REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACULÉ – BAHIA
CACULÉ – BAHIA
2024
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SUMÁRIO
TÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO............................................................
CAPÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL...................................................
Seção I – Das Funções....................................................................................
Seção II – Da Sede...............................................................................................
Seção III – Da instalação......................................................................................
Seção IV – Da Secretária Administrativa......................................................
CAPÍTULO II – DA MESA..............................................................................
Seção I – Da formação..................................................................................
Seção II – Da substituição............................................................................
Seção III – Da extinção do mandato...................................................................
Subseção I – Das disposições preliminares.................................................
Subseção II – Da renúncia.............................................................................
Subseção III – Da destituição......................................................................
Seção IV – Da competência..........................................................................
Seção V – Das atribuições específicas dos membros..........................................
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO.......................................................................
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES...................................................................
Seção I – Das disposições preliminares.........................................................
Seção II – Das comissões permanentes.......................................................
Subseção I – Da composição.......................................................................
Subseção II – Da competência.......................................................................
Subseção III – Dos presidentes, relatores, e membros...................................
Subseção IV – Das reuniões..............................................................................
Subseção V – Dos trabalhos..........................................................................
Subseção VI – Dos pareceres..........................................................................
Subseção VII – Da vacância, licenciamento e impedimentos..............................
Seção III – Das comissões temporárias..........................................................
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Subseção I – Das disposições preliminares...................................................
Subseção II – Das comissões especiais...............................................................
Subseção III – Das comissões de representação.............................................
Subseção IV – Das comissões de investigação e processante..........................
Subseção V – Das comissões parlamentares de inquérito..................................
CAPÍTULO V – DOS VEREADORES............................................................
Seção I – Do exercício da vereança...............................................................
Subseção I – Dos deveres e direitos............................................................
Seção II – Da remuneração...........................................................................
Seção III – Das vedações.............................................................................
Seção IV – Das vagas..................................................................................
Seção V – Do decoro parlamentar..................................................................
Subseção I – Das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar...............
Subseção II – Da corregedoria legislativa.......................................................
Seção VI – Das faltas e das licenças.............................................................
Seção VII – Da suplência............................................................................
CAPÍTULO VI – DAS LIDERANÇAS..............................................................
TÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS......................................................
CAPÍTULO I – DA LEGISLATURA..................................................................
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS........................
Seção I – Das disposições preliminares........................................................
Seção II – Das reuniões..............................................................................
Subseção I – Da duração e prorrogação.........................................................
Subseção II – Da suspensão e encerramento...................................................
Subseção III – Da publicidade......................................................................
Subseção IV – Das atas................................................................................
Seção III – Das reuniões ordinárias...............................................................
Subseção I – Das disposições preliminares......................................................
Subseção II – Do expediente.............................................................
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Subseção III – Da ordem do dia..........................................................................
Subseção IV – Da explicação pessoal...................................................................
Seção IV – Das reuniões extraordinárias............................................................
Seção V – Das reuniões secretas.........................................................................
Seção VI – Das reuniões solenes.......................................................................
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS...........
TÍTULO III – DAS PROPOSIÇÕES..............................................................
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES E SEUS REQUISITOS.......................
CAPÍTULO II – DA TRAMITAÇÃO...............................................................
Seção I – Da iniciativa..................................................................................
Seção II – Do recebimento..........................................................................
Seção III – Da apresentação..............................................................................................
Seção IV – Da apreciação...............................................................................
Seção V – Do regime de urgência......................................................................
Seção VI – Dos turnos..............................................................................
Seção VII – Da redação final.......................................................................
CAPÍTULO III – DAS INDICAÇÕES.................................................................
CAPÍTULO IV – DOS REQUERIMENTOS......................................................
Seção I – Das disposições gerais..................................................................
Seção II – Dos requerimentos sujeitos a despacho de plano pelo presidente da Câmara
Municipal..........................
Seção III – Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário.................
CAPÍTULO V – DAS MOÇÕES...................................................................
CAPÍTULO VI – DOS PROJETOS.............................................................
Seção I – Das espécies e suas formas............................................................
Seção II – Da destinação.......................................................................
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Subseção I – Dos projetos de resolução....................................................
Subseção II – Dos projetos de decretos legislativos..........................................
Subseção III – Dos projetos de lei ordinária.................................................
Subseção IV – Dos projetos de Lei complementar..............................................
Subseção V – Dos projetos de emenda a lei orgânica do município................
CAPÍTULO VII – DAS EMENDAS..............................................................
CAPÍTULO VIII – DOS DESTAQUES........................................................
CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS AS DECISÕES DO PRESIDENTE.............
CAPÍTULO X – DA SANÇÃO, VETO E DA PROMULGAÇÃO.........................
TÍTULO IV – DAS DELIBERAÇÕES......................................................
CAPÍTULO I – DAS DISCUSSÕES............................................................
Seção I – Das disposições gerais..................................................................
Seção II – Dos apartes............................................................................
Seção III – Do encerramento....................................................................
CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO................................................................
Seção I – Das disposições gerais...............................................................
Seção II – Do encaminhamento..................................................................
Seção III – Do adiamento.........................................................................
Seção IV – Dos processos............................................................................
Seção V – Da verificação nominal................................................................
Seção VI – Da declaração de voto............................................................
CAPÍTULO III – DO TEMPO DE USO DA PALAVRA..................................
CAPÍTULO IV – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS......................................................................................
Seção I – Das questões de ordem.................................................................
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Seção II – Dos precedentes regimentais.....................................................
TÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR..............................................
CAPÍTULO I – DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI................
CAPÍTULO II – DA TRIBUNA LIVRE............................................................
CAPÍTULO III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.................................................
CAPÍTULO IV - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR........................................
CAPÍTULO V – DO PLEBISCITO E DO REFERENDO.................................
TÍTULO VI – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL..........................
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO.................................................................
Seção I – Da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual....................................................................
Seção II – Da tramitação..............................................................................
Subseção I – Das disposições gerais..............................................................
Subseção II – Da proposta do plano plurianual....................................................
Subseção III – Da proposta de lei de diretrizes orçamentárias.......................
Subseção IV – Da proposta de lei orçamentária anual....................................
Seção III – Das vedações......................................................................
CAPÍTULO II – DOS CÓDIGOS.........................................................................
CAPÍTULO III – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS E HOMENAGENS.................
Seção I – Das disposições gerais...............................................................
CAPÍTULO IV – DO REGIMENTO INTERNO.................................................
Seção I – Da alteração ou reforma do regimento interno.....................................
TÍTULO VII – DO PODER EXECUTIVO........................................................
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CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.................................
Seção I – Dos crimes de responsabilidade do prefeito.....................................
Seção II – Das vedações ao prefeito.............................................................
Seção III – Das infrações políticas- administrativas e o processo político de cassação
do mandato do prefeito...........................................................
Seção IV – Da suspensão e da perda do mandato do prefeito.....................
CAPÍTULO II – DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO..............
CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.........
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS............................................................
CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS...............
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS....................
ANEXO I – MODELO DE CÉDULA PARA CHAPA DA ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA....................................................................................................
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001 de 21 de outubro de 2024.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ-BAHIA
“Dá novo texto ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Caculé-Bahia, nos termos da
Constituição Federal, Constituição Estadual e da
Lei Orgânica deste Município”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ-BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, faz saber que o Plenário
aprovou e fica promulgada a Resolução nº 001 de 21 de outubro de 2024, que dá novo
texto ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caculé, nos seguintes termos:
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TÍTULO I
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal
Seção I
Das Funções
Art. 1º. O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, que tem
funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Poder Executivo, de
julgamento político-administrativo e de administração de sua economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas
à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º. A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, das entidades da Administração indireta municipal e de
pessoas naturais ou jurídicas da iniciativa privada que, por qualquer razão, recebam,
administrem ou manuseiem bens e recursos públicos, é exercida com o auxílio do
Tribunal de Contas, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas naturais e
jurídicas da iniciativa privada que, por qualquer razão, recebam, administrem ou tenham
contato com bens e recursos públicos e as contas daqueles que derem causa à perda,
extravio de bens e recursos públicos ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao
erário público.
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§ 3º. A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Seção II
Da Sede
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede em prédio destinado para este fim, situado na
Praça Deuclides Cardoso, nº 580, CEP 46.300-00, no Município de Caculé-Bahia.
Parágrafo único. Fica autorizada, mediante deliberação da maioria dos Vereadores, a
mudança temporária da sede da Câmara Municipal, em caso de impossibilidade eventual
de utilização do prédio onde a mesma se encontra instalada, bem como a realização de
sessões itinerantes, desde que respeitados os limites territoriais do Município de Caculé
– BA.
Art. 3º. No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidárias, ideológica,
ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem
como de obra artística de autor consagrado, fotos de ex-Vereadores, ex-prefeitos, ou de
personalidades locais, estes em homenagens póstumas.
Art. 4º. Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o
recinto de reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade.
Seção III
Da Instalação
Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 09h (nove horas) do dia
1º de janeiro de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente
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tenha ocupado cargo na Mesa Diretora na legislatura anterior, respeitando a ordem
hierárquica dos cargos, e na inexistência deste, do mais votado dentre os presentes, e,
ainda, em caso de empate, do Vereador de maior idade dentre os presentes, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse aos Vereadores.
Parágrafo único. O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar seus
diplomas na Secretaria Administrativa da Câmara, antes da reunião de instalação,
prevista no caput deste artigo.
Art. 6º. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o presidente provisório a que se refere o artigo anterior, de tudo
sendo lavrada ata em livro próprio, e, após ter manifestado compromisso, que será lido
pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: "Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
desempenhar dignamente o mandato que me foi confiado e trabalhar constantemente
pelo progresso do Município de Caculé e pelo bem-estar do seu povo".
§ 1º. Prestado o compromisso pelo Presidente, um dos Secretários ad hoc fará a
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”.
§ 2º. Após a posse dos Vereadores, bem como a realização da eleição da Mesa nos
termos do art. 20 deste Regimento, a Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio da
legislatura, convidará, a seguir, ou, em outro momento do dia 1° de janeiro, o Prefeito e
o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados para tomarem posse e prestarem o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município, e
os declarará empossados.
Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo
de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, e prestará compromisso
individualmente, sob pena de extinção do mandato, observado o disposto no art. 112 da
Lei Orgânica.
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Art. 8º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
Art. 9º. No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração
escrita descritiva dos bens de sua propriedade, nos termos da legislação federal.
Art. 10. Após finalizada a cerimônia de posse, o Presidente provisório facultará a palavra
por 10 (dez) minutos a cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades presentes
que desejarem manifestar-se.
Seção IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 11. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria
Administrativa, em cumprimento de determinação constante de portaria, ato da mesa
diretora, ordem de serviços ou atos baixados pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do 1º Secretário.
Art. 12. A estruturação dos serviços da Secretaria Administrativa da Câmara e a fixação
das funções atinentes aos órgãos e cargos públicos a ela relacionados serão
estabelecidos através de resolução, cujo projeto será de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 13. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 14. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o
disposto em ato da Presidência.
Art. 15. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o
andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a
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reconstrução do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 16. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços,
equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que
observada a regulamentação constante de Ato da Presidência.
Art. 17. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer pessoa, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, no prazo de até 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e
decisões das quais tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade administrativa
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 18. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre
os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem
como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação
fundamentada.
CAPÍTULO II
Da Mesa
Seção I
Da formação
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, admitida a
recondução dentro da mesma legislatura.
Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador que tenha dirigido a Sessão de Instalação da Legislatura e, estando presente
a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, pelo voto secreto e por maioria
simples, o Presidente, Vice-Presidente, 1º (primeiro) e 2º (segundo) Secretários da Mesa
Diretora do Poder Legislativo para o primeiro biênio, que ficarão automaticamente
empossados, observando o seguinte rito procedimental:
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I – A chapa completa, na forma do artigo 19 deste regimento, contendo os nomes
completos dos candidatos, cargos e respectivas assinaturas, deverá ter sido protocolada
através de requerimento perante algum Servidor da Secretaria Administrativa, com
antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) antes de iniciado o procedimento
da eleição;
II – será feita a leitura das chapas concorrentes pelo Secretário ad hoc, sendo concedido
o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato à Presidência da Câmara
Municipal possa se pronunciar na tribuna para defesa de sua chapa;
III – cumprido o disposto no inciso anterior, serão confeccionadas as cédulas de votação,
conforme modelo definido no Anexo I deste Regimento, as quais serão rubricadas pelo
Presidente da Sessão de Instalação;
IV – os presidenciáveis farão a conferência das cédulas confeccionadas e do local de
votação, antes do seu início;
V – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do
quórum de deliberação;
VI – o quórum de deliberação será o de maioria absoluta para o escrutínio, e o quórum
de aprovação que declarará a chapa vencedora o de maioria simples;
VII – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad hoc,
para que proceda à votação;
VIII - o voto será feito apenas por meio de marcação em “X” no local designado na cédula
de votação para a chapa que pretende votar;
IX – no ato de votação somente poderá ser utilizada a caneta disponibilizada na cabine
inviolável para onde se dirigirão os Vereadores juntamente com uma única cédula que
lhe tenha sido disponibilizada anteriormente por agente competente para tanto,
designado pelo Presidente da Sessão de Instalação;
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X – após o voto do último Vereador presente, serão designados, pelo Presidente da
Sessão de Instalação, 02 (dois) escrutinadores, indicados pelos partidos políticos ou
blocos partidários distintos, para que procedam à contagem e à apuração dos votos, da
seguinte forma:
a) a urna será colocada sobre a mesa central;
b) todas as cédulas serão retiradas da urna e colocadas sobre a mesa central;
c) após a retirada de todas as cédulas, será feita a demonstração da urna vazia;
d) na sequência, o voto de cada cédula será lido pelo primeiro escrutinador e conferido
pelo segundo escrutinador, até findarem todas as cédulas;
e) será invalidada a cédula de votação que contiver marcação, rasura, inscrição, marca
ou sinal que contrarie as disposições dos incisos VIII ou IX deste artigo, com o objetivo
de coibir a identificação do voto;
f) finda a contagem dos votos, será proclamado o resultado pelo Presidente da Sessão
de Instalação, lavrando-se a ata respectiva.
XI – em caso de empate, deverá se proceder com a realização de um segundo escrutínio,
entre as duas chapas mais votadas, que tenham igual número de votos;
XII – persistindo o empate, será declarado eleita a chapa que tiver o Vereador de maior
idade concorrendo ao cargo de Presidente;
XIII – proclamação, pelo presidente, do resultado final;
XIV – proclamado o resultado da votação, o Presidente da Sessão de Instalação dará
posse imediata aos membros da chapa vencedora do pleito, passando, incontinenti, a
direção dos trabalhos ao Presidente empossado.
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Parágrafo único. Na composição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 21. Na eleição para renovação da Mesa Diretora, observar-se-á, no que for
compatível, o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, empossando-se os eleitos
em 1º de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do pleito, quando deverão os eleitos
assinar termo de posse.
§ 1°. A eleição para renovação da Mesa, será realizada na última Sessão Ordinária do
segundo período legislativo, no segundo ano do primeiro biênio.
§ 2°. Caberá ao Presidente em final de mandato, ou ao seu substituto legal, proceder à
eleição para renovação da mesa.
3º. O registro das chapas deverá ser realizado, perante a Secretaria Administrativa, com
antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas horas) antes da sessão em que se
processará a eleição dos componentes da Mesa Diretora.
§ 4°. O servidor competente deverá registrar a data e horário de recebimento, para fins
de atestar a tempestividade do registro das chapas.
Art. 22. Na hipótese de não haver o quórum de deliberação para eleição da mesa, o
Vereador que mais recentemente tiver exercido cargo na mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, assumirá a presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 23. Para as eleições disciplinadas nesta seção, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa na legislatura precedente.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado para assumir temporariamente o
mandato do titular somente poderá ser eleito para cargo da mesa quando não for
possível preenchê-lo de outro modo.
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Seção II
Da Substituição do Presidente da Mesa
Art. 24. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da mesa será substituído pelo
Vice-Presidente.
§ 1º. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 1º Secretário, que será
secretariado pelo 2º Secretário ou por qualquer um de seus pares se aquele não estiver
presente.
§ 2º. Nas ausências simultâneas do Presidente, do Vice – Presidente e do 1º Secretário,
a Presidência passará a ser exercitada pelo 2º Secretario, que convidará qualquer um
de seus pares presentes para secretariá-lo.
Art. 25. Ausentes em Plenário o 1º e o 2º Secretários, o Presidente, ou quem lhe estiver
fazendo as vezes, convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.
Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 26. As funções dos membros da mesa cessarão pela:
I – posse da mesa eleita para o mandato subsequente;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – destituição;
IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador.
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Art. 27. Vagando qualquer cargo da mesa, será realizada eleição suplementar, no
expediente da primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão extraordinária
convocada para esse fim, devendo o(s) eleito(s) completar o período de mandato
restante do(s) seu(s) antecessor(es).
§ 1º. Em caso de vacância total da mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o
período do mandato então vigente, na sessão ordinária imediatamente posterior àquela
em que tiver ocorrido, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.
§ 2º. Em caso de eleições suplementares, aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas no art. 20 deste Regimento Interno.
Art. 28. Em caso de concessão de licença temporária a Vereador ocupante de cargo na
Mesa Diretora, deverá ser realizada eleição, na primeira sessão ordinária posterior ao
afastamento, sendo que o eleito permanecerá no cargo apenas enquanto durar a licença.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigida e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do
momento que for lido em reunião ordinária.
Art. 30. Em caso de renúncia total da mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá
as funções de presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 31. É passível de destituição o membro da mesa quando:
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I –faltoso;
II –atue exorbitando das atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Parágrafo único. Será destituído o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3
(três) sessões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) intercaladas por sessão legislativa,
sem causa justificável, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 32. O processo de destituição de membro da mesa será deflagrado por denúncia,
subscrita por, pelo menos, um Vereador, apresentada à Secretaria Administrativa da
Casa, a qual remeterá à Mesa Diretora, e deverá constar:
I –o nome do membro ou dos membros da mesa denunciados;
II –descrição circunstanciada da(s) irregularidade(s) cometida(s);
III –indicação das provas que pretende produzir.
Art. 33. Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo(s) seu(s) autor(es) no expediente
da sessão ordinária posterior à sua interposição, independentemente de prévia inscrição
ou autorização do Presidente, e submetida por este à deliberação do plenário.
§ 1º. Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será
submetida ao plenário por um de seus substitutos legais, obedecida a ordem sucessória
indicada neste Regimento, ou, se todos forem também envolvidos, essa medida caberá
ao Vereador mais votado dentre os remanescentes presentes na sessão.
§ 2º. O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessária nesse caso a convocação de
suplente(s).
§ 3º. O membro da mesa, envolvido em acusações, não poderá presidir nem secretariar
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato
relativo ao processo de sua destituição.
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Art. 34. Recebida a denúncia pelo plenário pelo voto da maioria simples dos Vereadores
que não estejam impedidos de votar, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor comissão de investigação
processante, da qual não poderão fazer parte o(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s),
observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para presidente, que
nomeará um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito)
horas seguintes;
III – o denunciado será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião
da comissão, para apresentação, por escrito, da defesa prévia, no prazo de 10 (dez)
dias;
IV – se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes na imprensa oficial do Município ou, não havendo, do Estado da Bahia, com
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e processante emitirá
parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pela procedência ou pela improcedência da
denúncia, encaminhando, a seguir, o processo para deliberação final do plenário;
VI – durante a sessão de julgamento no Plenário, os Vereadores, o relator da comissão
de investigação e processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 30 (trinta) minutos,
para apresentação dos seus argumentos, favoráveis ou contrários ao parecer referido no
parágrafo anterior;
VIII – em havendo interesse do(s) denunciado(s) de se pronunciar no Plenário, a sua
manifestação ocorrerá sempre após a fala dos demais Vereadores;
IX – a denúncia será julgada procedente se obtiver o voto favorável da maioria absoluta
dos Vereadores que não estejam impedidos de votar, implicando, nesse caso, no
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imediato afastamento do(s) denunciado(s) do(s) cargo(s) que ocupa(m) na mesa,
devendo o resultado do julgamento constar de resolução a ser publicada pela autoridade
que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados da deliberação do plenário;
X – não atingido o quórum previsto no inciso anterior, o Presidente determinará o
arquivamento do processo;
XI – se, da apuração, restar configurada a prática de ilícito civil, penal ou administrativo,
deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público, para que se proceda à
apuração pertinente;
XII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena
de arquivamento.
Art. 35. Em caso de não recebimento da denúncia, por não ter sido atingido o quórum
previsto no artigo anterior, a mesma será rejeitada, com o seu consequente
arquivamento.
Seção IV
Da Competência
Art. 36. Incube à Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Parágrafo único. A mesa decidirá por maioria de seus membros, estando presentes na
sessão de deliberação ao menos 03 de seus membros.
Art. 37. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, em colegiado, dentre
outras atribuições, as seguintes:
I –propor ao plenário projetos de resoluções, dispondo sobre concessão de licença aos
Vereadores;
24
II –propor projetos de leis ou de resoluções dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal;
b) fixação dos subsídios dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição
Federal;
c) a fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara
Municipal;
d) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários municipais, na forma da
Constituição Federal;
e) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores,
segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica;
III – elaborar e encaminhar ao Prefeito:
a) a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a que for
elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimentos da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual;
IV – declarar a extinção do mandato de Vereador;
V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII – receber as proposições e recusá-las, quando apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
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VIII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
IX – autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Poder Executivo;
X – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial
e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre
exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de
sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XIII - aplicar aos Vereadores as penalidades previstas neste Regimento Interno;
XIV - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, assim como o arquivamento de proposição que se
ache sem parecer, exceto as que estão sujeitas a prazo certo;
XVI - proceder a eleição suplementar para preenchimento de vagas que venham a
ocorrer entre seus componentes, observado o disposto neste Regimento Interno;
XVII - elaborar e expedir atos sobre abertura de sindicâncias, de processos
administrativos e aplicação de penalidades;
XVIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do
exercício;
XIX - representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
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Parágrafo único. Os Atos Administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada biênio.
Art. 38. A mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena, independentemente
do Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 39. É facultado à mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades
responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para
prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.
Seção V
Das Atribuições Especificas dos Membros
Subseção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 40. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 41. Compete privativamente ao Presidente, além da representação legal da Câmara
em suas relações externas, funções administrativas e diretivas e todas as atividades
internas da Câmara:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição ainda não incluída na
ordem do dia;
b) recusar recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
27
c) declarar prejudicada a proposição cujo objetivo seja o mesmo de outra já aprovada ou
rejeitada;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as portarias, as resoluções, os
decretos legislativos e as leis que tiver promulgado;
e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
f) expedir decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito e de Vereador;
g) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência
para discutir;
h) superintender e organizar a pauta das proposições que serão colocadas em
deliberação na ordem do dia;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito ou por comunicação eletrônica oficial, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões
extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes Técnicas e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões
Técnicas;
e) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos
no art. 100 deste Regimento;
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f) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
g) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
h) organizar e divulgar a Ordem do Dia pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da
sessão respectiva;
i) solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara;
j) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a
decisões, atos e contratos;
l) convocar a Mesa da Câmara;
m) executar as deliberações do Plenário;
n) assinar as atas das sessões, as portarias e o expediente da Câmara;
o) dar andamento legal aos recursos interpostos contra os seus atos legislativos, da
Mesa ou dos Presidentes das Comissões;
p) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não foram empossados
no primeiro dia da legislatura, bem como aos Suplentes de Vereadores, nos casos
previstos em lei;
III - quanto à Sessão:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações deste regimento;
29
b) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
c) determinar a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, à Tribuna Livre e à
Explicação Pessoal, definindo os prazos facultados aos oradores;
e) determinar a leitura da Ordem do Dia e submeter a discussão e votação as matérias
nela constantes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem
e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão
quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre impedimento do Vereador para votar;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar os resultados das votações;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão
seguinte;
30
o) comunicar ao Plenário a declaração de extinção de mandato, nos casos previstos no
art. 108, § 3º, da Lei Orgânica, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente
quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte;
IV – quanto ao serviço da Câmara:
a) remover e readmitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara, autorizar, nos
limites do orçamento, as suas despesas e requisitar os numerários ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria
Administartiva, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) presidir e convocar audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de
guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião,
de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática
de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com os representantes dos demais
poderes e autoridades constituídas;
31
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado para a propositura de ações judiciais, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara em razão de atos da Mesa ou da Presidência;
f) substituir ou suceder o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, nos casos e pelos
prazos estabelecidos na Lei Orgânica;
g) representar ao TCM e ao TJBA, para fins de decretação de intervenção no Município,
nos casos admitidos pela Constituição Federal, art. 35, e Constituição do Estado da
Bahia, art. 65, § 1º, I e II;
h) interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias.
VI – quanto à política interna:
a) zelar pelo recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que
lhe é reservada, desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio nos momentos em que o mesmo for necessário;
4. respeite os Vereadores e atenda às determinações da Presidência;
5. não interpele os Vereadores;
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c) obrigar a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os cidadãos que não
observarem estas normas;
d) determinar a retirada de todos os cidadãos, caso a medida seja necessária;
e) caso, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e
instauração do inquérito policial correspondente; se não houver flagrante, comunicar o
fato à autoridade policial competente para a instalação de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário, somente a presença dos Vereadores, servidores da
Secretaria Administrativa, estes quando em serviço, bem como autoridades e
personalidades convidadas;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois (02), de cada órgão da
imprensa escrita ou falada, que assim o solicite para trabalhos de cobertura jornalística
das sessões.
Parágrafo único. Das decisões legislativas do Presidente caberá recurso ao Plenário na
forma regimental.
Art. 42. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 43. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando:
I - estiverem as mesmas em discussão plenária; e,
II - dos debates for participar.
33
Art. 44. O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas hipóteses em que
é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes, e nos demais casos de escrutínio secreto previstos na Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
§ 2º. O Presidente será sempre considerado para efeito de quórum, para que se proceda
à discussão e à votação das proposições em plenário.
Art. 45. Os atos do Presidente observarão as seguintes regras formais:
I – serão numerados em ordem cronológica quando tratarem de:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados dentre
aqueles que devem ser veiculados por meio de portaria;
II – serão veiculados por meio de portaria nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
b) em que houver determinação neste sentido, constante de lei ou resolução;
III – serão expedidas instruções para veicular determinações aos servidores da Câmara.
