PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CACULÉ-BAHIA
CACULÉ – BAHIA
2024
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ –
BAHIA
Nº 001 DE 05 DE AGOSTO DE 2024
“Dá nova redação à Lei Orgânica do
Município de Caculé – Bahia para
adequações à legislação vigente”.
Os Vereadores, abaixo subscritos, nos termos legais, vem propor, para
posterior apreciação e deliberação do Douto Plenário a seguinte Proposta de Emenda
à Lei Orgânica do Município de Caculé:
JEOVANE CARLOS TEIXEIRA COSTA JOANA D'ARC DA S. OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
ALESSANDRO LUÍS F. DE JESUS MANOEL INÁCIO TEIXEIRA FILHO
1º Secretário 2º Secretário
AILTON LOPES COUTINHO ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO
EDMILSON C. DOS SANTOS GEORGE P. MALHEIROS TOLENTINO
LUIZ CARLOS PEREIRA PAULO HENRIQUE DA SILVA
SALVADOR JOSÉ ALVES
SUMÁRIO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – Da Organização Político-administrativa
CAPÍTULO II – Da Competência Municipal
CAPÍTULO III – Das Vedações Municipais
CAPÍTULO IV – Dos Bens Municipais
CAPÍTULO V – Da Administração Pública do Município
CAPÍTULO VI – Das Obras e Serviços Públicos
TÍTULO III - DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I – Dos Agentes Políticos
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Das Infrações Político-administrativas
Subseção I – Do Processo de Cassação do Mandato de Agente Político pela Câmara
Municipal
CAPÍTULO II – Dos Servidores Públicos do Município
TÍTULO IV – DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I – Da Publicação
CAPÍTULO II – Da Forma
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo
Seção I - Disposições Gerais
Seção II – Da Câmara Municipal
Seção III - Dos Vereadores
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Das Vedações
Subseção III – Da Perda do Mandato
Subseção IV – Das Licenças
Subseção V – Da Convocação de Suplentes
Subseção VI – Da Posse
Subseção VII – Da Eleição da Mesa
Subseção VIII – Das Atribuições da Mesa Diretora
Seção IV - Do Presidente da Câmara Municipal
Seção V - Das Comissões
Seção VI - Das Sessões Legislativas
Seção VII - Do Subsídios dos Agentes Políticos
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Subseção III - Das Leis
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Subseção I - Da Substituição do Prefeito
Subseção II – Das Licenças
Subseção III - Das Incompatibilidades
Subseção IV - Dos Direitos
Subseção V - Das Responsabilidades
Subseção VI - Da Extinção do Mandato
Seção II - Dos Secretários Municipais
Seção III – Da Procuradoria-Geral do Município
Seção IV – Da Guarda Municipal
CAPÍTULO III - Da Transição Administrativa
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Transição do Poder Executivo
Seção III - Da Transição do Poder Legislativo
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Das Limitações ao Poder de Tributar
CAPÍTULO III – Dos Tributos Municipais
Seção I -Dos Impostos Municipais
CAPÍTULO IV - Do Preço Público
CAPÍTULO V - Da Receita e Da Despesa
CAPÍTULO VI - Dos Orçamentos
Seção I - Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Seção II - Do Orçamento Impositivo
Seção III - Das Vedações Orçamentárias
Seção IV - Da Execução Orçamentária
Seção V - Dos Prazos
Seção VI - Da Organização Contábil
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I – Disposições gerais
TÍTULO VIII - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II – Da organização espacial
Seção I- Disposições Gerais
Seção II – Da Função Social da Propriedade
Seção III – Do Planejamento Municipal
Seção IV – Do Plano Diretor
Seção V – Dos Loteamentos
CAPÍTULO III - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo IV– Da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Capítulo V - Do Fomento Ao Turismo
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Plano Diretor de Turismo
Seção III - Dos instrumentos públicos para promoção do turismo
CAPÍTULO VI - Da Agricultura e da Criação de Animal
TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I- Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Saúde
CAPÍTULO III – Da Previdência e Assistência Social
CAPÍTULO IV - Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Seção I – Da Educação
Seção II - Da Cultura
Seção III - Do Desporto e Lazer
CAPÍTULO V - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente
CAPÍTULO VI - Da Participação Popular na Administração Municipal
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Das Associações
Seção III - Das Cooperativas
CAPÍTULO VII - Do Saneamento Básico
CAPÍTULO VIII - Do Transporte Coletivo
CAPÍTULO IX- Do Meio Ambiente
CAPÍTULO X – Da Habitação
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo de Caculé, constituídos no Poder Legislativo
deste Município, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil, com o propósito de assegurar o exercício de todos os direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade, a democracia participativa e a justiça como valores supremos da sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, e sob a proteção de
Deus, aprovamos e a Mesa Diretora promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CACULÉ – Estado da Bahia.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Caculé, integrante do Estado da Bahia e pertencente de forma
indissolúvel, juntamente com os demais entes federados, à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local,
objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento, com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre
iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes,
pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal.
§ 1º. A ação Municipal desenvolve-se em todo território do Município, sem privilégios
ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou pessoas, objetivando
reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º. A autonomia do Município configura-se, especialmente, por meio de:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica, com observâncias dos princípios previstos
na Constituição do Estado da Bahia e na Constituição da República Federativa do Brasil;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por meio dos eleitores alistados neste
Município;
III - organização de seu Governo e Administração.
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição do
Estado da Bahia e na Constituição da República Federativa do Brasil, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles
não poderá exercer a de outro.
Art. 3º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação populares;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos
sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a cidadania;
IX - a dignidade da pessoa humana;
X - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o
Município;
XI - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
XII - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do
Município;
XIII - a preservação dos valores históricos e culturais da população;
XIV - o pluralismo político.
Parágrafo único. Do povo emana todo Poder, a legitimidade e o exercício dos Poderes
constituídos, exercendo-os por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos
termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
Art. 4º. São objetivos fundamentais deste Município:
I - garantir o desenvolvimento local e regional;
II - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional, naquilo que for de interesse
local;
III - promover meios para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as
desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais do Município;
IV - assegurar o pleno exercício dos direitos de cidadania;
V - promover a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do
povo e essencial à vida humana;
VI- garantir a preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - promover o desenvolvimento econômico sustentável a partir do turismo;
VIII - assegurar aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os serviços
públicos básicos, na circunscrição administrativa em que residam, sejam eles executados
indireta ou diretamente pelo Poder Público;
IX – assegurar, em cooperação com os demais entes integrantes da Federação Brasileira e
com auxílio da sociedade civil organizada, os direitos sociais, a educação, a saúde, o
trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e àpessoa
idosa e a assistência aos desamparados;
X - promover, através de seus órgãos de poder, condições dignas de existência de sua
população, fundamentando a administração municipal em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade,
eficiência e descentralização administrativa, assegurando a participação popular nas
decisões de governo;
XI - promover a soberania popular, que será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela
iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular na fiscalização dos
atos e contas da Administração Municipal;
XII - zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica deste
Município, das Leis Federais, Estaduais e Municipais;
XIII – garantir a todos o acesso, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça,
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra
discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência
digna.
Art. 5º. A nomeação de cônjuge, companheiroouparenteemlinhareta, colateralou por
afinidade, até o terceirograu, inclusive, da autoridadenomeante ou de servidor da
mesmapessoajurídicainvestidoem cargo de direção, chefiaouassessoramento, para o
exercício de cargo emcomissãoou de funçãoconfiançaou, ainda, de
funçãogratificadanaadministraçãopúblicadireta e indiretaemqualquer dos poderes do
Município de Caculé, compreendido o ajustemediantedesignaçõesrecíprocas, viola a
Constituição Federal e esta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, idade, etnia, cor, sexo, religião, estado civil, condição social, orientação
sexual ou deficiência física ou mental.
Art. 7º. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
Art. 8°. O Município assegurará, a todos que solicitarem, as informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização.
§ 1º. Todos têm o direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu
respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se
destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização
destas, desde que solicitado por escrito.
§ 2º. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas,
políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à
vidaprivada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico
não individualizado.
Art. 9º. As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, em prazo razoável, após
requerimento do interessado, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
§ 1º. São gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º. É vedada a exigência de garantia de instância para os procedimentos referidos neste
artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos,
independentemente da cobrança de taxas e emolumentos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir
ilegalidades e abusos do poder;
II - de obtenção de certidões em repartições públicas municipais para a defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 10. O Município assegurará, nos limites de sua competência e observando os limites
traçados na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação
regulamentadora da matéria, acaso existentes:
I - a liberdade de associação profissional ou sindical;
II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores da iniciativa privada decidirem
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele,
defender.
Art. 11. O Município buscará assegurar, observando a sua competência e os limites
orçamentários e financeiros estabelecidos, à criança, ao adolescente e àpessoa idosa, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à
dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento
de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo buscar manter
parcerias, para atingimento deste objetivo, com os demais entes federados componentes
da República Federativa do Brasil e com entidades componentes da sociedade civil
organizada, dando preferência, em relação a esta última, àquelas que possuam caráter
filantrópico.
Art. 12. O Município buscará assegurar, observando a suacompetência e
oslimitesorçamentários e financeirosestabelecidos, às pessoas com deficiência a plena
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades,
assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a
educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.
Art. 13. Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros
previstos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado da Bahia, na
legislação vigente, nem, tampouco, os decorrentes do regime e dos princípios por elas
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14. O Município deCaculé, unidade territorial do Estado da Bahia, é pessoa jurídica
de direito público interno, no exercício pleno da sua autonomia política, administrativa e
financeira, e é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, votada, aprovada e
promulgada pelo Poder Legislativo deste Município, e por demais Leis que adotar na
forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º. A sede do Município se denomina e está localizada na cidade de Caculé.
§ 2°. O território do Município de Caculé tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados.
§ 3°. É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados mediante
o atendimento das exigências estabelecidas na Constituição Federal e na legislação
estadual.
Art. 15. O Brasão, a Bandeira e o Hino são símbolos do Município, representativos de
sua cultura e história.
Art. 16. O Município de Caculé poderá dividir-se, para fins exclusivamente
administrativos, em zonas turísticas, zonas industriais, zonas urbanas, bairros
residenciais, zonas rurais, distritos e povoados.
Art. 17. O Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos
de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Parágrafo único. Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei
municipal, observada a legislação estadual.
Art. 18. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município de Caculé far-se-á
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e
publicadas na forma da lei.
Art. 19. O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios,
consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou
entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis,
serviços e decisões.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 20. Compete privativamente ao Município de Caculé:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementara legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar as tarifas ou preços
públicos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto na Constituição Federal,
na Constituição do Estado e em leis estaduais pertinentes, garantida a participação
popular;
VI - mantera guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, além de
outros onde prevaleça o interesse local, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, que terá caráter essencial;
b) serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
c) captação, tratamento e abastecimento de água e coleta, tratamento e destinação final
adequado de esgotos sanitários;
d) mercados, feiras e abatedouros locais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VIII - elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
IX -promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, dispondo sobre
parcelamento, zoneamento e edificações e fixando as limitações urbanísticas;
X - quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de
serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua
construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras,
que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições
especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele
estabelecimento cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-
estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio
ambiente, observando o contraditório e a ampla defesa;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença
ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades,
determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo
com a lei;
XI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro
urbano:
a) determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) permitindo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas, bem como
regulamentando, no que couber, a prestação dos demais serviços de transporte individual
de passageiros, observando a legislação federal;
d) disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixando e sinalizando os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em
condições especiais;
f) provendo sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e
fiscalizar a sua utilização;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observados as normas federais e
estaduais pertinentes;
XV - disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre registro, licenciamento, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras zoonoses das quais sejam
portadores ou transmissores;
XVII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão de legislação municipal;
XVIII - estabelecer e impor penalidades pela infração de suas leis e regulamentos;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, observados, neste último caso, os requisitos e condições
estabelecidos na Constituição Federal;
XX - dispor sobre a administração, uso e alienação dos seus bens;
XXI - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços, inclusive a dos seus
concessionários;
XXII - organizar o quadro, instituir o regime jurídico único e planos de carreira de
servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e fundações municipais;
XXIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas;
XXIV - criar, extinguir e definir a estrutura e atribuições das Secretarias, órgãos e
entidades componentes da administração direta, indireta e fundacional;
XXV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
XXVI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com
entidades especializadas;
XXVII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme
o caso, os serviços de construção e conservação de estradas vicinais, avenidas, ruas e vias
municipais, inclusive fixando a faixa de domínio;
XXVIII - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXIX - executar obras de:
a) drenagem pluvial;
b) construção e conservação de parques, jardins e hortos florestais;
c) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXX - regular o comércio ambulante ou eventual;
XXXI - autorizar e regular a realização de atividades desportivas, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXXIII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de prevenção de acidentes
naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XXXIV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXV - promover a cultura e o lazer;
XXXVI - fomentar a produção de qualquer natureza e demais atividades econômicas,
inclusive artesanal;
XXXVII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXVIII - realizar programas de alfabetização;
XXXIX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por intermédio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XL - amparar, de modo especial, as pessoas idosas, as crianças, os adolescentes e as
pessoas com deficiência;
XLI - estimular a participação popularna formação de políticas públicas e sua ação
governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização
comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produtores e mutirões;
XLII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XLIII - aceitar legados e doações;
XLIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu
poder de polícia administrativa;
XLV - fiscalizar, nos locais de venda, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observadas as legislações federal e estadual;
XLVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situaçõesde interesse pessoal.
§ 1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras
na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município, ao bem-estar de
sua população e não conflitem com a competência federal e/ou estadual.
§ 2º. As normas de edificação de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII do
caput deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas
pluviais;
III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos
lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens a que se
refere o inciso VI do caput deste artigo, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição
Federal.
Art. 21. É competência comum do Município, do Estado da Bahia e da União:
I -zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II -cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V -proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação;
VI -proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de
participar em seus resultados;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Caculé, a União e o Estado da
Bahia, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito municipal,
obedecerá às normas fixadas nas leis complementares previstas no Art. 23, parágrafo
único, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 22. É vedado ao Município de Caculé:
I -recusar fé aos documentos públicos;
II -criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outros meios de
comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou
objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
IV -outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do infrator;
V -estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Art. 23. O Município de Caculé não pode contratar, nem conceder benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios a pessoa jurídica que esteja em débito com o sistema de
seguridade social, conforme disposto em lei federal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 24. São bens Municipais:
I -bens móveis, imóveis e semoventes de seu domínio pleno, direto ou útil;
II -direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III - águas fluentes, emergentes e em depósito localizadas exclusivamente em seu
território, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras do Estado ou da União;
IV -rendas provenientes do exercício de suas atividades e da prestação de serviços;
V -as terras devolutas que se localizem dentro do seu perímetro urbano e na zona de
expansão urbana, com exclusão daquelas que pertençam ao patrimônio da União e do
Estado da Bahia.
Art. 25. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 26. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 27. Os bens que constituem o Patrimônio Público Municipal, utilizados pelos
Poderes Executivo e Legislativo, pelos Entes da Administração Descentralizada e aqueles
utilizados ou colocados à disposição pelos Agentes que atuam mediante convênio,
consórcio, contrato ou ajuste celebrado com o Poder Público Municipal, ainda que em
nível de Cooperação Técnica, serão padronizados nas cores da Bandeira do Município de
Caculé.
Art. 28. O Município de Caculé terá direito à participação na exploração dos recursos do
seu subsolo, dos recursos hídricos para a exploração de energia elétrica e de outros
recursos minerais do seu território.
Art. 29. A alienação de bens da Administração Pública, dentre outras normas definidas
em lei e observada a legislação federal pertinente, sempre subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações,
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada
a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo, bem como para entidades da sociedade civil
organizada que atuam, sem finalidade lucrativa, na realização de atividades de interesse
público, ressalvado o disposto nas alíneas “f” e “g” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades
precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do
valor do imóvel que será ofertado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, segundo
avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e
permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração
Pública.
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada
a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 1º. A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido
derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização
legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 2º. Na escritura pública de doação dos imóveis doados com base na alínea “b” do inciso
I do caput deste artigo, constará necessariamente a cláusula de inalienabilidade do bem,
bem como a possibilidade de reversão do mesmo ao patrimônio municipal caso sejam
descumpridos quaisquer dos encargos estipulados pelo doador.
§ 3º. A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou
entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
§ 4º. Entende-se por investidura a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de
obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao
da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para
dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel
para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que
considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão.
§ 5º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, a cláusula de inalienabilidade, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação
em caso de interesse público devidamente justificado, nas hipóteses previstas no inciso I
deste artigo.
Art. 30. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 31. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, se o interesse público o justificar.
Art. 32. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-seá mediante contrato precedido de concorrência, dispensada esta, na forma da lei, quando
o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando
houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo único. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas.
Art. 33. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o refinanciamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei.
Art. 34. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para
atividades culturais, educacionais, esportivas e religiosas na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACULÉ
Art. 35. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de
recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo
local.
§ 1º. A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da
Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º. A Administração Direta estrutura-se a partir de secretarias municipais, podendo ser
criadas administrações regionais.
§ 3º. A Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por:
I - Autarquia;
II - Fundações públicas;
III - Sociedade de economia mista;
IV - Empresa pública;
V – Fundações Públicas de Direito Privado.
§ 4º. A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação
instituída ou mantida pelo Município.
§ 5º. Somente por lei específicaserãocriadas as autarquias e as fundaçõespúblicas,
bemcomoautorizada a criação das empresaspúblicas, sociedades de economiamista e
fundaçõespúblicas de direito privado integrantes da AdministraçãoPública Municipal
Indireta.
§ 6º.Somentemedianteautorizaçãoexpressaem lei específicapoderão ser extintas as
entidadesmencionadas no § 5º desteartigo.
Art. 36. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do
Município destina-se a servir à sociedade e obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37. O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o
auxílio dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da Administração Indireta,
a direção superior da Administração Municipal.
§ 1º. Compete aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração
indireta exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal nas respectivas áreas de competência.
§ 2º. Compete aos Secretários Municipais referendar os atos e decretos do Prefeito
Municipal, que digam respeito à sua área de competência.
Art. 38. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos
institutos da desconcentração e descentralização.
Art. 39. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas
diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços
públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento.
§ 1º. O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando diretrizes para a
atuação do Executivo.
§ 2º. O Município poderá criará Fundos Municipais em cada área de atuação dos
Conselhos Municipais a ser gerido pelo Órgão ou pela Entidade definidos na sua lei de
criação, objetivando otimizar os programas municipais.
§ 3º. Constituem os Fundos Municipais, além de dotações orçamentárias, as doações
financeiras de entidades e pessoas físicas e jurídicas, assim como a disponibilização de
bens “in natura”, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente,
combustíveis, recursos oriundos de multas aplicadas pelos Conselhos, entre outros.
§ 4º. Os Fundos Municipais destinar-se-ão, exclusivamente, ao pagamento de despesas
relacionadas às atuações dos Conselhos Municipais e, particularmente, às
implementações dos Programas Municipais.
§ 5º. São prerrogativas dos Conselhos Municipais, entre outras:
I -a participação, mediante propostas e discussões, em planos, programas e projetos, a
partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II -o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos
recursos, ambos referentes aos seus campos de atribuições a serem definidos nas leis que
os criarem;
III - elaborar o seu Regimento Interno, para disciplina do seu funcionamento;
§ 6º. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração
Municipal, de modo que a participação em qualquer deles será gratuita e considerada de
caráter público relevante, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do
mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em lei.
§ 7º. Os Conselhos Municipais devem observância às normas gerais emanadas da União
ou do Estado da Bahia, relacionadas à sua área de atuação.
Art. 40. As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta nos termos da lei, a qual somente estabelecerá as exigências de qualificação
técnica e econômica compatíveis, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1º. Nas licitações a cargo da Administração Direta e Indireta Municipal, observar-se-ão,
sob pena de nulidade, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável, bem como será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º. Nos contratos administrativos celebrados pelo Município manter-se-á, sempre, a
relação que as partes pactuarem inicialmente, entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 41. A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico e
previsão dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.
Parágrafo único. Semestralmente, a Administração Direta e Indireta publicará, no órgão
oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, relatórios das despesas
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
Art. 42. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos seus bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação da legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos
que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente,
servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento.
Art. 43. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 44. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo,
Executivo, Judiciário e pela Sociedade Civil na forma da lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão do Município de Caculé é parte legitima para propor
ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público municipal ou de entidade
da qual o Município participe, à moralidade administrativa no Município, ao meio
ambiente municipal e ao patrimônio histórico e cultural do Município, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, na forma
da legislação federal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 45. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou
sob regime de concessão, permissão ou autorização, bem como realizar obras públicas,
podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 46. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - o respectivo projeto;
II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e término, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º.Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão
executados sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º.As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 47. A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
§ 1º.A permissão do serviço público, a título precário, poderá ser outorgada por Decreto
do Prefeito Municipal após edital de chamamento para a escolha de melhor proposta.
§ 2º.A autorização se dará em casos especiais, por Decreto e por escolha direta, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, sem possibilidade de renovação.
§ 3º.Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo ao estabelecido
neste artigo e nos seus parágrafos 1º e 2º.
§ 4º.Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sujeitos à regulamentação
e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito fixar as tarifas e/ou
preços públicos, ressalvados os serviços que necessitem de autorização legislativa.
§ 5º.O Município poderá revogar a concessão, permissão ou autorização e retomar, sem
indenização, os referidos serviços desde que executados em desconformidade com o ato
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o
atendimento ao usuário.
§ 6º.As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade através dos meios de comunicação local, inclusive em
órgãos da imprensa de grandes centros, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 7º.Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer
forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucro.
Art. 48. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público,
bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela
existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão.
Art. 49. Será criado, por meio de lei específica, o Conselho Municipal de Usuários dos
Serviços Públicos Municipais, com participação paritária de representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil organizada, que opinará, dentre outros temas estabelecidos
na sua lei de criação, sobre:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – instituição de mecanismos para recepção, preferencialmente por meio digital, de
pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a
terceiros.
Art. 50. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre
planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de
trabalho.
Parágrafo único. Lei específica será editada para definir a forma e prazo para realização
da divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 51. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação
de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados ou quando houver
interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o
Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 52. O Município poderá, com autorização legislativa, consorciar-se com outros
Municípios para realização de obras ou prestação de serviços de interesse comum.
Art. 53. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão
a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes
mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 54. Nos serviços, obras, concessões e permissões do Município, bem como nas
compras e alienações, ressalvados os casos previstos emlei, será adotada a licitação,
atendidos todos os parâmetros normativos existentes.
TÍTULO III
DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. São agentes políticos municipais:
I -o Prefeito;
II -o Vice-Prefeito;
III - os Vereadores;
IV –os Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Executivo Municipal tem o dever de enviar à Câmara Municipal,
sempre que solicitado, informações referentes aos recursos, convênios e contratos
celebrados para a realização de obras e serviços no Município, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 56. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será criado por Resolução da Câmara
Municipal.
Art. 57. São normas gerais do Código de Ética e Decoro Parlamentar:
I -o exercício das funções públicas dos vereadores exige conduta compatível com os
preceitos estabelecidos no Código de Ética e Decoro e com os demais princípios da moral
individual e pública;
II -osVereadores atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições
com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual da Bahia, nesta Lei Orgânica e em demais leis especiais;
III - é exigido dos Vereadores probidade em seus atos e condutas;
IV -o Poder Legislativo constituirá uma comissão processante com o fim de apurar e
julgar os Vereadores por infrações éticas e político-administrativas.
Seção II
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 58. São infrações político-administrativas do Prefeito sancionadas com perda da
função pública e cassação do mandato:
I -impedir o livre e regular funcionamento da Câmara;
II -impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV -retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato que não é de sua competência ou
omitir-se da prática de ato de sua competência;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X -proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - não remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações
orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos, enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária, ou efetuar repasses ao Legislativo Municipal
que supere os limites definidos no art. 29 – A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sobre os atos praticados pelo substituto do Prefeito, enquanto no
exercício da Chefia do Poder Executivo, ainda que temporário, incidem as infrações
político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo
pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 59. São consideradas, ainda, crimes de responsabilidade e infrações políticoadministrativas do Prefeito Municipal as condutas estabelecidas na legislação federal.
Subseção I
Do Processo de Cassação do Mandato de Agente Político pela Câmara Municipal
Art. 60. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito, por cometimento
de Infração Político-administrativa, após apuração realizada em processo regular no qual
lhe seja concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.
Art. 61. O processo de perda da função pública e cassação do mandato dos agentes
políticos pela Câmara, por infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao rito
disciplinado nos dispositivos seguintes, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na
Legislação Federal.
§ 1°. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas, qualificação e assinatura do denunciante.
§ 2°. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento.Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante.
Art. 62. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. Decidido o recebimento, pelo voto aberto da maioria dos presentes, a
Comissão Processante será constituída na mesma sessão, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 63. O Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco)
dias, notificando o denunciado e remetendo-lhe cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Art. 64. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, três dias entre si,
contados da primeira publicação.
Art. 65. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste
caso, será submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 66. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas,
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 67. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões
escritas no prazo de cinco dias e, em seguida, a Comissão Processante emitirá parecer
final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Art.68. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, em seguida, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
Art. 69. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais abertas quantas
forem as infrações articuladas na denúncia.
Art. 70. O denunciado que for declarado culpado pelo voto aberto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara por qualquer das infrações especificadas na denúncia será
afastado definitivamente do cargo.
Art. 71. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal aberta sobre cada infração, e,
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda da função
pública e cassação do mandato.
Art. 72. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o
resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 73. O processo a que se refere esta subseção deverá estar concluído dentro de
noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia,
ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACULÉ
Art. 74. Os servidores públicos do Município são agentes responsáveis pelo
cumprimento de suas finalidades e têm, como dever, a observância dos princípios da
Administração Pública estabelecidos em lei.
Art. 75. São direitos garantidos aos servidores municipais, além dos previstos na
Constituição Federal:
I - Remuneração não inferior ao salário mínimo, sendo esse fixado em lei federal com
reajustes periódicos;
II - Irredutibilidade de salário;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - Salário-família pago em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda, nos
termos da lei;
VI - Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, nos termos
definidos em lei municipal específica;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração de jornada extraordinária, a base de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da hora normal;
IX -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, com um terço a mais do que o
salário normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou cargo e dos vencimentos, com
duração de 120 (cento e vinte dias), sendo tal direito exercido também pela mãe adotiva,
nos termos da lei;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XIV - proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 76. O Município vincula-se ao sistema do Regime Geral de Previdência Social e os
benefícios sociais, tais como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e
aposentadoria do servidor municipal, serão por aquele regime concedidos.
Art. 77. Ao servidor público municipal no exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I -tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo
emprego ou função;
II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo
eletivo e, não havendo compatibilidade, terá de optar por uma das remunerações;
IV -no caso de afastamento para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 78. A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a partir da
homologação, prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Art. 79. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo público de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º. O servidor público estável perderá o cargo, além de outras hipóteses definidas na
Constituição Federal e em leis:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante aplicação da pena de demissão em processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa e contraditório;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei
Complementar, assegurada a ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo prazo definido
em lei específica, podendo ser aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 80. O Município observará os limites de remuneração estabelecidos em lei para os
seus servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
excluídas as vantagens de caráter individual.
Art. 81. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência física e definirá os critérios de sua admissão que se dará
mediante concurso público.
Art. 82. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 83. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos
agentes políticos municipais, sem distinção de índice entre servidores civis e agentes
políticos, far-se-á sempre na mesma data e com a aprovação da Câmara Municipal,
observando-se o seguinte:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na
lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho;
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor e outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 2º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 84. Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuídas ao
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação, em
conformidade com a lei.
Art. 85. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei municipal disciplinará
o regime de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienação.
Art. 86. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da lei federal, observando o seguinte:
I - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas;
II - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
III - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
IV - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;
V - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à
associação sindical de sua categoria;
VI - os empregados da Administração Indireta, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
VII – a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha do servidor
filiado ao respectivo sindicato, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independente de contribuição prevista em lei.
Art. 87. Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados
todos os direitos inerentes ao cargo.
Art. 88. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena
de demissão.
Art. 89. A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos
servidores municipais.
Art. 90. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 91. O direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
municipal específica, é assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplicando,
contudo, aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas
em lei.
Art. 92. A lei disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
em caso de greve.
Parágrafo único. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua
composição.
Art. 93. A Administração Pública publicará, em sítio eletrônico oficial, os nomes dos
servidores e valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
TÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA PUBLICAÇÃO
Art. 94. A publicação das Leis e dos demais Atos Oficiais do Município, além dos
extratos dos termos e dos contratos celebrados pela municipalidade, far-se-á por meio da
sua disponibilização no Diário Oficial do Município de Caculé, a ser publicado,
preferencialmente, por meio digital com acesso pelo sítio oficial do mencionado ente
local.
§ 1º. Os atos de efeito externo somente produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, desde que haja determinação legal,
as Leis e Atos Oficiais do Município serão publicados em jornais com circulação local,
estadual ou nacional, a depender da situação concreta, bem como serão fixados, em locais
de costume, nos murais de aviso situados na sede municipal da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º. A escolha dos jornais mencionados no § 2º deste artigo far-se-á por meio de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, bem como as
circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição, sendo possível a
contratação direta de empresas para esta finalidade, em casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, observada, em qualquer circunstância, a legislação aplicável.
§ 5º. Deverá ser editada lei específica para regulamentação do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Caculé, onde será prevista, dentre outras temáticas, a possibilidade de
divulgação de atos privados, mediante recolhimento aos cofres públicos pelo interessado,
pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, de tarifa ou preço público.
Art. 95. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade
ou servidores públicos.
CAPÍTULO II
DA FORMA
Art. 96. A formalização de atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á em
obediência às seguintes normas:
I -mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei, para permitir a sua fiel execução;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como dos créditos extraordinários;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
d) aprovação de regulamento ou de regimentos dos órgãos da administração direta;
e) aprovação dos estatutos dasentidades da Administração descentralizada;
f) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
g) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
h) autorização para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
i) medidas executórias do Plano Diretor do Município, observados os limites legais
estabelecidos;
j) estabelecimento de normas de efeitos externos, não previstos em lei;
k) fixação e alteração dos preços públicos cobrados pela utilização dos serviços públicos
municipais, prestados de forma direta ou mediante concessão, permissão e autorização;
l) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos
aos servidores municipais;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto;
g) outros casos determinados em lei ou decreto;
III - mediante contrato, quando se tratar de:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do art. 82 desta
Lei Orgânica e na forma da lei;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
§ 1º. Os atos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser delegados
aos Secretários Municipais.
§ 2º Os casos não previstos neste artigo, de efeitos internos, obedecerão a forma de
instruções, circulares ou ordem de serviços da autoridade responsável.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97.O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por
Vereadores eleitos, maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, para cada
legislatura, pelo voto direto e secreto dos cidadãos devidamente alistados no Município
de Caculé, no exercício dos seus direitos políticos, na forma da legislação federal.
§ 1º.A legislatura de que trata o caput deste artigo tem a duração de 04 (quatro) anos,
correspondendo, cada ano, a uma sessão legislativa.
§ 2º. O candidato a Vereador deve atingir a idade mínima para o cargo no prazo
estabelecido na legislação federal de regência.
Art. 98. O número de Vereadores deste Município será de 11 (onze), observados os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional
realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 1º. A alteração do número de vereadores fixado no caput deste artigo somente se dará
mediante aprovação de Emenda a esta Lei Orgânica, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º. A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Juiz da Zona Eleitoral do Município de
Caculé e ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua promulgação e publicação, que
devem ser efetivadas até antes do término do prazo das convenções partidárias do ano em
que ocorrerem as eleições municipais, a Emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 99. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de
acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:
I -a nacionalidade brasileira;
II -o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV -o domicílio eleitoral na circunscrição;
V -a filiação partidária;
VI -a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Seção II
Da Câmara Municipal
Art. 100. É competência privativa da Câmara Municipal:
I -eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental, assegurando o contraditório
e a ampla defesa;
II -elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - apreciar vetos, na forma do Regimento Interno da Câmara;
IV -criar e disciplinar o seu quadro de pessoal;
V -deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
VI -convocar plebiscito e autorizar referendo;
VII - deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna;
VIII - prorrogar as sessões;
IX -conceder licença aos Vereadores;
X -julgar as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios de execução de plano
de governo;
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder
regulamentar;
XII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos referentes à administração de
serviços relevantes ao Município;
XIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados pela Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal
aplicável;
XIV - dispor sobre procedimento de julgamento das contas do Prefeito, observadas as
legislações federal e estadual;
XV -fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, em
cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais e tomando
por base a receita do Município, na forma dos arts. 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153,
§ 2º, I, da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XVI - dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de
deslocamento do Vereador para outro Município no estrito exercício de sua função
pública, no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito, quando houver substituído o Prefeito, Vereadores
e demais autoridade municipais, nos casos previstos em lei;
XVIII - dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar,
pagamento de verbas indenizatórias, e outros benefícios aos Vereadores, obedecidos os
limites constitucionais e os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze
dias, bem como para tirar férias anuais;
XX -designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos
determinados e do interesse do Município, sempre que o requerer um terço de seus de
seus membros;
XXI - acompanhar, por meio da comissão por ela nomeada, todos e quaisquer
levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal para inventário do seu patrimônio de
bens móveis e imóveis;
XXII - apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los por meio de decisão da maioria
absoluta dos seus membros;
XXIII - elaborar seu Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XXIV - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
pela prática de crime contra a Administração Pública;
XXV - apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a
autoridades e personalidade diversas;
XXVI - conceder honrarias a personalidades que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXVII - preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do
Executivo excedentes do poder regulamentar;
XXVIII - autorizar, mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus
membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos Vereadores
da Câmara ou por 2% (dois por cento) do eleitorado do Município;
XXIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração
Indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado
operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXX - convidar o Prefeito e/ou o Vice-prefeito para prestar esclarecimentos sobre
assuntos referentes à administração, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXXI - autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e
consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas em geral;
XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação de 2/3 dos seus membros, a contrair
empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
§ 1°. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão
forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto
legislativo, nos demais casos.
§ 2º. A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode
convocar Secretário Municipal, Procurador-Geral ou titulares de entidades autárquicas,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, aprazando dia e hora para
comparecimento, podendo as autoridades aqui referidas ser responsabilizadas pela sua
ausência injustificada.
§ 3º. A fixação dos subsídios dos(as) Vereadores(as), observado o disposto no inciso XV
deste artigo, deverá ser feita por meio de Resolução, cuja iniciativa é privativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 101. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor especialmente
sobre:
I - orçamento e abertura de créditos adicionais;
II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
III - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e
vantagens inerentes ao Executivo Municipal;
IV - criação, estruturação e competências das secretarias municipais e órgãos da
Administração Pública;
V - planos gerais e programas financeiros;
VI - alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
VII - isenções de tributos e concessãode outros benefícios fiscais;
VIII - divisão territorial do Município;
IX - alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem
encargos;
XI - organização do plano urbanístico, inclusive plano diretor urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, não excluída a competência
do Executivo para dispor desta matéria via Decreto.
Parágrafo único. Dependerá de consulta pública prévia, envolvendo a população
diretamente interessada, a alteração de denominação de vias, logradouros e prédios
públicos de permanência histórica ou que importe em cassação de homenagem pessoal.
Art. 102. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 103. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Seção III
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 104. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 105. São proibidos de depor os Vereadores que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Art. 106. É incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos referidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção, por estes, de
vantagens indevidas.
Subseção II
Das Vedações
Art. 107. Ao Vereador é vedado:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, resguardado o ingresso
mediante aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato de pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal, situação na qual deverá se
licenciar do mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subseção III
Da Perda do Mandato
Art. 108. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições constantes do artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada período de legislatura, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por essa autorizada;
IV - quando sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
V – cujos direitos políticos forem suspensos ou perdidos;
VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VII – quefixar residência fora do Município;
VIII – queutilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica;
X – querenunciar por escrito.
§ 1º. Observada a disposição do art. 106 desta Lei Orgânica, caberá ao Regimento Interno
da Câmara ou ao Código de Ética e Decoro Parlamentar definir os demais procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade
para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação segundo a gravidade
da infração, bem como regular o respectivo procedimento de apuração, garantida a ampla
defesa.
§ 2º. No caso dos incisos I, II, VII e VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante a provocação da mesa ou do
partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, IX e X, a perda é declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partidos representados na casa, assegurada a ampla defesa.
§ 4º. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito, dirigida à Presidência da Câmara,
reputando-se aberta a vaga depois de lida em sessão e transcrita em ata.
§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 109. Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de
Estado, devendo optar pela remuneração do mandato ou do cargo;
II - licenciado pela Câmara para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa;
III - licenciado pela Câmara por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A Vereadora, nas hipóteses estabelecidas em lei para gozo de licença
maternidade, será, sem perda do mandato e sem prejuízo de sua remuneração, licenciada
do mandato parlamentar pela Câmara, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Subseção V
Da Convocação de Suplentes
Art. 110. Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na
função de Prefeito ou de Secretário do Município ou quando licenciado por período
superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15
(quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça eleitoral para
a realização da eleição para preenchê-la.
Art. 111. Nos casos de perda do mandato do Vereador, caberá ao Presidente da Câmara
de Vereadores dar posse ao suplente, caso exista, no prazo a ser definido no Regimento
Interno da mencionada Casa Legislativa, sob pena de cometimento de ilegalidade ou
abuso de poder, que poderão ser analisados pelo órgão competente do Poder Judiciário,
desde que haja provocação pelo legitimado.
Art. 112. Opor-se-á a renúncia tácita ao mandato quando o Vereador não prestar
compromisso dentro de 30 (trinta) dias da instalação da legislatura, ou, em igual prazo,
não atender à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela
Câmara, desde que haja pedido do interessado e demonstração cabal de existência de
justo motivo para o não atendimento do prazo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, aplica-se a renúncia tácita ao suplente convocado
para assumir o cargo de Vereador, na forma prevista no art. 111desta Lei Orgânica, desde
que não compareça para prestar compromisso dentro de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do Ofício a ser expedido pela Presidência da Câmara Vereadores com esta
finalidade específica, salvo a hipótese de prorrogação concedida pela Câmara, desde que
haja pedido do interessado e demonstração cabal de existência de justo motivo para o não
atendimento do prazo.
Subseção VI
Da Posse
Art. 113. A Câmara Municipal reunir-se-á, no 1º (primeiro) ano de legislatura, em sessão
de instalação, a partir de 1º de janeiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa
Diretora.
§ 1º. A posse dos Vereadores eleitos ocorrerá em sessão solene, que se realizará
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente
tenha ocupado cargo na Mesa Diretora na legislatura anterior, respeitando a ordem
hierárquica dos cargos, e na inexistência deste, do mais votado dentre os presentes, e,
ainda, em caso de empate, do Vereador de maior idade dentre os presentes.
§ 2°. O vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de
30 (trinta) dias contados da instalação da legislatura, podendo haver prorrogação deste
prazo na forma definida no caput do art. 112desta Lei Orgânica, e prestará compromisso
individualmente, sob pena de extinção do mandato.
Subseção VII
Da Eleição da Mesa
Art. 114. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador que tenha presidido a Sessão de Instalação e, estando presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por maioria
simples, mediante voto secreto, que serão, após apuração, imediatamente empossados.
§ 1º. Inexistindo número legal, o Vereador que estiver presidindo a Sessão permanecerá
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º. A eleição da Mesa da Câmara, para o 2º (segundo) biênio, far-se-á na última sessão
ordináriado 1º (primeiro) biênio e a posse dos eleitos para a nova Mesa Diretora dar-se-á
no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito.
§ 3º. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o presidente da Câmara
publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 115. A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.
§1°. É vedado ao Vereador concorrer a mais de um cargo concomitantemente.
§2°. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 116. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou negligente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Subseção VIII
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 117. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização de abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara de
Vereadores;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, por meio de ofício, solicitação sobre abertura,
por meio de Decreto, de créditos suplementares ou especiais referentes às dotações
orçamentárias do Poder Legislativo;
IX -elaborar projeto de resolução dispondo sobre a instituição do Código de Ética e
Decoro Parlamentar e a criação do respectivo Conselho;
X - criar instrumentos administrativos para o bom uso e o zelo dos bens públicos em
posse da Câmara;
XI – outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caculé.
Seção IV
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 118. Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao
Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar, em 48 horas, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que o Prefeito não o faça no prazo legal;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier
a promulgar;
VII - autorizar a realização das despesas da Câmara, desde que haja prévia autorização
legislativa para tanto;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, a decretação de
intervenção do Estado da Bahia no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X –designaros membros das comissões especiais nos termos do Regimento Interno;
XI – substituir ou suceder o Chefe do Executivo Municipal, nos casos e pelos prazos
previstos em Lei;
XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade.
§ 1º.Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, assume o VicePresidente, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno.
§ 2º.Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, não determinando o Presidente da
Câmara a promulgação da Lei no prazo legal, esta atribuição passa para o Vice –
Presidente da Câmara, que a promulgará no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do
seu cargo na Mesa Diretora.
Art. 119. O Presidente da Câmara, ou quem o estiver substituindo, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I -eleição da Mesa Diretora;
II -quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou
da maioria absoluta dos Vereadores;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV -em qualquer votação com escrutínio secreto.
Seção V
Das Comissões
Art. 120. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias e suas
atribuições e especificidades devem estar discriminadas em Regimento Interno.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 2º. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar, inclusive por deliberação da maioria absoluta de seus membros,
Secretários Municipais para que prestem informações, pessoalmente ou por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem responsabilizados na forma da lei;
IV - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento;
V- discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara;
VI - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa
adequação;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da Administração.
§ 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e
serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a
Câmara, independentemente de deliberação do Plenário, para apuração de fatos
determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º. Poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito requerer auxílio do Ministério
Público na condução das atividades investigativas.
§ 5º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito
determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de
Secretários Municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais
ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de
repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença.
§ 6º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação processual penal.
§ 7º. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos
termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
§ 8º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
§ 9º. Constituem crimes relacionados às Comissões Parlamentares de Inquérito as
condutas tipificadas no art. 4º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952.
§ 10. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à
Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 11. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre
cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 12. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da Câmara, podendo haver a
prorrogação do seu prazo dentro da legislatura em curso.
§ 13. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão, no que lhes for aplicável, às
normas do processo penal.
Art. 121. Na composição das Comissões Permanentes, atender-se-á, tanto quanto
possível, à representação proporcional dos partidos políticos.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de 03 (três) Comissões.
Seção VI
Das Sessões Legislativas
Art. 122. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual,
dividida em dois períodos, de 01 de março a 30 de junho, e de 01 de agosto a 30 de
novembro.
Art. 123. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:
I –de instalação;
II –solenes;
III – ordinárias;
IV –extraordinárias,
V –especiais;
VI –secretas.
Art. 124. Não será encerrado o primeiro período de Sessões Ordinárias enquanto não for
aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e, igualmente, o segundo período,
enquanto não se deliberar sobre o Orçamento Anual.
Art. 125. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo
relevante de preservação do decoro ou nos casos previstos no Regimento Interno.
Art. 126. As reuniões, ressalvadas as solenes e a preparatória, somente poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
constatada através de chamada nominal.
Art. 127. Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido
de qualquer Vereador.
Art. 128. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, para atuação fora do
período da Sessão Legislativa Ordinária, far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 1°. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada.
§ 2°. Considerar-se-á sessão extraordinária toda aquela realizada fora dos dias de sessões
ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e que se destinem a discutir matéria de
relevante interesse do Município.
Art. 129. A Câmara Municipal deverá realizar reunião pública visando à discussão dos
projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, observando a disciplina estabelecida em lei complementar municipal.
Art. 130. O Presidente, com aprovação do plenário, poderá requisitar policiamento que
deverá ficar à sua disposição para garantir a ordem no recinto das sessões.
Art. 131. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar a sua presença no
sistema eletrônico de controle até o início do expediente ou na ordem do dia e participar
das votações.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 132.O processo legislativo municipal compreende a elaboração, a tramitação, a
apreciação e a votação, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara
Municipal, de:
I -emendas à Lei Orgânica;
II -leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV -decretos legislativos;
V –resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 133. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I -de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II -do Prefeito do Município;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, que a promulgará pela sua Mesa Diretora, atribuindo-lhe o respectivo número
de ordem.
§ 2º. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa ou, ainda, no caso de intervenção no Município.
§ 3º. A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando
reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 10% (dez
por cento) do eleitorado do Município.
§ 4º. A Emenda à Lei Orgânica devidamente promulgada será publicada no órgão interno
da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume.
Subseção III
Das Leis
Art. 134. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, salvoas de competência
privativa, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do
Município e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
§ 1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores
de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito
por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista que poderá
ser organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual se responsabilizará
pela idoneidade das assinaturas, observadas as demais disposições desta Lei Orgânica do
Município.
§ 2º. A disciplina específica de tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
apresentados na forma do parágrafo anterior deverá constar do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, observada a legislação aplicável à espécie.
Art. 135. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Código Tributário e de Rendas do Município;
III - Código de Obras ou Edificações;
IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V - criação de cargos e aumento de vencimento;
VI - fixação de subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - rejeição de veto do Prefeito;
VIII - a aprovação de Leis Complementares.
Art. 136. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das
Leis Ordinárias.
§ 1º. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário e de Rendas do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - lei instituidora da guarda municipal;
IV - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos;
V - lei que institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal;
VI - Código de Posturas.
Art. 137. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, entre
outros:
I - aprovação do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
II - concessão de serviços públicos e de direitos sobre bens públicos a pessoas
pertencentes à iniciativa privada;
III - alienação e aquisição de bens imóveis pelo Município;
IV - decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito;
V - a representação contra o Prefeito Municipal;
VI - a aprovação de Emenda à Lei Orgânica;
VII - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município;
VIII - a remissão de créditos tributários;
IX – a cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
X - autorização para o(a) Prefeito(a) contrair empréstimos em instituição financeira.
Art. 138. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado,
poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, a
proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que
se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara de
Vereadores, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 139. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 140. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público e/ou a esta Lei Orgânica, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o silêncio do Prefeito importará
em sanção.
§ 2º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto aberto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º. Se o veto não for mantido, o texto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo,se a lei não for promulgada dentro
de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente, sob pena de
destituição do seu cargo na Mesa Diretora.
Art. 141. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 142. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que versem sobre:
I -fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica e
fixação de sua remuneração;
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, planos de carreira,
provimento de cargos e estabilidade;
IV - criação e estruturação das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública
Municipal;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI - revisão geral das remunerações dos servidores;
VII - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VIII - contratação de empréstimo para o Município;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas
sobre o seu funcionamento;
X - regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XI - criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou programas
públicos.
Art. 143. No caso de veto parcial, a parte do projeto de lei aprovada com a rejeição do
veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da
publicação.
Art. 144.Nenhum projeto será submetido a discussão sem parecer da Comissão
competente, salvo quando da sua própria iniciativa.
Art. 145. O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem
do Dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
a contar do seu recebimento pela Câmara Municipal.
§ 1º. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o projeto irá automaticamente a votação,
sobrestando-se as demais, independente de pareceres.
§ 2º. Não tendo sido votado o projeto de lei de iniciativa popular quando do
encerramento da sessão, será considerado reinscrito, de pleno direito, na sessão seguinte
da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 3º. O Regimento Interno da Câmara deverá prever a possibilidade de defesa da proposta
de Emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de iniciativa popular, em Comissão ou
Plenário, por um dos seus signatários.
§ 4°. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 5°. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação, ao lado das assinaturas, dos números dos respectivos títulos
eleitorais, bem como a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo informações de
número total de eleitores do Município.
Art. 146. Os projetos de lei não poderão tratar de matéria estranha ao enunciado da
respectiva ementa, e, quando de iniciativa do Prefeito, serão acompanhados de mensagem
fundamentada.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial
Art. 147. A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade,
à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 148. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios,por meio de parecer prévio sobre as Contas que o Prefeito
deverá prestar anualmente e de inspeção e auditoria em órgãos e entidades públicas.
Art. 149. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de
controle interno com a finalidade de:
I -avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II -comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 150. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer pessoa natural ou
jurídica,para exame e apreciação durante 60 (sessenta) dias, no horário de funcionamento
da Câmara Municipal, na Secretaria ou em local de fácil acesso ao público, conforme
determinar o Presidente da Câmara.
§ 1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer pessoa natural ou
jurídica independentemente de requerimento, autorização ou de despacho de qualquer
autoridade.
§ 2º. Ato da Mesa da Câmara regulamentará e disciplinará a forma de consulta prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º. As Contas do Município estarão à disposição para consulta pública no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Caculé no prazo da legislação vigente.
§ 4º. Será publicada previamente, via Edital, a disponibilização das contas municipais
para a consulta pública, informando data e local para a consulta física e o link de acesso
ao sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 151. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores normatizará a forma
de julgamento das Contas Municipais, obedecendo as normas e princípios
constitucionais, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 152. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas
e administrativas.
Parágrafo único. São auxiliares diretos do Prefeito, livremente nomeados e exonerados
por este, os Secretários Municipais, o Chefe do Gabinete Civil, o Procurador – Geral do
Município e o Comandante da Guarda Municipal.
Art. 153. O Prefeito e o Vice-Prefeito, com pelo menos 21 (vinte e um) anos de idade, no
exercício dos direitos políticos e em condições de elegibilidade, serão eleitos pelo voto
direto, secreto e universal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado na mesma
chapa.
§ 2º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos
Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 154. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no
dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica,
observar as leis e promover o bem geral do Município.
§ 1º.Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
§ 2º.Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 155. Compete ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - iniciar o processo legislativo, junto à Câmara Municipal, na forma e casos previstos
nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e
expedir regulamento para sua fiel execução;
IV -vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V -baixar decretos e demais atos administrativos, fazendo-os publicar em órgãos oficiais;
VI -enviar à Câmara, até 31 de agosto de cada ano, projeto de lei do orçamento anual;
VII - nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de
empenho, despesa e liquidação;
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência ou
relevante interesse público;
IX -decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionárias de serviço
público;
X - contrair empréstimos e oferecer garantias, desde que haja prévia autorização
legislativa;
XI - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;
XII - apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário,
relatório das atividades;
XIII - prestar contas relativas ao exercício anterior na forma da lei;
XIV - pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias úteis, a
contar do recebimento da solicitação;
XV - dirigir, superintender e fiscalizar serviços e obras municipais;
XVI - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao
Município, dando-lhes a publicação adequada;
XVII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão,
ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;
XVIII - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros,
quando não for possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo
Município;
XIX - autorizar e ordenar despesas e pagamentos em conformidade com as dotações
votadas pela Câmara;
XX - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade
e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o
Regime Jurídico Único do Servidor Público e as prescrições legais;
XXII - requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial para cumprimento
de suas determinações estabelecidas na lei;
XXIII – celebrar, após aprovação em lei, convênios, acordos e consórcios com a União,
o Estado, outros Municípios e entidade privadas;
XXIV - promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos da dívida
pública;
XXV - promover o tombamento dos bens do Município;
XXVI - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e
celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou
extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o
Município;
XXVII - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa;
XXVIII - abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
XXIX - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor as
sanções respectivas;
XXX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas em
lei;
XXXI - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de
vias e logradouros públicos;
XXXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XXXIII - colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;
XXXIV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
XXXV - decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
XXXVI - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à
concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XXXVII - dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal,
mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXVIII - aceitar e receber legados e doações, salvo quando se tratar de encargos, que
dependerá de autorização da Câmara;
XXXIX - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à
competência privativa da Câmara Municipal;
XL -entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de
Duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais.
Art. 156. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei,
auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito poderá assumir Secretaria Municipal, mantendo as
prerrogativas do seu cargo, com direito de fazer opção de remuneração.
Art. 157. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito terão como base o artigo 29, inciso V,
da Constituição Federal, e serão fixados nos termos previstos no art. 100, XV, desta Lei.
Subseção I
Da Substituição do Prefeito
Art. 158. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou suceder o
Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
Art. 159. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal deverá assumir a Chefia do Poder
Executivo.
§ 1º. A recusa do Presidente do Poder Legislativo, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Poder
Legislativo, ensejando o preenchimento do cargo pelo membro da Mesa Diretora
ocupante de função imediatamente consecutiva.
§ 2º. Na hipótese de impedimento momentâneo do Presidente do Poder Legislativo, por
motivo de saúde ou de força maior devidamente justificado, não lhe recairá renúncia
automática até o prazo de afastamento demandado, e será chamado, para exercício
interino do Poder Executivo, o Vereador ocupante de cargo sucessório, conforme
disposto no § 1°.
Art. 160. Ocorrendo a vacância dos cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito:
I - nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição para ambos os cargos em até
90 (noventa) dias corridos após a sua abertura;
II - nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30
(trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Subseção II
Das Licenças
Art. 161. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do
mandato.
Art. 162. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - para tratar de interesse particular em período nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa;
IV - em face de licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, ou licença-paternidade,
por 05 (cinco) dias.
§ 1º. O Prefeito gozará férias anuais, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 do
valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época
para usufruir descanso.
§ 2°. O Prefeito licenciado, exceto por interesses particulares, fará jus à percepção
integral de seu subsídio.
§ 3º.O Vice-Prefeito assumirá automaticamente o Governo Municipal em caso de licença
ou do gozo de férias do Prefeito Municipal.
§ 4º.Na solicitação de autorização à Câmara Municipal para licença prevista no inciso II
do caput deste artigo por mais de 15 (quinze) dias, o Prefeito Municipal deverá indicar
amplamente as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gastos.
