OFÍCIO 29/2024 – PMC Caculé, 07 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 03
de 07 de junho de 2024 que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL
E COGNITIVO NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS
COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E LEI FEDERAL Nº.
14.254/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 03/2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a
Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual e
Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva
para alunos com deficiência e altas
habilidades/superdotação do sistema municipal de
ensino do município de Caculé e Lei Federal nº.
14.254/21 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as Políticas
de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com
deficiência e altas habilidades/superdotação do Sistema Municipal de Ensino do
município de Caculé e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre as Políticas de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência e altas
habilidades/superdotação, acreditando que a inclusão é o meio transformador de uma
sociedade, iniciando esse processo de participação de todos os estudantes nos
estabelecimentos de ensino.
Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas
escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade dos alunos. É uma
abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades,
tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.
A inclusão perpassa pelas dimensões humana, social e política, e vem, gradualmente,
se expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxiliar no desenvolvimento
das pessoas em geral de modo a contribuir para a reestruturação de práticas e ações
cada vez mais inclusivas e sem preconceitos.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o
ensejo para solicitar, na forma do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Caculé, sua
apreciação em regime de urgência.
Atenciosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 07 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
a Educação Especial e Desenvolvimento Intelectual
e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva
para alunos com deficiência e altas
habilidades/superdotação do sistema municipal de
ensino do município de Caculé e Lei Federal nº.
14.254/21 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprova, e Eu, no exercício das atribuições legais
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva no
âmbito do município de Caculé.
§1º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento
Intelectual e Cognitivo será executada de forma multidisciplinar e através de
atendimento especializado em Centro, Núcleo e Salas Multifuncionais.
§2º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento
Intelectual e Cognitivo será em três segmentos:
I. Núcleo de Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos educandos com déficit
de atenção, deficiência visual, auditiva, surdocegueira, física, intelectual e múltiplas,
com transtornos do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com
hiperatividade (TDAH) e altas habilidades/superdotação e outros que porventura
surgirem.
II. Núcleo de Atendimento Especializado não contemplados no Inciso I e que tenham
efeitos e consequências no ensino e aprendizagem;
III. Núcleo de Atendimento para Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo dos alunos
com baixo rendimento e alto rendimento para ampliação de resultados de ensino e
aprendizagem, bem como ampliação de resultados nas avaliações institucionais.
Art. 2º. Constitui objeto da Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva a
disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos
alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns do Sistema Municipal
de Ensino, bem como ampliação do desenvolvimento intelectual e cognitivo dos
estudantes.
Art. 3º. Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que
apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na
atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o
acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce
possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e
podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de
outras políticas públicas existentes no território.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer,
preferencialmente, no Sistema Municipal de Ensino, com a garantia do sistema
educacional inclusivo no Centro de Educação e Atendimento Educacional
Especializado, Salas de Recursos Multifuncionais e nos Núcleos que compõem a
estrutura do Centro, bem como nos serviços especializados públicos ou conveniados
e nas classes e escolas, onde atuam professores especializados.
Art. 4°. Para implantação do Atendimento Educacional Especializado é necessário
que a Secretaria Municipal de Educação faça o levantamento de demandas destes
serviços através da identificação da necessidade e apresentação dos seguintes
documentos:
I - Dados cadastrais dos alunos, enturmação, turno de atendimento;
II - Relatório pedagógico atualizado das atividades educacionais desenvolvidas,
elaborado pelo professor de classe comum, datado e assinado;
III - Relatório psicológico atualizado das atividades desenvolvidas com os psicólogos;
IV - Relatório psicopedagogo atualizado das atividades desenvolvidas com os
psicopedagogos;
V - Laudo médico com diagnóstico e/ou parecer diagnóstico dos profissionais
envolvidos no caso deverão conter: assinatura do profissional, data do atendimento e
carimbo com registro no Conselho Regional competente.
Art. 5º. A Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e Desenvolvimento
Intelectual e Cognitivo na perspectiva da educação inclusiva terá como base os
seguintes princípios:
I - a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção
de uma sociedade mais justa;
II - os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema
regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
III - a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino,
no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens, adultos e
idosos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
na comunidade em que vivem;
IV - garantia de adaptações em atividades pedagógicas razoáveis para acessibilidade
que atendam às necessidades específicas dos alunos;
V - formação continuada para todos os profissionais da rede regular de ensino na
perspectiva da educação inclusiva;
VI - a Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas
as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII - a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos
alunos público-alvo da Educação Especial:
a) o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um
conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados
institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos
alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de
ensino;
b) o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto
Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as
demais políticas públicas.
