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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-02-28
EmentaAltera a Lei n° 79 de 15.09.95 que. Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências
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ESTADO DA BAHIA 
PREF ELTU RA MUNCiPiL DE CACULÉ 
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Projeto de Lei n° 02 de 28 de fevereiro de 2001. 
Altera a Lei n° 79 de 15.09.95 que. 
Cria o Conselho de Alimentação 
Escolar e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais e dando cumprimento à Medida Provisória n° 1979-19, de 
02.06.2000, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1O - Fica alterada a Lei n° 79 dc 15.09.95, passando a ter o seguinte 
texto: 
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, como órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, é constituído por sete membros e corn 
a seguinte composição: 
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I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
Poder; 
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; 
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo 
órgão de classe; 
IV — dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V — uan representante de outro segmento da sociedade local. 
1° - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, a 
composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o 
número estipulados no ca ut, obedecida à proporcionalidade ali 
definida. 
§ 2° - Cada membro titular do CAE terá urn suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandatos de dois anos. 
podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado. 
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5 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE, serão escolhidos entre os 
membros titulares, para um mandato dc dois anos, podendo serem 
reconduzidos uma única vez. 
5 6° - A execução das proposições estabelecidas pelo CAE, ficará a cargo do 
órgão da educação do Município. 
Art. 3° - As decisões do CAE serão tornadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
Art. 4° - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução 
descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-ExecutiVa 
do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante 
depósito em conta - corrente especifica. 
§ Único - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNÀI?. 
existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício 
subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. 
Art. 5° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar-CAE: 
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE; 
11 — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias.; 
111— receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional dc Desenvolvimento 
da Educação — FNDE, comparecer conclusivo as prestações de 
contas do PNAE encaminhadas pelo Município. 
Art. 6° - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos 
recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual 
da Execução Físico — Financeira, acompanhado de cópias dos documentos que o 
CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. 
§ 1° - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo 
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
2° - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
analisará a prestação de cantas e encaminhará ao .FNDE apenas o Demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico - Financeira dos recursos repassados à conta do 
PNAE, eon parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 
3° - Verificada a omissão na prestação de contas ou outras irregularidade 
grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará 
o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete. 
adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de 
contas especial. 
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4° - A autoridade respo:.sável peia prestação de contas, que inserir ou 1►zcr 
inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, coral o 
fim de alterar a verdade sobre o fato será responsabilizada civil, penai e 
administrativamente. 
§ 5° - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização. 
pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas. 
os docwnentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente coin todos os 
comprovantes de pagamentos efetuados coin os recursos financeiros transferidos na 
fonna da Medida Provisória n° 1.979-19, de 02.06.2000, ainda que a execução esteja 
a cargo das respectivas escolas e estará obrigado a disponibilizá-lo, sempre que 
solicitado, ao TCU, ao FNDE e ao CAE. 
Art. 7° - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de 
competência do TCU, do FNDE e do CAE e será feita mediante a realização de 
auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas 
prestações de contas. 
§ Unico — Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao 
PNAE poderão celebrar convênios ou acordo, em regime de mútua cooperação, para 
auxiliar e otimizar o controle do programa. 
Art. 8° - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a 
responsabii Jade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com 
a participação do CAE e respeitado os hábitos alimentares de cada localidade. sua 
vocação agrícola e a preferêac:a por produtos básicos. 
§ 1° - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os 
produtos in natura. 
2° - O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do 
PNAE na aquisição de produtos básicos. 
3 - Na aquisição de insuetos, terão prioridade os produtos da regro. 
visando a redução dos custos. 
Art. 9° - Os dispositivos da Medida Provisória acima citada, aplicam-se aos 
recursos repassados á conta do PNAE e cio PODE no exercício de 1999, ficando a 
cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação 
das p:'estaçoes de contas. 
Art. 10 - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas aS 
disposições cm contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de CaculÉ, em 28 de fevereiro de 2001. 
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Prefeito Municipal 
ES'!'r,CC3 DA E3As c:A 
PREFEITURA Uá~áwiPAL DE CACUir°~ 
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Exposição de Motivos 
O Projeto de Lei n° 02 de 28.02.2001 que, "Altera a Lei n° 79 de 
15.09.1995 que, cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras 
providências", é para cumprir determinações emanadas da Medida Provisória 
n° 1.979-19 de 02.06.2000, que impõe a inclusão da referida Lei Municipal, as 
competências, as quais, já constam na Lei, porém, como a citada Lei é anterior 
a Medida Provisória, daí estas exigências. 
Solicitamos dos Senhores Vereadores com assento nessa Casa, a 
aprovação do referido Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 28 de fevereiro de 2001. 
Aiiomar Pereira Mail:eiros 
Prefeito M? s:~icipai 

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