OFÍCIO 39/2024 – PMC Caculé, 09 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 05
de 09 de agosto de 2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS
CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI 05 DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em estrito cumprimento às determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, em
especial ao constante no Art. 14, submeto ao exame e apreciação de Vossas
Excelências, a matéria em anexo cujo pleito trata de ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE
INSTITUIU O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, tendo como base as seguintes justificativas.
Como é de conhecimento público a Lei Municipal nº 263/2009 instituiu no âmbito do
nosso município o programa Família Acolhedora cujo objetivo é oferecer acolhimento
familiar temporário a crianças e adolescentes que foram afastadas de suas famílias
por medida de proteção, em residências de famílias acolhedoras.
O objetivo do serviço disposto na referida Lei é propiciar o atendimento em ambiente
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária até que a
criança ou o adolescente possa retornar à sua família de origem ou serem
encaminhadas para uma família substituta.
A medida protetiva possui caráter excepcional e temporário e conforme o disposto no
art. 19, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não deverá se prolongar por
mais 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Este serviço é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, atende a
políticas públicas de assistência à criança e ao adolescente e é responsável por
selecionar, capacitar, habilitar e cadastrar famílias interessadas em participar do
acolhimento, fazendo ainda acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos,
famílias acolhedoras e famílias de origem.
Trata-se de serviço de alta complexidade, cuja execução é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social, é parte integrante da Rede de Proteção
Municipal à criança e ao adolescente sendo responsável por selecionar, capacitar,
habilitar e cadastrar famílias interessadas em participar do acolhimento, fazendo ainda
acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e
famílias de origem.
No andamento das suas atividades a equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, observou que a Lei Municipal nº 263, por se tratar de Lei do ano
de 2009, necessitava de alguns pequenos ajustes para adequação a atual legislação
federal que trata da matéria.
Como exemplo dessa necessidade de adequação da Lei Municipal nº 263/2009
citamos a imprescinbilidade de mudança do nome dado ao serviço que a Lei municipal
traz como sendo “PROGRAMA” quando na verdade a nomenclatura atual adequada
é de “SERVIÇO”, pois as atividades de acompanhamento e acolhimento das crianças
que necessitam do serviço possuem caráter continuo, se tornando, na verdade, um
serviço fomentado pelo Município com parceria dos órgãos institucionais e do Poder
Judiciário.
Outra mudança necessária, inserida no Projeto de Lei, é de que seja deixado claro
que o serviço em questão, implementados pela Lei nº 263/2009 tem objetivo de
atender exclusivamente crianças com residência no município (zona urbana e rural)
de Caculé, algo que não está claro na Lei em comento.
Na oportunidade ressaltamos que, fora os pontos de mudança no Projeto de Lei em
anexo, os demais dispositivos da Lei 263/2009 serão mantidos inalterados.
Nessas condições, a matéria que ora é dirigida às Vossas Excelências,
tempestivamente, encontra-se em condições de aprovação dessa Edilidade,
assegurado assim mais um ato decisório em favor do nosso município.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura,
é que solicitamos aos Ilustres Edis aprovação da matéria, procedimento que
demonstrará, mais uma vez, o compromisso desta Casa Legislativa para com nossa
comunidade.
Sendo o que se oferece para este momento, reiteramos protestos de elevada
consideração.
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVOS E NOMENCLATURAS
CONTIDOS NA LEI Nº 263/2009 QUE INSTITUIU O
PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - O Art. 1º da Lei nº 263/2009 que trata da instituição do Programa Família
Acolhedora, passa a vigorar com as seguintes alterações e redação:
“Art. 1º - Fica Criado no âmbito do Município de Caculé o
SERVIÇO ESPECIAL ROTATIVO DE PROTEÇÃO E
AMPARO À INFÂNCIA - SERPAI, destinado a prestar
atendimento a crianças com idade de 0 (zero) a 12 (doze)
anos em situação de risco, que tenham exclusivamente
residência no Município de Caculé, Bahia, que necessitem
de proteção e afastamento da família de origem; e
conforme o disposto no art. 19, §2º do Estatuto da Criança
e do Adolescente, a permanência da criança e do
adolescente no acolhimento não se prolongará por mais de
18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.”
Art. 2° - O §3º do Art. 1º da Lei nº 263/2009 que trata da instituição do Programa
Família Acolhedora, passa a vigorar com a seguinte alteração e redação:
“§ 3º - As crianças encaminhadas ao SERVIÇO FAMÍLIA
ACOLHEDORA serão direcionadas às famílias
acolhedoras exclusivamente por ato da autoridade
judiciária competente.”
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares necessários a implementação desta Lei.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no valor de R$
40,000,00 (quarenta mil reais), no orçamento Municipal de 2024, com a seguinte
classificação:
02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade Orçamentária: 13. FMAS – Fundo Municipal da Criança e Adolescente
Função: 08. Assistência Social
Subfunção: 243. Assistência a Criança e ao Adolescente
Programa: 0026. Serviço de Proteção a Criança e Adolescente
Atividade: 2.297 – Serviço Família Acolhedora
Elemento: 3.3.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física – R$
40.000,00.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 08
DE AGOSTO DE 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal