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materia nº 5/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-03-05
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — "Bolsa-Escola"
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N°05 DE 28 DE MARÇO DE 2001 . 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas, e determina 
outras providências. — "Bolsa-Escola" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia 
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cindo por cento. 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, que forme grupo doméstico, vivendo 
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de 
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União; e 
Ill — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de seus membros. 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado 
no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por 
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e 
de práticas esportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas 
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa-Escola", 
instituído pelo Governo Federal. 
§ 1° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da 
adesão ao referido programa. 
§ 2° Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa-Escola". 
Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 10 do 
art. 2°; 
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
municipal como beneficiárias do programa; 
III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal; 
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima — "Bolsa-Escola"; 
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
instituído pela Lei Municipal n° 32 de 12.04.91 e alterada pela Lei Municipal n° 
84 de 21.03.97, exercerá as competências referidas no eaput, sem prejuízo das 
originais. 
§ 2° A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação 
nas reuniões. 
§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 28 de março de 2001. 
a ~ ~i~ 
ao Bomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 

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