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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACULÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACULÉ-BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere os Arts. 56, 100,
XXIII e § 1º, 117, IX da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, faz saber que o
Plenário aprovou e fica promulgada a Resolução nº 02/2024, que institui o
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de CaculéEstado da Bahia, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Caculé, Estado da Bahia, que estabelece os princípios éticos, as
normas de procedimento disciplinar e as penalidades cabíveis aos infratores.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, representatividade,
transparência, supremacia do Plenário, democracia, função social da atividade
parlamentar e da ética.
Art. 3° Para os fins desta Resolução, consideram-se:
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I - decoro é o recato no comportamento que deve respeitar o acatamento das
normas morais e os princípios da decência, da honradez e da dignidade;
II - decoro parlamentar é a postura exigida de parlamentar no exercício de seu
mandato, postura esta que deverá respeitar também todos os princípios do
artigo anterior.
Art. 4° No exercício do seu mandato, o vereador atenderá às prescrições das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Caculé,
do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos e às penalidades neles estabelecidos.
Art. 5° Na sua atividade, o vereador presta serviço fundamental à manutenção
das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações
necessárias à atividade parlamentar.
Art. 6° No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de
acordo com os ditames dos princípios da boa-fé e do decoro parlamentar.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER
LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
Das prerrogativas do Poder Legislativo
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Art. 7° As prerrogativas resultam da garantia da independência do Poder
Legislativo, sendo deferidas aos vereadores em função do mandato
parlamentar.
Art. 8° Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, sendo
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a
percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo único. Quando no uso da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora
do âmbito da Câmara Municipal, o vereador for a público fazer acusações de
ilícitos praticados por qualquer agente político deverá solicitar a abertura de
procedimento de investigação para apuração dos fatos, mediante provas.
Art. 9º O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade
poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da
arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a
penalidade prevista neste Código de Ética.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Vereadores
Art. 10 São direitos do vereador, além de outros previstos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município de Caculé e no Regimento Interno da
Câmara Municipal:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo território municipal;
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II- fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse
público, sujeitando-se às limitações do Regimento Interno da Câmara
Municipal;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os
casos previstos neste Regimento Interno.
V – remuneração condigna;
VI – gozar de licença, na forma prevista em lei;
VII – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal;
VIII – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
IX – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal
ou regimental;
X– reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra
a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XI – examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse do
mandato parlamentar, respeitando os procedimentos de cada repartição;
XII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do
mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis e criminais.
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Art. 11 Quando no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato
que ofenda sua honra, poderá solicitar a apuração da veracidade da arguição e
o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
§ 1º O pedido de que trata este artigo será formulado:
I - ao Presidente da Câmara, se a possível ofensa ocorrer em sessão plenária;
II - ao Presidente de comissão, se a possível ofensa ocorrer em reunião de
comissão.
§ 2º A solicitação de que trata este artigo será encaminhada à Comissão de
Ética Parlamentar, que a instruirá o processo na forma deste Código.