Subseção II
34
Do Vice-Presidente
Art. 46. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo fixado na Lei Orgânica do
Município, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do seu cargo na Mesa
Diretora.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 47. Compete ao 1º Secretário, dentre outras atribuições:
I – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos
entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos
casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, constatando a
presença dos Vereadores ao se abrir a reunião, confrontando-a com o Livro de Presença,
anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrando referido livro ao final de
cada reunião;
III – ler as atas, matérias de expediente, bem como as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento ou deliberação do Plenário da Casa;
35
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e
de comunicados individuais aos Vereadores;
VI – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a
juntamente com o Presidente;
VII – secretariar as reuniões da mesa redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VIII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
IX – substituir o Presidente em caso de ausência simultânea deste e também do Vice –
Presidente.
§ 1º. Compete ao 2° Secretário, na ausência do 1°, substituí-lo em todas as suas
atribuições.
§ 2º Compete, ainda, ao 2º Secretário, havendo ausência simultânea do Presidente, Vice
– Presidente e 1º Secretário, assumir a Presidência da Mesa.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 48. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum estabelecido por este
Regimento Interno.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e, nas sessões itinerantes, na localidade para onde
a mesma for designada.
36
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos atinentes à matéria
e estabelecida em leis ou neste Regimento.
§ 3º. Quórum é o número mínimo de Vereadores, determinado na Constituição Federal,
na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Orgânica do Município de Caculé ou neste
Regimento, necessário para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure
a convocação.
§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito.
§ 6°. Qualquer sessão somente poderá ser aberta pelo Presidente da Câmara, ou por
outro membro da Mesa Diretora, com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos seus
membros.
§ 7º. A discussão e votação pelo Plenário da matéria constante da Ordem do Dia só
poderá ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo as
exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 49. As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto, exceto nos casos
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 50. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara
realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara,
mediante requerimento da mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos
Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e
vasta divulgação à comunidade.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou
de outro caso que impeça a sua utilização, a mesa diretora designará outro local para a
37
realização das reuniões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste
Regimento.
Art. 51. Durante as reuniões, somente os Vereadores, desde que convenientemente
trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º. A critério do presidente, serão convocados servidores da Secretaria Administrativa
para acessar ao recinto do Plenário, em número necessário a permitir o regular
andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa
escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que
o Presidente designar para esse fim.
§ 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado,
discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 52. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – aprovar lei que fixe os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
bem como Resolução que fixe os subsídios dos Vereadores;
V –aprovar lei que revise os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, bem como Resolução que faça o mesmo em relação aos Vereadores;
38
VI – autorizar, sob a forma da lei, observadas as normas constantes da Constituição
Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações incidentes, os
seguintes negócios administrativos e atos administrativos, dentre outros:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
d) concessão e permissão de serviço público;
e) participação do Município em consórcios intermunicipais;
f) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) dispor sobre o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira dos Servidores do
Município, inclusive dos servidores da Câmara Municipal;
h) dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços Municipais;
VII – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) cassação e perda de mandato de Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias;
d) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
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e) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse do Município;
f) vacância do mandato do Prefeito Municipal;
VIII – expedir resoluções sobre assuntos interna corporis, notadamente quanto aos
seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
c) concessão de título de cidadão honorífico caculeense ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
IX - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ética parlamentar;
X - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto da administração quando delas
careça;
XII - convocar Secretários municipais ou dirigentes das entidades componentes da
administração indireta do Município, para prestar informações, nos termos deste
Regimento Interno;
XIII - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma
e nos casos previstos neste Regimento;
XIV - autorizar a transmissão, por qualquer meio, a exemplo de televisão, rádio e mídias
sociais, das reuniões da Câmara;
XV- constituir comissões especiais;
40
XVI - apresentar, juntamente com mais da metade das Câmaras de Vereadores dos
Municípios baianos, proposta de Emenda à Constituição do Estado da Bahia;
XVII - zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara, deliberando a
respeito da sustação de qualquer ato normativo do Executivo que exorbite do poder
regulamentar e implique em abuso de poder, atente contra o interesse público e fira o
princípio constitucional da independência dos Poderes.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 53. As comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores membros da
Câmara, tendo como finalidade:
I - examinar matéria em tramitação e emitir parecer sobre a mesma;
II - proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial; ou,
III - investigar determinados fatos de interesse da comunidade.
Art. 54. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
Art. 55. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados
sem direito a voto, técnicos e representantes de entidades civis, legalmente constituídas,
que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação
das mesmas.
41
§ 1º. O credenciamento de que trata o caput deste artigo será outorgado pelo Presidente
da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria absoluta de seus
membros, devendo haver requerimento dirigido à comissão, quando se tratar de entidade
civil, podendo o pedido ser acatado na forma definida neste parágrafo apenas se a
entidade comprovar o legítimo interesse na matéria em discussão.
§ 2º. Sempre que possível, a colaboração dos técnicos e entidades será dada por escrito,
através de memorial que contenha a exposição dos fatos a esclarecer e com cópias a
serem distribuídas entre os membros da Comissão.
Art. 56. No uso de suas atribuições, as Comissões, isolada ou conjuntamente, poderão
ouvir pessoas interessadas nas matérias submetidas à sua apreciação ou que possam
contribuir com dados relevantes, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos
e certidões, bem como proceder com todas as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Poderão as Comissões, conjunta ou isoladamente, solicitar ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou quaisquer outros dirigentes da
administração direta ou indireta, através do Presidente da Câmara, todas as informações
que se fizerem necessárias, sobre às proposições entregues à sua apreciação,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, conforme preconiza o inciso XXXIII do art. 5º da CRFB/88.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição
Art. 57. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem
por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles e
exarando parecer.
Art. 58. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo e integrantes da
estrutura institucional da Casa, copartícipes no processo legislativo, e têm por finalidade
42
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar
no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, tendo natureza meramente
opinativa.
§ 1º. A Câmara Municipal de Caculé possui as seguintes Comissões Permanentes:
I – de Constituição, Justiça e Redação Final;
II –de Orçamento, Finanças e Contas;
III – de Serviços Públicos, Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
IV – de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
V - de Saúde e Assistência Social.
§ 2º. O mesmo Vereador não poderá fazer parte simultaneamente de mais de 03 (três)
comissões permanentes.
Art. 59. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em
que for eleita a Mesa da Câmara, na primeira sessão Ordinária após a eleição desta,
observado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 60. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois) anos,
observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição dos membros das
Comissões Permanentes, votando cada Vereador em um único nome para cada
comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 2º. Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios, de forma sucessiva,
para apontamento do Vereador que fará parte da comissão, no caso previsto no
parágrafo anterior:
43
I – será escolhido o Vereador filiado a partido ainda não representado em outra
Comissão;
II – não sendo possível a aplicação do critério anterior, será escolhido o Vereador que
ainda não tiver sido eleito para nenhuma Comissão;
III – na impossibilidade de utilização dos critérios de desempate anterior, será
considerado eleito o Vereador que tenha obtido nas eleições municipais a maior
quantidade de votos;
IV – persistindo o empate, será escolhido o Vereador com maior idade;
V – por fim, será procedido ao sorteio para escolha do Vereador, caso se mostre
imprestável a utilização, no caso concreto, dos anteriores critérios de desempate.
§ 3º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 4º. Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação
na Imprensa Oficial a composição nominal de cada comissão.
Art. 61. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, o 1º Secretário e o 2º Secretário, quando
estiverem no exercício da presidência nos casos previstos neste Regimento Interno, não
poderão atuar como membro nas Comissões Permanentes a que pertencerem, enquanto
persistir a substituição.
Art. 62. Durante o período de sua licença temporária, o Vereador efetivo não terá seu
nome excluído da(as) comissão(ões) a(s) qual(is) participe.
44
Art. 63. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente
como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto neste
Regimento.
Art. 64. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período de mandato
referente a vaga aberta.
Art. 65. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos,
que impactem na proporcionalidade partidária, afetando a composição das Comissões,
só produzirão efeitos a partir da sessão legislativa seguinte.
Subseção II
Da Competência
Art. 66. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe,
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I – estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando,
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II –promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
45
V – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições, no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste
Regimento Interno;
VI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
associações e entidades comunitárias contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas municipais, em relação a matéria que faça parte de sua atribuição
regimental;
VII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a
eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
VIII – apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão
examinados por relator designado, que emitirá parecer sobre o mérito.
Art. 67. Compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I – manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e quanto ao
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, citando,
necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental
utilizado como fundamento das suas conclusões;
II - analisar as proposições, quando já aprovadas pelo Plenário, sob o aspecto lógico e
gramatical, de modo a adequar o texto às regras da boa redação, com exceção do
disposto no inciso IV do art. 68 deste Regimento;
III - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre o mérito das proposições, analisando-as
sobre os aspectos de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Câmara;
46
b) assinatura de contratos, convênios e consórcios realizados pelo Poder Público
Municipal;
c) pedido de licença do Prefeito;
d) criação de entidades da administração indireta;
e) aquisição e alienação de bens imóveis pelo Município;
f) qualquer proposição da iniciativa popular;
IV –desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 68. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas:
I – examinar e emitir parecer sobre projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, Orçamento e créditos adicionais;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, bem como exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III – opinar sobre as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades ao Erário Municipal;
IV – elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
V – receber as emendas elaboradas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas
emitir parecer, para posterior apreciação do plenário;
VI – emitir parecer sobre projetos que tenham por finalidade solicitar autorização do
Poder Legislativo para obtenção de empréstimo junto à iniciativa privada;
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VII – examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, relativo à prestação de contas municipais;
VIII – examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que fixem e revisem
vencimento dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores;
IX – examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente,
importem em modificação patrimonial do Município;
X – realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 69. Compete à Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente:
I – apreciar e emitir parecer sobre os processos referentes a obras e serviços públicos
em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como
uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real
de uso de bem imóvel de propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio
de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados e prestados pelo Município, ou por intermédio de
autarquia ou órgãos paraestatais;
d) transporte coletivo e individual, frete, carga, utilização de vias urbanas, estradas
municipais, bem como sinalização correspondente;
II – examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao planejamento urbano,
em especial sobre:
48
a) desapropriação;
b) loteamentos;
c) estradas e pontes;
III – examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao meio ambiente, matérias
urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, água, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação ou
qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico, bem como ocasionar a
degradação ambiental;
b) cadastro territorial do Município, planos ger ais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos e divisão do território em
áreas administrativas;
d) plano diretor e de desenvolvimento urbano;
e) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
f) abastecimento de produtos;
g) denominação e alterações de próprios, vias e logradouros públicos;
IV - opinar sobre ações, programas e projetos desenvolvidos e/ou implantados para a
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, Cooperativismo e
Associativismo no Município de Caculé.
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Art. 70. Compete especificamente à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ao ensino
e a todas as demais matérias que fazem parte do seu escopo, em especial sobre:
I - o sistema municipal de ensino;
II - concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica
e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
III - programas de merenda escolar;
IV - gestão da documentação oficial e patrimônio local;
V - preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
VI - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
VII - programas ou ações voltados à promoção e ao desenvolvimento da cultura, das
artes, dos esportes e do lazer;
VIII - proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
IX - matérias de promoção turística do Município.
Art. 71. Compete especificamente à Comissão de Saúde e Assistência Social:
I –examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social,
em especial sobre:
a) sistema único de Saúde (SUS);
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
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c) programas de proteção à pessoa idosa, à mulher, à criança, ao adolescente e à
pessoa com deficiência;
d) qualquer assunto que tenha pertinência temática com a Saúde ou com a Assistência
Social.
Art. 72. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas
atribuições específicas.
Art. 73. É obrigatório o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários
Art. 74. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 75. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo ente dispensado caso, no ato de convocação,
estejam todos presentes;
II – convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
III – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso publicado no
Portal da Câmara na Internet ou afixado no recinto da Câmara ou, ainda, por
comunicação oficial ao Vereador;
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IV – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
V – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator entre os demais
membros da Comissão, para emissão de Parecer;
VI – fazer observar os prazos concedidos à Comissão;
VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VIII – avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo;
IX – submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar
o resultado das deliberações;
X – conceder vistas das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros
da Comissão, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
XI – enviar à Mesa da Câmara matérias de competência da comissão destinadas a
conhecimento do Plenário;
XII – solicitar ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, mediante ofício, providências
junto às lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os
membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIII – anotar, no livro de atas da comissão, o nome dos membros presentes e faltosos, o
resumo da matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando as
folhas respectivas.
Art. 76. As comissões permanentes não poderão se reunir durante a fase de ordem do
dia das reuniões da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de
urgência.
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Parágrafo único. No caso previsto na parte final do caput deste artigo, a Sessão
Plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara Municipal, até a emissão dos
respectivos pareceres.
Art. 77. Dos atos dos Presidentes das Comissões Permanentes cabe, por iniciativa de
qualquer membro, recurso para o Plenário, obedecendo-se o previsto no Regimento
Interno.
Art. 78. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria
em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida
pelo Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 79. Os presidentes das comissões permanentes poderão se reunir mensalmente,
sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões e determinar providências para o melhor e mais rápido
andamento das proposições.
Art. 80. Aos Vice-Presidentes das Comissões Permanentes compete presidir as
reuniões da Comissão na ausência do Presidente.
