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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 007/2024
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ – BAHIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO MUNICIPAL. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADOR
DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ-BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Os exames desta Procuradoria subtraem-se da análise, questões que importem
considerações de ordem política, financeira ou orçamentária, considerando a delimitação legal
da competência da Procuradoria Jurídica aos Senhores Vereadores e às Comissões
Legislativas.
Igualmente, é importante consignar que a presente manifestação tem caráter
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, princípios
doutrinários e científicos, analisando os questionamentos apresentados exclusivamente sob o
aspecto legal/jurídico. A Procuradoria Jurídica cabe analisar a legalidade dos procedimentos
adotados pela Casa Legislativa e dos projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo, ou
dele emanados, mas, de modo algum, implica em deliberações, as quais competem
exclusivamente aos Vereadores. Também é de se deixar claro que o posicionamento a ser
exposto no presente parecer não exclui a previsível existência de entendimentos divergentes a
respeito do tema em consulta.
Pois bem.
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Em apertada síntese, vem a esta Procuradoria uma consulta formulada pelo
Presidente da Câmara Municipal de Caculé-Bahia, sobre a presente consulta que versa sobre
a viabilidade legal e constitucional do Projeto de Lei nº 007/2024, a qual dispõe sobre a
redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de
necessidades especiais, no âmbito do Município de Caculé-Bahia.
É o sucinto relatório.
Passe-se a análise jurídica.
2. FUNDAMENTOS
Da inconstitucionalidade formal do projeto
A iniciativa legislativa é a prerrogativa conferida pela Constituição a determinados órgãos
ou autoridades para apresentar projetos de lei sobre matérias específicas. A Constituição Federal,
em seu artigo 61, § 1º, e a Lei Orgânica Municipal, em seus dispositivos pertinentes, definem as
matérias de iniciativa privativa do Prefeito, geralmente relacionadas à organização administrativa,
criação de cargos e funções, orçamento, tributos, entre outras.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos,
conforme o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”. A iniciativa legislativa em matéria de servidores
públicos é reservada ao Executivo, em razão da necessidade de se garantir a harmonia e o
equilíbrio entre os Poderes, bem como a gestão eficiente da Administração Pública, e conforme o
princípio da simetria, a Lei Orgânica trata da matéria, considerando o Poder Executivo como
detentor da iniciativa dos projetos de lei dessa espécie.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 07/2024, ao dispor sobre a redução da carga
horária de servidores públicos municipais, interfere diretamente no regime jurídico destes,
alterando as condições de trabalho e impactando a organização administrativa do Município.
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Assim, a proposição legislativa em questão, apresentada pelo Vereador Paulo Henrique da
Silva, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. A iniciativa para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos
servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, não podendo ser exercida pelo Poder
Legislativo.
Ora, a incompatibilidade do caso concreto com a Constituição é facilmente perceptível,
sendo tão evidente que não há necessidade de uma interpretação complexa e aprofundada para
constatá-la, caracterizando a iniciativa do projeto como inconstitucionalidade chapada, também
conhecida como inconstitucionalidade flagrante ou material.
Outrossim, o vício de iniciativa é um vício formal insanável, que compromete a
constitucionalidade do projeto de lei. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que o vício de iniciativa torna o projeto de lei inconstitucional, ainda que aprovado e
sancionado, senão vejamos, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.640/1998 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU
DE INICIATIVA PARLAMENTAR – CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A
SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO
DESLOCAMENTO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO
LEGISLATIVO RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO
ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS
LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na
espécie, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, institui
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vale-transporte em favor de servidores públicos, independentemente da distância
do seu deslocamento: concessão de vantagem que, além de interferir no regime
jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa
pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).
Além do vício formal de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta, ainda, o
princípio da separação dos poderes, interferindo diretamente na atuação do Executivo.
Na mesma esteira, verifica-se que a lei debatida se depara em matéria vedada em período
eleitoral, que de acordo com o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, resta claro que nos 3
(três) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado à Administração
Pública, dentre outros, praticar atos que acarretem readaptação de vantagens do servidor.
Nesse contexto, durante o lapso temporal em relevo, entende-se pela impossibilidade da
redução de jornada de trabalho do servidor integrante do quadro de pessoal da Administração, na
medida em que tal conduta ensejaria uma readaptação de vantagens no sentido funcional,
mesmo que fosse provocada pelo Poder Executivo.
Portanto, com base no artigo 74, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Caculé-BA, recomenda-se que o Presidente da Câmara devolva a proposição legislativa ao seu
autor, o vereador proponente, informando-o sobre o vício de inconstitucionalidade formal e a
impossibilidade de tramitação do projeto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei 007/2024. A opinião desta Assessoria não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Ademais, a análise da oportunidade e a conveniência do Projeto compete à Câmara
Municipal, enquanto o parecer jurídico se restringe única e exclusivamente a análise técnico
jurídica.
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É o parecer!
Salvo Melhor Juízo!
Caculé-Bahia, 16 de agosto de 2024.
MATHEUS SILVA SOUZA
Assessor Jurídico
OAB-BA 38.342