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materia nº 6/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá outras providências
native_id763

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AIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Rua Rui Barbosa, 26, Centro, Caculé, BA, Fone (77) 455.1412 
~ 
Projeto de Lei n°. .' ~de 10 de maio de 2001. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício de 2002 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 10. - Fica estabelecido para a elaboração do Orçamento do Município relativos ao 
Exercício Financeiro de 2002, as diretrizes gerais constantes desta Lei: 
I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
II - A Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes, 
III - A Executivo Municipal terá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
do orçamento como limite para suplementações, bem como o de 25% (vinte e cinco por cento) 
para realização de operação de crédito por antecipação de receita. 
IV - As metas e prioridades da administração municipal (Anexo II); 
V - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações 
decorrentes da revisões na legislação tributária, aprovada pela Câmara Municipal até a data da 
elaboração, pelo poder Executivo, da Proposta Orçamentária para o exercício de 2002. 
VI - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e 
encargos sociais, serviços da dívida e contrapartida de financiamento. 
VII — Autorização para suplementação de dotações orçamentárias no valor dos 
convênios aprovados pela câmara incluindo-se aí a contrapartida por parte deste município; 
VIII — Prever a transferência de recursos financeiros para entidades reconhecidamente 
de utilidade pública tais como: Associação Promocional Agrícola de Caculé (Educacional), 
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Caculé (Saúde) e remunerar outras 
pelos serviços efetivamente prestados à população; 
IX — Com o objetivo de manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, quando esta 
apresentar superior, deverá o prefeito de imediato suspender todos os empenhos destinados a 
investimentos pelo prazo necessário w a recomposição, com o retorno proporcional a 
recomposição e pela ordem de prioridade; 
X — Fixa em 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida o percentual a ser 
obedecido para Reserva de Contingência; 
XI — Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para o custeio de despesas de 
competência do Estado e da União nas áreas de Segurança, Saúde e Educação, o que se fará 
mediante convênios, dispensado este quando reembolsável ou sujeito a compensação com 
outra despesa de competência do município. 
XII — Na forma do inciso III do art. 63 da Lei 101/00, deixamos de apresentar o Anexo 
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. 
XIII - Será considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental despesas de valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze reais). 
XIV — A atualização monetária para fins de correção da dívida mobiliária não poderá 
ser superior a variação da Selic, publicada pelo Governo Federal. 
Parágrafo Único - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, 
empresas publicas, sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo 
Município, serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida contrapartida de financiamento e outros para sua 
manutenção. 
Art. 2°. - A manutenção do nível das atividades terão prioridades sobre as ações que 
visem a sua expansão. 
Art. 3°. - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, 
inclusive os vinculados a prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos 
projetos. 
Art. 4°. - Serão reduzidas, na medida do estritamente necessário, as dotações 
destinadas a aquisição de material permanente e equipamentos para as unidades integrantes da 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a despesas relacionadas com as
atividades finalistas da administração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas 
com as prioridades estabelecidas no anexo único desta Lei e expressamente especificados na 
Lei Orçamentária. 
Art. 5°. - O orçamento fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto, o 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, inclusive na proposta do projeto de Lei 
Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO II 
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal 
Art. 6°. - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes do 
Município. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo figurará no orçamento fiscal com recursos 
globais de transferencias constitucionais, detalhando suas programações, com base nas 
diretrizes desta Lei. 
Art. 7°. - As despesas com o serviço da Dívida Municipal exceto a mobiliária, deverão 
considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da 
Proposta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. 
Art. 8°. - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em 
relação à folha de pessoal, a preços de. agosto de 2001, incluindo-se parcelas do 13o salário 
proporcional e remuneração de gozo férias, ressalvados os casos abaixo e desde que dentro 
dos limites fixados pela Lei Complementar num. 101/2000, de: 
I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração 
II - Criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira; 
III - A admissão de pessoal, nos tenros da lei, pélos órgãos e entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 9°. - As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e 
encargos sociais, serão estimadas com base nos vigentes em agosto de 2001 não podendo ter 
'* 
aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 2001 ressalvados os 
casos de comprovada expansão patrimonial incremento físico de serviços prestados às 
comunidades, ou novas atribuições assumidas no exercício. 
Art. 10°. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender as despesas de capital, exceto amortização da dívida por operações 
de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e 
outros gastos com custeio administrativo e operacional. 
Art. 11°. - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Municipal 
destinadas a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais bem 
como do plano de Governo. 
Art. 12°. - Os órgãos e entidades com atribuições relativas a saúde, saneamento básico, 
previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de 
transferência para o orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão 
discriminadas. 
