| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Dá-se a denominação de Colégio Municipal "Prof. Eleutério Tavares„ e dá outras providências. |
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~ ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N° 18 de 15 de março de 2002 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito destinada à aquisição de máquinas pesadas (pá carregadeira, caminhão coletor/compactador de lixo), acessórios e serviços, na forma do disposto nesta Lei e nas disposições legais aplicáveis à espécie. §1° - O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). §2° - O Prazo de Pagamento será de até 96 (nttaenta e seis) parcelas mensais e sucessivas. §3° - Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal contratado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% aa (quatro por cento ao ano). Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a título "pro solvendo", os créditos provenientes das receitas próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b", Inciso II, e Parágrafo 31 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 87 de 13/09/96 na forma de Cessão de Créditos Futuros, vinculados aos contratos celebrados. Parágrafo Único - A garantia de que trata o caput deste artigo será exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência. Art. 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita ao orçamento vigente. R. Rui Rurba.sa, 26 - Caeulé - Bahia -Telef'ax: (Oxx77) 455-I1115 - Fone: (lls.c77) 455-1412 - e-mail pn,(eiucra (a cacnle.ner ~ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Gabinete do Prefeito Art. 4° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a: I - praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilite a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de assistência técnica e seguro. II - mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta Lei, se necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para assegurar a execução da presente Lei. Art. 5° - O executivo obriga=se a consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64. Art. 6° - Os bens e servidos a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIÇIPAL DE CACULÉ em 15 de março de 2002 PREFEITO MUNICIPAL R. Rai Burbu.cu, 26 - Cerculé - Bubiu -Telelá.r: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (ll.e.r77) 455-1412 - e-mail preleilrtru (a. cacule.riel