OFÍCIO 40/2024 – PMC Caculé, 23 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 06
de 23 de agosto de 2024 que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI 06 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Considerando que o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Alto
Sertão é uma Autarquia Interfederativa, do tipo associação pública, inscrito no CNPJ
sob o no
. 18.635.734/0001-02, constituído mediante Lei autorizativa dos seus entes
consorciados.
Considerando que o CDS Alto Sertão é um órgão multifinalitário, sendo que, dentre
os seus objetivos encontram-se as diversas demandas municipais e regionais,
tornando o Consórcio Público uma importante ferramenta para busca, de forma
coletiva, do desenvolvimento social e econômico dos entes que o integram.
Considerando os diversos serviços prestados ao entes consorciados, tais como a
Implementação de Tecnologias Sociais (Cisternas residenciais e escolares);
Regularização Fundiária; Serviço de Inspeção Municipal-SIM; Gestão Ambiental
Compartilhada; Assistência Técnica e Extensão Rural; Fortalecimento das cadeias
produtivas do leite, mandioca e aves, com apoio a comercialização; Manutenção e
Recuperação de Estradas; Limpeza de Aguadas, Programa de Infraestrutura
Municipal, dentre outras ações de grande relevância ao desenvolvimento sustentável
da nossa região.
Considerando as diversas possibilidades de convênios do Consórcio Público com o
Governo do Estado da Bahia e Governo Federal;
Considerando o ingresso do Município de Tanhaçu-Bahia no CDS Alto Sertão;
Considerando a vigência da Nova Lei de Licitações e a necessidade de adequação
do Protocolo de Intenções para atender a legislação atual;
Considerando que o protocolo de Intenções, documento instituído pela Lei n°
11.107/05 e Decreto n° 6.017/07, e aprovado pelos gestores municipais, é o
documento principal do Consórcio Público que, após ratificado mediante lei pelo Poder
Legislativo, converte-se em Contrato de Consórcio Público.
Desta forma, Exmo.(as) Vereadores(as), com base nos motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei, que submetemos à apreciação de Vossas Excelências,
para a devida ratificação do protocolo de intenções do CDS ALTO SERTÃO,
esperamos a consequente aprovação do referido anexo Projeto de Lei, tendo em vista
a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade
de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a atualização e
procedimentos para o bom funcionamento do Consórcio Público de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Sertão.
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de
Intenções, consubstanciado no Contrato de
Consórcio Público do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado na íntegra a Alteração e Consolidação do Protocolo de
Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão, em anexo,
convertido em Contrato de Consórcio Público do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Sertão, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e Decreto n°
6.017/07.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 23
DE AGOSTO DE 2024
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MJ"
Suernsórcptip
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/ CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO
Os representantes dos entes federativos consorciados ao Consórcio Público de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão — CDS Alto Sertão, deliberaram em Assembleia
Geral, por unanimidade, dar nova redação ao Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio
Público, que passará a ter a seguinte redação, após ratificação de parcela dos entes
consorciados mediante lei:
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA i a - Integram o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão,
os subscritores do Protocolo de Intenções que o ratificaram mediante Lei e os que passam a
integrar o presente instrumento, conforme respectivas leis municipais ratificadoras, convertendo
este protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, conforme Lei n° 11.107/2005:
I- ESTADO DA BANIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n°.
13.937.032/0001-60, com sede na 3a Avenida, n°. 390, Centro Administrativo da Bahia, município
de Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado;
II- MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°. 13676788/0001-00, com sede na Rua Ruy Barbosa, n°26, Centro, Caculé-Bahia, neste ato
representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
III- MUNICÍPIO DE CAETITÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°. 13811476/0001-54, com sede na Praça Deocleciano Teixeira, n° 08, Centro, Caetité-Bahia,
neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
IV- MUNICÍPIO DE CANDIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 13982608/0001-00, com sede na Av. Kennedy, 01, Centro, Candiba-Bahia, neste ato
representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
V- MUNICÍPIO DE GUANAMBI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n°. 13982640/0001-96, com sede na Praça Henrique Donato, 90, Centro, Guanambi-Bahia,
neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
VI- MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n°. 13676986/0001-66, com sede na Praça Oliveira Brito, 100, Centro, Ibiassucê-Bahia,
neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
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Ao
Sertão
Consórcio Publico
VII- MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n°. 13811484/0001-09, com sede na Praça Bernardo de Brito, n°490, Centro, IgaporãBahia, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
VIII- MUNICÍPIO DE IUIU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o
n°. 16416158/0001-87, com sede na Praça Abílio Pereira, n° 232, Centro. luiu-Bahia, neste ato
representado pelo seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
IX- MUNICÍPIO DE LAGOA REAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°. 16416177/0001-90, com sede na Praça da Matriz, n° 88, Centro, Lagoa RealBahia, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
X- MUNICÍPIO DE MALHADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 14.105217/0001-70, com sede na Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada-Bahia, neste
ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
Xl- MUNICÍPIO DE MATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°.16417800/0001-42, com sede na Praça Helena Carmem de Castro Donato, S/N, Centro,
Matina-Bahia, neste ato representado por sua Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
XII- MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13982590/000147, com sede na Praça da Bandeira, s/n, Centro,
Palmas de Monte Alto-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final
subscreve;
XIII- MUNICÍPIO DE PINDAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°. 13982624/0001-01, com sede na Rua Tibério Fausto, n°426, Centro, Pindaí-Bahia, neste
ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
XIV- MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o n°. 14.105.191 0001/60, com sede na Praça Monsenhor Tobias, n° 321,
Centro, Riacho de Santana-Bahia, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao
final subscreve;
XV- MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°. CNPJ: 13.678.008/0001-53, com sede na Praça Coronel Souza Porto -
Rio do Antônio - BA, 46220-000, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao
final subscreve;
XVI- MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13982616/0001-57, com sede na Rua Dois de Maio, n° 453,
Centro, Sebastião Laranjeiras-Bahia, neste ato representado por sua Prefeito(A) Municipal, que
ao final subscreve;
XVII- MUNICÍPIO DE TANHAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
13676309000148, com sede na Praça Deputado Luiz Eduardo Magalhães, s/n, Centro, TanhaçuBahia, neste ato representado por sua Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve:
XVIII- MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF soba n°. 13.225.131/0001/19, com sede na Av. Contorno, s/n, Centro, Tanque NovoBahia, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve.
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Sertão
Consórcio Público
XIX- MUNICÍPIO DE URANDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 13982632/0001-40, com sede na Rua 15 de novembro, 57, Centro, Urandi-Bahia, neste
ato representado por seu Prefeito(A) Municipal, que ao final subscreve;
§ 1° Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos
entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de
Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou
incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
§ 2° O Estado da Bahia consta como subscritor deste protocolo de Intenções para todos os fins
de Direito e eventual participação direta;
SEÇÃO I
DA RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E LEIS AUTORIZATIVAS
CLÁUSULA 2 a - O Protocolo de Intenções originário, já devidamente ratificado por lei pelos
municípios constantes na Cláusula Primeira, converteu-se automaticamente em Contrato de
Consórcio Público, ato constitutivo deste CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁEL DO ALTO SERTÃO, cuja sigla oficial é CDS Alto Sertão.
§ 1° O presente instrumento de Protocolo de Intenções/Contrato de Consócio Público, possui
força de lei em todos os seus termos, conforme devidamente ratificado pelo Poder Legislativo de
todos os seus entes consorciados.
§ 2° A ratificação da segunda alteração do Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria
dos entes consorciados, conforme Lei n° 14.662/23, que altera a Lei n° 11.107/05.
§ 3° Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o tenha ratificado por meio de lei.
§ 4° Considera-se automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação, constante
como subscritor, que efetuar a ratificação deste em até 2 (dois) anos da sua subscrição.
§ 5° A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da subscrição deste instrumento somente
será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 6° É facultado o ingresso de novos Municípios no Consórcio a qualquer momento, mesmo que
não conste na Cláusula Primeira, o que se fará com o pedido formal ao Presidente do CDS Alto
Sertão, o qual, uma vez atendidos os requisitos legais e do contrato do consórcio, encaminhará
à Assembleia Geral para aceitação do novo consorciado.
§ 7° Aprovado o novo consorciado pela Assembleia Geral, este deverá disciplinar por lei
autorizativa a sua participação no consórcio público com a ratificação do Protocolo de Intenções
(artigo 5°, § 4° da Lei n° 11.107/05), providenciando a inclusão da dotação orçamentária para
destinação de recursos financeiros ao Consórcio, a celebração do Contrato de Rateio e demais
documento pertinentes as atividades do consórcio.
§ 8° A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
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Consorcio Pubhco
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3' - O CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
ALTO SERTÃO, é uma autarquia Interfederativa, do tipo associação pública, pessoa jurídica de
direito público interno, integrante da Administração indireta de cada ente federativo que o
compõe.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquiriu personalidade jurídica com a conversão do
presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA 4' — O Consórcio Público vigerá por prazo indeterminado, em caso de dissolução
os cargos existentes serão extintos e seus titulares terão seu vínculo empregatício extinto e/ou
exonerados sem direito à estabilidade, fazendo jus as verbas rescisórias de acordo com
estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
CLÁUSULA 5a — A sede do Consórcio Público é o no Munícipio de Caetité, Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada
com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter
escritórios em outros Municípios.
CLÁUSULA 6" — A área de atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Alto
Sertão, corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLÁUSULA 7 a — O objetivo deste Consórcio Público é promover o desenvolvimento sustentável
na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que
promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 8 — O Consórcio Público, além de outras definidas mediante decisão da Assembleia
Geral, tem por finalidades principais:
I — A elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e
executando estudos;
II - A gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou
intermunicipal, construção, manutenção e fiscalização de estradas pavimentadas ou não,
abatedouros e frigoríficos;
III — A implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV — A promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos
e execução de obras;
V — A disciplina do trânsito, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de polícia
na instância direta ou recursal;
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CDS
Alto
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Consórcio Público
VI — A execução de ações de desenvolvimento rural, com o apoio à agricultura familiar e
convivência com a seca, inclusive, implementação de tecnologias sociais;
VII — A execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos
os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social — SUAS e
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII — A execução de ações e/ou programas de Regularização fundiária rural e urbana;
IX — A execução de ações diretamente relacionadas aos resíduos sólidos, inclusive ações para
elaboração de planos de saneamento básico dos municípios consorciados, coordenação, gestão,
fiscalização de aterros sanitários compartilhados, no âmbito do CDS Alto Sertão;
X — Execução de projetos relacionados aos programas de acesso a água e convivência com o
semiárido;
XI — Promover ações socioassistenciais, que visa a execução de projetos e ações para auxílio
beneficente a populações carentes de baixa renda, como eventos do tipo natal compartilhado,
dia das crianças e outras de natureza similar;
XII — O planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano;
XIII — A execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a
integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;
XIV— A participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento
Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;
XV — A aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos
consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser
entregue ao Consórcio;
XVI — A realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por
órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.
XVII — O desenvolvimento de ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS.
XVIII — Promover Licitações compartilhadas no âmbito dos entes consorciados, através de
gestão associada de serviços públicos.
XIX — Promover eventos desportivos no âmbito dos entes consorciados, com a finalidade de
desenvolvimento institucional, social e cultural do esporte;
XX - Ações firmadas com instituições públicas ou privadas para estruturação, bem como a efetiva
celebração de Contratos relacionados a Projeto de Concessão do Sistema de Iluminação Pública
e projetos destinados a questão dos resíduos sólidos e saneamento básico no âmbito do CDS
Alto Sertão."
XXI - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios públicos que por sua localização
e peculiaridades possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos
consorciados, inclusive, podendo estabelecer tarifas para rateio de despesas comuns aos seus
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Ato
Sertão
Consorcio Publico
objetivos e atividades;
XXII — O Consórcio poderá executar diretamente obras e serviços de infraestrutura em estradas,
patrimônios, equipamentos e bens públicos, na forma de contrato administrativo e Contrato de
Programa.
XXIII — Efetuar locação de maquinário, de propriedade ou posse do Consórcio,
especificadamente ao ente consorciado, na forma de contrato de prestação de serviços, para
cumprimento de atividades de obras e serviços públicos realizados nos entes consorciados.
XIV — Promover o desenvolvimento da gestão ambiental compartilhada, no âmbito de
cooperação técnica com finalidade de promover o fortalecimento da gestão ambiental municipal,
com ênfase nas atividades de Licenciamento Ambiental e Fiscalização Ambiental, fomentando
as ações de Gestão Ambiental Compartilhada, com medidas aplicáveis em relação a
organização para produção, extração, comercialização de bens e serviços, de forma responsável
e ambientalmente correta dos recursos ambientais.
XXV - Promover, no âmbito do Consórcio Público, a Política Nacional do Meio Ambiente que tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, sendo que, para promoção da
PNMA os entes federativos podem valer-se, entre outros, de instrumentos de cooperação
institucional com consórcios públicos (LC 140), nos termos da legislação em vigor, objetivando,
inclusive, a implementação de um órgão ambiental intermunicipal
XXVI — No âmbito dos entes consorciados, ou no caso de ampliação territorial conforme
legislação, executar a prestação de Serviços de Inspeção Municipal de produtos de origem
animal e vegetal; aprimoramento dos Serviços de Inspeção Municipal; operacionalização e
gestão dos Serviços de Inspeção Municipal, conforme normas legais afins.
XXVII — Promover assistência técnica e extensão rural para agricultores e agricultoras familiares,
visando o desenvolvimento e promoção do homem e da mulher do campo, contribuindo para a
agricultura familiar, inclusive, firmar parcerias com o Governo do Estado ou outras entidades de
Governo para atender a agricultura familiar dos municípios que fazem parte do CONSÓRCIO;
XXVIII- Ampliar ações de regularização fundiária através da implantação do Núcleo de
Regularização Fundiária, podendo ser criados Grupos de Trabalho (GT);
XXIX — Promover Parceria Pública-Privada ("PPP") que objetiva a ampliação, modernização,
operação e gestão do Sistema de Iluminação Pública, no âmbito de atuação do CDS Alto Sertão,
inclusive gestão e fiscalização, criação de equipe de coordenação, observada a norma em vigor
(art. 2.°, §3.°, da Lei Federal n.° 11.107/2005; e art. 20, do Decreto Federal n.° 6,017/2007),
podendo haver transferência de valores dos entes consorciados ao consórcio, que terão como
objetivo arcar com as despesas da contraprestação pública do contrato de PPP;
XXX- Gestão geral de Parceria Pública-Privada ("PPP") firmada pelo CDS Alto Sertão em
qualquer área de sua atuação, inclusive gestão e fiscalização, criação de equipe de coordenação,
observada a norma em vigor (art. 2.°, §3.°, da Lei Federal n.° 11.107/2005; e art. 20, do Decreto
Federal n.° 6.017/2007).
XXXI- Executar serviços de pavimentações asfálticas, revestimento primários ou não, construção
e gestão de aterro sanitário de pequeno porte, gestão de rodovias.
CLÁUSULA 9 - O Consórcio Público, diante suas atividades de desenvolvimento sócio e
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CDS
Alto
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Consorcio Pubhco
econômico, poderá prestar o apoio e execução:
a) A gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos
e servidores municipais;
b) Ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive
regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) A gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de delegação da
União;
d) A gestão de política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização;
e) A execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação
profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência saúde
f) O planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano;
g) A execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a integração
das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;
h) participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento Territorial,
bem como na execução de ações a ela relativas;
i) A aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos
consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser
entregue ao Consórcio;
j) A realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.
I) O desenvolvimento de ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS.
m) Integração em Federações estaduais ou nacionais de Consórcio Público visando a ações
institucionais;
n) Apoio ao desenvolvimento de Ações Socioassistenciais no âmbito de sua área de atuação;
o) Cadastra-se junto ao CREA, para as devida regularização dos serviços exigidos.
§2°. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
I — No que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação,
fiscalização ou modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos
termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da
Federação consorciados;
II — No que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração
de contrato de programa.
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Álto
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Consorcio Ptdslico
§3°. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas "d" e "e", do caput, dependerão
de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos
financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
§40. Os convênios previstos no §2° poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações
de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
§5°. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam
revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas
antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação
consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas "d" e
"e", do caput, em qual apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
§6°. Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do §1° a revogação prevista
no §4° em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços
públicos em regime de gestão associada.
§7°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o derivado de
obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato
entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
§8°. Omisso o contrato mencionado no §6°, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção
do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que
contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§9°. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a
qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de
finalidades específicas do Consórcio.
§10°. Todas as finalidades e ações de apoio referidas na Cláusula 8' serão executadas conforme
as condições do Consórcio Público e segundo as normas legais aplicadas em cada caso.
§11° Demais finalidades não especificadas diretamente neste Instrumento, que se fizerem
necessárias, serão debatidas e votadas em Assembleia Geral e validadas através de normativos
internos que passarão a integrar as finalidades do Consórcio, sem necessidade de alteração
deste Instrumento.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CLÁUSULA 10- Para viabilizar as finalidades objetivos e ferramentas de apoio, o CDS Alto
Sertão poderá:
I. Firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos
Congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os Contratos de Programa, as finalidades
e os objetivos deste Consórcio, com a administração pública, municipal, estadual, distrital e
federal, consórcios públicos, iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismo
internacional, conforme legislação aplicável.
II. Efetuar desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
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CDS
Alto*
Sertão
Consórcio Pitorwo
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público,
III. Ser contratado pela Administração direta ou indireta dos consorciados dispensada a licitação
nos termos do Artigo 2°, III da Lei n° 11.107/05 c/c com lei n° 14.133/21;
IV. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifase outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de usode bens públicos
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado;
V. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos,previstos nos
Contratos de Programa, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua
atuação, observada a legislação de normas gerais em vigor
VI. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, fiscalização, permissão, parceria público
privada, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos congêneres, os serviços previstos
nos Contratos de Programa, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de
sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos municípios
associados, mediante Contrato de Gestão e pagamento de preço público, nos termos da Lei
Federal n°. 11.107/05;
VII. Planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens e a
contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar contratos
administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público privadas;
VIII. Contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios estabelecidos
pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição.
IX. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbriofinanceiro, levando em
conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente de cada ente
consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos
instrumentos contratuais;
X. Realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja
contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados, nos termos da Lei n° 14 133/21;
XI. Receber, por delegação de competência, a gestão e/ou exploração de serviços públicos de
competência da União Federal, Estado e Municípios;
XII. Realizar a gestão associada dos serviços e das políticas públicasespecificadas nos contratos
de programa;
XIII. Unir-se a outros consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público e/ou
privado, para a realização de objetivos de interesse comum, inclusive com cobrança de tarifas
para rateio de despesas comuns;
XIV. Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas
estadual e nacional correspondentes;
XV. Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais
técnicos, institucionais ou informativos, impressos ou em meio eletrônico,bem como promover
a divulgação e suporte das ações do CDS Alto Sertão;
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CDS
Alto
Sertão
Consorcio Pubfico
XVI. Prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de fundos
e conselhos;
XVII. Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
XVIII. Realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação,
capacitação e treinamento;
XIX. Realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar e monitorar planos, projetos eprogramas.
inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais ou internacionais;
XX. Celebrar contrato de gestão, na forma do art. 51 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998;
XXI. Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente, mediante convênio ou
PPP;
XXII. Assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Municípios consorciados, no
âmbito dos contratos de programas específicos;
XXIII Capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou
dos entes da Federação consorciados, no âmbito dos contratos de programas específicos de
suas câmaras temáticas;
XXIV. Mediante deliberação da Assembleia Geral, firmar contratos de contrapartida com os entes
municipais consorciados, nos termos de Convênios e/ou contratos que exigiam a contrapartida
financeira do consórcio;
XXV. Exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam
compatíveis com o seu regime jurídico.
SEÇÃO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 11 — A delegação dos serviços públicos que constituem as finalidades e os objetivos
previstos na láusulas 7 a e 8' do Consórcio será formalizada mediante a celebração de Contrato
de Programa, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§1°. Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizara
prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de competência.
CLÁUSULA 12- A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas
de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos
na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
a) Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual;
b) Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
c) Tributos incidentes e encargos financeiros;
d) Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
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Altony
Sertão
Consórcio Público
e) Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas àsaúde pública;
f) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
g) Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
h) Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais;
i) Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
j) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
I) Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveiscom os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
m) Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
CLÁUSULA 13- A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação
das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
a) Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
b) Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 14. Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA 15— Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, as normas deste
Protocolo de Intenções, converter-se-ão nas normas municipais de disciplina do planejamento,
regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 16 — O Consórcio será organizado por Estatuto, Regimento Interno e Regulamento
de Pessoal, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do
Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções.
Parágrafo Primeiro. O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
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Parágrafo Segundo. O Regulamento de Pessoal disporá, dentre outros, sobre o quadro de
servidores, quantidade, nível de escolaridade exigida, carga horária, vencimentos de demais
normas pertinentes aos recursos humanos.
CAPITULO II
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 17a - São órgãos do Consórcio:
I — Assembleia Geral;
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva;
IV — Conselho Consultivo.
§ 1°. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento de Conselho consultivo e o
de Administração, Conselho fiscal, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de
outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos,
empregos e funções remunerados.
§ 2°. Compõe a Presidência dois diretores administrativos, chefes do executivo de ente
consorciado, escolhidos em Assembleia Geral no dia da Eleição de Presidente
§ 3°. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram
o Consórcio, com exceção:
I - Dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;
II - Das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 18 — A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado
composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§1°. O Vice-Governador, no caso de participação do estado em alguma ação do Consórcio e os
Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com
direito a voz.
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Ato
Sertão
Consórcio Publico e
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§2°. No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito, respectivo, assumirá a
representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§3°. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado, salvo as exceções previstas no estatuto.
§4°. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 19- A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 02 (duas) vezes por
ano, na forma fixada no estatuto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias será definida no estatuto.
CLÁUSULA 20 — Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito
igualitário representado por 01 (um) voto.
§ 1°. Em caso de participação do Estado da Bahia o direito de voto será o mesmo determinado
no caput, salvo critérios diferenciados de voto definidos em legislação específica estadual ou
federal.
§2°. O voto será público, nominal e aberto nos assuntos da Assembleia Geral, exceto quanto a
determinações específicas de voto secreto.
§3°. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
§4°. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 21 — A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois
quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA 22 — A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da
metade dos entes consorciados exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos
termos deste instrumento ou do estatuto.
CLÁUSULA 23 — As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas
neste instrumento e no estatuto, mediante maioria de pelo menos, metade mais um dos votos
dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 24 — Compete à Assembleia Geral:
AAP
Sertão
Consórcio Público
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição ou conforme lei autorizativa para ingresso no
Consórcio;
II - Aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente ente
consorciado;
III - Elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;
V - Aprovar:
a) Orçamento plurianual de investimentos;
b) Programa anual de trabalho;
c) O orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) A realização de operações de crédito;
e) A alienação e a oneração de bens de Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de
contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
f) Reajuste sobre as contribuições mensais dos Municípios consorciados, estabelecidas em
"Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005;
g) Aprovar a indicação dos cargos em comissão;
VI - Homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) Os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito
urbano e interurbano na área de atuação do consórcio desenvolvimento rural, meio ambiente,
cultura, serviços públicos e ações e serviços de saúde;
b) Os regulamentos dos serviços públicos;
c) As minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou
como prestador de serviço público;
d) O reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
f) O reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos,
nos termos das leis municipais;
g) Homologar, como instância máxima do Consórcio, situação de calamidade pública, urgência,
emergência e emergente risco social;
VII - Monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
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VIII — Aceitar a cessão onerosa de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao
Consórcio;
IX — Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
X — Homologar a indicação, assim como, exoneração do Secretário Executivo e demais cargos
em comissão.
§1°. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá
aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio
exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados
presentes.
§2°. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras sejam reconhecidas pelo
Estatuto.
Seção III
Das atas
CLÁUSULA 25 — Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I — Por meio de lista de presença, parte integrante da ata para todos os efeitos, todos os entes
federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante legal e
assinatura para registro do seu comparecimento;
II — De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III — A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa
e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§1°. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será
tomada pela metade mais 01 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§2°. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou
e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
§3° No caso de realização de Assembleias não presenciais, por motivo de força maior, a Ata
deverá conter a plataforma utilizada para transmissão on fine e o seu link digital, devendo ser
assinada pelo Secretário Executivo e Presidente do Consórcio. dispensada a lista de presença
ou podendo utilizar-se de lista de presença na sua forma eletrônica.
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CDS
Alto
Sertão Consórcio Público
CLÁUSULA 26 — Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral
será, em até 10 (dez) dias; afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio
mantiver na internet por pelo menos 02 (dois) anos, podendo esse prazo ser prorrogado de forma
justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I — Mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo,
independentemente da demonstração de seu interesse;
II — De forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho,
que integre a Administração de consorciado.
Seção IV
Da Eleição e dos membros a serem eleitos e suas competências
I - Do Presidente e do Vice-presidente
CLÁUSULA 27 — O Presidente em exercício deverá convocar até o dia 15 de dezembro do último
ano do seu mandato a Assembleia Geral para Eleição e Posse do Presidente e Vice-Presidente
do Consórcio, que ocorrerá sempre no mês de janeiro do ano seguinte ao do fim do seu mandato,
em data a ser definida na última Assembleia realizada pelo Consórcio.
§1°. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos
ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito(a).
§2°. Até a realização da eleição no mês de janeiro, conforme caput, prorroga-se temporariamente
o mandato do Presidente até a data da eleição se ainda mantiver a condição de Chefe do Poder
Executivo ou caso não mais o seja, o vice-presidente do Consórcio. No caso do Presidente ou
Vice-Presidente, por não mais exercer a condição de Prefeito(a), assumira, de forma provisória
até realização da eleição, o chefe do Poder Executivo eleito(a) do município do Presidente
anterior.
§3° O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, admitida
apenas uma reeleição.
§4° Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado,
comprovada a validade da lei de ingresso ao Consórcio.
§5° O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§6°. As candidaturas para presidente serão apresentadas nos primeiros 30 (trinta) minutos do
dia da eleição, tendo direito cada candidato a Presidente até 10(dez) minutos para expor sua
candidatura, após, salvo se o resultado não for por aclamação, inicia-se a votação; através de
cédulas contendo o nome dos candidatos, cargos e/ou formação de chapas, cuja contagem dos
votos será contabilizada pelo Secretário Executivo para definição de resultado.
§7°. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só
podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
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Alto Sertão
Consórcio Público
§8°. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á
segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No
segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos
válidos, excluídos os brancos e nulos.
§9°. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma
finalidade, a se realizar entre 05 (cinco) até o máximo de 15 (quinze) dias, prorrogando-se pro
tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
§10°. No mesmo dia da eleição para Presidente, após eleito, deverá nomear imediatamente o
Secretário Executivo do Consórcio, mediante aprovação da maioria simples da Assembleia
Geral, que assumirá de imediato as suas funções com assinatura do termo de posse.
§11°. A eleição e a posse do Presidente e Vice-Presidente acontecerão no mesmo dia, conforme
termos do Estatuto.
CLÁUSULA 28 — Sem prejuízo do que prever o Estatuto ou Regimento Interno do Consórcio
Público, incumbe ao Presidente:
I — Ser o representante legal do Consórcio;
II — Como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
III — Nomear o emprego público em comissão de Secretário Executivo;
IV — Nomear e exonerar o Secretário Executivo e demais cargos em comissão, mediante
deliberação e homologação da Assembleia Geral;
V— Exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelo Estatuto.
§1°. Com exceção das competências previstas nos incisos 1, 111 e IV, todas as demais poderão
ser delegadas ao Secretário Executivo.
§2°. O Estatuto disciplinará sobre o exercício:
I — Interno das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II — Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia
do Poder Executivo de consorciado.
CLÁUSULA 29— O Vice-presidente será eleito dentre os prefeitos dos municípios consorciados,
no mesmo dia e logo após a eleição do Presidente, seguindo-se o mesmo procedimento e poderá
ser destituído nos mesmos moldes.
CLÁUSULA 30 — Compete ao Vice-presidente as atribuições estabelecidas no Estatuto ou
Regimento Interno do Consórcio.
I — Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II — Assessorar o Presidente sempre que solicitado e exercer as funções que lhe forem
delegadas.
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CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 31— A Secretaria Executiva é órgão que coordena a operacionalização das
atividades do Consórcio, sendo constituída pelo Secretário Executivo e uma equipe de apoio.
§1°. O Secretário Executivo nomeado deverá ter nível superior, dedicação exclusiva,
comprovada experiência na área de gestão pública, idoneidade moral e inquestionável reputação
pública.
CLÁSULA 32— Além das competências previstas no Estatuto ou Regimento Interno, compete ao
Secretário Executivo:
I — Quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II — Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio e do Conselho de Administração;
III — Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra
pessoa designada pelo estatuto, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV — Submeter ao Presidente e a outros órgãos designados pelo estatuto, as propostas de plano
plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V — Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI — Exercer a gestão patrimonial;
VII — Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando
a sua adequada guarda e arquivo;
VIII — Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo
e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX — Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X — Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e
criminalmente pela omissão dessa providência.
§1°. Além das atribuições previstas no caput. o Secretário Executivo poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio ou de demais membros de
direção e financeiro.
§2°, A delegação prevista no §1° dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio
mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até
01 (um) ano após a data de término da delegação.
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Sertão
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CAPITULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 33 — O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as
atribuições de opinar sobre as matérias definidas em Estatuto.
CLÁUSULA 34- (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho
Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação
exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os
seguintes segmentos sociais:
I — Movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
II — Trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III — Empresários, por suas entidades classistas;
IV — Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V — Organizações não governamentais.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPITULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
CLÁUSULA 35 — Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os
contratados para ocupar alguns dos empregos públicos previstos no Regulamento de Pessoal,
assim como, os contratados temporariamente com o intuito de executar Projetos com prazo de
duração determinada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os vencimentos/salários dos servidores, diretamente vinculados ao
CDS Alto Sertão, obedecerão aos seguintes pisos salariais: a) Secretário Executivo: A partir de
R$ 6.000,00(seis mil reais); b) Assessoria Jurídica: A partir de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c)
profissionais de nível superior: A partir de R$ 2.500,00; d) demais cargos: A partir de 01(um)
salário mínimo vigente na época da contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O teto máximo de remuneração (vencimentos) dos servidores
diretamente vinculados ao CDS Alto Sertão, não poderá ultrapassar o salário do secretariado
municipal do município de maior população de ente consorciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Não se vincula ao parágrafo primeiro a remuneração de servidores
contratados, mediante contrato temporário, para exercer as atividades inerentes a contratos,
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acordo consorciai, convênios firmados com outras esferas de governo, PPP, caso em que serão
observados o disposto nos referidos instrumentos e plano de trabalho se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO-. Os servidores vinculados diretamente ao Consórcio ou servidores a
ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas
de chefia, direção ou assessoramento superior, assim como, funções complementares as
atividades já exercidas, poderão ser gratificados até a razão de 40% (quarenta por cento) de sua
remuneração total.
Seção II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS E DO REGIME JURíDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA 36 - O regime jurídico funcionai do CDS Alto Sertão é o celetista, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com o art. 6°, § 2°, da Lei n° 11.107, de 06
de abril de 2005 c/c Lei n° 13.822/19.
CLÁUSULA 37 - Os empregos públicos serão providos mediante contratação celebrada após
concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos em comissão, definidos como
assessoramento, chefia ou direção, mediante livre nomeação e exoneração.
§1°. Os editais de concurso público deverão ser:
I — Subscritos pelo Presidente;
II — Atender os critérios previstos no estatuto do CDS Alto Sertão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua
íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como ter sua
divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 38 - Para os efeitos do artigo 37, II, da Constituição federal, tendo este Protocolo
de Intenções/Contrato de Consórcio Público força de lei, proveniente da ratificação mediante lei
dos entes consorciados. constitui como cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração,
além do de Secretário executivo:
§10. Cargos Comissionados Esfera Interna Administrativa: Assessoria Jurídica; Coordenação
de Administração e Finanças; Coordenação de Compras e Licitação; Controiadoria Interna;
Coordenador de Patrimônio.
§2°. Cargos Comissionados Setor de Infraestrutura: Coordenação Geral de Engenharia;
Coordenador de Obras e Projetos de Infraestrutura, Coordenador de Frota e Patrulha
Mecanizada; Coordenador de Campo de Serviços de Infraestrutura.
§3°. Cargos Comissionados Setor de Gestão Associada: Coordenador de Gestão Ambiental
Compartilhada, Coordenador de Serviço de Inspeção Municipal, Coordenador Geral de Parceria
Pública-Privada ("PPP") — Iluminação Pública, Assessoria Técnica Financeira Parceria PúblicaPrivada ("PPP") — Iluminação Pública, Assessoria Técnica de Engenharia Parceria PúblicaPrivada ("PPP") — Iluminação Pública, Diretor de Convênios, Coordenador de Acordo Consorciai,
Coordenador Geral de Parceria Pública-Privada ("PPP"), Coordenador de Escritório de
Projetos/Gestação Associada.
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§4°. Os Servidores, para exercer os cargos comissionados definidos nos parágrafos anteriores,
deverão ter comprovada experiência em gestão pública, podendo assumir a qualquer tempo
através de livre nomeação, nos termos deste Contrato de Consórcio Público, por meio de Termo
de Posse, independentemente de sua contratação ou vínculo anterior com o Consórcio.
CLÁUSULA 39- O edital de concurso para investidura nos empregos públicos, definirá a forma
da posse, validade do concurso, exigências, cargo, atribuições, vencimento, tipo de prova, bem
como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o
eventual exercício do cargo, tudo conforme legislação aplicável.
CLÁUSLA 40 As atribuições dos empregos, obedecido ao disposto neste Protocolo de
Intenções; serão definidas no Regulamento de Pessoal do CDS Alto Sertão, conforme o caso,
sendo que:
§1°. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a
lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
§2°. Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão aplicamse as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos
e cargos públicos.
§3°. Os empregados públicos do Consórcio não podem ser cedidos, inclusive para consorciados.
§4°. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos
do Estatuto do Consórcio.
§5°. O Estatuto, em conjunto com o Regulamento de Pessoal, poderá dispor sobre concessão
de diárias para serviços externos, exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação
dos cargos.
§6°. A participação na Presidência, na Vice Presidência e no Conselho Fiscal, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não é
remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de
indenização, sendo considerado trabalho público relevante.
§7°. O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados
públicos do Consórcio, sejam indenizações ou auxílios pecuniários
CLÁUSULA 41- Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos
Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de
cada um, bem como da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017, de
17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado oseguinte:
§1°. Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de
remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
§2°. O Secretário Executivo poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego
a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes
da Federação que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, conforme
autorização e limite de diárias estabelecido pelo Consórcio Público.
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Sertão
Consorcio Pubrico
§30. O pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou
empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária, permanecendo o mesmo em seu regime originário.
CLÁUSLA 42- Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o
Regulamento de Pessoal poderão ser, a critério do Consórcio, revistos anualmente, nos termos
da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do índice Geral
de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV ou afins.
SEÇÃO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CLÁUSULA 43- Para os efeitos do artigo 37, IX, da Constituição federal/88, pertinentes as
Contratações temporárias, tendo este Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público
força de lei, em virtude de sua ratificação mediante lei dos entes consorciados, é o presente
Instrumento para estabelecer, no âmbito do CDS Alto Sertão, os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
seguintes hipóteses:
I- Preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
II - Assistência a situações de calamidade pública ou de situação declaradas de urgência e/ou
emergenciais, sendo a Assembleia Geral a instância máxima do consórcio para tal deliberação,
através de Decreto do representante legal do órgão;
III - Combate a surtos epidêmicos;
IV - Nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo até retorno do servidor,
inclusive por contratação direta nos termos da Lei.
V - Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique uma contratação por tempo determinado,
em especial, para cumprimento de contratos ou convênios com outras esferas do governo ou
quaisquer termos com ente consorciado.
VI — Ações firmadas através de Contratos de Programa com os entes consorciados pertinentes
a gestão compartilhada de serviços públicos.
VII — Expressivo aumento de volume de trabalho em ações e atividade em desenvolvimento do
CDS Alto Sertão.
CLÁUSULA 44- As contratações temporárias terão prazo de até dois anos, podendo ser
prorrogado por mais dois anos mediante justificativa de necessidade e relevante interesse
público, vinculando-se os contratados a regime jurídico celetista.
CLÁUSULA 45- A seleção de pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas nesta seção,
dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, prescindindo de concurso público, com
ampla divulgação e aviso publicado no Diário Oficial do estado, cujos critérios de seleção e
requisitos da função serão estabelecidos em Edital.
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Ao
Sertão
Consorcio Publico
§1°. As atribuições, funções ou encargos determinados nas contratações temporárias no
decorrer das atividades poderão sofrer alterações conforme as necessidades do Consórcio,
deste que previstas no respectivo contrato de trabalho e respeitando-se a remuneração
específica para cada função,
CLÁUSULA 46- Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a
vencimento definido em Edital de Seleção Pública, em conformidade com as determinações dos
vencimentos e gratificações constantes no Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA 47- A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo, podendo ocorrer por contratação direta, mediante os termos da lei.
CLÁUSULA 48- Para as contratações temporárias de pessoal, nos termos da Cláusula 39, não
poderá ocorrer nova contratação, de mesmo objeto, antes de decorridos 12 (doze) meses do
encerramento de seu contrato. Salvo no caso do servidor ter sido contratado para execução de
contrato e/ou convênio, firmado pelo Consórcio com outras esferas de governo, que tenha sido
prorrogado mediante Termo Aditivo, situação em que o servidor poderá participar de seleção
pública para contratação do mesmo objeto.
CLÁUSULA 49- O Secretário Executivo poderá efetuar a contratação de estagiários nos
termos daê
CLÁUSULA 50- O quadro de pessoal do Consórcio consta no Regulamento de Pessoal, sendo
que, a Assembleia geral poderá alterar, por unanimidade, o número de pessoal do Consórcio
conforme necessidade administrativa, devendo ser definida em alteração de Estatuto.
CAPITULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
CLÁUSULA 51- (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e serviços
comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei n°. 10.520, de 17 de
julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada.
CLÁUSULA 52- (Das contrafações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos
disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do caput, e
no parágrafo único, do art. 24, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações
nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de
responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio.
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Sertão
Consórcio Público
CLÁUSULA 53- (Da publicidade). Todos os contratos obedecerão ao princípio da transparência
pública, na forma da lei, e terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo
menos dois anos.
§1° O consórcio público pode realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 10
do art. 112 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 54- Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços
públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
CLÁUSULA 55-0s contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei n°
11.107/2005 e com Decreto federal n° 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação,
nos termos do Inciso XXVI do art. 24 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA 56- Nos contratos de programas celebrados pelo consorcio é possível que se
estabeleçaa transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários
a continuidade dos serviços contratados.
CLÁUSULA 57- O contrato de programa deverá:
§1° Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
§2° Promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômicae financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
CLÁUSULA 58- O Consórcio poderá celebrar Contrato de Programa com autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes
consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVIda Lei n°
8.666/1993.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA 59- Os Municípios consorciados destinarão recursos financeiros ao consórcio
público mediante contrato de rateio, com previsão dos programas e projetos a serem
desenvolvidos em cada área de atuação.
CLÁUSULA 60- Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado ao CDS Alto
Sertão, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, podendo este
contrato ser cumulado com o Contrato de Programa ou Contratos Administrativos de Prestação
de Serviços.
CLÁUSULA 61- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência
será o da respectiva dotação orçamentária, sendo vedada a aplicação de recursos entregues por
meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas.
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Consórcio Público
CLÁUSULA 62- Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 63 — Ao Consórcio somente é permitido comparecer a:
I — contrato de programa para:
a) Na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão
administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;
b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de
atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado.
II — Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos
a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto disporá sobre os contratos mencionados no caput, podendo
prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 64 — A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o
Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 65 — A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente
entregará recursos ao Consórcio, quando houver:
I — Contrato de rateio e eventual aditivo
II - Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de
bens, respeitados os valores de mercado;
III — Contrato de contrapartida, quando advir obrigações ao consórcio para pagamento de
contrapartida proveniente de contratos e/ou convênios com outras esferas do governo ou ente
consorciado, através de contrato de programa
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Ao
Sertão
Consorcio Publico
CLÁUSULA 66 — Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas
obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 67 — O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a
celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 68 — No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a
contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I — O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
II — A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos a serviços
que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CLÁUSULA 69 — Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar
contratos ou convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA 70 — Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPITULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 71 — A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, de forma definida no Estatuto.