Art. 6º. No Sistema Municipal Ensino de Cacule, será ofertado o atendimento
psicopedagógico por profissionais habilitados, durante o período escolar, com o
objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem.
Art. 7º. Constitui objetivo da Política da Educação Especial na Perspectiva da
Educação Especial Inclusiva:
I - garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação
Especial matriculados na rede regular de ensino, aos quais será assegurada
flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de
ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
II – garantir o acesso e permanência à modalidade de Educação de Jovens, Adultos
e Idosos – EJAI aos alunos público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação
do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação responsável pela
Educação Especial e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu
responsável legal, sendo que, aos alunos público-alvo da Educação Especial, será
assegurada prioridade na matrícula e vaga em turmas de Educação de Jovens,
Adultos e idosos - EJAI diurno;
III – assegurar prioridade na matrícula e vaga na Educação Infantil, modalidade
Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa
etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;
IV – ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas
de Recursos Multifuncionais da rede regular de ensino, sendo que:
a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento
Educacional Especializado;
b) a jornada de trabalho do professor que atua na Sala de Recursos deve ser de, no
mínimo, vinte horas semanais, assegurando o acompanhamento ao público-alvo da
Educação Especial em seu turno e contraturno;
c) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a
ampliação da jornada de trabalho para o professor da Sala de Recursos
Multifuncional;
V - garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos público-alvo da
Educação Especial matriculados em classes especiais, assegurando a oferta do
Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da
Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por
manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal, consonante aos
valores e princípios da Lei nº 13.146, de 2015.
VI - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da
aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da
Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue,
sendo que entende-se por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos e/ou com
deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa.
VII – assegurar rede de apoio escolar aos alunos público-alvo da Educação Especial
matriculados na rede regular de ensino, sendo que:
a) considera-se rede de apoio escolar os profissionais envolvidos com a
aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos públicoalvo da Educação Especial;
b) consideram-se profissionais da rede de apoio escolar os Agentes de Apoio à
Educação Especial, tradutores-intérpretes, monitores, cuidadores e instrutores;
VIII - garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas
habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos
curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de
recursos ou em outros espaços definidos pelo sistema de ensino;
IX - articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde, assistência
social e direitos humanos na implementação das Políticas Públicas de Educação
Especial na perspectiva inclusiva;
X - implementar ações públicas programáticas transversais entre educação e saúde,
relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade
creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as
unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
XI - organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar aos alunos públicoalvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com
apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que:
a) o tempo de afastamento da unidade escolar que justifique o Atendimento
Educacional Especializado domiciliar deverá ser regulamentado por publicação
específica do órgão competente;
b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado domiciliar, deverá
ser apresentada periodicamente comprovação da Saúde que justifique a necessidade
de continuidade do afastamento da unidade escolar;
XII - viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades
escolares.
Art. 8º. As Classes e Escolas Especiais devem adequar as orientações curriculares
da Secretaria Municipal de Educação às necessidades específicas do aluno e
funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das
atividades pedagógicas, nos termos da Lei 13.146, de 2015.
Parágrafo único. As Unidades Escolares devem ofertar aos alunos matriculados nas
Classes Especiais as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua
Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as
especificidades dos alunos.
Art. 9º. Deve-se assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais
Políticas Públicas, no sentido de oferecer condições para as pessoas com deficiência
de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no
mercado de trabalho e convívio com a sociedade.
Art. 10°. A organização do AEE poderá ocorrer com os seguintes limites por grupo:
I – Atendimento individualizado.
II - Atendimento em grupo:
a) Até 02 (dois) alunos, em se tratando de deficiência múltipla e TGD – Transtornos
Globais do Desenvolvimento;
b) Até 04 (quatro) alunos, em se tratando de deficiência sensorial, intelectual e altas
habilidades;
Art. 11°. A organização das turmas deverá considerar o nível de desenvolvimento dos
alunos, faixa etária e tipo de necessidade especial.
Art. 12º. O aluno terá programação de atendimento.
Parágrafo Único - Cabe aos profissionais do setor de atendimento e a Secretaria
Municipal de Educação, estipular o período de cada atendimento.
Art. 13º. Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação,
responsável pela Educação Especial do município de Caculé, regulamentar e
implementar as Política Municipal de Atendimento a Educação Especial e
Desenvolvimento Intelectual e Cognitivo as na perspectiva inclusiva estabelecidas na
forma desta Lei.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 07 de junho de 2024.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal