| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2001 |
| Date | 2001-09-20 |
| Ementa | Altera a Lei n° 63 de 21/06/93 que cria o Conselho Municipal de Educação de Caculé e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Projeto de Lei no 12 de 20 de setembro de 2001 Altera a Lei n° 63 de 21/06/93 que cria o Conselho Municipal de Educação de Caculé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Caculé — CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Caculé. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação de Caculé, Estado da Bahia, nos termos do artigo 8a da Lei Federal n°9.394/96 e dos artigos 156 e 164 da Lei Orgânica do Município, terá como finalidade estabelecer e compatibilizar a política educacional do Município de Caculé, de acordo com as diretrizes traçadas pela União, em regime de colaboração com esta e o Estado da Bahia. Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação de Caculé terá a seguinte estrutura: I — O Plenário; II — A Presidência; Ill — Duas Câmaras: Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Câmara de Legislação e Normas; IV — A Secretaria Geral, a qual competirá executar toda a parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações das reuniões, elaboração das atas. § 1° - Para fins específicos, poderão ser criadas Comissões que serão constituídas Por Conselheiros designados pelo Presidente, ouvido o Conselho Pleno, cabendo-lhes a escolha dos seus respectivos presidentes; § 2° A Secretaria Geral terá como titular um técnico da área de Educação nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal por indicação do Conselho Municipal de Educação de Caculé. Art. 4° - Será o Conselho Municipal de Educação, composto de 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes, todos indicados legitimamente por suas respectivas entidades. 1° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 4 (quatro) anos, possibilitando uma única recondução por igual período. 0, S S ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito § 2° - A composição do Conselho Municipal de Educação de Caculé , titular e suplente: 02 (dois) Conselheiros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente; 02 (dois) Conselheiros indicados pelos diretores das escolas municipais, titular e suplente: 02(dois) Conselheiros indicados pelos professores municipais, titular e suplente; 02(dois) Conselheiros indicados pelos professores estaduais, titular e suplente; 02(dois) Conselheiros indicados pelos colegiados escolares das unidades municipais de ensino, titular e suplente; 02(dois) Conselheiros indicados pela Câmara Municipal de Caculé, titular e suplente; 02(dois) Conselheiros indicados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério, titular e suplente; § 3° - Os suplentes substituirão os Conselheiros titulares, na ausência destes ou nos seus impedimentos. Art. 5° - O Presidente nato do Conselho Municipal de Educação será o Secretário Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único — O Vice- presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) que poderá ser renovado por igual período. Art. 6° - Na Lei Orçamentária do Município será definido o orçamento específico para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, de modo que fique garantida a sua autonomia financeira e administrava. Art. 7° - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando no exercício de representação fora da sede do Conselho, farão jus a diárias e transporte. A ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito §1° - Os servidores públicos e/ou empregados públicos municipais indicados pelo Conselho ficam dispensados da freqüência de suas repartições nos dias em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que, para isto, exista coincidência de horário. Art. 8° - O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho, sendo este imediatamente substituído pela entidade que representa. Art. 9° - Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete: I — baixar normas e diretrizes complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II — subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; Ill — manifestar-se sobre questões que abranjam a educação infantil e o ensino fundamental, no âmbito da rede municipal de ensino; IV — assessorar a Secretaria Municipal da Educação e cultura no diagnostico de problemas, deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a ação do Sistema Municipal de Ensino especialmente no que diz respeito ao regime de colaboração deste com os Sistemas Estadual e Federal de Ensino; V — emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa dos seus Conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI — manter intercambio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o Conselho Estadual de Educação e com o Conselho Nacional de Educação; VII — analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da Legislação em questões pertinentes á rede municipal de ensino; VIII — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos da rede municipal de ensino, bem como os estabelecimentos de educação infantil da rede privada; IX — fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à aplicação, nos termos da Constituição Federal; X — fixar normas para inspeção e supervisão nas escolas integrantes da rede municipal de ensino, bem como nas escolas de educação infantil da rede privada; XI — aprovar Calendários Escolares, matrizes curriculares e Regimento Unificado da rede municipal de ensino; XII — dispor sobre normas para matricula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal; XIII — estabelecer normas para verificação do rendimento escolar, classificação, reclassificação, avanços nos cursos e nas séries, progressão e estudo de recuperação nas escolas municipais; XIV — elaborar o seu Regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XV — publicar, anualmente, relatório de suas atividades; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito XVI — executar outras funções, quando delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; Art. 10 — As reuniões do Conselho serão plenária em 01 (uma) vez por mês de forma ordinária sobre assuntos gerais e ainda de materiais de sua competência, mas, além destas reuniões ordinárias outras extraordinárias poderão ser convocadas sempre que os interesses do ensino municipal assim exigirem. Art. 11 — As sessões do Conselho funcionarão com a maioria simples dos seus membros e as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei no 1.162 de 10 de abril de 1997 e alterada a Lei n°63 de 21.06.1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia ,,m 24 de setembro de 2001. ~ JQAO ALIOMAR PEREIRA MALHEIROS Prefeito Municipal