Subseção III
Das Incompatibilidades
Art. 163. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, salvo aprovação em
concurso público, observando o art. 38, I, da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função
remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) fixar residência fora do Município;
e) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, alínea “a”.
§ 1º. As incompatibilidades previstas no inciso II são extensíveis àquele que substituir ou
suceder o Prefeito.
§ 2º. Ao Prefeito, agente público municipal, são aplicadas as disposições da Constituição
Federal.
Subseção IV
Dos Direitos
Art. 164. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal
Regional Eleitoral.
Subseção V
Das Responsabilidades
Art. 165. O Prefeito, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e
infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos
independentes.
Art. 166. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, será processado, julgado e,
quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara Municipal.
Art. 167. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal e nesta
Lei Orgânica.
Art. 168. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos, a qual deverá elaborar relatório e submetê-lo à apreciação
do Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o quórum de maioria absoluta.
Parágrafo único. Se o Plenário entender que as acusações de cometimento de crime
comum procedem, determinará o envio das suas conclusões à Procuradoria-Geral de
Justiça ou à Procuradoria Regional da República para as providências legais; caso
entenda pela possibilidade de cometimento de crime de responsabilidade, deverão ser
adotadas as providências previstas na lei federal de regência; concluindo pelo não
cometimento de ilícitos, determinará o arquivamento do procedimento, publicando as
conclusões em qualquer dos casos.
Art. 169.Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de segundo grau, a Câmara
Municipal decidirá sobre a designação de Procurador para Assistente de acusação,
devendo ser observada a legislação federal de regência.
Subseção VI
Da Extinção do Mandato
Art. 170. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente
da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer o seu falecimento;
II - ocorrer a sua renúncia expressa ao mandato;
III – ocorrer sua condenação por crime funcional ou eleitoral;
IV – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara
de Vereadores;
V – deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara de Vereadores, na data
prevista.
§ 1º.Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos
os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos
da Câmara de Vereadores.
§ 2º.Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara de
Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º.Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso, será imediatamente convocada de
forma extraordinária pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 171. Os Secretários do Município são auxiliares diretos e de confiança do Prefeito,
sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Parágrafo único. Os cargos de Secretários Municipais serão de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 172. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal
ou de função correlata na administração direta e indireta:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único. No dia de assunção ao cargo, o Secretário ou autoridade com funções
correlatas deverá apresentar declaração de bens e rendimentos, a qual deverá ser repetida
quando do ato de sua exoneração e será transcrita em livro próprio e/ou estará apensada
em arquivo específico, inclusive para conhecimento público.
Art. 173. Lei municipal disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias
Municipais, bem como definirá a competência, deveres e responsabilidades dos seus
dirigentes.
Parágrafo único. Nenhum órgão ou entidade da administração pública municipal, direta
ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
Art. 174. Os Secretários Municipais terão seus vencimentos fixados em lei, não lhes
podendo ser atribuída qualquer outra vantagem, a título de gratificação ou verba de
representação.
Art. 175. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica e em outras leis municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
II - subscrever atos e regulamentos referentes às suas Secretárias;
III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - praticar os atos pertinentes à sua Secretaria ou os que lhes forem delegados pelo
Prefeito Municipal;
V - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria, até
30 de novembrode cada ano;
VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões,
através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre matérias de sua
competência;
VII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado na forma desta Lei
Orgânica, para prestar esclarecimentos e informações sobre sua Secretaria, no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 1º.Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços públicos da administração
direta ou indireta serão referendados pelos Secretários Municipais, na área de sua
competência.
§ 2º.O não cumprimento do que determinam os incisos VI e VII, do caput deste artigo,
sem justificação aceita pela maioria absoluta da Câmara Municipal, importará na
responsabilização do Secretário, nos termos da lei.
Art. 176. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito
Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 177. As incompatibilidades declaradas no art. 163 desta Lei Orgânica estendem-se,
no que for aplicável, aos auxiliares diretos do Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 178. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º.A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de trinta anos, e com,
no mínimo, 5 (cinco) anos de comprovado exercício da advocacia, com reconhecido
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º. O Procurador-Geral do Município é considerado auxiliar direto do Prefeito
Municipal, devendo ser remunerado com base no mesmo símbolo recebido pelos
Secretários Municipais, sem prejuízo da eventual percepção de honorários
sucumbenciais, na forma definida em lei especificamente elaborada pela Câmara de
Vereadores para tratamento desta questão.
Seção IV
Da Guarda Municipal
Art. 179. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do
Município e terá organização, funcionamento e comando disciplinados em lei específica.
§ 1º. A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público
específico de provas ou provas e títulos, consoante disposição legal.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 180. A transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para
que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo ou para o cargo de
Presidente do Poder Legislativo possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessários à implementação do programa da nova gestão.
Art. 181. São princípios da transição, além daqueles estabelecidos no art. 37 da
Constituição da República:
I - no âmbito do Poder Executivo:
a) colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
b) transparência da gestão pública;
c) planejamento da ação governamental;
d) continuidade dos serviços prestados à sociedade;
e) supremacia do interesse público;
f) boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
II - no âmbito do Poder Legislativo:
a) colaboração com o novo Presidente eleito;
b) transparência da gestão da Câmara Municipal;
c) planejamento das principais ações na gestão da presidência legislativa;
d) continuidade do gerenciamento dos processos administrativos;
e) supremacia do interesse público;
f) boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Seção II
Da Transição do Poder Executivo
Art. 182. Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal
Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito constituirá, por
meio de Decreto, uma Comissão de Inventário, responsável por levantar, em relatório a
ser entregue ao sucessor eleito:
I - o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valoresde
que dispõe o Município;
II – a relação dos credores do Município, discriminando nomes, valores e vencimentos
respectivos;
III – o nível total de endividamento do Município, inclusive emissão e colocação de
títulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e análise da capacidade da
administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza;
IV – ofluxo de caixa previsto para os 06 (seis) meses subsequentes, com previsão
detalhada de receitas e despesas;
V - informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para
obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e
internacionais;
VI - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os
prazos respectivos;
VII – relação de transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
norma constitucional ou convênio;
VIII - quadro contendo a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício, incluindo a relação dos cargos em comissão;
IX - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
X - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
XI – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
XII – os projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos
prazos;
XIII – processos judiciais em andamento, que tenha o Município como Autor, Réu,
Assistente ou Oponente, que estejam tramitando em qualquer órgão e grau de jurisdição.
Art. 183. A comissão de que trata o artigo anterior deverá ser instalada com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias úteis em relação à data por lei estabelecida para a posse e
transmissão do cargo.
Art. 184. A Comissão de Inventário será composta por servidores do Município.
§ 1º.Deverá participar da comissão, na qualidade de membro, pelo menos um
representante indicado pelo Prefeito eleito.
§ 2º A escolha do presidente da Comissão de Inventário caberá ao Prefeito atual.
Art. 185. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, após o prazo
permitido na Legislação Federal, compromissos financeiros para execução de programas
ou projetos que não possam ser finalizados até o término do seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária e no plano plurianual.
§ 1º.O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º.Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do ordenador da despesa.
Seção III
Da Transição do Poder Legislativo
Art. 186. No final de cada biênio legislativo das respectivas legislaturas e antes do
término do mandato do Presidente da Câmara, este constituirá comissão formada por
servidores do Poder Legislativo Municipal para proceder ao levantamento e publicar no
Diário Oficial os seguintes dados:
I - relação dos bens municipais imóveis e móveis sob responsabilidade da Câmara;
II - relação dos livros de que a Câmara dispuser;
III – relação de processos judiciais nos quais a Câmara Municipal seja parte, assistente
ou oponente;
IV –quadro contendo a situação dos servidores do Legislativo, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício, incluindo a relação dos cargos em comissão.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros
rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do
termo de transmissão de cargo.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. Constituem recursos financeiros do Município:
I - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
II - o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é
atribuído pela Constituição da República;
III - as multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus
bens;
V - o produto da alienação de bens dominicais;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município;
VII - as receitas de seus serviços;
VIII - outros ingressos definidos em lei.
Art. 188. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas
autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações
verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
Art. 189. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação,
discriminadamente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
transferidos recebidos.
Art. 190.A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e penalidades somente
poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato.
§ 1º.A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo ou
por lei específica.
§ 2º.A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º.A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos previstos no
Código Tributário Nacional, devendo a lei que a autorize ser aprovada pela maioria de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º.A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será
revogada sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos básicos para a sua concessão.
§ 5º.O Poder Executivo deverá, anualmente, até 31 de março, reavaliar as isenções, as
anistias e as remissões em vigor, propondo à Câmara Municipal a sua revogação, se for o
caso.
§ 6º.O não cumprimento do que determina o parágrafo anterior importa na manutenção
para o exercício das isenções, anistias e remissões em vigor.
Art. 191. O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, encaminhar, junto com o projeto
de lei orçamentária, demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, das isenções,
das anistias e das remissões vigentes.
Art. 192. O Poder Executivo deverá prestar a todo contribuinte os esclarecimentos
necessários sobre a tributação municipal, mantendo, para tal, serviço específico.
Art. 193. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º.Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento na residência ou no
domicílio fiscal do contribuinte, pessoalmente ou por via postal sob registro e, na
ausência do contribuinte, com a entrega do aviso ao seu representante ou preposto e, se
em lugar incerto e não sabido, por edital, a ser publicado na imprensa oficial, ou em outro
órgão de imprensa local.
§ 2º.Do lançamento do tributo cabe impugnação ao Poder Executivo, assegurado, para
sua interposição, o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
§ 3º.Da decisão da impugnação cabe recurso, assegurado, para sua interposição, o prazo
de 30 (trinta) dias contados da decisão da impugnação.
§ 4º.A notificação será excluída quando se der na forma estabelecida em lei.
Art. 194. É vedado ao Município vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, III,
212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal de 1988, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Carta
Magna Federal, bem como o disposto no art. 167, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 195. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário e prescrição
da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades
de quem lhes deu causa, restando garantidos ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, responderá, na forma da lei, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos
ou não lançados.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 196. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A vedação do inciso III, c, do caput, não se aplica à fixação da base de cálculo do
imposto previsto no art. 200, I.
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, "a", do caput, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",do caput, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
Art. 197. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 198. O sistema tributário municipal submeter-se-á, no que couber, às disposições da
Constituição Federal, da Constituição do Estado da Bahia, das leis complementares
federais aplicáveis e desta Lei Orgânica.
Art. 199. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, cuja cobrança poderá ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção I
Dos Impostos Municipais
Art. 200. O Município poderá instituir os seguintes impostos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar;
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel.
§ 1°.Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2°. A taxa não poderá ter base de cálculo própria dos impostos, nem será graduada em
função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 3º O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea
"b" do inciso VI do caput do art. 196 desta Lei Orgânica sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
§ 4º Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência
compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do 156 – A da
Constituição Federal, a ser informado pelo Princípio da Neutralidade, observando-se,
ainda, toda a disciplina normativa incorporada pela EC nº 132/2023.
§ 5º O Município de Caculé deverá, de forma paulatina, elaborar as regras locais para
disciplina do imposto previsto no art. 156 – A da Constituição Federal.
§ 6º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 7º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Art. 201. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
é o valor venal, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei, nele não
compreendido o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º. Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana considera-se o valor venal do terreno no caso de imóvel em construção.
§ 2º. Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado
proporcionalmente à área nele situada.
§ 3º. O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural,
estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição de zona urbana, o requisito
mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo
Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamentopara distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo,
dentre outras hipóteses previstas no texto da Constituição Federal, para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto na Constituição da
República.
§ 5º. Uma lei editada por este Município pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do § 3º.
§ 6º. O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua
propriedade para o fim de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 7º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanaterá sua base de cálculo
atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 202. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos não incidirá sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 203. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º.Essa atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
ao Município e, por ato unilateral seu, poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º.Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 204. Para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados sempre que se
tornarem deficitários.
§ 2º Os preços públicos serão fixados por Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder
Executivo, nos termos do art. 96, I, “k”, desta Lei Orgânica.
Art. 205. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação e reajuste de preços
públicos
CAPÍTULO V
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 206. A receita municipal será constituída da arrecadação de tributos municipais, do
tributo a ser criado de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e
Municípios, de participação no produto da arrecadação de imposto da União e do Estado,
dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 207. Pertencem ao Município de Caculé:
I -o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município,
suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;
II -50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território e, em relação a
veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seu território;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendolhe a totalidade se o Município optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar, desde que
não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal;
IV - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
incidentes sobre o ouro, observado o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição
Federal;
V -25% (vinte e cinco por cento):
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
§ 1ºLevando em conta a destinação de recursos do imposto estadual referido no inciso V,
a, do caput deste artigo, os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos
termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de
que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios;
apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição
estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 63/1990, assim como à autoridade competente.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei
federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às
autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 3º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor
penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que
trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-los a
promover a verificação de que tratam os § § 1º e 2º deste artigo, em estabelecimentos
situados fora de seus territórios.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado da Bahia
e o Município de Caculé, bem como entre este e outro Município, de convênios para
assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
§ 6ºAs parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso V, serão
creditadas em 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território.
§ 7º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos §§
1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 208. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos
Municípios, na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União:
I -em transferências mensais, a sua parcela dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializadose do imposto previsto no art. 153,
VIII, da Constituição Federal, deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a
Estados e Municípios;
II -a sua parcela do 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializadose do imposto
previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano;
III - a sua parcela do 1% (um por cento)do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializadose do imposto
previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano;
IV -a sua parcela do 1% (um por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializadose do imposto
previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de setembro de cada ano.
Art. 209. O Estado da Bahia entregará aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a
parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a
parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Carta Magna.
