| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-02-28 |
| Ementa | Altera a Lei n° 79 de 15.09.95 que. Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências |
| native_id | 768 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DA BAHIA
PREF ELTU RA MUNCiPiL DE CACULÉ
1
~~.i ~.
,
.m
,c~~
.
Ìv ~i }L ;~a; v1~ >r~ .`gi ~¢ ~ !,`;a~ s'", ~.+~.i é ~y.l,~
~•
,
Projeto de Lei n° 02 de 28 de fevereiro de 2001.
Altera a Lei n° 79 de 15.09.95 que.
Cria o Conselho de Alimentação
Escolar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e dando cumprimento à Medida Provisória n° 1979-19, de
02.06.2000, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1O - Fica alterada a Lei n° 79 dc 15.09.95, passando a ter o seguinte
texto:
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, é constituído por sete membros e corn
a seguinte composição:
§
r
I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
IV — dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — uan representante de outro segmento da sociedade local.
1° - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, a
composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o
número estipulados no ca ut, obedecida à proporcionalidade ali
definida.
§ 2° - Cada membro titular do CAE terá urn suplente da mesma categoria
representada.
§ 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandatos de dois anos.
podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
f1~~
~:'s~ ~►i:E:~ ¶ : ~ ci,l-i iÀ
~ PR
~
E
g p
y
F~~
ye
i ~~y€~Â
~o~~~{.l
~i~~CP~rL DE C~1CULE
y
s
~VMiLòf~Y/G!.`M &/
5 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE, serão escolhidos entre os
membros titulares, para um mandato dc dois anos, podendo serem
reconduzidos uma única vez.
5 6° - A execução das proposições estabelecidas pelo CAE, ficará a cargo do
órgão da educação do Município.
Art. 3° - As decisões do CAE serão tornadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 4° - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução
descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-ExecutiVa
do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante
depósito em conta - corrente especifica.
§ Único - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNÀI?.
existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício
subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 5° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar-CAE:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
11 — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias.;
111— receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional dc Desenvolvimento
da Educação — FNDE, comparecer conclusivo as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 6° - O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos
recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual
da Execução Físico — Financeira, acompanhado de cópias dos documentos que o
CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1° - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
2° - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
analisará a prestação de cantas e encaminhará ao .FNDE apenas o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico - Financeira dos recursos repassados à conta do
PNAE, eon parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
3° - Verificada a omissão na prestação de contas ou outras irregularidade
grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará
o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete.
adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de
contas especial.
s
~
~
EST;-DG DA EAi-tA
P~~~~: i ï,l"s v~ ~~s~9~~~9 ~,~:~ ~d:. C.'C~~.~
t," á á~~
4° - A autoridade respo:.sável peia prestação de contas, que inserir ou 1►zcr
inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, coral o
fim de alterar a verdade sobre o fato será responsabilizada civil, penai e
administrativamente.
§ 5° - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização.
pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas.
os docwnentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente coin todos os
comprovantes de pagamentos efetuados coin os recursos financeiros transferidos na
fonna da Medida Provisória n° 1.979-19, de 02.06.2000, ainda que a execução esteja
a cargo das respectivas escolas e estará obrigado a disponibilizá-lo, sempre que
solicitado, ao TCU, ao FNDE e ao CAE.
Art. 7° - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de
competência do TCU, do FNDE e do CAE e será feita mediante a realização de
auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
§ Unico — Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao
PNAE poderão celebrar convênios ou acordo, em regime de mútua cooperação, para
auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 8° - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabii Jade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com
a participação do CAE e respeitado os hábitos alimentares de cada localidade. sua
vocação agrícola e a preferêac:a por produtos básicos.
§ 1° - Considera-se produtos básicos, os produtos semi-elaborados e os
produtos in natura.
2° - O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do
PNAE na aquisição de produtos básicos.
3 - Na aquisição de insuetos, terão prioridade os produtos da regro.
visando a redução dos custos.
Art. 9° - Os dispositivos da Medida Provisória acima citada, aplicam-se aos
recursos repassados á conta do PNAE e cio PODE no exercício de 1999, ficando a
cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação
das p:'estaçoes de contas.
Art. 10 - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas aS
disposições cm contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de CaculÉ, em 28 de fevereiro de 2001.
~ a0 A IOIIIar eI'c:I'a Ma~Jl~1i'OS ~
Prefeito Municipal
ES'!'r,CC3 DA E3As c:A
PREFEITURA Uá~áwiPAL DE CACUir°~
th~
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei n° 02 de 28.02.2001 que, "Altera a Lei n° 79 de
15.09.1995 que, cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providências", é para cumprir determinações emanadas da Medida Provisória
n° 1.979-19 de 02.06.2000, que impõe a inclusão da referida Lei Municipal, as
competências, as quais, já constam na Lei, porém, como a citada Lei é anterior
a Medida Provisória, daí estas exigências.
Solicitamos dos Senhores Vereadores com assento nessa Casa, a
aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 28 de fevereiro de 2001.
Aiiomar Pereira Mail:eiros
Prefeito M? s:~icipai