Art. 81. Aos Secretários das Comissões Permanentes compete:
I – presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e do VicePresidente;
II – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, na
imprensa oficial ou no mural da Câmara;
III – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
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Subseção IV
Das Reuniões
Art. 82. As comissões permanentes reunir-se-ão:
I –ordinariamente, em dia e horário prefixado pelos respectivos Presidentes;
II –extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício pelos
respectivos presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em
caráter extraordinário, para tratar de assuntos relevantes e inadiáveis.
§ 2º. As comissões não poderão se reunir no decorrer das sessões ordinárias,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 83. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com
a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que ser realizada em
outro local, é indispensável a comunicação escrita ou eletrônica e com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os membros da comissão.
Art. 84. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver
ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Art. 85. Poderão ser convidados a participar das reuniões das comissões permanentes
técnicos de reconhecida competência na matéria que estiver sendo discutida ou
representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre
assuntos submetidos à sua apreciação.
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Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Subseção V
Dos Trabalhos
Art. 86. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 87. Salvo exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo
de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual
período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente
fundamentado.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo começa a correr na data em que o processo
der entrada na comissão.
§ 2º. O relator terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias para se manifestar, por escrito,
a partir da data de distribuição.
§ 3°. Decorridos os prazos previstos no caput e parágrafos anteriores, deverá o processo
ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da
Comissão declarará o motivo.
Art. 88. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
entregue à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste
Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir
da data da requisição.
§ 2º. A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que
se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
55
Art. 89. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos
estabelecidos, neste Regimento Interno, ficarão sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para
a sua realização.
Art. 90. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer,
pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 91. As comissões permanentes poderão solicitar informações do Executivo, por
intermédio do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
§ 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste
Regimento Interno.
§ 2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo,
dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame
da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências
públicas realizadas.
Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, quanto ao aspecto legal e constitucional e, por último, a de
Orçamento, Finanças e Contas quando for o caso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo presidente.
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Art. 93. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada,
poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de
proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se neste caso a
emissão de parecer conjunto.
Art. 94. O recesso da Câmara suspende todos os prazos considerados nesta subseção.
Parágrafo único. A suspensão disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com
prazo para apreciação previstos neste Regimento Interno.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 95. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
§ 1º. A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre proposições e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer
se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em
proposição.
§ 2º. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito
e constará de 3 (três) partes:
I – relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;
II – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará a sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando, for o
caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III – decisão, em que a comissão, por meio de assinatura de seus membros, votará a
favor ou contra a matéria.
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§ 3º. É dispensável o relatório nos pareceres dos substitutivos, emendas ou
subemendas.
§ 4º. O presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda
às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
§ 5°. Os Pareceres das Comissões não serão submetidos à votação em Plenário, haja
vista a sua natureza ser meramente opinativa.
Art. 96.O parecer verbal ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando expirado o prazo regimental para apresentação de parecer escrito pelas
comissões;
II – de concessão de regime de urgência;
III – em que houver entendimento das representações partidárias ou blocos
parlamentares.
Art. 97. Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º. A simples aposição a assinatura no parecer exarado, sem qualquer outra
observação, implicará em concordância total do membro da comissão com a
manifestação do relator e na sua aprovação.
§ 2º. Poderá o membro da comissão permanente exarar voto fundamentado em
separado:
I – pelas conclusões, quando favorável à conclusão do relator, mas com diversa
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando novo
argumento à fundamentação;
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III – contrário às conclusões do relator.
§ 3º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá
voto vencido.
§ 4º. O voto separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria da comissão, passará a constituir o parecer.
Subseção VII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 98. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
I – renúncia;
II – destituição;
III – perda de mandato de Vereador.
Art. 99. A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato irrevogável,
desde que formulada por escrito e dirigida à presidência da Câmara.
Art. 100. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso,
injustificadamente, não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas de sua comissão
ou a 7 (sete) alternadas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente
durante toda a sessão legislativa.
§ 1º. As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco)
dias da sua realização, pelo Vereador faltoso, quando ocorra motivo justo, devidamente
comprovado, ou quando previamente autorizado, aplicando-se, neste caso, a regra
regimental sobre as faltas dos Vereadores.
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§ 2º. A justificativa a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apresentada por escrito,
devidamente instruída com documentação comprobatória das alegações do faltoso.
§ 3º. A apreciação da justificativa do Vereador faltoso caberá ao Presidente da Câmara,
com direito a recurso ao Plenário.
Art. 101. A destituição do cargo da comissão permanente dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após
comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil e
observado o devido processo legal, declará-lo-á vago.
Art. 102. O presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário
que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer
Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 103. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas
comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 104. O Vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar a
comissão de representação até o final da sessão legislativa.
Art. 105. No caso de licença ou de impedimento de qualquer membro das comissões
permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
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Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 109. Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e
que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins
para os quais foram constituídas.
Art. 110. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especiais;
II – De Representação;
III – De Investigação e Processante;
IV – Parlamentar de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 111. As Comissões Especiais são destinadas a realizar estudo de assuntos do
interesse do Legislativo e terão suas finalidades especificadas na resolução que as
constituir, a qual, aprovada por maioria simples, indicará também o prazo de
apresentação do relatório dos seus trabalhos.
§ 1º. O projeto de resolução que alude o caput, independentemente de parecer, terá
única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.
§ 2º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a 04 (quatro);
61
III - o prazo de funcionamento.
§ 3º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.
§ 4º. O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que se propôs,
obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 5º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria,
o qual será protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara, para sua leitura em
Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 6º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria
Administrativa da Câmara.
§ 7º. Se a Comissão de Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de
Resolução.
§ 8º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 112. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em
atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congressos.
§ 1º. As Comissões de Representação serão constituídas:
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I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetidas à
discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à da sua apresentação;
II - mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final no prazo de 03 (três) dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros não superior a cinco;
III - o prazo de duração.
§ 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da
Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la, ou não, observada, sempre que possível,
a representação proporcional partidária.
§ 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da
Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara quando
necessário.
§ 7º. Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do inciso I do
§ 1º deste artigo deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10
(dez) dias após o seu término.
63
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 113. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do(a) Prefeito(a);
II – apurar infrações éticas–administrativos dos Vereadores;
III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da mesa Diretora.
Art. 114. O processo de cassação do mandato do(a) Prefeito(a) e Vereadores, por
infração definida na legislação municipal, obedecerá ao seguinte procedimento:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas, qualificação e assinatura do denunciante. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para
os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito,
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indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes,
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição
das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara
a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será
lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado,
ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo,
o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, culpado de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de perda da função pública e cassação do
mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará
à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público o resultado;
65
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo
sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos;
VIII – a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade;
IX – o Ministério Público ou Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
poderá, a requerimento do Poder Legislativo, designar representante para acompanhar
o procedimento administrativo;
X – havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público municipal.
§ 1º. O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de
Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 115. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e na Lei
Orgânica do Município, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus
membros, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
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encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 1º. A denúncia sobre as irregularidades e a indicação de provas a serem produzidas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar
de Inquérito.
§ 2º. Do requerimento de constituição deverá constar, ainda:
I - a finalidade para qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
II - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse a duração da legislatura
em que for constituída;
III - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 3°. A prorrogação de prazo, prevista no inciso II do parágrafo anterior, só se dará
mediante requerimento fundamentado e deliberação do Plenário.
Art. 116. Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito, o Presidente ordenará a sua leitura em Plenário e a publicação do ato
respectivo no Diário Oficial do Município e da Câmara Municipal.
Art. 117. A Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 03 (três) membros, será
constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta Comissão por
indicação dos líderes do partido ou bancadas, de forma proporcional.
§ 1º. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados
no requerimento de constituição para servir como testemunhas.
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§ 2º. O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de
seus membros.
§ 3º. Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada
Vereador, inclusive o presidente da Câmara, em um único nome para membro da
Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão, os
Vereadores mais votados.
Art. 118. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em
funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos
idênticos.
Art. 119. Constituída a comissão, seus membros elegerão, na primeira reunião realizada
e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo Relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a
competência de representar a Comissão.
Art. 120. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e
horários das reuniões.
§ 1º. Fica facultado ao Presidente da comissão requisitar, se for o caso, funcionários da
Câmara, para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 2º. Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da comissão
requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão por
profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara não disponha
de tais funcionários em seu quadro.
Art. 121. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros.
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§ 1º. A Comissão poderá realizar reuniões em que será resguardado o sigilo, visando
preservar o bom andamento das investigações.
§ 2°. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão
ser recebidas por seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo em casos de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da
convocação.
§ 3º. Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito na primeira
reunião subsequente à ausência.
Art. 122. No exercício de suas atribuições e no interesse das investigações, poderão,
ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos necessários
ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. A critério da Comissão, poderão ser realizadas oitivas e colhidos
depoimentos em outros locais, que não a Câmara Municipal de Caculé.
Art. 123. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito,
bem como as convocações, atos da presidência e diligências serão transcritas e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
Presidente, que será o seu responsável até os términos dos trabalhos.
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Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas
inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá constar,
obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 124. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 125. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
comissão ficará extinta, salvo se o Plenário houver aprovado por maioria absoluta e antes
do término do prazo, a requerimento do membro da comissão, a prorrogação por até
mais 30 (trinta) dias.
§ 1º. O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua
apresentação.
§ 2º. Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput
deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado
originalmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, nem superar
30 (trinta) dias.
Art. 126. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - exposição e análise das provas colhidas;
III - conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
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V - sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação
das autoridades, dentre elas o Ministério Público, e/ou pessoas que tiverem competência
para a adoção das medidas sugeridas.
Art. 127. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a
concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos do Regimento
Interno.
Art. 128. Se o relatório não for acolhido pela maioria dos membros da comissão, será
considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em
separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será
considerado relatório final.
Art. 129. O Relatório Final, aprovado e assinado nos termos desta subseção, será
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara, devendo o Presidente comunicar
em Plenário a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O Relatório Final será lido pelo Relator da comissão, durante o
expediente da primeira reunião ordinária subsequente ao seu protocolo na Secretaria
Administrativa da Câmara, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.
Art. 130. Deverão ser anexados ao processo cópias do relatório final e do voto ou votos
separados, bem como do ato da presidência da Comissão que registra o fim dos
trabalhos.
Art. 131. A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá cópias do relatório final ao
Vereador que as solicitar, independentemente de requerimento.
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Art. 132. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de
relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público
para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, requerer à
Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas judiciais para reparação do
erário público, bem como oferecer sugestões e recomendações à autoridade
administrativa competente.
CAPÍTULO V
Dos Vereadores
Seção I
Do Exercício da Vereança
Subseção I
Dos Deveres e Direitos
Art. 133. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos na forma da lei.
Art. 134. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – conhecer e observar o Regimento Interno;
V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até
o seu término;
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VI – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância
dos prazos regimentais;
VII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX – comunicar, no prazo regimental, suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
X – desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal;
XI – fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato,
conforme determinado em legislação federal;
XII - manter o decoro parlamentar, observando as disposições contidas no Código de
Ética Parlamentar.
XIII - residir no Município de Caculé;
XIV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
XV - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público.
Parágrafo único. Para fins de observância do inciso V deste artigo e de qualquer outro
dispositivo deste Regimento, será considerado convenientemente trajado o (a) Vereador
(a) que esteja utilizando vestes formais, assim compreendidas como terno, sendo
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opcional o uso de gravata, para homens, e vestidos de mangas e comprimento abaixo
do joelho, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer) ou ternos (calça e blazer de manga
comprida), para mulheres.
Art. 135. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na
circunscrição do Município;
II – remuneração condigna;
III – licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal;
V – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
VII – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose às limitações deste Regimento;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos
previstos neste Regimento Interno.
Seção II
Da Remuneração
Art. 136. O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade do
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
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Art. 137. Os Vereadores, nos termos da lei, farão jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio,
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus subsídios por mês de efetivo exercício
no respectivo ano, bem como, gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor do subsídio percebido no mês anterior à sua concessão, cujas parcelas
integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Seção III
Das Vedações
Art. 138. O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgânica
Municipal sob pena de incorrer em sanções nela previstas.
Seção IV
Das Vagas
Art. 139. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 140. Os casos e o procedimento para declaração da perda do mandato do Vereador
por causas extintivas de mandato, operar-se-ão de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 141. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara Municipal em
decorrência de faltas ético-parlamentares será promovido conforme determina a Lei
Orgânica Municipal ou Código de Ética e Decoro.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
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Art. 142. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar
ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento ou no Código de Ética e Decoro.
Parágrafo único. São medidas disciplinares aplicáveis às condutas incompatíveis com
o decoro:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – suspensão temporária do mandato;
IV – cassação do mandato.
Art. 143. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura
verbal:
I – descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara
Municipal;
III – perturbar a ordem das reuniões das sessões legislativas e das comissões;
IV – comparecer às reuniões não trajados convenientemente, nos termos deste
Regimento;
V – utilizar, com o conhecimento do titular destes dados, o usuário e senha de outro Edil
para acessar o sistema eletrônico de votação;
VI – transferir a terceiros, Vereador ou não, seu usuário e senha que lhe confere acesso
ao sistema eletrônico de votação.
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Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a
ampla defesa.
Art. 144. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com censura
escrita:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática
de crimes;
II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, à Mesa
ou Comissão ou aos seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a
ampla defesa.
Art. 145. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
suspensão temporária do mandato:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido manter secretos;
III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
IV – obter ou tentar obter, por meio fraudulento, o usuário ou a senha de outro Vereador,
para ter acesso em nome deste ao sistema de votação eletrônica da Casa Legislativa.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por
maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa.
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Art. 146. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei
Orgânica Municipal, enseja a cassação do mandato do Vereador:
I - a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior;
II – votar, sem conhecimento do Vereador, em seu lugar, utilizando do usuário e da senha
de acesso ao sistema eletrônico.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 147. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que
ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão,
que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 148. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou
às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1°. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença;
II – luto ou casamento;
III – viagens em interesse do Poder Legislativo.
§ 2°. A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara, que o decidirá nos termos deste Regimento Interno.
Art. 149. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
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Art. 150. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente,
deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental
sobre qualquer das matérias que não possuam prioridade legal.
§ 1º. A concessão de licença a Vereador só poderá ser indeferida mediante voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2°. O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de
atestado médico.
§ 3°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 4°. É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Seção VII
Da Suplência
Art. 151. O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 152. A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 153. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e, como tal, deve ser considerado.
Art. 154. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função
dos Vereadores remanescentes.
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Art. 155. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses
para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
Seção I
Das Lideranças de Bancadas
Art. 156. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores de
uma mesma representação partidária, com prerrogativa de escolher seu líder.
Art. 157. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo
o seu porta-voz oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 158. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa
Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-líderes.
Art. 159. São atribuições do Líder:
I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 05 (cinco) minutos,
vedados os apartes;
II – indicar o orador do partido nas solenidades;
III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta
função;
IV - usar da palavra preferencialmente, para encaminhar a votação e transmitir o
pensamento de sua bancada;
V – indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara
Municipal.
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Art. 160. O Líder pode fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias, exceto
nos cargos de Presidente e Vice-Presidente destas.
Seção II
Da Liderança de Blocos Parlamentares
Art. 161. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus
membros, constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, perdendo as lideranças de
bancada, quando existentes, suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e
regimentais.
§ 1º. A constituição do bloco parlamentar se consumará com a comunicação dela ao
Presidente da Câmara, contendo assinatura da maioria dos membros de cada
representação partidária que o componha.
§ 2º. O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo
tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º. A representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte
de outro concomitantemente.
§ 4º. O bloco parlamentar será composto por, no mínimo, 2 (dois) Vereadores.
Seção III
Da Liderança do Governo
Art. 162. O Líder do Governo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
ofício encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo pode trocar o Líder do Governo a
qualquer tempo, mediante ofício encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal.
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TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Da Legislatura
Art. 163. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, será
composta de sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 164. Cada sessão legislativa é composta de duas sessões, que são:
I - ordinárias, as que ocorrem, independentemente de convocação, de 01 de março a 30
de novembro, devendo realizar pelo menos três reuniões mensais;
II - extraordinárias, as que ocorrem fora do período reservado para as sessões ordinárias,
mediante convocação, na forma da Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 165. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. Não será encerrado o primeiro período de Sessões Ordinárias
enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e, igualmente,
o segundo período, enquanto não se deliberar sobre o Orçamento Anual.
Art. 166. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:
I – de instalação;
II – solenes;
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III – ordinárias;
IV – extraordinárias.
Art. 167. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo
relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 168. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de
chamada nominal, ou registro realizado em painel visual eletrônico, mediante meios que
assegurem a identificação de cada Edil por senha ou biometria.
Art. 169. Em reunião cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá
ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a
pedido de qualquer Vereador.
§ 1°. Ressalvada a verificação do caput, nova verificação somente será deferida após
decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2°. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 170. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 171. As Sessões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma remota, com
a utilização dos recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, em situações de
decretação de calamidade pública, pandemia ou qualquer outro motivo que impeça ou
coloque em risco a saúde e vida dos Vereadores, Servidores, Prestadores de Serviços
e Cidadãos.
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Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, através de atestado médico, será
viabilizada a participação do Vereador por recurso tecnológico de áudio e vídeo, para
que possa participação das sessões.
Art. 172. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes visando a integração
dos munícipes às ações do Poder Legislativo Municipal, as quais serão organizadas e
dirigidas pela Mesa Diretora.
§ 1º. As Sessões Itinerantes serão realizadas em local diverso da sede do Poder
Legislativo, podendo ocorrer nos Distritos ou Povoados com grande aglomeração de
pessoas, no intuito de obter subsídio junto à população para intermediar os seus reais
anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de direito.
§ 2º. Nas Sessões Itinerantes o Presidente da Câmara poderá ampliar o tempo de uso e
o número de participantes na Tribuna Livre.
Seção II
Das Reuniões
Subseção I
Da Duração e Prorrogação
Art. 173. As reuniões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo
ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer
Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 174. A prorrogação da reunião será por tempo determinado, não inferior a 01 (uma)
hora e nem superior a 03 (três), ou para que se ultime a discussão e votação das
proposições em debate.
§ 1°. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião,
serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovada por qualquer
deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
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§ 2°. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior
ao que já foi concedido.
§ 3°. O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no
momento da votação.
§ 4°. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a
partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia e, nas prorrogações
concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado,
alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5°. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador,
falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e
dando-lhe plena validade regimental.
§ 6°. Nenhuma reunião poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em
que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 7°. As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às reuniões solenes.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
At. 175. A reunião poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal
ou escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
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§ 1°. A suspensão da reunião, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos.
§ 2°. O tempo de suspensão não será computado no de duração da reunião.
Art. 176. A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade
ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos
trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;
III – tumulto grave.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 177. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho
da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no veículo de imprensa
oficial do Município.
Art. 178. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser
transmitidas, inclusive em tempo real (ao vivo), via internet ou por emissora local, por
imprensa devidamente credenciada e contratada pelo Poder Legislativo.
Art. 179. Ressalvadas as exceções dispostas neste Regimento, qualquer cidadão
poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando lugar nas suas galerias ou local
reservado ao público, ocasião na qual deverá manter, no recinto, atitude compatível com
a dignidade da Casa e a preservação da ordem dos trabalhos legislativos.
§ 1º. É proibida a entrada de pessoas vestindo: bermudas (shorts), camisas sem mangas
e minissaias. Essas restrições não se aplicam a crianças de até 12 (doze) anos de idade.
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§ 2º. É possibilitado ao cidadão promover o registro audiovisual das atividades
eventualmente desempenhadas durante as reuniões da Câmara.
§ 3º. Qualquer cidadão que apresente conduta incompatível com a dignidade da Casa e
que convulsione a ordem dos trabalhos legislativos será advertido pelo Presidente em
Plenário.
§ 4º. Se, mesmo após a advertência tratada no § 3º, o cidadão advertido mantiver
conduta incompatível com a dignidade da Casa e que convulsione a ordem dos trabalhos
legislativos, o Presidente, em caráter excepcional, poderá determinar a sua retirada do
Plenário ou, no caso de desordem generalizada, determinar o esvaziamento do recinto,
com vistas a resguardar a continuidade da reunião.
Subseção IV
Das Atas
Art. 180. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
§ 1°. Os documentos apresentados em reunião e as proposições conterão apenas a
declaração do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo
Plenário.
§ 2°. A transcrição de declaração do voto feita resumidamente por escrito deve ser
requerida ao Presidente.
§ 3°. A ata da reunião anterior será lida e votada sem discussão, na fase do expediente
da reunião ordinária subsequente.
§ 4°. Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata far-se-á em qualquer fase da reunião, à primeira constatação de
existência de número regimental para deliberação.
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§ 5°. Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento
da reunião, a votação será transferida para o expediente da reunião ordinária seguinte.
§ 6°. A ata poderá ser impugnada:
I – quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridas;
II – mediante requerimento de invalidação.
§ 7°. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco
parcial.
§ 8°. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior
a 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9°. Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito.
§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela
incluída na ata da reunião da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.
§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretários.
Art. 181. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de encerrada a sessão
legislativa ordinária.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Presidente da Câmara poderá,
antes de encerrar a sessão, suspendê-la para confecção da ata, e logo após, declarará
a reabertura da sessão, que terá como única finalidade a votação da ata.
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Seção III
Das Reuniões Ordinárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 182. As reuniões ordinárias serão semanais, devendo ocorrer nas segundas-feiras,
iniciando-se às 19h (dezenove horas).
Parágrafo único. A reunião ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu
horário transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 183. As reuniões ordinárias compõem-se de três partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicação pessoal.
Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá um
intervalo de 15 (quinze) minutos, se necessário.
Art. 184. O Presidente declarará aberta a reunião, à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
§ 1°. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15
(quinze) minutos, após os quais declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2°. Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passandose imediatamente, após a leitura da ata da reunião anterior e do expediente, à fase
destinada ao uso da tribuna.
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§ 3°. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a
respectiva chamada regimental.
§ 4°. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e
observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará
encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5°. As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da reunião anterior, que
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores,
passarão para o expediente da reunião ordinária seguinte.
§ 6°. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita
nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Art. 185. O expediente destina-se à votação da ata da reunião anterior, à leitura das
matérias e comunicados eventualmente recebidos, à leitura, dos pareceres,
requerimentos e moções, votação das Indicações, bem como à apresentação das
proposições dos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 02h30min
(duas e trinta minutos) a partir da hora fixada para o início da reunião.
Art. 186. Votada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura das matérias
e dos comunicados do expediente, obedecida a seguinte ordem de recebimento:
I – do(a) Prefeito(a);
II – dos Vereadores;
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III – de diversos.
§ 1°. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – vetos;
II – projetos de lei ou de lei complementar;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução;
V – substitutivos;
VI – emendas e subemendas;
VII – pareceres;
VIII – requerimentos;
IX – moções.
§ 2°. A Secretaria Administrativa deverá enviar aos Vereadores, de preferência em
formato digital, no prazo de 07 (sete) dias, cópias das proposições apresentadas no
expediente, salvo pareceres, requerimentos, indicações e moções, cujas cópias deverão
ser solicitadas pelo interessado.
§ 3°. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de
papeis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de
apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 187. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente
destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da
tribuna, obedecida a seguinte preferência:
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I – discussão daqueles que não se refiram às proposições sujeitas à apreciação na
ordem do dia;
II – discussão e votação de Indicações;
III – discussão e votação de moções;
IV – uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando
sobre tema livre.
§ 1°. As inscrições dos oradores para falar no expediente serão feitas em livro especial
sob a fiscalização do 1º Secretário.
§ 2º. As inscrições para manifestações deverão ser realizadas junto ao 1º Secretário, por
cada Vereador interessado, no momento em lhe for oportunizada a inscrição, prazo após
o qual não mais poderão ser realizadas.
§ 3°. O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente na hora em
que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último
lugar na lista organizada.
§ 4°. O prazo para o orador usar da tribuna será de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por
mais 5 (cinco) minutos.
§ 5°. É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta
fase da reunião.
Art. 188. Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente
determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar
a ordem do dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
92
Art. 189. Ordem do dia é a fase da reunião em que serão discutidas e deliberadas as
matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1°. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2°. Não havendo número legal, a reunião será encerrada, nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 190. A pauta da ordem do dia será organizada 48 (quarenta e oito) horas antes da
reunião, obedecida a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência;
II – vetos;
III – requerimentos;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão e votação únicas;
VI – matérias em segunda discussão e votação;
VII – matérias em primeira discussão e votação.
§ 1°. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda segundo a ordem
cronológica decrescente.
§ 2°. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada
por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no início ou no
transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
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§ 3°. A Secretaria Administrativa fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e
pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte quatro)
horas antes do início da reunião, ou somente da relação da ordem do dia, se as
proposições e pareceres já tiverem sido anteriormente publicados.
Art. 191. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início
da reunião, ressalvado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 192. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação
das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 193. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo
Plenário, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem
do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Art. 194. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§ 1°. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à
proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-seá mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do
Plenário.
§ 2°. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
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§ 3°. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que
a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 195. O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o
disposto no § 4° deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em
Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que
especificará a finalidade e o número de reuniões do adiamento proposto.
§ 1°. O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação
prejudicada até que o Plenário delibere.
§ 2°. Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua
votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3°. Apresentado requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de
se proceder à votação, observada a ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 4°. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha
sido votada nenhuma peça do processo.
§ 5°. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6°. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3°, não se admitirão
novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7°. O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de reuniões
importará no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de
reuniões ordinárias.
§ 8°. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de
adiamento.
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§ 9°. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de
votação e declaração de voto.
Art. 196. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a
proposição não tenha parecer favorável de outras comissões permanentes;
II – por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do
encaminhamento de votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha
parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes.
Parágrafo único. Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria
da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante
requerimento subscrito pela maioria de seus membros.
Art. 197. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada
neste Regimento Interno.
Art. 198. Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o
Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Parágrafo único. Caso inexistam solicitações de explicação pessoal ou findo o tempo
destinado à reunião, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar
a publicação da ordem do dia da reunião seguinte.
Art. 199. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para
apreciação de remanescente de pauta.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
96
Art. 200. Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 201. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato.
§ 1°. A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) minutos.
§ 2°. O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 3°. A inscrição para explicação pessoal será solicitada durante a reunião e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4°. O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação
pessoal nem ser aparteado.
§ 5°. O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência
pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 6°. A reunião não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 202. Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente comunicará aos Vereadores
a data da próxima reunião, a respectiva pauta, caso organizada, e declarará encerrada
a reunião, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção IV
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 203. As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária
serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1°. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária.
97
§ 2°. Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, ou outro
meio de comunicação oficial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3°. As reuniões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas
em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
204. Na reunião extraordinária haverá expediente, que terá duração de 02 (duas) horas,
sendo esse tempo reservado à leitura das matérias que tenham motivado a convocação,
não havendo explicação pessoal.
§ 1°. A ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da convocação.
§ 2°. Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Seção V
Das Reuniões Solenes
Art. 205. As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante
requerimento aprovado por maioria simples.
§ 1°. As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2°. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas reuniões solenes,
sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior.
§ 3°. Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
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§ 4°. Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa da reunião
solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e
representantes de classes e associações, sempre a critério da Presidência.
§ 5°. Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá
de deliberação.
§ 6°. Independe de convocação a reunião solene de instalação da legislatura e de posse
dos Vereadores, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 206. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos
entre 01 a 31 de julho de cada ano e 01 de dezembro de um ano a 28 ou 29 de fevereiro
do ano imediatamente posterior.
Art. 207. A convocação da Câmara Municipal para a realização de sessão legislativa
extraordinária far-se-á de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. Se, do ofício de convocação, não constar o horário da reunião da sessão legislativa
extraordinária a ser realizada, serão obedecidas as normas referentes às partes da
reunião ordinária da sessão legislativa ordinária.
§ 2°. Continuará a correr por todo o período da sessão legislativa extraordinária o prazo
a que estiverem submetidos os projetos que motivaram a convocação.
§ 3°. Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária, não haverá fase de explicação
pessoal, sendo seu tempo destinado ao expediente e à ordem do dia, após a aprovação
da ata da reunião anterior.
§ 4°. As reuniões da sessão legislativa extraordinária de que trata este artigo serão
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem
tempo de duração determinado.
99
TÍTULO III
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Modalidades e de seus Requisitos
Art. 208. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja
o seu objeto.
Art. 209. São modalidades de proposição:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de resolução;
V – projetos de decreto legislativo;
VI – projetos de lei ordinária;
VII – projetos de lei complementar;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX – emendas.
Art. 210. São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Lei
Complementar Federal a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
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Da Tramitação
Seção I
Da Iniciativa
Art. 211. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão
Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito(a) ou cidadãos.
Art. 212. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I – aos Vereadores;
II – à Comissão da Câmara Municipal;
III – ao(a) Prefeito(a);
IV – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1°. São de iniciativa privativa do(a) Prefeito(a) Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou
empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas
municipais;
II – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos,
empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo;
III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo;
IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das
fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
101
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
VIII – demais matérias fixadas na Lei Orgânica.
§ 1°. Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I – fixação dos subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais;
II – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
III – revisão dos subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e
Vereadores.
Art. 213. O(a) Prefeito(a) poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na
forma deste Regimento Interno.
Art. 214. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
§ 1°. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do(a) Prefeito(a) Municipal,
na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta
da Câmara Municipal.
§ 2°. A aceitação prévia para a nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação
para aprovação do projeto de lei.
102
Seção II
Do Recebimento
Art. 215. Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa será numerada,
datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no
expediente encerrar-se-á até às 48h (quarenta e horas) do dia da reunião ordinária.
Art. 216. O Presidente restituirá ao autor as proposições que não atenderem aos
requisitos exigidos constantes de lei complementar federal referida no parágrafo único
do art. 59 da CRFB/88.
§ 1°. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo
deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2°. O autor da proposição, devolvida pelo Presidente poderá recorrer desse ato ao
Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3°. Provido o recurso previsto no parágrafo anterior, a proposição voltará à Mesa para
seguir o tramite normal.
Art. 217. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus
signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas
em Plenário por um só dos signatários da proposição e a precedência será regulada
segundo a ordem das assinaturas.
Art. 218. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato,
mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
103
Art. 219. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições
previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 220. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série
específica.
Art. 221. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 222. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que
vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.
Art. 223. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.
Art. 224. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Legislativa verificar
se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
§ 1°. Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por
dependência, determinando que sejam apensadas e renumeradas.
§ 2°. As proposições de que trata o § 1° deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para apreciar a observância das
normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
II – à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, quando envolverem aspectos
financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação
orçamentária;
III – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras
matérias.
104
Seção III
Da Apresentação
Art. 225. A apresentação da proposição será feita:
I – perante a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, no caso de proposição sobre
fiscalização e controle, quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria
de sua competência;
II – em Plenário, na reunião prevista por este Regimento Interno;
III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda
que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado,
constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de
cidadãos.
Art. 226. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
105
Seção IV
Da Apreciação
Art. 227. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 228. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da
Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 229. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga a
tramitação regimental.
Art. 230. Findos os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser
remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase
do expediente da reunião ordinária da sessão legislativa ordinária.
Seção V
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 231. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando
tratar de:
I – projeto de iniciativa do(a) Prefeito(a), com solicitação de urgência;
II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V – autorização para o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) se ausentarem do Município.
106
§ 1°. Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ele será incluído na ordem do dia, sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2°. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara
Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3°. A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste
artigo.
Subseção II
Da Tramitação
Art. 232. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais,
interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I – leitura no expediente;
II – pareceres das comissões ou de relator designado;
III – quórum para deliberação.
Art. 233. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência
somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
I – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II – por um terço dos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III – por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV – pelo(a) Prefeito(a).
107
§ 1°. Nos casos dos incisos I e III deste artigo, o orador favorável será o membro da
Mesa ou comissão designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2°. O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo
seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador que seja contrário à
solicitação, assegurando, a cada um, 05 (cinco) minutos para pronunciamentos.
§ 3°. Será obstada a votação de requerimento quando estiverem tramitando em regime
de urgência duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário.
Seção VI
Dos Turnos
Art. 234. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno
único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, Leis Orçamentárias
e demais casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 235. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I – no caso de requerimento;
II – se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, momento
em que será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 236. Excetuada a proposição em tramitação sob o regime de urgência e o disposto
no art. 240 deste Regimento, é de uma reunião o interstício entre o primeiro e o segundo
turno.
Art. 237. A dispensa de interstício para inclusão, na ordem do dia, de proposição em
tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento
de um terço dos Vereadores ou mediante acordo entre Líderes da Câmara.
Art. 238. O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10
(dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
108
Seção VII
Da Redação Final
Art. 239. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da
proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1°. Quando, na elaboração da redação final, for constatada na matéria aprovada
alguma incorreção, impropriedade de linguagem ou outro erro, poderá a Comissão
corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa,
devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita,
com ampla justificativa.
§ 2°. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de
incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria
aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final eximir-se de
oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão quanto ao
aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação
das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 240. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a reunião ordinária
subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1°. Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo
a matéria remetida à sanção ou veto e posterior promulgação.
§ 2°. Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final para parecer.
Art. 241. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o
parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
109
Art. 242. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria
voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para a redação final na
forma já deliberada pelo Plenário.
§ 1°. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os
dispositivos não impugnados como aprovados em discussão.
§ 2°. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja
discussão foi reaberta.
Art. 243. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao
aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
§ 1°. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2°. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final.
Art. 244. Aprovada a redação final da proposição, será esta para sanção ou veto pelo(a)
Prefeito(a).
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 245. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo,
órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público, e serão deliberadas
na fase do Expediente.
Art. 246. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
110
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 247. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao
Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 248. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário;
III – quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da reunião.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem
transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 249. Não se admitirão emendas a requerimentos.
111
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente da Câmara
Municipal
Art. 250. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II – uso ou desistência da palavra;
III – permissão para o Vereador falar sentado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
VIII – preenchimento de vaga em comissão;
IX – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
X – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XI – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XII – retificação de ata;
XIII – verificação de presença;
XIV – verificação nominal de votação
112
XV – requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para
subsídio de proposição em discussão;
XVI – retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou
ilegalidade;
XVII – juntada ou desentranhamento de documentos;
XVIII – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela
figurar;
XIX – inscrição de voto de pesar em ata;
XX – justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os
incisos XVII e XX deste artigo.
Art. 251. Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário,
sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo
simbólico.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 252. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
113
II – convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III – informação ao Secretário Municipal;
IV – inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos, quando
mencionados e não lidos integralmente pelo Secretário Municipal perante o Plenário ou
Comissão;
V – adiamento de discussão ou votação de proposições;
VI – representação da Câmara Municipal por comissão de representação;
VII – dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
VIII – encerramento de discussão de proposição;
IX – prorrogação da reunião;
X – inversão da pauta;
XI – audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para os projetos
aprovados sem emendas;
XII – destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para
ter andamento como proposição independente.
§ 1°. Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão
deliberados por processo simbólico.
§ 2°. O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou
Líderes na Câmara, assegurando 05 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3°. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na
mesma sessão legislativa.
114
Art. 253. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa
Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele
subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias,
permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço
público municipal.
Art. 254. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a
que se destinam.
Art. 255. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências,
pedidos de consulta, sugestões e questionamento sobre os propósitos da autoridade a
que se destinam.
Art. 256. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de
modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 257. Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico,
pelo Plenário.
CAPÍTULO V
Das Moções
Art. 258. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seus aplausos,
congratulação ou pesar.
Parágrafo único. A Moção apresentada à Mesa será imediatamente despachada pelo
Presidente e enviada à publicação no Diário Oficial.
Art. 259. As moções de aplausos ou congratulação deverão limitar-se aos
acontecimentos de alto significado municipal, ou estadual e nacional, que tenha relação
com o Município de Caculé.
115
Art. 260. Só se admitirão moções de pesar nos seguintes casos:
I – falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e pessoas de
relevância no Município;
II – manifestação em prol de luto municipal, estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar deverão ser apresentadas na ordem do dia, sem
encaminhamento de votação.
Art. 261. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara
Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente
aprovada.
CAPÍTULO VI
Dos Projetos
Seção I
Das Espécies e Suas Formas
Art. 262. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de resolução;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de lei ordinária;
IV – projetos de lei complementar;
V – propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal.
116
Art. 263. O projeto poderá ser apresentado em três vias, observadas as seguintes
destinações:
I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo
da Câmara;
II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à
comissão competente para apreciá-lo;
III – uma via como contrafé.
Parágrafo único. Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento
Interno só serão encaminhados às comissões depois das devidas correções pelo seu
autor.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 264. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da administração
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento
Interno.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 265. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos
deste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
117
Art. 266. Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda matéria legislativa de
competência Municipal, sujeita à sanção do(a) Prefeito(a).
Art. 267. A iniciativa do projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento
Interno.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 268. Será objeto de lei complementar, dentre outras matérias elencadas na Lei
Orgânica do Município:
I – definição das atribuições do(a) Vice-Prefeito(a);
II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na
Constituição Federal;
III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela
Constituição Federal e pela lei complementar federal;
IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
V – fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 269. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta
neste Regimento Interno.
Subseção V
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município
118
Art. 270. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos
legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 271. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 272. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e
aglutinativas.
§ 1°. Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao
suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2°. Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3°. Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem
comprometê-lo de forma substancial.
§ 4°. Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir
nova forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5°. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto.
Art. 273. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical,
erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 274. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1°. As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2°. Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
119
§ 3°. A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 275. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo
assunto.
Art. 276. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica
necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerálo prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 277. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão
Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 278. As emendas serão apresentadas durante:
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer
Vereador ou comissão;
II – discussão em segundo turno por:
a) comissão Permanente, se aprovadas pela maioria de seus membros;
b) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara.
III – redação final, até o início da votação da proposição, observado o quórum previsto
nas alíneas do inciso anterior.
120
§ 1°. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão
Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em
Plenário.
§ 2°. Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de
linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
Art. 279. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Art. 280. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou
proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do
Presidente.
Art. 281. O recurso formulado por escrito poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1°. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02
(dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, contrarrazoá-lo e, em seguida,
encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 2°. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável
de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3°. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final,
independentemente de sua publicação, será, obrigatoriamente, o recurso incluído na
pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
121
§ 4°. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5°. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 282. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu
Presidente, ao(a) Prefeito(a) que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público ou a esta Lei Orgânica, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2°. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, o
silêncio do(a) Prefeito(a) importará sanção tácita.
§ 3°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 4°. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 5°. Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
§ 6°. Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao(a) Prefeito(a) para
promulgação.
Art. 283. O veto será despachado:
122
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, se as razões versarem
aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II – à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, se as razões versarem aspecto
financeiro do projeto.
§ 1°. As Comissões referidas nos incisos do caput deste artigo terão o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2°. Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as
comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir
parecer conjunto.
§ 3°. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer, na
ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar.
Art. 284. Se, nos casos dos §§ 2° e 6° do art. 284, a lei não for, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, promulgada pelo(a) Prefeito(a), o Presidente da Câmara Municipal o fará
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei, poderá
ser destituído do cargo que ocupa na Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 285. Os projetos de decretos legislativos e de resolução, depois de aprovados, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste
Regimento Interno.
TÍTULO IV
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Seção I
123
Das Disposições Gerais
Art. 286. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1°. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e
pareceres.
§ 2°. O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos,
capítulos, seções e subseções.
Art. 287. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 288. Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Presidente
consultará o Vereador que queira fazer uso da fala.
Parágrafo único. É vedada a cessão total ou parcial do tempo do Vereador que não
fizer uso da fala no momento em que lhe seja oportunizado para discutir a matéria.
Art. 289. O autor da proposição, além do tempo regimental que lhe é assegurado, poderá
voltar à tribuna durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, no
máximo, para explicações, desde que um terço dos membros da Câmara Municipal
assim o requeira.
§ 1°. Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados
autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2°. Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor o Vereador que,
nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 290. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscreverse.
124
Art. 291. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria, salvo para:
I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para
submetê-lo à votação;
II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III – recepcionar autoridade ou personalidade;
IV – suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras
dependências da Câmara Municipal;
V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de
proposição, observadas as normas regimentais.
§ 1°. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da reunião,
mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde
que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da reunião ou ao se
iniciar o período de prorrogação da reunião.
§ 2°. Após a votação do requerimento de prorrogação, o Orador terá sua palavra
restituída pelo tempo que lhe restava para concluir sua fala.
§ 3°. Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de
que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 292. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua
tramitação reaberta para receber novas emendas.
Art. 293. A proposição que receber todos os pareceres favoráveis poderá ter sua
discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem
prejuízo da apresentação de emendas.
125
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a
proposição.
Seção II
Dos Apartes
Art. 294. Aparte é a interrupção, consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o tempo de 1
(um) minuto.
§ 2°. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
Art. 295. Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja encaminhado a votação, declarando voto, falando sobre a
ata ou pela ordem;
IV – a parecer verbal;
V – nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1°. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que
lhes for aplicável.
§ 2°. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3°. Cada Vereador só poderá formular 2 (dois) pedidos de apartes por Reunião.
126
Seção III
Do Encerramento
Art. 296. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante
deliberação do Plenário;
III – por decurso do prazo regimental.
§ 1°. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste
artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 03 (três) Vereadores.
§ 2°. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento
da votação.
§ 3°. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 297. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver
requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
CAPÍTULO II
Da Votação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 298. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
127
§ 1°. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2°. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, será
dada por prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua por inteiro
a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso
em que a reunião será encerrada imediatamente.
Art. 299. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos neste Regimento
e na Lei Orgânica, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo
nos casos de abstenção do exercício do direito de voto previstos neste Regimento
Interno.
Art. 300. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação.
Art. 301. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto nos casos previsto na
Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
§ 1°. Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quantas forem necessárias
para desempatar a matéria.
§ 2°. O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 3°. A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de
votação.
§ 4°. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o
Presidente na direção dos trabalhos.
128
Art. 302. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido
para todos os efeitos.
Art. 303. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos, nulos e abstenções.
Art. 304. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou
por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá
ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.
Art. 305. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua
tramitação serão votadas uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que
solicite a votação da emenda de forma destacada.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 306. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser requerido verbalmente o encaminhamento da votação,
ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 307. Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá
novo encaminhamento de votação quando a proposição voltar à ordem do dia.
Art. 308. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido,
poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as
razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
129
Seção III
Do Adiamento
Art. 309. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá
requerer verbalmente o seu adiamento ou pedido de vistas, especificando a finalidade e
o número de reuniões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar
ao total de 02 (duas) reuniões ordinárias.
§ 1°. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2°. Só poderá ser concedido um único adiamento ou pedido de vistas em cada
proposição.
Seção IV
Dos Processos
Art. 310. São 03 (três) os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
§ 1º. A abstenção do exercício do direito de voto, na votação pelo processo nominal,
deverá ser manifestada por requerimento verbal pelo Vereador interessado no momento
em que for chamado para votar.
§ 2º. Caso seja adotado um sistema eletrônico de votação, permitindo o acesso de cada
Vereador com usuário e senha, pessoais e intransferível, por meio de dispositivo
específico para tal finalidade, será prevista a possibilidade do Edil se abster da votação,
devendo esta circunstância constar de forma expressa no Painel de Votação, se for
utilizado o processo nominal.
130
Subseção I
Do Processo Simbólico
Art. 311. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente, procedendo-se, em seguida, à
contagem e a proclamação dos resultados.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela
ordem.
Subseção II
Do Processo Nominal
Art. 312. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação
do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 313. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria à
votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não,
conforme sejam favoráveis ou contrários respectivamente, à medida que forem sendo
chamados.
§ 1°. O 1º Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista,
repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado quórum para deliberação, o 1º Secretário procederá, ato contínuo, à segunda
e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
131
§ 3°. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto.
§ 4°. O Vereador poderá verificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma
regimental.
§ 5°. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número
de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
§ 6º. Fica permitida, ainda, a instituição de um sistema eletrônico de votação, acessível
ao Vereador por meio de um dispositivo específico para tal finalidade, onde o Edil deverá
digitar seu usuário e senha, pessoais e intransferíveis, escolhendo, para cada matéria
em votação, as opções SIM, caso deseje a aprovação, NÃO, caso opte pela rejeição, e
ABSTENÇÃO.
§ 7º. Concluída a votação realizada na forma prevista no parágrafo anterior, o resultado
será exibido em um Painel Eletrônico, que informará como cada Vereador votou, bem
como se houve a aprovação ou rejeição da matéria que esteja em deliberação.
§ 8º. Para conferir maior transparência aos trabalhos da casa, durante o processo de
votação, o sistema eletrônico apresentará uma lista das matérias que foram inscritas
para serem votadas na Ordem do Dia, contendo: Número / Origem / Autor /Ementa
/Resultado da Votação e a observação registrada sobre o resultado da votação.
§ 9º. Para aquelas matérias que ainda não tenham sido objeto de deliberação,
o sistema exibirá a mensagem: “MATÉRIA NÃO VOTADA”.
Art. 314. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria
ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se
a ordem do dia.
132
Subseção III
Do Processo Secreto
Art. 315. O processo de votação secreta dar-se-á nos casos de:
I - votação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as Contas da
Mesa Diretora e do(a) Prefeito(a);
II – eleição da Mesa Diretora;
III - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes
antes de anunciada a Ordem do Dia.
Art. 316. Para votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores
por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada
a votação.
§ 1°. Chamado o Vereador para votar, colocará seu voto no envelope rubricado pelo
Presidente e membros da Mesa Diretora, depositando-o em seguida, na urna
indevassável.
§ 2°. Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte
procedimento:
I – os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente que, verificando serem
igual em número ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando
imediatamente o respectivo voto;
II – o 1º Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe ao consignar o voto,
apregoar o novo resultado parcial;
III – concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o Boletim de Apuração dos votos,
proclamando o resultado.
133
§ 3°. Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida em hipótese alguma
a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das
exigências regimentais.
§ 4º. Nas votações secretas poderá ser adotado um sistema eletrônico de votação,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 6º a 9º do art. 313, desde resguardado
o sigilo do escrutínio.
Subseção IV
Da Verificação Nominal
Art. 317. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1°. O requerimento de verificação nominal de votação será imediata e necessariamente
atendido pelo Presidente.
§ 2°. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a
requereu.
§ 3°. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4°. Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes
na Câmara e depois de transcorrida 1 h (uma hora) da proclamação do primeiro
resultado.
§ 5°. Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente
da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal, que poderá ser realizada
por meio do sistema eletrônico adotado pela Casa Legislativa.
Seção V
134
Da Declaração de Voto
Art. 318. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 319. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída por inteiro a votação de todas as peças do projeto.
§ 1°. Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração
de voto.
§ 2°. Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de reunião para se
concluir uma votação.
§ 3°. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados
apartes.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 320. Durante as reuniões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à
Explicação Pessoal;
II – discutir matéria e debatê-la;
III – apartear;
IV – declarar voto;
V – apresentar ou reiterar requerimento;
135
VI – levantar questões de ordem.
Art. 321. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I – o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o
contrário.
II – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda;
III – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido à
palavra;
IV – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo
Presidente que o convidará a sentar-se;
V – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VI – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VII – qualquer Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VIII – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do
tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IX – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
“Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
136
X – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 322. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
I – 15 (quinze) minutos para apresentar acusação ou defesa no processo de cassação
do(a) Prefeito(a) e Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas assegurado ao
denunciado;
II – 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, para fazer uso da tribuna
e expor assunto de sua livre escolha na fase do Expediente;
III – 10 (dez) minutos para discursar sobre a acusação e a defesa no processo de
julgamento das contas anuais do(a) Prefeito(a);
IV – 03 (três) minutos para discutir:
a) requerimento;
b) indicações, quando sujeitas à deliberação;
c) moções;
d) pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo
de destituição de membros da Mesa;
e) vetos;
f) projetos;
V – 01 (um) minuto para
a) apresentar:
137
1. requerimento de retificação da ata;
2. requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação.
b) apartear;
c) encaminhar a votação;
d) suscitar questão de ordem;
e) apresentar Requerimento de destaque;
VI – 02 (dois) minutos para fazer Explicação Pessoal.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário,
para conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, exceto por
aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 323. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1°. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2°. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.
138
§ 3°. Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto
de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 324. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário
e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado
pela maioria dos Vereadores.
Art. 325. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara
em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 326. Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação
de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de
todos os precedentes regimentais, publicando-os em separado.
TÍTULO VII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular nos Projetos de Lei
Art. 327. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal,
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município, em lista que poderá ser organizada por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1°. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
139
§ 2°. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa em
comissão e Plenário por um dos signatários.
§ 3°. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2° aplicar-se-á à iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação de
despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno e na
Lei Orgânica do Município.
§ 4°. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva
definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
§ 5°. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste
artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas
sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Livre
Art. 328. A Tribuna Livre é o espaço reservado nos dias de reuniões ordinárias, entre o
expediente e a ordem do dia, destinada à manifestação da comunidade sobre matéria
de interesse do Município, reivindicações ou proposições da iniciativa popular.
§ 1°. A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de
48 (quarento e oito) horas úteis da data reservada à realização da tribuna, contendo o
assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa.
§ 2°. A Tribuna Livre terá duração máxima de 05 (cinco) minutos, por orador.
§ 3°. O prazo de duração da Tribuna Livre poderá ser prorrogado, até por igual prazo,
por deliberação do Presidente da Câmara, após requerimento de um dos Vereadores,
desde que justificado pela complexidade da matéria.
140
§ 4°. Após lido no expediente da reunião ordinária, o pedido de inscrição será
encaminhado ao Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a
agenda de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.
§ 5°. Será concedido o espaço para até um representante de classe ou categoria
interessada na matéria ou reivindicação apresentada durante a Tribuna Livre.
§ 6°. Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro
da Câmara e representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob pena
de corte da palavra.
§ 7º. No caso de inobservância das disposições do § 6º, caberá ao Presidente a adoção
das seguintes medidas:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra, no caso de reincidência após a advertência;
III – no caso de desrespeito à cassação da palavra, e em caráter excepcional, proibição
de utilização da Tribuna Livre por 3 (três) meses.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 329. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou
filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de
assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada
comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de
requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
141
Art. 330. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão
Permanente selecionará para serem ouvidos os representantes das entidades, dispostas
no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 3°. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá
ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar a sua
retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4°. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente
autorizado pelo Presidente da Câmara.
§ 5°. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do
Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da
Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 331. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será
arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.
CAPÍTULO IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 332. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser
submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às
normas regimentais previstas neste Regimento Interno.
142
TÍTULO VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Seção I
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual
Art. 333. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos
e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela
decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste
Regimento Interno.
Art. 334. O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
dispondo acerca das alterações na legislação tributária.
Art. 335. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Seção II
Da Tramitação
143
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 336. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual serão enviadas pelo(a) Prefeito(a) Municipal à Câmara Municipal, de
acordo com o exigido em lei complementar federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contas, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 2°. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá
vista a Vereador.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, aceito apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
144
§ 4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5°. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6°. A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§ 7°. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
orçamentário disponível.
§ 8°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º. Os projetos de leis orçamentárias de que trata este capítulo deverão obedecer aos
seguintes prazos para encaminhamento e apreciação:
I - para o primeiro ano da nova legislatura:
a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 (trinta) de agosto e devolução
até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de abril e devolução
até o encerramento do primeiro período legislativo;
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até o
dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano;
II - para os demais anos da legislatura:
145
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de maio e devolução
até o encerramento do primeiro período legislativo;
b) os orçamentos anuais, com entrada até o dia 1º (primeiro) de outubro e devolução até
o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 337. Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual, será numerada
independentemente de leitura, e desde logo, enviada à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos
Vereadores.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas disporá de prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o
aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 338. Publicado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis, incluída na ordem do dia por 02 (duas) reuniões subsequentes para discussão,
vedando-se nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 339. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá da ordem do dia
e será encaminhada à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas para recebimento
de emendas durante 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas sobre as
emendas terá caráter meramente opinativo, não vinculando o Plenário.
Art. 340. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
146
I – as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela
ordem numérica de sua apresentação, em 03 (três) grupos, conforme a Comissão
recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas em seu parecer, desde que de caráter
estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 341. Publicado o parecer sobre as emendas, a proposta será, dentro do prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, incluída na ordem do dia para votação.
§ 1°. Se aprovada sem emendas, a proposta será enviada ao(a) Prefeito(a) para sanção
ou veto.
§ 2°. Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar à redação final.
Art. 342. Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção.
Subseção III
Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 343. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta será
encaminhada à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, e, em seguida à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, para pareceres.
