| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-03-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — "Bolsa-Escola" |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N°05 DE 28 DE MARÇO DE 2001 . Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — "Bolsa-Escola" O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cindo por cento. § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Ill — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. r~ ~ r1 f1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Art. 3° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa-Escola". Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 10 do art. 2°; II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — "Bolsa-Escola"; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Municipal n° 32 de 12.04.91 e alterada pela Lei Municipal n° 84 de 21.03.97, exercerá as competências referidas no eaput, sem prejuízo das originais. § 2° A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 28 de março de 2001. a ~ ~i~ ao Bomar Pereira Malheiros Prefeito Municipal