OFÍCIO 30/2024 – PMC Caculé, 07 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 04
de 07 de junho de 2024 que ““INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA
MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E
11.645/08 NO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS,
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR
PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO
DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E 11.645/08
NO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI O PROGRAMA
DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E 11.645/08 NO MUNICÍPIO
DE CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento.
O projeto de lei atende a política nacional de educação, em especial, os artigos 206 a
212 da Constituição Federal, bem como a obrigatoriedade de instituir um programa ou
política antirracista por meio de Lei Municipal.
O projeto de Lei tem a finalidade de contribuir com a socialização e conscientização
para extermínio do racismo estrutural.
Também incluir na política municipal de educação o estímulo à composição da
identidade dos alunos, a partir da inserção de ações afirmativas para a educação das
relações étnico-raciais, dando cumprimento ao Estatuto da Igualdade Racial, Lei
Federal nº. 12.288/10, 10.639/03 e 11.645/08.
Diante do exposto, é a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que
integram o Poder Legislativo e, ao ensejo renovo os protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 07 DE JUNHO DE 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS,
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DA REDE ESCOLAR
PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO
DAS LEIS FEDERAIS Nº. 10.639/03 E 11.645/08
NO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Antirracista e de Relações étnicoraciais, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Caculé.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem a finalidade de contribuir com a
socialização, extermínio do racismo estrutural, identidade dos alunos, a partir da
inserção de ações afirmativas para a educação das relações étnico-raciais, dando
cumprimento ao Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº. 12.288/10 e também às
Leis Federais nºs. 10.639/03 e 11.645/08.
§1º. É obrigatório em todos estabelecimentos de Ensino Fundamental o estudo da
História Geral da África e da História da População Negra no Brasil, observado o
disposto na Lei Federal nº. 9.394/96, com inserção no referencial curricular e normas
da Educação Municipal.
§2º. No prazo de 120 dias será incluído no currículo oficial da Rede de Ensino a
obrigatoriedade das temáticas "História e Cultura Afro- Brasileira" e "História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena".
§3º. O Comitê Técnico de Supervisão e Acompanhamento das Ações de
Implementação das Leis nº. 10.639/03 e 11.645/08, com relatório apontando as
medidas aplicadas, os resultados obtidos e sugestões para efetividade no combate ao
racismo.
Art. 3º. Ficam instituídas Metas e Estratégias, integrantes do Plano Municipal de
Educação Antirracista – PMEA do Município de Caculé:
I. Fica criada a META 1 - Ampliar a quantidade de matrículas de pessoas negras
(pretas e pardas) por meio de busca ativa e garantir a permanência de estudantes
negros (pretos e pardos) nas escolas, principalmente aqueles/as em situação de
vulnerabilidade socioeconômica com identificação e registro no EDUCACenso.
ESTRATÉGIAS:
1.1. Levantamento de informações nas escolas dos alunos negros (pretos e pardos)
para inserção no sistema.
1.2. Levantamento de informações dos alunos identificados nas escolas como negros
(pretos e pardos) para confirmação da informação no CADÚnico.
1.3. Mapeamento de perfil socioeconômico, étnico-racial, territorial e de gênero dos/as
estudantes que evadem e com maior índice de reprovação, para uma intervenção
mais assertiva.
1.4. Realização de busca ativa durante todo o ano letivo, principalmente nas
comunidades mais carentes e em situação de vulnerabilidade social para combater
evasão e ampliar o acesso e universalização da escola.
1.5. Acompanhamento psicológico e de assistência social aos/às estudantes negros
(pretos e pardos) que apresentarem quaisquer sinais de violência, bem como
estudantes que sofrem os impactos da gravidez na adolescência.
1.6. Criar um código de ética para as escolas com finalidade de combater racismo,
racismo estrutural, bullying e quaisquer forma de discriminação.
1.7. Realizar a cada dois anos um seminário de conscientização e combate ao racismo
no Município.
1.8. Efetivar ações voltadas para a formação continuada de gestores
(as)/coordenadores (as)/professores (as) do Sistema Municipal de Ensino, abordando
a História e Cultura Afro-brasileira e Indígena.
1.9. Fomentar ações para aquisição e distribuição de material didático que contemple
os conteúdos programáticos definidos nas Leis Federais nº. 10.639/03 e 11.645/08.
II. Fica criada a META 2 - Educar para transformar a sociedade no município para
exterminar o racismo pela educação, afirmando a identidade das pessoas,
estimulando a conscientização étnico-racial, história e cultura afro-brasileira e
africana, assim como supervisionar e estimular o uso de materiais didáticos que
respeitem e contemplem a diversidade étnico-racial.
ESTRATÉGIAS:
2.1. Até dezembro de 2025, garantir acesso a todos alunos da rede municipal de
educação aos materiais pedagógicos específicos, que contemplem as questões
étnico-raciais, identidade e afirmação das pessoas negras (pretos e pardos) como
cidadãos participativos.
2.2. Garantir a aquisição de livros didáticos que respeitem a diversidade étnico-racial
e incluir nos termos de referência e demais documentos de licitação como requisito
para participação.
2.3. Incentivar o protagonismo do povo negro (pretos e pardos).
2.4. Criar até dezembro de 2025 na estrutura da Secretaria Municipal de Educação
um cargo ou função de Articulador específico para a Educação Antirracista.
2.5. Realizar, a cada dois anos, um Seminário de Educação Escolar Quilombola.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação fará por meio de Portaria a distribuição e
inclusão nas matrizes curriculares e Referencial Curricular programação de aulas,
bem como atividades em sala de aula, discussões e seminários, com finalidade de
combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do
ocorrido.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação destinará dotações orçamentárias para
execução das metas e estratégias relativas a política antirracista desta Lei.
Art. 6º. O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento
aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra
a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação deve promover inserção no planejamento
pedagógico nas escolas sobre história e cultura africanas, com destaque para o papel
da população negra na construção da sociedade brasileira, combate a naturalização
do uso de expressões racistas, prevenção a comportamentos racistas e combate à
discriminação racial para as pessoas a sua volta.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 07 de junho de 2024.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal