMDEMA e aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, em 26 de outubro de 2001. O c < l'/ C V C I oao somar Pereira Malheiros Prefeito Municipal