Art. 13°. - A proposta orçamentária do poder Legislativo será elaborado obedecendo 
aos mesmos critérios, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 14°. - As alterações na Legislação Tributária que resulte em incremento de receita 
aprovadas após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal será 
objeto de excesso de arrecadação para fins de suplementação orçamentária; 
Art. 15°. — Deverá o município implantar sistema informatizado de arrecadação de 
tributos como ISSQN, IPTU, Taxa de Localização e Funcionamento, bem como promover o 
aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do município. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 16°. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e Entidades, que 
atuem nas áreas de saúde, saneamento básico, previdências e assistência social. 
Art. 17°. - As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão; 
I - Transferências de recursos do orçamento fiscal, inclusive as originárias do 
Orçamento da União, do Tesouro Estadual do Tesouro Municipal, de convênios, da cota de 
Previdência do Servidor do Município e de Operações de Créditos; 
II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente o orçamento da 
seguridade social e as contribuições dos funcionários descontadas mensalmente dos salários. 
Art. 18°. - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais serviço da dívida e 
outros custeios serão observadas as limitações impostas nesta Lei. 
Art. 19°. - As despesas de capital, exceto amortização de dívidas pôr operação de 
crédito, só poderão ser programadas após deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, 
serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e operacional. 
CAPÍTULO IV 
Da Lei Orçamentária 
Seção! 
Da Estrutura 
Art. 20°. — Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 à 2005, o 
anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2002. 
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fl
~.~ 
Parágrafo 1°. — As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei, terão 
precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2002, não se 
constituindo em limite para a programação de despesas. 
Parágrafo 2°. — As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a 
proposta de lei orçamentária anual. 
Art. 21°. - A estrutura e organização da Lei Orçamentaria obedecerão a Legislação 
pertinente em vigor bem como ao disposto nesta Lei. 
Art. 22°. - O poder legislativo figurará na Lei Orçamentária com recursos globais de 
transferências constitucionais, devendo o detalhamento de sua programação obedecer as 
diretrizes gerais e específicas contidas nesta Lei. 
Art. 23°. - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o 
Orçamento Analítico, detalhando os . projetos e atividades pôr elemento de despesa e 
respectivos desdobramentos, com os'valores corrigidos na fonna da que dispõe esta Lei. 
Art. 24°. - Na ausência de plano plurianual, serão considerados prioritários, para a 
elaboração do programa de trabalho das Secretárias/Orgãos os projetos e atividades com as 
Diretrizes constantes desta lei. 
Art. — 25°. - Aprovado o orçamento, o poder Executivo publicará a programação 
trimestral de execução orçamentária, objetivando: 
I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execução das ações, considerando a 
prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos; 
II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita. 
Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas 
orçamentárias de qualquer natureza, exceto as relativas a créditos extraordinários ou que se 
destinam ao atendimento de situações de emergências devidamente caracterizada. 
Art. 26°. - O controle da execução do orçamento anual compreenderá: 
I - Acompanhamento periódico da execução fisico-financeiro dos projetos e atividades 
programadas; 
II - Identificações dos desvios, suas causas e efeitos e a adoção de medidas conetivas 
pelas instancias competentes, quando couber; 
III - Avaliações das ações e dos instrumentos; 
Art. 27°. — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro 
de 2001, a programação constante da'proposta orçamentária para 2002 será executada até a 
edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara; 
Art. 28 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de maio de 2001. 
6 
ão Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito 
'-7 
5/g 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 
Anexo I 
Administração e Planejamento 
Divisão encarregada de promover o desenvolvimento das funções de controle interno e 
regularização dos atos administrativos, manutenção e a melhoria destes, inclusive através da 
aquisição de equipamentos, contratação de softwares. Caberá também a esta divisão a 
administração da divida municipal e a arrecadação tributária. 
Agricultura 
Promover a assistência e orientação dos pequenos produtores rurais, aquisição de 
equipamentos para a prática agrícola, distribuição de sementes selecionadas, realização de 
seminários. 
Educação e Cultura 
Executará as ações educacionais, promovendo a melhoria e incrementação da melhoria do 
ensino público municipal com a realização de cursos de reciclagem de professores, aumento 
do número de salas de aula, incentivos à freqüência das crianças em idade escolar as salas de 
aulas, inclusive para fins de adequaçãtt a realidade na participação-do Fundef, re-equipamento 
de escolas, realização do transporte dd alunos, administração dos recursos provenientes do 
Fundef conforme orientações do Fundo. 