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 12 São deveres do Vereador, além dos constantes na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno, importando o seu descumprimento em
conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I - promover a defesa do interesse público, traduzindo, em cada ato, a
afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da República
e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos
Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela redução das
desigualdades sociais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal no município,
cumprindo e fazendo cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa
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do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município de
Caculé e o Regimento Interno da Câmara;
III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara
Municipal, pautando-se pela observância dos preceitos fixados neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os
interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do
bem comum;
V - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
VI – contribuir para o bom andamento das sessões plenárias, fazendo uso da
palavra no momento próprio, com respeito ao tempo concedido, à voz dos
outros vereadores e às opiniões divergentes;
VII - eximir-se de obstruir maliciosamente, a tramitação de proposições;
VIII – rejeitar vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
IX - exercer a atividade com zelo e probidade;
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X - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e
a reputação dos vereadores;
XI – recusar o patrocínio de proposições ilícitas;
XII – contribuir para a segurança no recinto da Câmara Municipal;
XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XIV - respeitar e fazer respeitar as diferenças, especialmente as de gênero,
etnia, raça, crença religiosa, orientação sexual, convicções filosóficas,
ideológica e política;
XV- denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o
corporativismo no âmbito da Administração Municipal;
XVI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate
público, no parlamento ou fora dele, supere progressivamente as
unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento
histórico, consensos fundados em procedimentos democráticos;
XVII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições
individuais como representante legítimo dos munícipes;
XVIII – comparecer no dia, hora e local designados para a realização das
reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em casos de não
comparecimento;
XIX – participar das reuniões da Câmara, conveniente trajado, nos termos do
Regimento Interno;
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XX – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
XXI – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a
que pertencer;
XXII – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
XXIII - tratar com respeito e independência as autoridades de quaisquer dos
Poderes e de quaisquer instância, civis e militares, bem como os servidores
públicos, não prescindindo de igual tratamento;
XXIV - coibir e não praticar falsidade ideológica;
XXV - comparecer a no mínimo 1/3 (um terço) das Sessões Plenárias
Ordinárias, salvo em caso de licença;
XXVI - não fraudar as votações em Plenário;
XXVII - não portar arma no recinto da Câmara, exceto se autorizado por lei e
desde que devidamente identificado na secretaria legislativa da Câmara;
XXVIII - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às comissões
permanente ou temporária, de que seja membro, em atividade de interesse
particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 13 É, expressamente, vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior,
salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou
nela exercer função remunerada, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas a e b, do inciso I, e alíneas a e c, do inciso II, para fins deste Código
de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado
controladas pelo poder público.
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Art.14 É, também, vedado ao Vereador dar causa a abertura de procedimento,
pela Comissão de Ética, sem fundamento.
CAPÍTULO V
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 15 Constituem faltas do vereador contra a ética e o decoro parlamentar,
no exercício de seu mandato, além dos casos definidos na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras
contra a honra de seus pares, da Mesa Diretora, do Plenário ou das
Comissões, Servidores do Poder Legislativo ou a qualquer cidadão ou grupo
de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou
documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os
casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo;
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f) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades
da Câmara;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara
ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos
de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que
estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou
rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e
a honra de parlamentares e demais autoridades políticas municipais;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do
patrimônio e dos recursos públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais
ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
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d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da
Câmara e a expensas da mesma.
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços
e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de
outros setores da Administração Pública para obter vantagens ilícitas para si
mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) o abuso de prerrogativas asseguradas a membro da Câmara.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES ÀS INFRAÇÕES, DA COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 16 As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética e
Decoro Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - Medidas Disciplinares:
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a) censura pública verbal ou escrita;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60
(sessenta) dias;
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta)
dias, sem direito ao subsídio;
II - Sanções:
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa
e em Comissões;
b) perda do mandato.
Art. 17 As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração
cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município, o
Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética e Decoro
Parlamentar, garantida ampla defesa e o contraditório, bem como respeitado o
devido processo legal.
Art. 18 A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de
observar dever contido no art. 12 deste Código, quando não for o caso de
aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 19 A censura pública escrita, bem como a suspensão de prerrogativas
regimentais serão aplicadas, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
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I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja o dever contido no inciso I, do art. 15, deste
Código.
Art. 20 A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60
(sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 15 deste
Código;
III – pela decretação de prisão judicial preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
Parágrafo único: Na hipótese dos incisos III e IV a suspensão perdurará pelo
tempo correspondente ao que perdurar a prisão do vereador.
Art. 21 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe
na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses
do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art. 15, deste
Código, desde que não caiba penalidade mais grave.
Art. 22 A perda do mandato será aplicada a vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 13, deste
Código;
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II - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias regularmente
convocadas mediante protocolo assinado pelo vereador, salvo nos seguintes
casos:
a) licença;
b) motivo justificado aceito pela Mesa;
c) missão oficial autorizada pela Mesa;
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
VII- cujo procedimento for declarado de modo incompatível com o decoro
parlamentar.
§ 1° Nos casos dos incisos I, V e VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Câmara,
mediante provocação da Mesa da Câmara ou de partido político com
representação na Casa Legislativa.
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§2º Nos casos dos incisos II a IV e VI, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, ou de partido político com representação na Casa Legislativa.
Art. 23 A denúncia ou representação, a instauração do processo disciplinar, o
resultado do julgamento e a sanção aplicada deverão ser lidos em Plenário e
publicados pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética
Art. 24 Fica instituída a Comissão Permanente de Ética Parlamentar que se
submeterá aos preceitos contidos neste Código de Ética e no capítulo IV
(DAS COMISSÕES) do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caculé,
no que couber.
§ 1º A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração das denúncias
e representações contra vereadores que infrinjam os preceitos ditados por este
código.
§ 2° Não poderá ser membro da Comissão de Ética o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato
ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na
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Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou
arquivos da Casa.
§ 3° O recebimento de representação ou denúncia contra membro da
Comissão de Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código,
com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão da
Comissão de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso.
§ 4° Perderá o cargo ocupado na Comissão de Ética o Vereador que faltar a
duas reuniões consecutivas da Comissão ou a três alternadas, sem justificativa
admitida pelo seu presidente ou substituto.
§ 5° Caberá ao Presidente da Comissão ou ao seu substituto convocar o
suplente, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do titular.
§ 6° As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente ou seu
substituto com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ou mediante
convocação de maioria dos seus dos membros efetivos que a compõem.
Art. 25 A Comissão de Ética Parlamentar, será composta de 3 (três) membros
titulares e 1 (um) suplente, os quais serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois)
anos, observada sempre que possível a representação proporcional partidária
ou blocos partidários.
§ 1º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada
Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 2º Considerar-se-á eleito, em caso de empate, o vereador:
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I – do partido ainda não representado nesta ou em outra Comissão;
II – ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou:
III – mais votado nas eleições municipais.
§ 3º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 4º O suplente só terá direito a voto quando estiver em substituição.
Art. 26 Na vacância, destituição ou renúncia do cargo de Presidente, sucederse-á automaticamente e sucessivamente, o Vice-Presidente; este, pelo
Secretário; e este pelo Suplente, vedada qualquer inobservância da sequência
aqui estabelecida, e, sendo vedada eleição para fins de substituições previstas
neste parágrafo em quaisquer cargos desta Comissão.
§ 1º Remanescendo apenas um cargo na Comissão, por vacância, destituição
ou renúncia de dois membros, far-se-á nova eleição, assegurada a participação
dos Membros da Casa impedidos, para completar os respectivos mandatos dos
cargos vagos, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em
reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim.
§ 2º Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á nova
eleição, para completar o período do mandato, na reunião imediata àquela que
ocorreu a renúncia ou destituição.
Art. 27 À Comissão de Ética compete:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Suplente;
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II - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
III - processar os representados ou denunciados nos casos e termos previstos
neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos
necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre
matérias de sua competência;
V - organizar e manter um Sistema de Acompanhamento e Informações do
Mandato Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de Ética só deliberará com a presença da
maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a
maioria dos votos dos presentes.
Art. 28 A Comissão de Ética, caso entenda haver necessidade, elaborará
regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de
seus trabalhos e o submeterá à aprovação do Plenário na forma de Resolução.
Parágrafo único. Não sendo adotado regulamento próprio, a Comissão de
Ética observará as disposições do Regimento Interno relativas ao
funcionamento das comissões da Casa.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 29 Qualquer parlamentar ou cidadão pode representar ou denunciar
perante a Comissão de Ética, formalmente e mediante protocolo, pelo
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descumprimento, por Vereador, de preceitos estabelecidos no Regimento
Interno e neste Código, mediante identificação completa do representante ou
denunciante e apresentação prévia de provas.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá instaurar procedimento
investigatório preliminar sumário, ao tomar conhecimento ex ofício, por
representação ou denúncia, de fato que infrinja a ética ou o decoro
parlamentar.
