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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id790

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Lei sancionada
2024-10-16 Enviada para sanção do Prefeito Municipal
2024-10-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-10-15 Proposição aprovada
2024-10-14 Parecer favorável da comissão
2024-08-26 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão
2024-08-19 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2024-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-12 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-12 Proposição para leitura em Plenário
2024-08-09 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T19:54:54.550287-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 39/2024 – PMC Caculé, 09 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à 
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 05
de 09 de agosto de 2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS 
CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI 05 DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em estrito cumprimento às determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, em 
especial ao constante no Art. 14, submeto ao exame e apreciação de Vossas 
Excelências, a matéria em anexo cujo pleito trata de ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE 
INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, tendo como base as seguintes justificativas.
Como é de conhecimento público a Lei Municipal nº 263/2009 instituiu no âmbito do 
nosso município o programa Família Acolhedora cujo objetivo é oferecer acolhimento 
familiar temporário a crianças e adolescentes que foram afastadas de suas famílias 
por medida de proteção, em residências de famílias acolhedoras. 
O objetivo do serviço disposto na referida Lei é propiciar o atendimento em ambiente 
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária até que a 
criança ou o adolescente possa retornar à sua família de origem ou serem 
encaminhadas para uma família substituta. 
A medida protetiva possui caráter excepcional e temporário e conforme o disposto no 
art. 19, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não deverá se prolongar por 
mais 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior 
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Este serviço é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, atende a 
políticas públicas de assistência à criança e ao adolescente e é responsável por 
selecionar, capacitar, habilitar e cadastrar famílias interessadas em participar do 
acolhimento, fazendo ainda acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos, 
famílias acolhedoras e famílias de origem.
Trata-se de serviço de alta complexidade, cuja execução é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, é parte integrante da Rede de Proteção 
Municipal à criança e ao adolescente sendo responsável por selecionar, capacitar, 
habilitar e cadastrar famílias interessadas em participar do acolhimento, fazendo ainda 
acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e 
famílias de origem.
No andamento das suas atividades a equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, observou que a Lei Municipal nº 263, por se tratar de Lei do ano 
de 2009, necessitava de alguns pequenos ajustes para adequação a atual legislação 
federal que trata da matéria.
Como exemplo dessa necessidade de adequação da Lei Municipal nº 263/2009 
citamos a imprescinbilidade de mudança do nome dado ao serviço que a Lei municipal 
traz como sendo “PROGRAMA” quando na verdade a nomenclatura atual adequada 
é de “SERVIÇO”, pois as atividades de acompanhamento e acolhimento das crianças 
que necessitam do serviço possuem caráter continuo, se tornando, na verdade, um 
serviço fomentado pelo Município com parceria dos órgãos institucionais e do Poder 
Judiciário.
Outra mudança necessária, inserida no Projeto de Lei, é de que seja deixado claro 
que o serviço em questão, implementados pela Lei nº 263/2009 tem objetivo de 
atender exclusivamente crianças com residência no município (zona urbana e rural) 
de Caculé, algo que não está claro na Lei em comento.
Na oportunidade ressaltamos que, fora os pontos de mudança no Projeto de Lei em 
anexo, os demais dispositivos da Lei 263/2009 serão mantidos inalterados.
Nessas condições, a matéria que ora é dirigida às Vossas Excelências, 
tempestivamente, encontra-se em condições de aprovação dessa Edilidade, 
assegurado assim mais um ato decisório em favor do nosso município.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura, 
é que solicitamos aos Ilustres Edis aprovação da matéria, procedimento que 
demonstrará, mais uma vez, o compromisso desta Casa Legislativa para com nossa 
comunidade. 
Sendo o que se oferece para este momento, reiteramos protestos de elevada 
consideração.
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS 
CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE INSTITUIU O 
PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1° - O Art. 1º da Lei nº 263/2009 que trata da instituição do Programa Família 
Acolhedora, passa a vigorar com as seguintes alterações e redação:
“Art. 1º - Fica Criado no âmbito do Município de Caculé o 
SERVIÇO ESPECIAL ROTATIVO DE PROTEÇÃO E 
AMPARO À INFÂNCIA - SERPAI, destinado a prestar 
atendimento a crianças com idade de 0 (zero) a 12 (doze) 
anos em situação de risco, que tenham exclusivamente 
residência no Município de Caculé, Bahia, que necessitem 
de proteção e afastamento da família de origem; e 
conforme o disposto no art. 19, §2º do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, a permanência da criança e do 
adolescente no acolhimento não se prolongará por mais de 
18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que 
atenda ao seu superior interesse, devidamente 
fundamentada pela autoridade judiciária.”
Art. 2° - O §3º do Art. 1º da Lei nº 263/2009 que trata da instituição do Programa 
Família Acolhedora, passa a vigorar com a seguinte alteração e redação:
“§ 3º - As crianças encaminhadas ao SERVIÇO FAMÍLIA 
ACOLHEDORA serão direcionadas às famílias 
acolhedoras exclusivamente por ato da autoridade 
judiciária competente.”
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares necessários a implementação desta Lei.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no valor de R$ 
40,000,00 (quarenta mil reais), no orçamento Municipal de 2024, com a seguinte 
classificação:
02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Unidade Orçamentária: 13. FMAS – Fundo Municipal da Criança e Adolescente 
Função: 08. Assistência Social
Subfunção: 243. Assistência a Criança e ao Adolescente
Programa: 0026. Serviço de Proteção a Criança e Adolescente
Atividade: 2.297 – Serviço Família Acolhedora
Elemento: 3.3.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física – R$ 
40.000,00.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 08
DE AGOSTO DE 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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