MACROAÇAO OBJETIVO 
Ensino, Aprendizagem e Regularização 
do Fluxo Escolar 
Reduzir a taxa de distorção idade/série e elevar a 
qualidade da educação fundamental 
Auto Gestão da Unidade Escolar e 
Fortalecimento da Capacidade Local de 
Planejamento 
Promover a autonomia administrativa, financeira e 
pedagógica da escola garantido a integração da 
comunidade no processo educacional, inclusive na 
escolha dos dirigentes 
Universalização do Acesso ao Ensino 
Fundamental 
Elevar a taxa de escolarização de crianças de 7 a 14 
anos 
Capacitação de Profissionais do Ensino Elevar a taxa de profissionais de ensino qualificados 
e melhorar o desempenho da atividade pedagógica 
Ampliação e Melhoria de Oferta de 
Ensino Médio e Educação Profissional 
Elevar a taxa de atendimento ao ensino médio, 
habilitando o aluno ao mercado de trabalho e ao 
acesso ao ensino superior 
Educação de Jovens e Adultos Reduzir o índice de analfabetismo da população de 
15 anos e mais, e elevar a escolarização de jovens e 
adultos em defasagem idade e série 
Ampliação e melhoria do Ensino 
Médio 
Ampliar, atualizar e aprimorar o ensino universitário 
pelo aumento de vaga, redirecionamento de cursos 
para as demandas do mercado e elevação do padrão 
de Qualidade do produto ofertado 
Educativa âmbito do Estado para superação de deficiências 
educacionais utilizando a estratégia de educação a 
distância 
Apoio ao Desenvolvimento Cultural Incrementar a criação e difusão das manifestações 
artísticas e culturais do Estado 
Conservar e revitalizar o patrimônio ' cultural da 
Bahia em suas diferentes formas de expressão 
Preservação e Revitalização 
Patrimônio Cultural 
Saúde e Saneamento 
do 
Executará a ações destinadas a prevenção e controle de doenças, através de campanhas de 
vacinação, a manutenção dos programas de assistência médica e odontológica realizada em 
postos municipais de saúde, construção de novas unidades de saúde e ampliação de outras já 
existentes, aquisição de equipamentos e veículos para o setor, administração do Fundo 
Municipal de Saúde conforme orientação deste. 
Cuidará ainda do saneamento básico através a implantação e manutenção de sistemas de 
distribuição de água na zona rural e construção de sistemas de esgotamento sanitário na zona 
urbana. 
MACROAÇÃO OBJETIVO 
Assistência Social e Previdência 
Implantação do Fundo Municipal de Assistência Social, manutenção do sistema de apoio ás 
pessoas carentes no transporte, auxílios financeiros e distribuição de medicamentos. 
Habitação e Urbanismo 
Executará as ações destinadas à execução de obras de pavimentação, ampliações de redes de 
energia elétrica, construção de praças, jardins e cemitérios, bem como a manutenção das 
mesmas. Manutenção dos serviços de limpeza pública e iluminação. 
Transportes 
Departamento responsável pelas estradas quer sejam intermunicipais ou vicinais, manutenção 
da frota municipal e máquinas, construção de pontes e pontilhões e bueiros em estradas. 
Y"~1~ 
ANEXO II 
Metas e Prioridades 
OBJETIVOS AÇÕES M E T A 
2002 
Proporcionar assis￾tência aos menores 
do município 
Atender crescimen￾to demanda escolar 
Minimizar a ausência 
de alimentação de alu￾nos 
Aumentar arrecada￾ção do IPTU 
Melhorar os contro￾les financeiros 
Instalar melhor vá￾rios setores 
Promover melhoria no 
Sistema sanitário 
Promover campanhas 
de vacinação 
Construção de serviços 
de esgotamento sanitá￾rio 
Construção de redes de 
Energia rural 
Pavimentação de ruas 
Recuperação calçamen￾mento de ruas 
Instalar órgão as￾sistenciais para 
100 menores 
Construção de 
03 escolas 
Distribuição de 
Merenda Escolar 
Concluir implantação 
de Cad. Imobiliário 
Aquisição de 
equip. infortnát 
Reforma e am￾pliação prédio. 
Implantação de me￾lhorias sanitárias 
Controle epidemio￾lógico 
Construção de rede 
de esgoto 
Energia rural 
Pay. Ruas Sede 
Melhoria na Sede 
100 
003 
20t 
X 
01 
200m2 
50 
03 
1000m 
2000m 
5000m 
5000m 
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de maio de,?001. 
c G
oão Aliomar Pereira Malheiros 
Prefeito 

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