OFÍCIO 056/2025 – PMC Caculé, 15 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 02 de 08
de abril de 2025 que “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– (LDO) de 2026 e dá outras providências.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 002/2025.
Caculé, 08 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Conforme o que dispõe o art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado
com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000 e Lei Orgânica Municipal, é com muita honra que encaminhamos a esta
Casa, para análise, apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
Faz-se saber que o referido projeto está em consonância com as disposições
constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
diplomas que regem a matéria, e também concatena com o aperfeiçoamento do
planejamento e da transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos.
Assim, o que propomos, na forma da lei, está em exata observância aos
princípios da Gestão Fiscal Responsável, precisamente, o alcance e manutenção
de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município,
sempre considerando o atual cenário e a conjuntura política, econômica, financeira e
social, priorizando medidas de controle e contenção de gastos públicos.
A ação planejada e transparente é essencial e imperativa, tendo em vista que
enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas, melhoria de indicadores, exata coerência e compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e realizações físicas.
Portanto, por meio da referida peça orçamentária, é possível assumir o
compromisso com a transparência e a prudência da administração municipal com o
dinheiro público, sendo esse o foco central do processo de elaboração deste Projeto
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de Lei. Aqui, determinamos atuação seletiva do Governo na definição das metas e
prioridades buscando focalizar o gasto público naqueles de maior efetividade para o
desenvolvimento sustentável do município, bem como da região em que este se
insere, maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão.
Com o intuito de elaborarmos e executarmos uma proposta o mais próximo
possível da realidade do município, buscamos embasamento em dados
socioeconômicos e financeiros, nacional e estadual, além do comportamento
histórico do cenário local, para programar ações estruturadas, de forma a refletir as
prioridades de acordo com as demandas e necessidades da população. Deste
modo, esse contexto possibilita a essa Casa e a sociedade, como um todo, uma
visão integrada deste importante instrumento, permitindo ainda, maior transparência
das macro ações, objetivos, metas e diretrizes, que serão desenvolvidas,
implementadas e executadas no exercício financeiro de 2026.
Os pilares básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal são a transparência e a
responsabilidade fiscal. Como todo modelo eficiente, este projeto de lei se baseia
em um princípio simples e exige apenas a utilização das operações de soma e
subtração para ser aplicada. Fundamentado no princípio de não gastar mais do que
se arrecada.
Dessa forma, o Projeto de Lei confirma o propósito do Governo Municipal em
avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública
responsável e comprometida com os princípios do planejamento, transparência e
equilíbrio das contas públicas, administrando os recursos de forma responsável e
transparente.
Ademais, elenca os dispositivos referentes às prioridades e regras para a
alocação dos recursos, as regras de limitação de empenho e movimentação
financeira, bem como as disposições sobre as possíveis transferências voluntárias
entregues ao município.
Estamos certos de contar com a visão crítica e analítica do Legislativo, que se
constitui em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e
execução das ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da
construção de uma sociedade mais justa e igualitária em oportunidades para todos
os cidadãos de nosso município.
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Submetemos, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026 à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que
renovamos à Vossa Excelência e dignos Pares, estimas e considerações, sempre
nos colocando à disposição.
Atenciosamente,
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
JEOVANE CARLOS TEIXEIRA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Caculé - Bahia
1
PROJETO DE LEI 02, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2026
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
CACULÉ para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2026;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais
observar-se-á o seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2026 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas,
em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas
no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2026 são as constantes
do Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da
conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos
de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da
seguinte forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
C – Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D – Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
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E – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
F – Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G – Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H – Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se
necessário, poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026.
;
§ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
no Relatório de Gestão Fiscal.
§ 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os
parâmetros de receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais,
estão elencados no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000,
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para
o exercício de sua elaboração.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em
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ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
nº 101/2000;
II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância
às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos
ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas
neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações
financiadas com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de
autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2025
ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e
às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações
de credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma
dos Arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa,
se sua duração compreender mais de um exercício;
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II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um
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órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um
órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e
outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de
despesa, independente da fonte.
