| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências |
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AIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, BA, Fone (77) 455.1412 ~ Projeto de Lei n°. .' ~de 10 de maio de 2001. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 10. - Fica estabelecido para a elaboração do Orçamento do Município relativos ao Exercício Financeiro de 2002, as diretrizes gerais constantes desta Lei: I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. II - A Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes, III - A Executivo Municipal terá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento como limite para suplementações, bem como o de 25% (vinte e cinco por cento) para realização de operação de crédito por antecipação de receita. IV - As metas e prioridades da administração municipal (Anexo II); V - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisões na legislação tributária, aprovada pela Câmara Municipal até a data da elaboração, pelo poder Executivo, da Proposta Orçamentária para o exercício de 2002. VI - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e contrapartida de financiamento. VII — Autorização para suplementação de dotações orçamentárias no valor dos convênios aprovados pela câmara incluindo-se aí a contrapartida por parte deste município; VIII — Prever a transferência de recursos financeiros para entidades reconhecidamente de utilidade pública tais como: Associação Promocional Agrícola de Caculé (Educacional), Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Caculé (Saúde) e remunerar outras pelos serviços efetivamente prestados à população; IX — Com o objetivo de manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, quando esta apresentar superior, deverá o prefeito de imediato suspender todos os empenhos destinados a investimentos pelo prazo necessário w a recomposição, com o retorno proporcional a recomposição e pela ordem de prioridade; X — Fixa em 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida o percentual a ser obedecido para Reserva de Contingência; XI — Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado e da União nas áreas de Segurança, Saúde e Educação, o que se fará mediante convênios, dispensado este quando reembolsável ou sujeito a compensação com outra despesa de competência do município. XII — Na forma do inciso III do art. 63 da Lei 101/00, deixamos de apresentar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. XIII - Será considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental despesas de valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze reais). XIV — A atualização monetária para fins de correção da dívida mobiliária não poderá ser superior a variação da Selic, publicada pelo Governo Federal. Parágrafo Único - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida contrapartida de financiamento e outros para sua manutenção. Art. 2°. - A manutenção do nível das atividades terão prioridades sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 3°. - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, inclusive os vinculados a prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos. Art. 4°. - Serão reduzidas, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas a aquisição de material permanente e equipamentos para as unidades integrantes da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a despesas relacionadas com as atividades finalistas da administração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas no anexo único desta Lei e expressamente especificados na Lei Orçamentária. Art. 5°. - O orçamento fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto, o estabelecido na Lei Orgânica do Município, inclusive na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II Das Diretrizes do Orçamento Fiscal Art. 6°. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes do Município. Parágrafo Único - O Poder Legislativo figurará no orçamento fiscal com recursos globais de transferencias constitucionais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes desta Lei. Art. 7°. - As despesas com o serviço da Dívida Municipal exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. Art. 8°. - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a preços de. agosto de 2001, incluindo-se parcelas do 13o salário proporcional e remuneração de gozo férias, ressalvados os casos abaixo e desde que dentro dos limites fixados pela Lei Complementar num. 101/2000, de: I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração II - Criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira; III - A admissão de pessoal, nos tenros da lei, pélos órgãos e entidade da Administração Municipal. Art. 9°. - As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos vigentes em agosto de 2001 não podendo ter '* aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 2001 ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial incremento físico de serviços prestados às comunidades, ou novas atribuições assumidas no exercício. Art. 10°. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização da dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros gastos com custeio administrativo e operacional. Art. 11°. - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Municipal destinadas a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais bem como do plano de Governo. Art. 12°. - Os órgãos e entidades com atribuições relativas a saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de transferência para o orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas. Art. 13°. - A proposta orçamentária do poder Legislativo será elaborado obedecendo aos mesmos critérios, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 14°. - As alterações na Legislação Tributária que resulte em incremento de receita aprovadas após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal será objeto de excesso de arrecadação para fins de suplementação orçamentária; Art. 15°. — Deverá o município implantar sistema informatizado de arrecadação de tributos como ISSQN, IPTU, Taxa de Localização e Funcionamento, bem como promover o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do município. CAPÍTULO III Das Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social Art. 16°. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e Entidades, que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico, previdências e assistência social. Art. 17°. - As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão; I - Transferências de recursos do orçamento fiscal, inclusive as originárias do Orçamento da União, do Tesouro Estadual do Tesouro Municipal, de convênios, da cota de Previdência do Servidor do Município e de Operações de Créditos; II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos funcionários descontadas mensalmente dos salários. Art. 18°. - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais serviço da dívida e outros custeios serão observadas as limitações impostas nesta Lei. Art. 19°. - As despesas de capital, exceto amortização de dívidas pôr operação de crédito, só poderão ser programadas após deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e operacional. CAPÍTULO IV Da Lei Orçamentária Seção! Da Estrutura Art. 20°. — Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 à 2005, o anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2002. ½ fl ~.