§1°. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e
o Consórcio.
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Ato
Sertão ConsomaP~
§2°. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia
Geral.
CAPITULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 72 — São hipóteses de exclusão de consorciado:
I — A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II — A não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária
para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III —A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV — A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§1°. A exclusão prevista nos incisos I e II, do caput, somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o consorciado poderá se reabilitar, e não será considerado ente consorciado.
§2°. O estatuto poderá prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 73 — O Estatuto do Consórcio estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1°. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido
o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§2°. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n°
9.784, de 29 de Janeiro de 1999.
§3°. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPITULO III
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 74 — A extinção do contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§1°. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços
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Ato
Sertão
Consorcio Público
§2°. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados
responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3°. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os
empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente
rescindidos, conforme as normas celetistas.
MULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 75 — O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n° 11.107, de 06 de Abril
de 2005; no Decreto Federal n°6.017, de 17 de Janeiro de 2007; e, no que tais diplomas forem
omissos, pela legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 76 — A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com as
normas de direito público, bem como, aos seguintes princípios:
I — Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso;
II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do Consórcio;
III — Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 77 — A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
CLÁUSULA 78 — Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CLÁUSULA 79— Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente
os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser o estatuto.
CLÁUSULA 80 — Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da
Comarca sede do Consócio, ou no caso de o Estado da Bahia ser consorciado, o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 123, 1, "j", da Constituição do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 81- Os anexos, que seguem junto a este Protocolo de Intenções/Contrato de
Consórcio Público, integram o presente em todos os termos.
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CLÁUSULA 82- Após deliberação e aprovação de Alteração de Protocolo de Intenções/Contrato
de Consórcio Público, pela Assembleia Geral, por unanimidade, subscrevem abaixo os entes
consorciados ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão.
Caetité, 26 de abril de 2024.
I- ESTADO DA BANIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n°.
13.937.032/0001-60, neste ato representado pelo Governador do Estado;
II- MUNICÍPIO DE CACULÉ, pes a j ica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°. 13676788/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal;
III- MUNICÍPIO DE CAETITÉ, pessoa j do público interno, inscrita no CNPJ/MF sob
o n°. 13811476/0001-54, neste ato eu Prefeito(A) Municipal;
IV- MUNICÍPIO DE CANDIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 13982608/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal;
V- MUNICíPIO DE GUANA I, pesso urídica de dl -ito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n°. 13982640/0001- neste ato r presentado por seu Prefeito(A) Municipal;
VI- MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n°. 13676986/0001-66, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal;
VII- MUNICÍPIO DE IGAPO
sob o n° 13811484/0001-09,
VIII- MUNICÍPIO D
n°. 16416158/0001-87 nest
essoa jurídi
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o(A) Municipal;
o públicp-ititerno, inscrita no CNPJ/MF sob o
lo se» grefeito(A) Municipal;
IX- MUNICÍPIO DE LAGOA REAL, essoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°. 16416177/0001-SI, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal;
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Consórcio Público
X- MUNICÍPIO DE MALHADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita nc(CNP /MF
sob o n° 14.105217/0001-70, neste ato representado por seu Prefeito(A) Munici
XI- MUNICÍPIO DE MATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrit
o n°.16417800/0001-42, neste ato representado por sua Prefeito(A) Municipa
C
NPJ/ sob
XII- MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13982590/000147, neste ato representado por seu Prefeito(A
Municipal;
XIII- MUNICÍPIO DE PINDAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/ F sob
o n°. 13982624/0001-01, neste ato representado por seu Prefeito(A) Municipal;
XIV- MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA pessoa jurídica de direito público intern inscrit
no CNPJ/MF sob o n°. 14.105.191 0001/60, neste ato representado por seu Prefeito(A)
9
XV- MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, pessoa jurídica de irei
CNPJ/MF sob o n°. CNPJ: 13.678.008/0001-53, neste ato re esen ado por seu Prefeito(A)
Municipal;
lico interno, inscrita no
XVI- MUNI I 10 DE SEB TIÃO LARANJEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita n CMPJ/MF sob o n°. 13982616/0001-57, neste ato representado por sua Prefeito(A)
Municip
X E TA AÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
1 367630900 48, neste ato representado por sua Prefeito(A) Municipal;
XVII- MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO pess jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°. 13.225.131/0001/19, nest o representado por seu Prefeito(A) Municipal;
XVIII- MUNIC11210 DE URANDI, pessoa ju idica
sob o n° 13982632/0001-40, neste ato represent
e direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
o por seu Prefeito(A) Municipal.
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CARt (MIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURlDICAS
COMARCA DE CAETITÉ.BAHIA
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REGiST RAD() no livro - 120 /1.3 I
Sob o n°de ordem „2. ,(--3 9 1
caetité-BA. 2,2, de de
Dalva Flora àa Conceiy o P
Lizziane de Souza Pereira Carv
ra - Ofi
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CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURID1CAS DA COMARCA DE CAETITé / BA :--r—
Praça Pompeu Fernandes da Cunha, n° 12, Centro
Dalva Flora da Conceição Pereira
Oficial
CERTIFICA, que o presente titulo foi protocolado sob o n. 1579 LIVRO A: 00£Pag: 226 em 12/06/2024
e registrado nesta data sob o n. 2991 ,no LIVRO A:22 Pag: 120 conforme segue: DAJE N°: 0645 002 044735
Apresentante CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ALTO SERTÃO
Valor Base R$ 0,00
Natureza do Titulo ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Emolumentos
Taxa Fiscalização
FECOM
Def. Pública
PGE
FMMPBA
TOTAL GERAL
Selo de Autenticidade
Tnbunal de Jusloca da Barna
Ato Notarial ou de Registro
O , 00 0645.AB064407-8
OZ0128DO4R
0, 00 Consulte:
www.tjbajus.btlautenticidade
0,00
x
Caetité, 12 de Junho de 2024.
O , 00
DALVA FLORA DA CONCEICAO P REIR
OFICIALA
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