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas
a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas
ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em
projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
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Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela
de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda
Constitucional nº 14/1996 Lei nº 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ 1º – O Município aplicará, em 2026, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 – RS7 do
Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, dando
prioridade:
I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do SistemaÚnico de Assistência
Social – SUAS;
II - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta
Complexidade; e
IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.”.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
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Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2025, será composta, além da mensagem e
do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2024;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº
4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64,
art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos
com:
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I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento)
do cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
atividades que visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime
de Execução Especial.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte
a administração municipal, em suas especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste
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artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou
termo de parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência
do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos
orçamentos.
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido
na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas
alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI -da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996.
IX -de outras rendas.
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Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no
âmbito do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se
refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta
orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2025, ao
Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação
na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além
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da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco
por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da
proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e
financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime
especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para
aquele exercício.
§ 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária,
deverá obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem
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cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
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Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 228,
§1º da Lei Orgânica do Município de Caculé, e art. 166, § 9º e seguintes da
Constituição Federal.
§ 1°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao limite
a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa
da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 3º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 5°. Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes.
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§ 6°. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas no § 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais.
§ 7°. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares individuais previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de
dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de
arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de
arrecadação e não tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o
novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido
na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 28 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 29 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio
digital, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
16
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar,
a categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de
recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos.
I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou
atividade, desde que este último componha um grupo de despesas
já existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas
17
de acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa,
podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas
previstas na lei orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e
receita em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM/BA.
Art. 32 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 33 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos
adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura
de créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e
omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em
no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
18
Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 35 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
III- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização
decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos
agentes e dos encargos deles decorrentes.
Art. 36 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com
19
base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº
101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto
no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art.
35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
20
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 38 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder.
Art. 39 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
21
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 40 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso
I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 41 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 42 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
22
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI – criar programa de recuperação fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 44 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 45 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 42 desta lei:
23
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato
do chefe do Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação
e aplicação dos recursos públicos.
Art. 46 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 47 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2022.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 48 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
24
da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da
Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art.
3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 49 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
25
Art. 50 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º
4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº
004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade
Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão,
fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com
crédito/dotação no orçamento.
Art. 52 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até
31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de
1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2025, até a aprovação do projeto
de lei orçamentária para 2026.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do
exercício 2025.
Art. 53 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em
indicadores oficiais.
26
Art. 54 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários
ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 55 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência
social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no
prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 56 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento),
calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2024.
Art. 57 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços
de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens
27
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam
submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus
registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 58 – Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I – Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
II -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário
.
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 08 de abril de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Compromisso Meta Iniciativa
Disponibilização de Insumos e equipamentos para viabilização de processos
produtivos coletivos e individuais
Implementação de cursos profissionalizantes e capacitantes.
Capacitação de agricultores
Apoiar publicitariamente os produtos produzidos regionalmente através de
mecanismos adequados de divulgação
Adesão ao programa Garantia Safra
Criar estrutura administrativa que vise apoiar administrativamente o pequeno
agricultor
Apoio a projetos sociais para a promoção de atendimento a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social
Capacitação de conselheiros tutelares, por meio de cursos, seminários e
oficinas
Implantação de oficinas de atividades corporais, manuais e de núcleos de
estudos teóricos
Realização de eventos direcionados a idosos
Realização de campanhas de valorização das mulheres
Abertura e manutenção de estradas vicinais do município
Instalação e manutenção de pontes, mata-burros, passagens molhadas nas vias
do município
Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de
trafegabilidade
Estimular e apoiar o desenvolvimento do setor de serviços, objetivando sua
estruturação e consequente ampliação da capacidade de geração e riqueza
Incentivar uma maior participação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nas licitações públicas, fomentando o crescimento da economia local,
disponibilizando incentivos para competir no mercado e desenvolver a região
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Implementações das ações de vigilância epidemiológica
Implementações de Campanha de vacinação e aumento da oferta de vacinas
nos postos de Saúde
Garantia do acesso da população ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Contratualização / credenciamento de unidades e serviços de saúde
Informatizar a gestão do processos de saúde e Central de marcação do
Município
Implantação de Politicas Municipais de Monitoramento da Atenção Básica
Implementação de ações de educação permanente para usuários e
profissionais da atenção básica
Garantir oferta de medicamentos do componente básico de assistência
farmacêutica para todos os usuários do SUS no âmbito do município
Reforma e/ou construção de unidades de saúde da família
Garantir Representação na gestão colegiada do SUS-Bahia
Revisão, adequação e monitoramento da Programação Pactuada Integrada -
PPI
Modernização dos instrumentos e mecanismos de gestão e controle
administrativo da Secretaria de Saúde
Qualificação dos trabalhadores do SUS com ênfase na formação e
especialização técnica
Acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas governamentais
Elaboração e divulgação de relatórios anuais
Garantir assistência integral ao Idoso,
promovendo o envelhecimento ativo e saudável
Assegurar proteção ampla a mulher, garantindo seu
espaço na sociedade, seus direitos como cidadão
produtivo.