Parágrafo único. Do montante de recursos de que trata o inciso III do art. 159 da
Constituição Federal que cabe ao Estado da Bahia, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 210. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o fim de cada exercício,
relatório em que fique comprovada a adoção de medidas relativas à cobrança da dívida
ativa e à propositura de execução fiscal, a fim de que não existam prescrições ou
decadência de créditos favoráveis à Fazenda Pública.
Art. 211. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 212. A inadimplência dos Impostos Municipais ocasionará o acréscimo de juros e
outras cominações legais.
Art. 213. Nenhuma despesa será onerada ou satisfeita sem que existam recursos
disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 214. A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
Art. 215. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
constitucionalmente atribuídos ao Município, neles compreendidos os adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
§ 1º.A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º, II e III, da Constituição Federal.
§ 2º Oscontratos, osacordos, osajustes, osconvênios, osparcelamentosou as renegociações
de débitos de qualquerespécie, inclusive tributários, firmados pela União com o
Município de Caculéconterãocláusulas para autorizar a dedução dos valoresdevidos dos
montantes a seremrepassadosrelacionadosàsrespectivascotasnosFundos de
Participaçãoouaosprecatóriosfederais.
Art. 216. Caberá a lei complementar federal:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 207, §6º,desta Lei Orgânica;
II - estabelecernormassobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição
Federal, especialmentesobreoscritérios de rateio dos fundosprevistosemseuinciso I,
objetivandopromover o equilíbriosócio-econômico entre o Estado da Bahia e
seusrespectivosMunicípios;
III - disporsobre o acompanhamento, peloMunicípio, do cálculo das quotas e da
liberação das participaçõesprevistasnos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS
Art. 217. São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da
Bahia, nas normas de direito financeiro e orçamentário e nesta Lei Orgânica.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal, da administração direta ou
indireta com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício
financeiro subsequente;
II – oestabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública;
III – a orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
V – aautorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
VI - os procedimentos necessários para a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as
fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista;
VII – o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento, se houver.
§ 5°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º. Os orçamentos previstos no § 5º, incisosI, II e III, deste artigo serão
compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir
desigualdades entre distrito, região e bairro, segundo critério populacional.
§ 7º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo da proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 218. O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a
dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de
condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a
função social da Cidade.
Art. 219. Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as
verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo
nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
Art. 220. Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo
indicará:
I -as prioridades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e suas
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente;
II -as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
Art. 221. A despesa com o pessoal ativo do Município não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 222. Fica garantida a participação popular, inclusive por meio de entidades
representativas da sociedade civil organizada, na elaboração do orçamento plurianual de
investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua
discussão.
§ 1°. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades representativas da
sociedade civil organizada, dentre outras:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º. A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder
Público.
§ 3º. Caberá ao Poder Legislativo organizar debates públicos, nos termos do Regimento
Interno, entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e a
sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu
processamento legislativo.
Art. 223. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento),
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art.
153 e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 224. Havendo solicitação devidamente aprovada pelo Plenário da Câmara de
Vereadores,na apreciação e votação do orçamento anual, o Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre:
I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente,
acompanhada das totalizações pertinentes;
II – se houver, o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os
diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta,
fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do
capital social;
III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas
públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.
Art. 225. A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder aos limites
estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 226. O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 31
(trinta e um) de agosto do ano anterior ao exercício a que se refere.
§ 1º. O ano orçamentário e financeiro do Município coincidirá com o ano civil.
§ 2º. Sobrevindo legislação federal que disponha sobre prazo de elaboração da Lei
Orçamentária, o regimento interno da Câmara Municipal a ela será adaptado.
Seção I
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 227. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do seu regimento interno.
§ 1º.Caberá à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contas da Câmara
Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no caput deste artigo e sobre as
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões permanentes da Câmara.
§ 2º.As emendas referentes aos projetos orçamentários tratados no caput deste artigo
serão apresentadas à Comissão Permanente de Orçamento e Finançase Contas, que sobre
elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º.As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões; ou
b) a dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º.As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º.O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contas da Câmara Municipal, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º.Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, não contrariando o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º.Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei do
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Seção II
Do Orçamento Impositivo
Art. 228. Fica instituído o Orçamento Impositivo, nos termos da Emenda Constitucional
nº 86, de 17 de março de 2015, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e de suas alterações posteriores.
§ 1°. As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso
IIIdo § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o
§ 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º. As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 6°. Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7°. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º
deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas
individuais.
§ 9°. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
individuais previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Vedações Orçamentárias
Art. 229. São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV -a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI -a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da
República;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e
habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de
suplementação destes, quando se tenham esgotado.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação de regência da
matéria.
§ 4º.É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 156, 156-A, 158 e as
alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal para
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
§ 5º. Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite
de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito
efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão
consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
§ 6º. A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da
prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o
Município de Caculé, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à
realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos
financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas
espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário
mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 230. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das receitas
próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às
despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o
princípio do equilíbrio.
Art. 231. As alterações orçamentárias durante o exercício são representadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. As alterações previstas no inciso II deste artigo serão realizadas
observados os critérios do art. 229, inciso V, desta Lei Orgânica.
Art. 232. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas
nas normas gerais de Direito Financeiro.
Seção V
Dos Prazos
Art. 233. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de março, as
contas do Município do exercício anterior, compostas de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da
administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas
municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demonstrado.
Art. 234. Os projetos das leis orçamentárias de que tratam os incisos I, II e III do art. 217
desta Lei Orgânica deverão obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e
apreciação:
I - para o primeiro ano da nova legislatura:
a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 (trinta) de agosto e devolução
até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de abril e devolução até
o encerramento do primeiro período legislativo;
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até o
dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano.
II - para os demais anos da legislatura:
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de maio e devolução
até o encerramento do primeiro período legislativo;
b) os orçamentos anuais, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubroe devolução até o
dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Seção VI
Da Organização Contábil
Art. 235. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Aordem econômica do Município, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os
princípios dispostos na Constituição da República e tendo por base:
I -autonomia Municipal;
II – propriedade privada e a sua função social;
III - livre concorrência;
IV -integração articulada com os setores produtivos;
V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;
VI - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
VIII - redução das desigualdades socioeconômicas;
IX - desenvolvimento do emprego e da renda;
X - adoção de meios estratégicos de incentivo ao desenvolvimento;
XI - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
§ 1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica
independentemente de autorização pelos Órgãos Públicos Municipais, salvo nos casos
previstos em Lei.
§ 2º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, às empresas Brasileiras de capital Nacional, principalmente
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, através de empresa
pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§4º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 5º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 237. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município
exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 238. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar, que assegurará:
I -a exigência de licitação em todos os casos;
II -definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV –a política tarifária;
V -a obrigação de manter serviços adequados e de boa qualidade;
VI - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários.
Art. 239. O Município incentivará a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos seus órgãos municipais.
Art. 240. O Município promoverá:
I - a repressão ao abuso do poder econômico;
II - a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor e a criação de órgãos
especializados para execução da política de defesa do consumidor;
III - a fiscalização e o controle de qualidade, de preços e de peso e de medidas dos bens e
serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - o apoio ao associativismo e o estímulo à organização da atividade econômica em
cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado;
V - o apoio à pequena e à microempresa, assim definida em lei, dispensando tratamento
jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei;
VI - a regulamentação da atividade dos camelôs e vendedores ambulantes;
VII - o tratamento especial às empresas de industrialização de produtos agropecuários.
Art. 241. O Município promoverá e incentivará o turismo e a agricultura como fatores de
desenvolvimento social e econômico.
§ 1º. O Município fomentará a produção agropecuária.
§ 2º. A assistência técnica e a extensão rural serão oferecidas através de convênio com o
serviço oficial do Estado, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à
conservação dos recursos naturais, à melhoria das condições de vida no meio rural e ao
fomento da produção agropecuária, através do aumento da produtividade;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando as
organizações pré-existentes;
III - identificar, juntamente com instituições de pesquisas e produtores rurais, tecnologias
alternativas, adaptáveis e úteis, considerando as peculiaridades locais;
IV - disseminar informações conjunturais de interesse às áreas de produção e
comercialização agrícola, agroindústria e abastecimento alimentar;
V - fomentar atividades para a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente de convivência com a seca e que reduzam os efeitos negativos de
inundações.
§ 3º. As atividades da agricultura serão realizadas com base em planos plurianuais,
desdobrados em planos anuais e elaborados de forma democrática, com a participação de
representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais e do setor público agrícola.
§ 4º. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever:
I - integração das atividades agrícolas com as de preservação do meio ambiente, de
reforma agrária e com as de apoio econômico e social do Município;
II - sistematização das ações de políticas agrícolas, fundiárias e de reforma agrária,
previstas pelo governo federal e estadual, que se apliquem ao Município;
III - assistência técnica e extensão rural na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e
consumidores, concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda seja feita
por suas entidades representativas ou formas associativas;
V - prioridade para implantação de obras que tenham atendimento de caráter coletivo,
tais como: barragens, açudes, perfuração de poços, diques, canais, estradas vicinais,
postos de saúde, escolas, energia, telefonia, lazer rurais e outras.
§ 5º. O Município contribuirá para o estabelecimento de programas regionais de
desenvolvimento agrícola, contemplando outros Municípios, quando tratarem de
atividades do interesse comum aos seus habitantes.
§ 6º. O Município fiscalizará o abate de animais para o consumo humano e a
comercialização de alimentos, para que se deem dentro das normas de higiene exigidas
pela saúde pública.
§ 7º. O Município poderá instituir o Conselho Municipal de Agricultura, cuja
composição, competência, organização, objetos e funcionamento serão definidos em lei.
Art. 242. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a
melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - promover a manutenção das vias de acesso e a garantia do transporte de passageiros;
V - fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle
de pragas e doenças.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também serão aplicadas ao assentado e
agricultor familiar.
Art. 243. O Município promoverá programas de estímulo ao associativismo em todos os
ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando
às cooperativas tratamento diferenciado e outras facilidades, nos termos da Lei.
Art. 244. As pessoas com deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município.
TÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. O Município integra o processo de desenvolvimento regional, estadual e
nacional pela eficiência dos esforços públicos e privados na mobilização dos seus
recursos materiais e humanos com vista à elevação do nível de renda e do bem-estar de
sua população.
Art. 246. A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases
do desenvolvimento socioeconômico equilibrado, consideradas as características e as
necessidades do Município, bem como a sua integração regional e estadual.
Parágrafo único. Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de
desenvolvimento do Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais
em geral e, de forma particular, o desenvolvimento nas áreas urbanas e rurais, entendido
como resultante da interação destes aspectos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESPACIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 247. O aspecto territorial será tratado de forma que a organização espacial do
Município estabeleça uso e ocupação do solo compatíveis com seu processo de
desenvolvimento, especialmente quanto ao saneamento geral e básico e à obtenção de
condições adequadas de utilização do meio ambiente.
Art. 248. A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das
funções econômico-sociais e o desenvolvimento municipal.
Art. 249. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendida como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de entidades
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à
infraestrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social.
Seção II
Da Função Social da Propriedade
Art. 250. O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado
o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado da Bahia e nesta Lei
Orgânica.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
Art. 251. Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente
poderá usar da propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Art. 252. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida
pública no caso e na forma previstos na Constituição da República.
Art. 253. O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos
para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor
privado, desde que aprovada em lei.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração
de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 254. É facultado ao Município, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento de indenização mediante títulos da dívida pública,
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 10 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Art. 255. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 256. Nenhuma área pertencente ao Município, incluindo de loteamentos, poderá ser
doada sem prévia aprovação da Câmara Municipal.
Seção III
Do Planejamento Municipal
Art. 257. O Município organizará suas ações governamentais obedecendo a processo
permanente e sistêmico de planejamento, especialmente no tratamento estratégico,
articulado e integrado com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e
entidades municipais entre si, bem como as ações federais, estaduais e regionais que se
relacionem com o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e arquitetônico, nos termos das Constituições do Estado da
Bahia e Federal.
Art. 258. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o
seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 259. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros,
dos seguintes instrumentos.
I - plano diretor do desenvolvimento urbano;
II - plano plurianual;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano de governo.
Parágrafo único. O planejamento municipal compreenderá todos os órgãos setoriais da
administração direta e indireta, garantindo a compatibilização interna dos planos
estabelecidos nesta Lei Orgânica e os programas de governo, relativos a projetos,
orçamento público e modernização administrativa.
Art. 260. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social
da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 261. A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no período de
tempo necessário.
Art. 262.O Poder Público incentivará e assegurará a participação da população e dos
setores socioeconômicos em todos os processos relacionados ao planejamento do
Município, especialmente no acompanhamento e fiscalização da execução dos
instrumentos referidos no art. 259 desta Lei Orgânica, no que concerne à definição de
prioridades, objetivos dos gastos públicos e formas de custeio.
Seção IV
Do Plano Diretor
Art. 263. O plano diretor, cuja essência perpassa a participação popular, é parte
integrante de um processo contínuo de planejamento estratégico a ser conduzido pelo
Município, abrangendo a totalidade do respectivo território e contendo diretrizes de uso e
ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos
naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de
interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 1º.É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento
municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior
implementação.
§ 2º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão
incorporar as diretrizes e as prioridades do plano diretor.
§ 3º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 4º. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez)
anos.
