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materia nº 18/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaDá-se a denominação de Colégio Municipal "Prof. Eleutério Tavares„ e dá outras providências.
native_id778

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 18 de 15 de março de 2002 
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito, oferecer garantias e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação 
de crédito destinada à aquisição de máquinas pesadas (pá carregadeira, caminhão 
coletor/compactador de lixo), acessórios e serviços, na forma do disposto nesta Lei e 
nas disposições legais aplicáveis à espécie. 
§1° - O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até 
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). 
§2° - O Prazo de Pagamento será de até 96 (nttaenta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas. 
§3° - Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal 
contratado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% aa 
(quatro por cento ao ano). 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do 
principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a título "pro solvendo", os créditos provenientes das receitas 
próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b", Inciso 
II, e Parágrafo 31 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 87 de 13/09/96 na 
forma de Cessão de Créditos Futuros, vinculados aos contratos celebrados. 
Parágrafo Único - A garantia de que trata o caput deste artigo será 
exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os 
credores autorizados a requererem as transferências dos referidos recursos para 
quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às 
instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas dadas em garantia de 
forma prioritária e sem concorrência. 
Art. 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão 
consignados como receita ao orçamento vigente. 
R. Rui Rurba.sa, 26 - Caeulé - Bahia -Telef'ax: (Oxx77) 455-I1115 - Fone: (lls.c77) 455-1412 - e-mail pn,(eiucra (a cacnle.ner 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 4° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a: 
I - praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilite a 
execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de 
assistência técnica e seguro. 
II - mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, 
abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta 
Lei, se necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para 
assegurar a execução da presente Lei. 
Art. 5° - O executivo obriga=se a consignar no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e futuros, os recursos 
necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização do principal, juros e 
demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer 
remanejamentos e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 
4.320/64. 
Art. 6° - Os bens e servidos a serem adquiridos serão objeto dos 
procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial dos Municípios 
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNIÇIPAL DE CACULÉ em 15 de março de 2002 
PREFEITO MUNICIPAL 
R. Rai Burbu.cu, 26 - Cerculé - Bubiu -Telelá.r: (Oxx77) 455-1015 - Fone: (ll.e.r77) 455-1412 - e-mail preleilrtru (a. cacule.riel 

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