Ampliar o acesso de mulheres em situação de
risco aos serviços municipais que visem a
saúde integral, a formação, a proteção de
direitos e inserção da mulher no mercado de
trabalho e na gestão familiar.
Ampliar o número de estradas vicinais em boas
condições de trafegabilidade garantindo
mobilidade de pessoas e escoação da produção
Ampliar e modernizar a infraestrutura urbana do município
Incluir produtivamente, de forma sustentável e digna,
pessoas em situação de pobreza, consideradas a
potencialização de suas capacidades e de suas vocações.
Bem como a profissionalização dos sistemas produtivos
existentes no município.
Promover a inclusão das famílias do CadUnico
no processo produtivo
Assegurar melhor qualidade de vida no processo de
envelhecimento das pessoas, garantindo o acesso à
educação, trabalho, segurança, seguridade e participação
social
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2026
Art. 165, § 2º da CF
Desenvolver ações para atração de novos investimentos e
para o fortalecimento dos setores semiestruturados e
estruturados da indústria, mineração e comércio
Atrair empreendimentos para o município e
apoiar ações que visem o fortalecimento das
empresas já instaladas
Apoiar ações que visem aumentar a produção e a
produtividade da agricultura familiar, com investimento nas
principais cadeias produtivas
Atender agricultores familiares nas diversas
cadeias produtivas apoiando as ações de outras
esferas de governo, bem como implantando
políticas municipais que capacitem essas
famílias a tornarem-se fornecedores do poder
público
Incluir e apoiar agricultores no programa Garantia Safra
para garantir indenizações em caso de perda da lavoura,
bem como na obtenção de créditos
Assegurar a inclusão de agricultores no
programa Garantia Safra, bem como apoiar o
pequeno agricultor na captação de recursos
através de microcrédito
Proteger e defender direitos de crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e
social
Assegurar oportunidades que proporcionem o
desenvolvimento físico, psíquico, social e cultural, em
condições de liberdade e de dignidade, a todas as
crianças e adolescentes
Ampliar as ações de vigilância em saúde
garantindo sua atuação integral no âmbito do
município
Buscar a sustentabilidade da saúde , ampliando seu
conceito de modo que contemple outros aspectos além da
prevenção, assistência e recuperação de enfermos
Participar proativamente da rede de regulação,
garantindo o interesse do cidadão e o acesso
aos serviços - MAC
Qualificar a gestão do SUS no âmbito municipal,
atuar proativamente no controle, planejamento e
deliberação das políticas estaduais para o SUS,
garantindo a defesa do interesse do município
nas deliberações intergestores
Fortalecer a Atenção Básica efetivando a
mudança do Modelo de Atenção à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Planejar a ação governamental, visando a
eficientização e a integração das Políticas
Realizar Públicas o planejamento e gestão estratégica
Elaboração de manuais técnicos
Participação efetiva nos consórcios intermunicipais
Implantação de modelos integrados de gestão com suporte a ferramentas
computacionais adequadas
Ampliação de vagas para a educação da população do campo, dos povos
indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência
Ampliação da oferta de vaga em educação integral em jornada ampliada
Garantia das aprendizagens prioritárias para todos os estudantes com base nas
avaliações
Efetivar a formação inicial e continuada a todos
os profissionais da rede pública municipal de
educação
Investimento na capacitação dos profissionais da educação
Implementação da proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos - EJA
Provimento de material didático-pedagógico
Fornecimento de transporte aos alfabetizandos para acesso aos espaços de
alfabetização
Fortalecer a estrutura do desporto, para-desporto e lazer e
fomentar sua prática através de ações com enfoque nos
aspectos de saúde, sociais, educativos, econômicos,
ambientais, científicos, tecnológicos e inovadores com
vistas a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população
Realizar e/ou apoiar eventos esportivos e de
lazer comunitário Realização de eventos esportivos e de lazer comunitários
Construção de Cisternas
Construção de águadas, Barragens e Açudes
Implantação de Sistemas simplificados de abastecimento de água
Manter e ampliar as ações dos serviços ofertados Promover a inclusão das famílias em situação
de vulnerabilidade
Promover a continuidade dos serviços promovendo a família a potencialização
de suas competências para o cuidado, proteção e promoção do
desenvolvimento
Garantias ao cidadão sem condições de arcar com os
custos que envolvam a defesa dos seus direitos
Atendimento a todas as famílias que solicitem o
atendimento Disponibilizar advogado municipal para esse fim
Garantir as ações de erradicação do Trabalho Infantil Realizar e intensificar as ações de prevenção
ao longo do ano
Potencializar os recursos socioassistenciais existentes, bem como articulações
com outras políticas públicas, favorecendo a criação de uma agenda
intersetorial permanente de erradicação do Trabalho Infantil.
Elaboração de Diagnósticos Sociais para a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS
Conhecer a real situação das famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social do
município
Contratar profissionais específicos para operacionalização dos serviços
Proporcionar o acesso aos serviços de saneamento básico
com a oferta de água em qualidade e quantidade,
prioritariamente para consumo humano, a coleta e
tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos, bem como o
manejo de águas pluviais, e do subsolo afim de garantir
condições adequadas para a utilização consciente do
recursos e quando possível a produção sustentável de
alimentos.
Ampliar a oferta de água na sede, distritos e
localidades
Fortalecer a Gestão Municipal para melhoria
crescente de qualidade e produtividade no
atendimento às demandas da população,
ampliando o alcance da efetividade das políticas
públicas
Realizar o planejamento e gestão estratégica
governamental, visando à efetividade das políticas
públicas, gerando desenvolvimento sustentável e aumento
da confiança e participação social
Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a
permanência e a aprendizagem do estudante, combatendo
a reprovação, o abandono e a evasão escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito
municipal
Ampliar as ações de alfabetização de jovens,
adultos e idosos, enquanto direito que não
prescreve com a idade garantindo oferta de
vagas para 100% dos cidadão sem
alfabetização.