§ 5°. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I -a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II -a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 264. Para a elaboração das partes que compõem o plano diretor, em especial as
relativas à delimitação das zonas urbanas e agrícolas, sistema viário, zoneamento,
loteamentos, preservação, renovação urbana e equipamentos, deverão, obrigatoriamente,
ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I -o planejamento global do Município, com vistas:
a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo
critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação natural,
impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território
municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção
agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua
volta;
b) à sua integração à região, em especial, relativamente às funções de interesse comum,
para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções,
mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis
para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta,
com uma ocupação e adensamento desordenado;
II -a preservação do meio ambiente;
III - a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo
planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante
de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da
contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de
loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e
comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este
como a área compreendida dentro dos segmentos de 4 (quatro) quadras, ressalvados os
casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental;
IV -a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e
instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices
construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que
sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem ao Município imóveis
sob preservação;
V -a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de
urbanização.
Art. 265. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e
bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento
estadual e nacional.
Art. 266. A promulgação do plano diretor se fará por lei municipal específica, aprovada
por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 267. Será criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com
representação de Órgãos Públicos Municipais, Entidades Profissionais e de Moradores,
objetivando definir Diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara
Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei.
Art. 268. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado,
providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia,
que servirá como base para o planejamento.
Seção V
Dos Loteamentos
Art. 269. Os loteamentos do Município de Caculé são obrigados a citarem na planta
original da área loteada uma porcentagem para conservação da área verde, nos termos da
lei.
Art. 270. Fica a Câmara Municipal responsável por atribuir os nomes das ruas e travessas
dos referidos loteamentos,por meio de Lei, sem prejuízo da competência do Poder
Executivo, para realização desta atividade por meio de Decreto.
Art. 271. As áreas pertencentes ao Município destinadas a loteamentos populares só
poderão ser liberadas com a prévia aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 272. A mobilização dos recursos da ciência e da tecnologia do Município constitui
condição fundamental para a promoção do desenvolvimento municipal.
Art. 273. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de convênio
com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bemestar da população e a solução dos problemas econômicos e sociais.
Art. 274. A política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecerá prioridade
para:
I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à
alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular, ao transporte de massa
e ao meio ambiente;
II - a capacitação técnico-científica da mão-de-obra;
III - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas
com a modernização das práticas administrativas do setor público municipal;
IV - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologias;
V - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de
energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação,
dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento do Município.
Art. 275. No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de
pesquisa ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações
coletadas por órgãos municipais, sobretudo quanto aos dados estatísticos de uso científico
e tecnológico, resguardados os casos de sigilo constitucional e os legalmente declarados.
Art. 276. O Poder Executivo fomentará e estimulará atividades de produção e difusão da
ciência e da tecnologia, buscando:
I - fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual;
II - incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão
da ciência e da tecnologia.
CAPÍTULO IV
DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 277. O Município adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio,
aos serviços e às atividades primárias.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a empresa estatal ou privada que:
I - gerar produto novo, sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda;
II - realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos
objetivos econômicos e sociais prioritários expressos no plano de governo;
III - exercer atividades relacionadas com desenvolvimento de pesquisas ou produção de
materiais ou equipamentos especializados para uso de pessoas com deficiência.
Art. 278. O Poder Público contribuirá para promover as condições adequadas ao
desenvolvimento da cidade e das funções de centro de comércio.
Art. 279. O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de
pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico
diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento,
através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias.
§ 1º. Às empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os seguintes
direitos, na forma da lei:
I - redução de tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por
infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de
comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;
III - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributáriofiscal de qualquer natureza ou espécie;
IV - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações
públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte
das microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração
pública;
V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de
pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive
para obtenção de licença para localização;
VI - - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra com
deficiência relacionada à restrição de atividade física;
VII - disciplinamento do comércio eventual e ambulante.
§ 2º. As entidades representativas das microempresas e pequenas empresas, acaso
existentes, participarão na elaboração de políticas municipais voltadas para esse
segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO AO TURISMO
Art. 280. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como a divulgação, valorização e preservação
do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades
locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas,
assegurando sempre respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser
explorado.
Art. 281. O Município definirá sua política de turismo buscando proporcionar as
condições necessárias para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAL
Art. 282. A política agropecuária utilizará os recursos da ciência e da tecnologia e
propiciará a infraestrutura necessária à promoção do desenvolvimento econômico e à
preservação da natureza, buscando alcançar, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - justiça social;
II - manutenção do homem no seu local de trabalho;
III - acesso à formação profissional;
IV - direito à educação, à cultura e ao lazer.
Art. 283. As ações de apoio à produção pelos órgãos oficiais somente atenderão a
estabelecimentos agropecuários que cumpram a função social da propriedade.
Art. 284. A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal,
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do
solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver a infraestrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie
condições de permanência do homem no campo;
V - proceder à ordenação do território municipal, observados os objetivos e as ações da
política agropecuária, previstos neste capítulo.
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça social.
Art. 286. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os
princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 287. É dever do Município com o objetivo de promover o bem-estar social,
sobretudo da população mais carente, oportunizar a todo o cidadão residente no seu
território justiça social e desenvolver, para colimar estes objetivos, concorrentemente
com a União e com o Estado, prioritariamente as políticas:
I - de saúde e assistência social;
II - de assistência à pessoa com deficiência, à criança, ao adolescente e àpessoa idosa;
III - de promoção da mulher e do negro, combatendo de todas as formas qualquer tipo de
discriminação;
IV - de incentivo, disseminação e promoção da cultura, da educação e do desporto;
V - de defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VI - da habitação.
Art. 288. O Município deverá consignar em seu orçamento anual verba destinada a
financiar a seguridade social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 289. A saúde é direito de todos e dever da União, do Estado e do Município,
garantida, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção e recuperação.
Art. 290. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá em cooperação com a União e com o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e cultura;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 291. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviços privados.
Art. 292. O Município integra, com a União e com o Estado, uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, cuja ações e serviços, na
sua circunscrição territorial, serão organizadas dentro dos seguintes princípios e
diretrizes:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual;
III - atendimento integralizado, hierarquizado e universalizado em todos os níveis;
IV - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações
de saúde;
V - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
VI - obrigatoriedade do atendimento gratuito a todos os usuários, proibida a cobrança de
todo e qualquer tipo de taxa, quer pelas unidades do serviço público ou pelos serviços
privados contratados ou conveniados;
VII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
VIII - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
IX - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e
com a União;
X - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - proteger o meio ambiente das agressões que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, promovendo o seu
controle;
XII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
XIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
XIV - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XV - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu
funcionamento.
§ 1º.As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º.Estão sob o controle e diretrizes do Sistema Único de Saúde no Município as
unidades de saúde dos governos federal, estadual e municipal, os serviços de saúde sem
fins lucrativos que recebam ou não auxílios e subvenções públicas e os serviços de saúde
da rede privada lucrativa, conveniadas ou credenciadas pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º.É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 293. O Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão normativo e deliberativo, com
estrutura colegiada, é composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da
saúde e usuários que, dentre outras atribuições, deverá promover os mecanismos
necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência,
na forma da lei.
Art. 294. O funcionamento, composição e a estrutura do Conselho Municipal de Saúde é
a estabelecida na lei que o criou.
§ 1º.O Município manterá Fundo de Saúde, regulamentado na forma da Lei, que será
acompanhado e fiscalizado pelo CMS e financiado com recursos orçamentários da
seguridade Social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 2º.A Lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo: A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 295. O Município em colaboração com a União e com o Estado, na gerência do
SUS, deverá:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias tóxicas de interesse para a
saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
III - desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e
controle dos serviços de assistência à saúde e das condições de salubridade do ambiente
de trabalho;
IV - assegurar a assistência farmacêutica;
V - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII - incrementar em sua área de ação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu valor
nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
IX - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - proteger o meio ambiente.
Art. 296. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto de
arrecadação dos impostos.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 297. O Município de Caculé integra o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo deverá assegurar a garantia de todos
os direitos previstos na Lei Federal.
Art. 298. O Município executará na sua circunscrição territorial com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área da assistência social.
§ 1º. As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município poderão
integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 299. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição
Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município;
II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 300. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice, em comprovada condição
de vulnerabilidade social;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão
social à vida comunitária.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo os mínimos direitos sociais e
provimento de condições para atendar às contingências sociais e promovendo a
universalização dos mencionados direitos.
Art. 301. Lei municipal disporá sobre a política pública para a população de rua,
estabelecendo a implementação e a manutenção pelo Município de programas e serviços
voltados para essa população, inclusive a criação de locais de acolhimento.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 302. O Município promoverá prioritariamente o ensino infantil e o ensino
fundamental, bem como o ensino médio com a participação da sociedade e cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atendendo os
seguintes princípios:
I - a educação é um direito de todos e dever do Estado nos seus diversos níveis, cabendo
ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, assegurando vagas suficientes para atender toda a demanda;
II - atuação do Município em outros níveis de ensino somente ocorrerá quando estiverem
plenamente atendidas as necessidades da sua área de competência no ensino infantil e
fundamental e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - ensino pautado pelas ideias de liberdade, solidariedade e igualdade social, tendo
como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa que, com o domínio do conhecimento
científico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da
natureza e da sociedade;
IV - o ensino municipal tem como base o conhecimento e processo científico universal,
que assegurará uma educação pluralista e oferecerá ao educando condições de acesso às
diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas do mundo;
V - gestão democrática do ensino, na forma da lei.
Art. 303. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação,
tendo como fundamento a unidade escolar, será organizado nas seguintes bases:
I - observância das diretrizes comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e
municipal e as peculiaridades locais;
II - o Município integrará a Coordenação Estadual de modo a impedir a fragmentação do
ensino fundamental e buscará otimização dos recursos financeiros, humanos e materiais
para implementação de políticas regionais;
III - manutenção de padrão de qualidade através de controle pelo Conselho Municipal de
Educação, tendo como base o custo-aluno.
Art. 304. O Poder Público Municipal assegurará na promoção do ensino infantil,
fundamental e médio, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II - garantia do padrão de qualidade;
III - garantia de ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar
municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos
orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e
Estadual e nesta Lei Orgânica;
VI - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede escolar
municipal;
VII - atendimento ao educando, na educação infantil e fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII - calendário escolar que atenda às peculiaridades locais, dentro das exigências do
ano pedagógico;
IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X – oferta de alimentação nutricional adequada específica para os alunos alérgicos.
§ 1º.O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,
importará na responsabilização da autoridade competente.
§ 2º.Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 305. Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de
aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem
como de aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional correspondente ao piso nacional para os profissionais da
educaçãoescolar pública, nos termos de lei federal;
III - participação na gestão do ensino público municipal;
IV - estatuto do magistério;
V - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 306. Lei municipal regulamentará o funcionamento, a forma de eleição, a duração
do mandato de seus membros e definirá a estrutura do Conselho Municipal de Educação,
que terá constituição estabelecida na forma da lei.
Art. 307. São atribuições do Conselho Municipal de Educação, entre outras que a Lei
dispuser:
I - discutir e aprovar o plano anual de educação para o Município, definindo suas
prioridades;
II - acompanhar e controlar a execução das ações e serviços dos sistemas, inclusive
estabelecendo critérios para a contratação de serviços de apoio;
III - participar da fiscalização de aplicação de recursos destinados a execução das ações e
serviços do sistema;
IV - representar ao Ministério Público em defesa do direito à educação, nos termos
dispostos em lei;
V - proporcionar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso do educando ao sistema de
ensino.
Art. 308. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da União e
do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º.O não atendimento ao que determina este artigo em cada trimestre deverá ser
apurado e corrigido no trimestre seguinte, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 2º.A inobservância do disposto neste artigo importa na responsabilização do Prefeito
Municipal, punível na forma da lei.
Art. 309. As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas,
prioritariamente, na manutenção e desenvovimento da rede escolar mantida pelo
Município, até que seja plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Parágrafo único. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas previstas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 310. O Município desenvolverá, através dos meios técnicos apropriados, ações
permanentes visando a erradicação do analfabetismo no meio adulto, preferencialmente
em cursos noturnos.
Art. 311. O Plano Municipal de Educação norteará as políticas para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 312. O ensino religioso constitui disciplina das escolas oficiais do Município, de
matrícula facultativa.
Parágrafo único. A manifestação pela matrícula em ensino religioso será do educando,
se maior de dezoito anos, e, se menor, dos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 313. As escolas do Município do ensino infantil até o 5º ano do ensino fundamental
farão constar no seu currículo matérias que envolvam o desenvolvimento de programas
sistemáticos de educação ambiental.
Parágrafo único. A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento
do servidor público civil incluirão em seus programas disciplina que valorize a
participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Seção II
Da Cultura
Art. 314. O Poder Público Municipal assegurará a todos meios de acesso à cultura,
estimulando o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral,
apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais na área do
Município, obedecendo os seguintes princípios:
I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II - planejamento e gestão dos programas e ações culturais, em conjunto, garantindo a
participação da comunidade através de suas representações;
III - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, independência e
autenticidade da cultura brasileira, baiana e de Caculé;
IV - garantia do incentivo e proteção à produção cultural e ao artista, inclusive na zona
rural;
V - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na
programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Município, a participação da
produção artística caculeense, conforme percentuais estabelecidos em lei;
VI - integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros
segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do
Município e da região;
VII - o ensino da educação artística se estende às escolas da rede municipal,
regionalizando-se, tanto quanto possível, o conteúdo dos programas.
Art. 315. Fica assegurado o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, na
forma definida na Lei federal nº 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto federal nº
8.537/2015, bem como das normas que vierem a alterá-los ou substituí-los.
Art. 316. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo
Poder Público Municipal.
§ 1º. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento,
mediante convênio.
§ 2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º. As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas
em lei.