§ 1°. Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída
na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado
ou não.
§ 2°. Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas a elaboração da redação
final da proposta.
Subseção IV
Da Proposta da Lei Orçamentária Anual
147
Art. 344. A tramitação da proposta da Lei Orçamentária Anual observará, no que couber,
o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta do Plano Plurianual.
Art. 345. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art. 346. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para
abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 347. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será obrigatoriamente destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 348. Atendidos os requisitos previstos no art. 228, §§ 1° e 3º, da Lei Orgânica
Municipal, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o artigo anterior.
Art. 349. O Vereador que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta
intenção à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas no prazo de 10 (dez) dias após
a apresentação do projeto de lei orçamentária anual em Plenário, para efeitos da
distribuição equitativa do percentual de dois por cento da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior entre os inscritos.
§ 1º. Na hipótese de um ou de mais de um Vereador não indicar, no prazo referido no
caput, a intenção de propor emenda impositiva, o valor indicado no caput será
redistribuído proporcionalmente entre os Vereadores.
§ 2º. Para cada emenda de Vereador, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
148
emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até cinco dias do término do prazo para a
apresentação das emendas.
§ 3º. A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de
recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de
apresentação pelos Vereadores.
§ 4º. A decisão sobre as emendas será fundamentada e, sendo rejeitada por ausência
dos elementos essenciais, a emenda será arquivada.
§ 5º. Para formulação de políticas públicas de maior vulto, podem os Vereadores, em
comum acordo, apresentar emendas de forma conjunta, inclusive por bancadas,
hipótese na qual a emenda englobará o montante resultante da soma a que cada
Vereador teria direito após a distribuição equitativa de que trata o caput.
§ 6º. Aprovada a viabilidade da emenda e concluído o prazo de que trata o caput, as
emendas impositivas serão levadas para deliberação em plenário, juntamente com o
projeto de lei orçamentária, sendo, no entanto, votadas destacadamente pelos
Vereadores.
Seção III
Das Vedações
Art. 350. São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com
finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
149
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da
Constituição da República;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde
e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de
suplementação destes, quando se tenham esgotado.
§ 1°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2°. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
150
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação de
regência da matéria.
Art. 351. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade
determinados na lei orçamentária.
Art. 352. As despesas com pessoal ativo do Município não poderão exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2°. Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o
Município adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Federal.
Art. 353. Na elaboração do orçamento, serão incluídos os valores destinados ao
pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 354. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução
orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
151
CAPÍTULO II
Dos Códigos
Art. 355. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 356. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário serão publicados,
remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerão à disposição dos
Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, e à Comissão Especial, se existente.
§ 1°. Durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão Especial, se existente, ou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, emendas a respeito dos projetos de códigos.
§ 2°. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 3°. As Comissões discutirão por 05 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator,
observado o seguinte:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques
requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara;
II – sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os
demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos;
III – o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao
projeto de código;
IV – concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 05
(cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido.
152
Art. 357. Após a conclusão dos trabalhos da(s) Comissão(ões), o projeto de código,
depois de lido no expediente, será submetido à apreciação do Plenário em dois turnos,
obedecido o interstício regimental.
§ 1°. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e
Vereadores inscritos e o relator da comissão com, respectivamente, 15 (quinze) minutos
e 20 (vinte) minutos para pronunciamentos.
§ 2°. Ao atingir este estágio o projeto seguirá tramitação ordinária das proposições.
Art. 358. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria
que, por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Código.
CAPÍTULO III
Dos Títulos Honoríficos e Homenagens
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 359. Os títulos honoríficos concedidos aos Cidadãos nesse Município, através de
Decreto Legislativo, desde que aprovados por maioria simples dos membros da Câmara
Municipal, serão os seguintes:
I - Cidadão Honorário de Caculé;
II - Cidadão Benemérito de Caculé;
III – Título de Honra ao Mérito.
153
§ 1°. Cidadão Honorário é o título concedido a uma pessoa distinta, por prestar favores
que ajudem no desenvolvimento social local, e que, após a homenagem, passa a ser
conterrânea da terra natal, mesmo que não tenha nascido ou não resida no local que lhe
agraciou com a honraria.
§ 2°. Cidadão Benemérito é o título concedido ao cidadão caculeense que é digno de
honras, que merece recompensas e aplausos por serviços importantes ou
procedimentos notáveis prestados à sociedade.
§ 3º. O título de Honra ao Mérito é um reconhecimento dado a pessoas ou organizações
que se destacaram por suas realizações, muitas vezes em razão de uma postura ética
no exercício de suas atividades.
Art. 360. O título de Cidadão Honorário poderá ser conferido a personalidade
estrangeira, consagrada por relevantes serviços prestados à sociedade caculeense.
Art. 361. O projeto de concessão de títulos de Cidadão Honorário, Benemérito e Honra
ao Mérito do Município deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de
circunstanciada biografia da pessoa ou organização que se deseja homenagear, motivo
da homenagem, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
Art. 362. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão Honorário de Caculé, de Cidadão
Benemérito de Caculé e de Honra ao Mérito serão concedidos em Sessão Solene, em
data, horário e local designados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de
recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado ou confirmação da referida
anuência pelo Autor do projeto.
§ 2°. Na Sessão Solene para entrega dos títulos honoríficos, terá assegurada a palavra
o Presidente da Câmara, o Autor do Projeto, o(a) Prefeito(a) Municipal e o VicePrefeito(a), o Homenageado, e demais pessoas ou autoridades, se autorizadas pelo
Presidente da Câmara.
154
§ 3º. A entrega das titulações de que trata este artigo poderá ser realizada em ato solene,
que poderá ser realizado fora das dependências da Câmara.
Art. 363. As homenagens descritas neste capítulo poderão ser realizadas em sessão
ordinária, com a presença do homenageado.
Art. 364. Cada Vereador somente poderá apresentar por Sessão Legislativa duas
proposições de cada, objeto desta Seção.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Seção I
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 365. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de
resolução, de iniciativa da Mesa Diretora ou da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1°. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno
obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de
proposição.
§ 2°. Ao final de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa fará a consolidação de todas
as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais
aprovados, republicando-o em seguida.
TÍTULO IX
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade do(a) Prefeito(a)
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade do(a) Prefeito(a)
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Art. 366. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do(a)
Prefeito(a) serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Seção II
Das Vedações ao(a) Prefeito(a)
Art. 367. É proibido ao(a) Prefeito(a) atentar contra as vedações definidas na Lei
Orgânica Municipal.
Seção III
Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do
Mandato do(a) Prefeito(a)
Art. 368. As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do
mandato do(a) Prefeito(a) pela Câmara Municipal será promovido conforme determina a
Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Da Perda do Mandato do(a) Prefeito(a)
Art. 369. A perda do mandato do(a) Prefeito(a) ocorrerá pela extinção ou cassação do
seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Da Licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a)
Art. 370. A licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) poderá ser concedida pela
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
156
Art. 371. O pedido de licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) obedecerá a
seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte
e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do(a) Prefeito(a) e do(a)
Vice-Prefeito(a) em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se
necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária para que o pedido seja
imediatamente deliberado;
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a)
será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas
matérias que não tiverem urgência;
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a)
será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 372. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal,
conforme determinado pela Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou
membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.
§ 2°. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 3°. Aprovado o requerimento de convocação pela maioria dos Vereadores, o
Presidente da Câmara expedirá ofício ao(a) Prefeito(a) para que este informe ao
Secretário Municipal o dia e hora da reunião da sessão legislativa ordinária, o qual terá
157
o prazo de 15 (quinze) dias, prestar pessoalmente as informações sobre os assuntos
previamente determinados.
Art. 373. O Secretário Municipal deverá atender a convocação da Câmara dentro do
prazo previsto neste Regimento Interno e na Lei Orgânica, art. 175, VII, cujo início da
contagem dar-se-á na data do recebimento do ofício.
Art. 374. A Câmara se reunirá, se necessário, em reunião extraordinária da sessão
legislativa ordinária em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário
Municipal, falará por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, e só será
aparteado durante a prorrogação.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos
Secretários Municipais
Art. 375. O(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e os Secretários Municipais farão jus a
subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 376. O(a) Prefeito(a) apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício
seguinte, a prestação de contas do Município.
Art. 377. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as
colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1°. Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas prestar informações aos
interessados, à vista das contas municipais.
158
§ 2°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas receberá eventuais petições
apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as
encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas dará recibo das petições acolhidas
e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
§ 4°. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o
Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os
cidadãos do local, do horário e das dependências em que elas poderão ser vistas.
§ 5°. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 378. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas
do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio.
Art. 379. Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara aplicamse os seguintes procedimentos:
I – após receber a prestação de contas, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, o Presidente da Câmara deve
determinar a sua inclusão na pauta dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento
do Parecer Prévio do TCM-BA e, nessa sessão, proceder à leitura do parecer prévio do
TCM-BA;
II – o Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do TCM-BA à Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas, para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, produza o
parecer da comissão, opinando pela aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de
Contas;
III - até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, sem prejuízo do prazo para
emissão do Parecer, a Comissão poderá receber pedido escrito dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
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IV - para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, consultar especialistas, bem como examinar documentos
existentes na Prefeitura ou na Câmara;
V – de posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas, o Presidente da Câmara notificará ao gestor responsável para que
este, querendo, apresente defesa prévia escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias úteis contados do recebimento da notificação;
VI – se irregulares as contas, a notificação deverá conter as irregularidades apontadas,
formulando-se, assim, a acusação;
VII – vencido o prazo concedido para defesa prévia, o Presidente da Câmara na primeira
sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado, caso seja apresentada, designando
o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária;
VIII – na sessão de julgamento será ouvido o responsável pelas contas ou seu
representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de apresentar
defesa oral pelo tempo de até 1h (uma hora), concedendo-se a seguir a palavra aos
senhores Vereadores, para, no prazo de dez minutos cada, discursarem sobre a
acusação e a defesa;
IX– após a defesa oral do responsável pelas contas, bem como da manifestação dos
Vereadores, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta;
X – somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
XI – preparar-se-á uma urna, em um lugar reservado, bem como confeccionar-se-á
cédulas de votação, com as expressões “aprovo as contas/reprovo as contas”, a serem
rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da Casa;
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XII - as cédulas ficarão na Mesa Diretora, que procederá à chamada nominal de todos
os Vereadores, os quais se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão
a um local reservado, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo
sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa: Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários;
XIII – concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois Vereadores, um de
cada bancada, para presenciar a apuração, e posteriormente o Presidente proclamará o
resultado da prestação de contas;
XIV – concluído o processo de votação da prestação de contas, a Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas deverá elaborar o competente projeto de decreto
legislativo que disporá pela aprovação ou pela rejeição das contas;
XV - O projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Contas deverá será incluído na ordem do dia da mesma Sessão Ordinária que houve
o julgamento das contas ou na primeira Sessão Ordinária seguinte, para única discussão
e votação.
XVI – no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar no Diário
Oficial, o Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável pela
prestação de contas anual, e dará ciência à Justiça Eleitoral, Ministério Público Estadual,
e Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo e cópia da Ata
da Sessão de Julgamento.
§ 1°. A notificação do gestor responsável pelas contas, prevista no inciso V será pessoal,
através de servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente, o qual fará 3 (três)
tentativas de notificação, com intervalos de 48h (quarenta e oito horas) em cada uma
das tentativas, o qual deverá lavrar certidão em cada uma das tentativas.
§ 2º. Não logrando êxito na notificação pessoal de que trata o parágrafo anterior, a
notificação se dará através de publicação de Edital no Diário Oficial da Câmara, que
deverá ser disponibilizado em 3 (três) edições, com intervalo de 48h (quarenta e oito
horas), ficando, assim, o gestor responsável pelas contas devidamente notificado.
161
§ 3º. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros, periódicos,
documentos referentes a despesa ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde
que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento deste artigo no prazo
máximo de 20 dias úteis, sob pena de responsabilidade.
§ 4°. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a
mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente,
consanguíneos ou afim, até o 3º grau, tenha sido gestor.
§ 5°. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido neste artigo.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 380. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos
ao arquivo.
Art. 381. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriores terão tramitação normal.
Art. 382. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as matérias com prazo
determinado definidas neste Regimento Interno.
Art. 383. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado
em dias corridos.
162
Art. 384. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil.
Art. 385. Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções,
decretos legislativos e leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens às
disposições deste Regimento Interno.
Art. 386. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 387. Fica revogado o antigo Regimento Interno da Câmara Municipal de Caculé.
Caculé-Bahia, 21 de outubro de 2024.
163
LEGISLATURA 2021-2024
JEOVANE CARLOS TEIXEIRA COSTA
AILTON LOPES COUTINHO
ALESSANDRO LUIS FIGUEIREDO DE JESUS
ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO
EDMILSON COUTINHO DOS SANTOS
GEORGE PEREIRA MALHEIROS TOLENTINO
JOANA D'ARC DA SILVA OLIVEIRA
LUIZ CARLOS PEREIRA
MANOEL INÁCIO TEIXEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
SALVADOR JOSÉ ALVES
164
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
JOANA D’ARC DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE
ALESSANDRO LUIS FIGUEIREDO DE JESUS
RELATOR
ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO
SECRETÁRIO
Consultor Jurídico:
Matheus Silva Souza – OAB/BA 38.342