R$ 1,00
Ano 2026 2027 2028
PIB ESTADUAL 528.889.000.000 498.540.000.000 542.111.225.000
PIB ESTADUAL ( variação %) 2,50% 2,50% 2,50%
PIB União Real Projeção crescimento anual
(%a.a) 1,70% 2,00% 2,00%
Selic (Media anual % a.a.) 12,50% 10,50% 10,00%
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,90 6,00 5,90
IPCA (% a.a) 4,40% 4,00% 3,75%
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 FONTE
PIB ESTADUAL 420.300.000.000 402.600.000.000 432.068.400.000 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 5,79% 4,62% 4,83% *BACEN
*BACEN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
*BACEN
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
*BACEN
*BACEN
Fonte
EXERCÍCIO DE 2026
DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO 2025 - Estado da Bahia
* Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 07 de março de 2025
LDO 2025 - Estado da Bahia
469.933.000.000
2025
5,68%
R$ 1,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÁÃ
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
EXERCÍCIO DE 2026
Executada Executada Executada
2022 2023 2024
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Receita Total 91.309.844 95.909.796 114.135.830
(-) Operações de Crédito - - -
(-) Aplicações Financeiras 1.244.697 999.812 655.920
(-) Retorno de Operações de Crédito - - -
(-) Recebimentos de Empréstimos - - -
(-) Receitas de Privatizações - - -
(=) Receita Primária (I) 90.065.147 94.909.984 113.479.910
Despesa Total 94.335.103 94.235.571 119.488.509
(-) Juros - - -
(-) Amortização da Dívida 1.820.117 3.091.482 2.618.816
(-) Aquisição de Titulo de Capital - - -
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - -
(=) Despesa Primária (II) 92.514.986 91.144.089 116.869.693
Dívida Pública Consolidada (I) 45.831.688 21.763.508 22.530.520
DEDUÇÕES (II) 7.632.451 4.243.910 1.886.240
Disponibilidade de Caixa 5.326.384 4.243.910 1.886.240
Disponibilidade Bruta de Caixa 8.736.492 9.793.698 2.028.305
(-) Restos a Pagar Processados 1.286.257 2.457.088 -
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 2.123.851 3.092.700 142.066
Demais Haveres Financeiros 2.306.067 - -
Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 38.199.237 17.519.598 20.644.280
Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 19.252.221 38.199.237 17.519.598
Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) 18.947.016 (20.679.639) 3.124.683
156.355.000
Especificação
36.000
409.000
-
4.587.534
-
23.810.253
156.800.000
156.800.000
3.000
Estimada
2025
Valor Corrente (a)
-
2.966.000
-
1.247.782
-
19.222.720
153.831.000
6.852.832
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil
4.587.534
20.644.280
1.786.206
768.689
3.818.845
R$ 1,00
Orçada
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 86.159.421 92.008.461 112.849.258 154.415.000 185.238.477 196.352.786 207.643.071
RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 84.914.724 91.008.649 112.193.338 154.006.000 184.542.546 195.615.099 206.862.967
Receita Tributária 5.642.785 5.047.687 5.426.756 6.274.000 6.103.255 5.757.788 6.454.193
Receita Patrimonial 999.812 1.244.697 655.920 409.000 737.687 695.931 780.104
(-) Aplicações Financeiras 1.244.697 999.812 655.920 409.000 695.931 737.687 780.104
Receita de Contribuições - - - - - - -
Receita de Serviços - 785.320 - 110.000 - - -
Transferências Correntes 84.563.826 78.253.100 104.593.503 147.260.600 182.179.917 171.867.846 192.655.262
Outras Receitas Correntes 802.038 828.617 2.173.079 361.400 7.331.926 6.916.912 7.753.512
RECEITAS DE CAPITAL 3.901.335 5.150.423 1.286.572 2.385.000 7.005.146 7.425.455 7.852.419
RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 2.299.153 950.423 1.286.572 2.343.000 6.960.584 7.378.219 7.802.467
(-) Alienação de Bens - - 1.602.182 6.000 6.748 6.366 7.136
(-) Operações de Crédito 4.200.000 - - 36.000 40.488 38.196 42.816
Transferências de Capital 950.423 1.286.572 2.299.153 2.343.000 7.378.219 6.960.584 7.802.467
Outras Receitas de Capital - - - - - - -
Receitas Correntes+Receitas de Capital 95.909.796 91.309.844 114.135.830 156.800.000 192.243.623 203.778.241 215.495.490
1. TOTAL = (A+B) 85.865.147 93.307.802 113.479.910 156.349.000 191.503.130 202.993.318 214.665.434