~ Parágrafo 1°. — As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei, terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2002, não se constituindo em limite para a programação de despesas. Parágrafo 2°. — As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual. Art. 21°. - A estrutura e organização da Lei Orçamentaria obedecerão a Legislação pertinente em vigor bem como ao disposto nesta Lei. Art. 22°. - O poder legislativo figurará na Lei Orçamentária com recursos globais de transferências constitucionais, devendo o detalhamento de sua programação obedecer as diretrizes gerais e específicas contidas nesta Lei. Art. 23°. - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando os . projetos e atividades pôr elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com os'valores corrigidos na fonna da que dispõe esta Lei. Art. 24°. - Na ausência de plano plurianual, serão considerados prioritários, para a elaboração do programa de trabalho das Secretárias/Orgãos os projetos e atividades com as Diretrizes constantes desta lei. Art. — 25°. - Aprovado o orçamento, o poder Executivo publicará a programação trimestral de execução orçamentária, objetivando: I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos; II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita. Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, exceto as relativas a créditos extraordinários ou que se destinam ao atendimento de situações de emergências devidamente caracterizada. Art. 26°. - O controle da execução do orçamento anual compreenderá: I - Acompanhamento periódico da execução fisico-financeiro dos projetos e atividades programadas; II - Identificações dos desvios, suas causas e efeitos e a adoção de medidas conetivas pelas instancias competentes, quando couber; III - Avaliações das ações e dos instrumentos; Art. 27°. — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação constante da'proposta orçamentária para 2002 será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara; Art. 28 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de maio de 2001. 6 ão Aliomar Pereira Malheiros Prefeito '-7 5/g LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 Anexo I Administração e Planejamento Divisão encarregada de promover o desenvolvimento das funções de controle interno e regularização dos atos administrativos, manutenção e a melhoria destes, inclusive através da aquisição de equipamentos, contratação de softwares. Caberá também a esta divisão a administração da divida municipal e a arrecadação tributária. Agricultura Promover a assistência e orientação dos pequenos produtores rurais, aquisição de equipamentos para a prática agrícola, distribuição de sementes selecionadas, realização de seminários. Educação e Cultura Executará as ações educacionais, promovendo a melhoria e incrementação da melhoria do ensino público municipal com a realização de cursos de reciclagem de professores, aumento do número de salas de aula, incentivos à freqüência das crianças em idade escolar as salas de aulas, inclusive para fins de adequaçãtt a realidade na participação-do Fundef, re-equipamento de escolas, realização do transporte dd alunos, administração dos recursos provenientes do Fundef conforme orientações do Fundo. MACROAÇAO OBJETIVO Ensino, Aprendizagem e Regularização do Fluxo Escolar Reduzir a taxa de distorção idade/série e elevar a qualidade da educação fundamental Auto Gestão da Unidade Escolar e Fortalecimento da Capacidade Local de Planejamento Promover a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da escola garantido a integração da comunidade no processo educacional, inclusive na escolha dos dirigentes Universalização do Acesso ao Ensino Fundamental Elevar a taxa de escolarização de crianças de 7 a 14 anos Capacitação de Profissionais do Ensino Elevar a taxa de profissionais de ensino qualificados e melhorar o desempenho da atividade pedagógica Ampliação e Melhoria de Oferta de Ensino Médio e Educação Profissional Elevar a taxa de atendimento ao ensino médio, habilitando o aluno ao mercado de trabalho e ao acesso ao ensino superior Educação de Jovens e Adultos Reduzir o índice de analfabetismo da população de 15 anos e mais, e elevar a escolarização de jovens e adultos em defasagem idade e série Ampliação e melhoria do Ensino Médio Ampliar, atualizar e aprimorar o ensino universitário pelo aumento de vaga, redirecionamento de cursos para as demandas do mercado e elevação do padrão de Qualidade do produto ofertado Educativa âmbito do Estado para superação de deficiências educacionais utilizando a estratégia de educação a distância Apoio ao Desenvolvimento Cultural Incrementar a criação e difusão das manifestações artísticas e culturais do Estado Conservar e revitalizar o patrimônio ' cultural da Bahia em suas diferentes formas de expressão Preservação e Revitalização Patrimônio Cultural Saúde e Saneamento do Executará a ações destinadas a prevenção e controle de doenças, através de campanhas de vacinação, a manutenção dos programas de assistência médica e odontológica realizada em postos municipais de saúde, construção de novas unidades de saúde e ampliação de outras já existentes, aquisição de equipamentos e veículos para o setor, administração do Fundo Municipal de Saúde conforme orientação deste. Cuidará ainda do saneamento básico através a implantação e manutenção de sistemas de distribuição de água na zona rural e construção de sistemas de esgotamento sanitário na zona urbana. MACROAÇÃO OBJETIVO Assistência Social e Previdência Implantação do Fundo Municipal de Assistência Social, manutenção do sistema de apoio ás pessoas carentes no transporte, auxílios financeiros e distribuição de medicamentos. Habitação e Urbanismo Executará as ações destinadas à execução de obras de pavimentação, ampliações de redes de energia elétrica, construção de praças, jardins e cemitérios, bem como a manutenção das mesmas. Manutenção dos serviços de limpeza pública e iluminação. Transportes Departamento responsável pelas estradas quer sejam intermunicipais ou vicinais, manutenção da frota municipal e máquinas, construção de pontes e pontilhões e bueiros em estradas. Y"~1~ ANEXO II Metas e Prioridades OBJETIVOS AÇÕES M E T A 2002 Proporcionar assistência aos menores do município Atender crescimento demanda escolar Minimizar a ausência de alimentação de alunos Aumentar arrecadação do IPTU Melhorar os controles financeiros Instalar melhor vários setores Promover melhoria no Sistema sanitário Promover campanhas de vacinação Construção de serviços de esgotamento sanitário Construção de redes de Energia rural Pavimentação de ruas Recuperação calçamenmento de ruas Instalar órgão assistenciais para 100 menores Construção de 03 escolas Distribuição de Merenda Escolar Concluir implantação de Cad. Imobiliário Aquisição de equip. infortnát Reforma e ampliação prédio. Implantação de melhorias sanitárias Controle epidemiológico Construção de rede de esgoto Energia rural Pay. Ruas Sede Melhoria na Sede 100 003 20t X 01 200m2 50 03 1000m 2000m 5000m 5000m Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de maio de,?001. c G oão Aliomar Pereira Malheiros Prefeito