Art. 317. O Município poderá organizar o Conselho Municipal de Cultura com
competência para opinar, discutir e assessorar o órgão responsável pela cultura no
Município, dentre outras matérias definidas em Lei sobre:
I - política municipal de cultura;
II - programas plurianuais das atividades culturais do Município;
III - programas de promoções culturais de qualquer natureza, promovidas ou
patrocinadas pela administração pública municipal direta ou indireta.
Seção III
Do Desporto e Lazer
Art. 318. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes e
associações locais, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e
funcionamento;
II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação
de todas as faixas etárias e sociais da população;
III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos
projetos de urbanização habitacionais e de construção nas escolas;
IV – instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos às pessoas com
deficiência física, mental ou sensorial,em centros de criatividade ou em escolas especiais,
públicas ou conveniadas.
Art. 319. Município de Caculé incentivará o lazer como forma de promoção e integração
social, criando, para isto, espaços para que a comunidade possa desfrutar das atividades
de lazer.
Art. 320. O Município auxiliará, dentro do possível, as organizações beneficentes,
culturais e esportivas que desenvolvam suas atividades no território.
Art. 321. Ao Município cabe assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento
do desporto profissional e amador, inclusive fomentando o desporto dirigido às pessoas
com deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais.
Art. 322. O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Parágrafo único. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, os clubes de
esportes amadores, nos termos da lei, sendo que estes, juntamente com as instituições de
ensino, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA
IDOSA, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA MULHER
Art. 323. É dever da família, da sociedade e do Município de Caculé assegurar:
I - à criança e ao adolescente a Proteção Integral em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - ao jovem, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade;
III – à Pessoa Idosa, a observância do que registra o seu Estatuto.
Art. 324. O Município de Caculé dispensará proteção especial à família e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e
estabilidade.
§ 1º. Serão proporcionadas, dentro da esfera de atribuição do Município, aos interessados
todas as facilidades para celebração do casamento.
§ 2º. A lei disporá sobre a assistência às pessoas idosas, à maternidade, às pessoas com
deficiência, às crianças e aos adolescentes.
§ 3º. No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros, transporte público coletivo e dos edifícios de uso público, a fim de garantir
o acesso adequado às pessoas com deficiência.
§ 4º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a
proteção à infância, à juventude, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física,
sensorial ou mental.
§ 5º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes
medidas:
I - amparo às famílias de baixa renda;
II - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude;
III - colaboração com as entidades de assistência social;
IV - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade,
defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
V - assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
proporcionar à criança e ao adolescente o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
VI - garantir, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
VII - colaboração com a União, com o Estado da Bahia e com outros Municípios na
consecução das diretrizes da política de atendimento estabelecidas no Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VIII - são diretrizes da política de atendimento municipal à criança e ao adolescente:
a) criação de conselhos municipais;
b) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização políticoadministrativa;
c) manutenção de fundos municipais vinculados aos respectivos conselhos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
d) facilitar a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
e) mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade;
f) manutenção e organização do Conselho Tutelar, na forma estabelecida em lei,
observada a legislação federal e estadual;
IX - são diretrizes da política de atendimento municipal à pessoa idosa:
a) políticas sociais básicas;
b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas
abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência;
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento à pessoa idosa
Art. 325. O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às com
deficiência, para fins de recebimento do salário-mínimo mensal, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal.
Art. 326. Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente
em seus lares.
Art. 327. O Município criará programas de atendimento especializado para pessoas com
deficiência, visando a sua integração, mediante treinamento, dos que forem adolescentes,
para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
eliminaçãode preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 328. Dentre outras providências, para atender ao que determina o artigo anterior, o
Poder Público Municipal deverá:
I - na construção de edifícios públicos municipais de qualquer destinação, fazer constar:
a) rampa de acesso que possibilite o trânsito para cadeirantes;
b) portas com mais de um metro de largura, quando de acesso ao edifício ou às suas
repartições;
c) sanitários adaptados para pessoa com deficiência física, de acordo com normas
técnicas pertinentes.
II - nas vias e logradouros públicos:
a) rebaixar os meios-fios das principais vias públicas em locais estratégicos, bem como,
nesses locais, construir rampas;
b) providenciar, junto às repartições públicas pertinentes, a colocação de caixa de
correios com altura própria para utilização de cadeirantes;
c) construir, nos abrigos de ponto de transporte coletivo urbano, dispositivo que facilite a
entrada de pessoa com deficiência física nos ônibus.
III - fazer constar, na concessão de serviço de transporte coletivo urbano, cláusula que
obrigue a empresa concessionária a adaptar nos seus ônibus:
a) na porta de saída, que servirá também de entrada, corrimão especial para facilitar o
acesso de pessoa com deficiência;
b) em, pelo menos, 20% (vinte por cento) de sua frota, cadeiras especiais em local
compatível, reservada para pessoa com deficiência física.
Art. 329. O Município assegurará a proteção ao mercado do trabalho da mulher, na
forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou
quaisquer outras práticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de
utilização do serviço público.
Art. 330. Serão adotadas medidas para efeito de combate à violência, de qualquer
natureza, contra a mulher, mediante:
I -gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher;
II -desenvolvimento de ações de conscientização e combate ao abuso de poder
hierárquico, moral e sexual.
Art. 331. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública municipal, a veiculação de
mensagens ou outras formas de comunicação institucional que atentem contra a
dignidade da mulher.
Art. 332. O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a
imagem da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da Nação em
igualdade de condições com o homem.
Art. 333. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 334. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver
programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;
II - a criação e manutenção de casas de acolhimento para as mulheres e crianças vítimas
de violência doméstica.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 335. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do
Poder Público.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo tem fundamento nos artigos 5º e 29, XI e
XIII, entre outros da Constituição Federal.
Seção II
Das Associações
Art. 336. Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações
representativas, no planejamento municipal e na discussão de projetos de lei de interesse
do Município.
Art. 337. A população do Município de Caculé poderá organizar-se em associações,
observadas as disposições da Constituição Federal e da estadual, desta Lei Orgânica, da
legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade
associativa, estabeleça, entre outras vedações:
I –o desenvolvimento de atividades político-partidárias;
II - discriminação a qualquer título.
§ 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos,
dentre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às pessoas
comdeficiências, aos pobres, às pessoas idosas, à mulher, à gestante, aos doentes e aos
presidiários;
II - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores,
de donas de casa, de pais e mães de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e com a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer.
§ 2º. O Poder Público incentivará a formação das associações com objetivos diversos dos
previstos no parágrafo anterior, sempre que houver o interesse social, priorizando a
colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas
públicas.
§ 3º. As associações que receberem ajuda financeira do Município ficam obrigadas a
prestar contas anualmente ou mensalmente, se for o caso, à Câmara Municipal com os
devidos balancetes do auxílio recebido.
§ 4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na anulação
imediata do convênio celebrado, ficando a beneficiada obrigada a restituir os valores já
recebidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Seção III
Das Cooperativas
Art. 338. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica
e nas demais legislações aplicáveis à matéria, poderão ser criadas cooperativas para o
fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV – qualquer outro gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 339. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública,
competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a
execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º. Constitui-se direito de todos a oferta dos serviços de saneamento básico, garantindose a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento
básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
§ 2°. Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à:
I - captação, adução, tratamento e abastecimento de água;
II –adução, tratamento e destinação final adequada dos esgotos sanitários;
III - limpeza urbana.
§ 3º. A política de saneamento básico do Município, respeitando as diretrizes do Estado e
da União, garantirá:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva
de prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.
§4º. O Município poderá desenvolver sua política de saneamento com apoio técnico e
financeiro do Estado e da União.
§5º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão ser norteadas pela
avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser os objetivos
principais das ações a reversão e a melhoria de seu perfil epidemiológico.
Art. 340. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico e habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do
meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros
Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo único. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas
para melhoria do saneamento básico.
Art. 341. O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a
suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto
com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 342. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em
especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação
e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 343. O Município, na definição da sua política de desenvolvimento econômico e
social, observará como um de seus princípios fundamentais a proteção ao Meio
Ambiente, a exploração dos recursos naturais de forma ecologicamente adequada e a
autossustentação dos recursos naturais.
Art. 344. É dever do Poder Público elaborar e implementar, através de lei, a política
ambiental integrada do Município, que contemplará a necessidade do conhecimento das
características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de utilização e
definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de
desenvolvimento econômico social.
Art. 345. Compete ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades
componentes da administração direta e indireta:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
II - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e suspensão, inclusive dos já existentes, permitida somente
por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e de relatório de impacto
ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual
se dará publicidade;
IV - promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e
conservação do meio ambiente, incluindo a implantação de núcleo de educação
ambiental, na forma da lei;
V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as
vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos, vedando-se a prática de atos que submetam os animais à crueldade;
VI - combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seu território;
VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que
englobe diagnóstico, análise técnica e definições de diretrizes de gestão dos espaços,
respeitando a conservação e qualidade ambiental;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de
índices mínimos de cobertura vegetal;
X - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias
que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores
de poluição ou de degradação ambiental;
XII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação
ou já degradadas.
§1º. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural ou de trabalho.
§2º. Fica o Município obrigado a exigir a recuperação de áreas de preservação
permanente daqueles que irregularmente a ocuparem ou a degradarem.
§3º. É dever do Município o fomento à agricultura orgânica, plantio de agroflorestas e de
plantas nativas.
§ 4°. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive na extração de areia, cascalho ou
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 346. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções na forma da lei, independentemente da
obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 347. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a
realizar programas de monitoramento, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 348. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao
Município:
I - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando
especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a
conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
II - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas
de preservação;
III - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade
produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com
outras finalidades ecologicamente inadequadas;
IV - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso.
§ 1º.Ficam proibidas as queimadas em áreas de matas ciliares e de vegetação que recobre
a periferia de nascentes, lagos, rios e mananciais.
§ 2º.O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos
viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de
árvores.
Art. 349. O Município poderá organizar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão
responsável pela administração de qualidade ambiental e uso adequado dos recursos
naturais do Município, coordenador das ações de integração de organismos da
administração pública com as da iniciativa privada.
Art. 350. O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos
portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.
Art. 351. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo
permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de reincidência de infrações
intencionais.
Art. 352. É obrigatória ao agente que causou a degradação ambiental a recuperação da
vegetação nativa e recomposição da fauna nas áreas protegidas por lei.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 353. É de competência do Município com relação à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, promovendo prioritariamente programas de
construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais de
infraestrutura urbana que assegure um nível compatível com a dignidade da pessoa
humana;
II - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamentos para a
habitação popular;
III - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas
ao Município, privados ou governamentais;
IV - promover a formação de estoques de áreas no Município para viabilizar programas
habitacionais.
Art. 354. A Lei Municipal estabelecerá a Política Municipal de Habitação, que deverá
prever articulações e integração das ações do Poder Público e a participação popular das
comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como
instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
§ 1º.A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades
sociais nos termos da Política Municipal de Habitação e será prevista no plano plurianual
do Município, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, que destinarão recursos
específicos para o Programa de Habitação de Interesse Social.
§ 2º.Os recursos do Município alocados em programas municipais habitacionais serão
destinados a suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, segundo
avaliação socioeconômica realizada por órgão de Assistência Social do Município.
Art. 355. O Município, a fim de facilitar o acesso a habitação, apoiará a construção de
moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais
e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e
sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o
barateamento da construção, sem perda de qualidade e de segurança das obras.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 356. Os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato de sua promulgação.
Art. 357. Os Poderes Executivo e Legislativo procederão, no que lhes couber, a
adequação de suas estruturas organizacionais aos preceitos desta Lei Orgânica em até 02
(dois) anos de sua promulgação.
Art. 358. As Leis Municipais sancionadas e vigentes até a promulgação desta Lei
Orgânica serão por ela recepcionadas materialmente, desde que compatíveis com suas
definições.
Art. 359. A publicação de leis e atos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município,
em órgão da imprensa local, quando exigido pela legislação, e nos sítios oficiais da
Prefeitura e da Câmara.
Art. 360.Até que ocorra a sua extinção no prazo e forma determinados pelo art. 129 da
Constituição Federal, aplicam-se ao imposto previsto no art. 200, II, desta Lei Orgânica
as regras estabelecidas pela EC nº 132/2023, ficando, desde já, autorizada a expedição de
qualquer norma regulamentar que se faça necessária para que ocorra a devida
compatibilização.
Art. 361. A Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei
Orgânica, promoverá a publicação de edição popular, para distribuição gratuita a todas as
entidades públicas, bem como a todas instituições representativas da comunidade,
legalmente constituídas, com sede no Município, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caculé serão, obrigatoriamente, disponibilizados nos sítios
eletrônicos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 362. Entre os outros previstos em lei, será considerado feriado municipal o dia 14
(quatorze) de agosto, data da emancipação política do Município de Caculé.
Parágrafo único. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição do povo do Município de Caculé, e em número não superior a
quatro, nestes incluídos a Sexta-Feira da Paixão e o Corpus Christi.
Art. 363. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, entrando em vigor na data da sua
promulgação.
Caculé-Bahia, 05 de agosto de 2024.
LEGISLATURA 2021-2024
JEOVANE CARLOS TEIXEIRA COSTA JOANA D'ARC DA S. OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
ALESSANDRO LUÍS F. DE JESUS MANOEL INÁCIO TEIXEIRA FILHO
1º Secretário 2º Secretário
AILTON LOPES COUTINHO
ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO
EDMILSON COUTINHO DOS SANTOS
GEORGE PEREIRA MALHEIROS TOLENTINO
LUIZ CARLOS PEREIRA
PAULO HENRIQUE DA SILVA
SALVADOR JOSÉ ALVES
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
JOANA D’ARC DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE
ALESSANDRO LUIS FIGUEIREDO DE JESUS
RELATOR
ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO
SECRETÁRIO