DESPESAS CORRENTES 83.597.997 85.190.703 107.944.389 143.050.000 175.385.525 185.908.656 196.598.404
DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 83.597.997 85.190.703 107.944.389 143.047.000 175.381.847 185.904.758 196.594.281
Pessoal e Encargos Sociais 41.125.026 41.926.522 77.169.000 35.181.526 94.780.485 89.415.552 100.230.363
(-) Juros e Encargos da Dívida - - - 3.000 3.899 3.678 4.123
Outras Despesas Correntes 44.065.677 66.017.867 65.878.000 48.416.471 91.124.272 85.966.295 96.363.918
DESPESAS DE CAPITAL 10.737.106 9.044.868 11.544.120 13.592.000 16.664.383 17.664.246 18.679.941
DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 8.916.989 5.953.386 8.925.304 10.626.000 13.027.938 13.809.615 14.603.668
Investimentos 5.953.386 8.925.304 10.624.000 8.916.989 13.807.015 13.025.486 14.600.919
Inversões Financeiras - - - 2.000 2.599 2.452 2.749
(-) Amortização da Dívida 1.820.117 3.091.482 2.618.816 2.966.000 3.854.632 3.636.445 4.076.273
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - - 158.000 205.338 193.715 217.145
Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 94.335.103 94.235.571 119.488.509 156.800.000 192.243.623 203.778.241 215.495.490
2. TOTAL = (C+D+E) 92.514.986 91.144.089 116.869.693 153.831.000 188.603.500 199.919.710 211.415.093
3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (6.649.839) 2.163.713 (3.389.783) 2.518.000 2.899.630 3.073.608 3.250.340
4.Receita Corrente Liquida (RCL) 86.159.421 92.008.461 112.849.258 154.415.000 185.238.477 196.352.786 207.643.071
2022 a 2024 - Realizada
2025 - Orçada
2026 a 2028 - Estimada - Valores Correntes
Realizada Estimada - Valores Correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
2025 a 2028 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
2028
<Valor Corrente x 1,0859>
Índices de inflação/deflaração
1,1078
1,0568
-
1,0440
1,0858
1,1265
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2026 2027 2028
2023
4,62
EXERCÍCIO DE 2026
ANO Cálculo Valores Constantes
2025
2026
2027
<Valor Corrente / 1,044>
<Valor Corrente / 1,0714>
2024 2025
4,83 5,68 4,40
<Valor Corrente / 1,1089>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2023
4,00 3,75
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO II - C
<Valor Corrente x 1,0379>
<Valor Corrente>
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x100
% RCL
(a/RCL)
x100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x100
% RCL
(b/RCL)
x100
Valor Corrente
(c )
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x100
% RCL
(c/RCL)
x100
Receita Total 192.243.623 184.141.402 0,039% 103,782% 203.778.241 187.682.582 0,039% 103,782% 215.495.490 191.300.560 0,040% 103,782%
Receita Primária (I) 191.503.130 183.432.117 0,038% 103,382% 202.993.318 186.959.658 0,038% 103,382% 214.665.434 190.563.700 0,040% 103,382%
Receitas Primárias Correntes 191.503.130 176.764.891 0,038% 103,382% 195.615.099 180.164.216 0,037% 99,624% 206.862.967 183.637.261 0,038% 99,624%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 5.757.788 5.515.123 0,001% 3,108% 6.103.255 5.621.183 0,001% 3,108% 6.454.193 5.729.543 0,001% 3,108%
Transferências Correntes 171.867.846 164.624.374 0,034% 92,782% 182.179.917 167.790.227 0,034% 92,782% 192.655.262 171.024.738 0,036% 92,782%
Demais Receitas Primárias Correntes 6.916.912 6.625.394 0,001% 3,734% 7.331.926 6.752.806 0,001% 3,734% 7.753.512 6.882.980 0,001% 3,734%
Receitas Primárias de Capital 6.960.584 6.667.226 0,001% 3,758% 7.378.219 6.795.442 0,001% 3,758% 7.802.467 6.926.439 0,001% 3,758%
Despesa Total 192.243.623 184.141.402 0,039% 103,782% 203.778.241 187.682.582 0,039% 103,782% 215.495.490 191.300.560 0,040% 103,782%
Despesa Primária (II) 188.603.500 180.654.694 0,038% 101,817% 199.919.710 184.128.822 0,038% 101,817% 211.415.093 187.678.294 0,039% 101,817%
Despesas Primárias Correntes 175.381.847 167.990.275 0,035% 94,679% 185.904.758 171.220.857 0,035% 94,679% 196.594.281 174.521.500 0,036% 94,679%
Pessoal e Encargos Sociais 89.415.552 85.647.081 0,018% 48,271% 94.780.485 87.294.140 0,018% 48,271% 100.230.363 88.976.918 0,018% 48,271%
Outras Despesas Correntes 85.966.295 82.343.194 0,017% 46,408% 91.124.272 83.926.717 0,017% 46,408% 96.363.918 85.544.582 0,018% 46,408%
