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materia nº 4/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências.
native_id766

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N°04 DE 20 DE MARÇO DE 2001. 
Cria o Conselho Municipal de Saúde —
CMS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — CMS, órgão 
colegiado, deliberativo, fiscalizador, encarregado de acompanhar, estabelecer e 
avaliar diretrizes, estratégias e fixar as prioridade da política municipal de 
saúde, em sintonia com a política estabelecida pelo Estado para o setor. 
Art. 2° - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, aprovar o plano 
Municipal de Saúde, na forma desta Lei, Fiscalizando as movimentações dos 
recursos técnicos e financeiros repassados a Secretaria Municipal de Saúde -
SMS, como também ao Fundo Municipal de Saúde — FMS. 
Art. 3° - O que mais competir ao Conselho Municipal de Saúde — CMS, 
bem como as diretrizes do seu funcionamento, serão estabelecidas em regras 
próprias, elaboradas pelos Conselheiros. 
Parágrafo 1° - Fica assegurado a participação de representantes de 
Órgãos governamentais, Profissionais e Prestadores de Serviços com atividades 
na área de saúde, como também de instituições da sociedade civil, com sede no 
município, obedecendo o princípio da paridade. O Conselho Municipal de 
Saúde — CMS, passa a Ter a seguinte composição: 
S 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
REPRESENTANTES DO GOVERNO I PROFISSIONAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS: 
I- Representante da Secretaria Municipal de Saúde 
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação 
HI- Representante da Associação e Proteção a Maternidade e a 
Infância de Caculé — APMI 
IV- Representante da Secretaria Estadual de Saúde - 24a DIRES 
V- Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola 
VI- Representante da Secretaria Estadual de Educação 
REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: 
VII- Representante do Clube de Mães de Caculé 
VIII- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
IX- Representante da Pastoral da Criança 
X- Representante da Associação dos Moradores de Bairros de Caculé 
XI- Representante das Igrejas Evangélicas 
XII- Representante da Associação Agrícola de Caculé 
Parágrafo 2° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde — CMS, e 
os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades e nomeados por atos 
do Poder Executivo. 
Parágrafo 3° - Sempre que houver mais de uma instituição em condições 
de ocupar uma vaga, será o representante e seu respectivo suplente, indicado 
em reunião conjunta, entre as mesmas. 
Parágrafo 4° - Fica estabelecido que o mandato do Conselheiro de dois 
(02) anos, capacidade de recondução pelo menos uma vez, segundo normas de 
regimento interno. Os representantes do Governo não terão mandato fixo, serão 
designados por livre escolha do Executivo Municipal. 
Parágrafo 5° - A participação no Conselho Municipal de Saúde — CMS, 
não será remunerado, sendo considerado relevância pública. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo 6° - Condições para perda de mandato do Conselheiro: 
I - Quando a substituição tenha sido solicitada peta Entidade 
que o Conselheiro representa; 
II - Ocupação de função ou cargo não compatível com as 
atividades de Conselheiro ou com a representação original; 
I1I — Deixar de comparecer seguidamente as reuniões, 
conforme as normas do Regimento Interno. 
Art. 4° - As decisões do Conselho reverterão a formar Resolução, que 
terá caráter deliberativo ou de recomendação. 
Art. 5° - O Poder Executivo estar autorizado a adotar no prazo de 
sessenta (60) dias, os atos regulamentares decorrentes da presente Lei. 
Art. 6° - Fica revogada a Lei n° 29 de 15 de março de 1991. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, em 20 de março de 2001 . 
J• ão Ãiiomar Pereira Malheiros 
Prefeito Municipal 
O 
• 
• 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
EXPOSIÇÃO DE N1OTIVOS 
Procurando atender as exigências legais, principalmente na composição 
do atual Conselho Municipal de Saúde, informamos aos Senhores Vereadores 
que na composição do referido Conselho da Lei n° 29 de 15 / 03 / 1991, não 
especifica claramente as Entidades participantes do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Solicitamos dos Senhores Vereadores a aprovação do Projeto de Lei n° 
04 dc 20 de março de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, em 20 de março de 2001. 
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