Art. 30 Recebida a representação ou denúncia, o Presidente da Comissão de
Ética determinará as diligências para apuração dos fatos, simultaneamente
nomeando Relator dentre os demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento instituído por
esta Resolução o Código de Processo Penal ou Decreto-Lei 201/67.
Art. 31 O representado ou denunciado poderá acompanhar todo o processo
em seus termos, sendo-lhe facultado, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo,
inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 32 O Relator, que promoverá a apuração dos fatos, encaminhará cópia da
representação ou denúncia ao Vereador acusado, notificando-o para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia escrita e especifique
provas.
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§ 1º A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será
registrada no parecer final da Comissão de Ética.
§ 2º Apresentada a defesa, o Relator procederá às diligências e à instrução
probatória necessárias, emitindo, no prazo de 15 (dias), prorrogáveis,
justificadamente, por igual período, parecer fundamentado à Comissão de
Ética.
§ 3° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento
especial, cabendo ao Relator, ouvidos os envolvidos, buscar a composição
entre as partes, homologando-a. Não se obtendo a composição, prosseguir-seá com o procedimento comum.
§ 4º Em caso de composição, os membros da Comissão registrarão os termos
em Ata, que ficará nos arquivos da Casa, e após a homologação será
arquivada a representação ou denúncia.
Art. 33 A Comissão de Ética, analisando o parecer do Relator, concluirá, no
prazo de 15 (quinze) dias, pela procedência ou não da representação ou
denúncia.
Art. 34 Findo o procedimento, a Comissão de Ética encaminhará o parecer
final à Mesa Diretora para a adoção das medidas cabíveis.
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Art. 35 O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição
sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de
direito, concluindo-o:
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos
aplicáveis;
II - pela improcedência da representação ou denúncia, caso em que a Mesa,
na primeira reunião ordinária após o recebimento do relatório, fará a leitura
do mesmo, publicando-o em seguida.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, caberá recurso, pelo interessado, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da publicação do relatório, a ser
apreciado pelo Plenário que deliberará, mantendo ou reformando o parecer
final da Comissão de Ética.
§ 2º O recurso de que trata este artigo será apresentado, por petição
fundamentada, ao Presidente da Câmara que o submeterá à apreciação do
Plenário na primeira reunião ordinária seguinte à data de seu protocolo.
§ 3º O recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, podendo, no
entanto, o Presidente da Câmara dispor em contrário em caso relevante.
§ 4° Decorrido o prazo para apresentação de recurso sem interposição do
mesmo, a Mesa determinará o arquivamento da representação ou denúncia.
Art. 36 A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética, nos termos
do inciso I do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de
imputação de uma das penas do inciso I, do art. 16 deste Código,
encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução a ser
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submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao
término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da votação da matéria, exigido,
para sua aprovação, o voto secreto e maioria absoluta.
Art. 37 A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética, nos termos
do art. 35, I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma
das penas previstas no inciso II, do art. 16 deste Código, encaminhará, no
prazo mínimo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo
Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa,
como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da votação da matéria, exigido,
para sua aprovação, o voto secreto e maioria absoluta.
Art. 38 Da decisão do Plenário não caberá recurso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 A Mesa da Câmara providenciará a publicação eletrônica no Diário
do Legislativo deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, disponibilizandoo permanentemente para consulta no sitio eletrônico da Câmara Municipal de
Caculé.
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Art. 40 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de
resolução deverão ser de iniciativa da Mesa Diretora ou da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 41 Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
Art. 42 Nos casos omissos serão aplicados subsidiariamente o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Caculé e a Lei Orgânica do Município de
Caculé.
Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caculé-Bahia, 22 de novembro de
2024
.
MESA DIRETORA 2023-2024
Jeovane Carlos Teixeira Costa Joana D’arc da Silva Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Alessandro Luiz F. de Jesus Manoel Inácio Teixeira Filho
1º Secretário 2º Secretário