Despesas Primárias de Capital 13.221.653 12.664.419 0,003% 7,138% 14.014.952 12.907.965 0,003% 7,138% 14.820.812 13.156.794 0,003% 7,138%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2. 2.777.424 899.630 0,001% 1,565% 3.073.608 2.830.836 0,001% 1,565% 3.250.340 2.885.406 0,001% 1,565%
Dívida Pública Consolidada (DC) 25.262.679 24.197.968 0,005% 13,638% 26.778.440 24.663.314 0,005% 13,638% 28.318.200 25.138.751 0,005% 13,638%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 20.395.306 19.535.734 0,004% 11,010% 21.619.024 19.911.421 0,004% 11,010% 22.862.118 20.295.255 0,004% 11,010%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 4.867.373 4.662.235 0,001% 2,628% 5.159.415 4.751.893 0,001% 2,628% 5.456.082 4.843.496 0,001% 2,628%
Parâmetros 2026 2027
PIB nominal 498.540.000.000 528.889.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 185.238.477 196.352.786
% PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2026
METAS ANUAIS
2026 2028
ANEXO III - A
Especificação
2027
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2026, 2027 e 2028 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos.
R$ 1,00
2028
542.111.225.000
207.643.071
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas
(a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b- a) % (c/a) x 100
Receita Total 131.300.000 28,802% 116,3% 114.135.830 0,026% 101,1% (17.164.170) -13,07%
Receita Primária (I) 130.537.000 28,635% 115,7% 113.479.910 0,026% 100,6% (17.057.090) -13,07%
Despesa Total 131.300.000 28,802% 116,3% 119.488.509 0,028% 105,9% (11.811.491) -9,00%
Despesa Primária (II) 128.340.000 28,153% 113,7% 116.869.693 0,027% 103,6% (11.470.307) -8,94%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2. 0,482% 1,9% (3.389.783) 197.000 -0,001% -3,0% (5.586.783) -254,29%
Dívida Pública Consolidada (DC) 23.480.391 5,151% 20,8% 22.530.520 0,005% 20,0% (949.871) -4,05%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 14.752.257 3,236% 13,1% 20.644.280 0,005% 18,3% 5.892.023 39,94%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.728.134 1,915% 7,7% 3.124.683 0,001% 2,8% (5.603.451) -64,20%
% PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia
Valor Previsto
2024
PIB nominal 455.864.000
Receita Corrente Líquida - RCL 129.555.000 112.849.258
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
432.068.400.000
Parâmetros Valor Realizado 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2026
Especificação
2024 2024 Variação
ANEXO III - B
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 95.909.796 114.135.830 19,00% 156.800.000 37,38% 192.243.623 22,60% 203.778.241 6,00% 215.495.490 5,75%
Receita Primária (I) 93.307.802 113.479.910 21,62% 156.349.000 37,78% 191.503.130 22,48% 202.993.318 6,00% 214.665.434 5,75%
Despesa Total 94.235.571 119.488.509 26,80% 156.800.000 31,23% 192.243.623 22,60% 203.778.241 6,00% 215.495.490 5,75%
Despesa Primária (II) 91.144.089 116.869.693 28,23% 153.831.000 31,63% 188.603.500 22,60% 199.919.710 6,00% 211.415.093 5,75%
Resultado Primário (III) = (I-II) 2.163.713 (3.389.783) -256,67% 2.518.000 -174,28% 2.899.630 15,16% 3.073.608 6,00% 3.250.340 5,75%
Resultado Nominal (20.679.639) 3.124.683 -115,11% 4.587.534 46,82% 4.867.373 6,10% 5.159.415 6,00% 5.456.082 5,75%
Dívida Pública Consolidada 21.763.508 22.530.520 3,52% 23.810.253 5,68% 25.262.679 6,10% 26.778.440 6,00% 28.318.200 5,75%
Dívida Consolidada Líquida 17.519.598 20.644.280 17,84% 19.222.720 -6,89% 20.395.306 6,10% 21.619.024 6,00% 22.862.118 5,75%
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 106.253.038 120.618.745 13,52% 156.800.000 30,00% 184.141.402 17,44% 187.682.582 1,92% 191.300.560 1,93%
Receita Primária (I) 103.370.436 119.925.569 16,02% 156.349.000 30,37% 183.432.117 17,32% 186.959.658 1,92% 190.563.700 1,93%
Despesa Total 104.398.259 126.275.457 20,96% 156.800.000 24,17% 184.141.402 17,44% 187.682.582 1,92% 191.300.560 1,93%
Despesa Primária (II) 100.973.381 123.507.892 22,32% 153.831.000 24,55% 180.654.694 17,44% 184.128.822 1,92% 187.678.294 1,93%
Resultado Primário (III) = (I-II) 2.397.055 (3.582.323) -249,45% 2.518.000 -170,29% 2.777.424 10,30% 2.830.836 1,92% 2.885.406 1,93%
Resultado Nominal (22.909.803) 3.302.165 -114,41% 4.587.534 38,93% 4.662.235 1,63% 4.751.893 1,92% 4.843.496 1,93%
Dívida Pública Consolidada 24.110.559 23.810.253 -1,25% 23.810.253 0,00% 24.197.968 1,63% 24.663.314 1,92% 25.138.751 1,93%
Dívida Consolidada Líquida 19.408.972 21.816.875 12,41% 19.222.720 -11,89% 19.535.734 1,63% 19.911.421 1,92% 20.295.255 1,93%
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2026
Especificação
ANEXO III - C
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado acumulado 21.324.477 100,00% 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00%
Total 21.324.477 100,00% 39.218.261 100,00% 10.513.462 100,00%
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
Total
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO III - D
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.602.182,00 - -
Alienação de Bens Móveis 1.602.182,00 - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - -
Regime Geral da Previdência Social - - -
Regime Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) 1.602.182,00 1.602.182,00 -
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Stefano da Silva Rios
EXERCÍCIO DE 2026
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO III - E
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receitas de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - -
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Mortes - - -
Outras Despesas Prevideciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO
RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2026
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
ANEXO III - F
2024
2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes - - -
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias - - -
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)
= (XVII – XVII²) - - -
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
2057 - - - -
2058 - - - -
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício
d=(d Exercício Anterior)+(c )
ANEXO III - F
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2026
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
2057 - - - -
2058 - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2026
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
(LRF, art. 4º, § 2 Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício
d=(d Exercício Anterior)+(c )
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
2026 2027 2028
TOTAL - - - -
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
TRIBUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO III - G
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 35.443.623
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 15.406.144
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 20.037.479
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 20.037.479
Saldo utilização da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 20.037.479
Fonte: Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
EXERCÍCIO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO III - H
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - -
Dívidas em Processo de Reconhecimento - -
Avais e Garantias Concedidas - -
Assunção de Passivos - -
Assistências Diversas - -
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
Descrição Valor Descrição Valor
Variação nas transferências correntes do último exercício
realizado 24.607.246
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
24.607.246
Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem
ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade
financeira no ente concedente
4.617.584
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.617.584
SUBTOTAL 29.224.831 SUBTOTAL 29.224.831
TOTAL 29.224.831 TOTAL 29.224.831
FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO III - I
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Resultado Primário (6.649.839) 2.163.713 (3.389.783) 2.518.000 2.899.630 3.073.608 3.250.340
Resultado Nominal 18.947.016 (20.679.639) 3.124.683 4.587.534 4.867.373 5.159.415 5.456.082
Dívida Pública Consolidada 45.831.688 21.763.508 22.530.520 23.810.253 25.262.679 26.778.440 28.318.200
Dívida Consolidada Líquida 19.252.221 38.199.237 17.519.598 20.644.280 20.395.306 21.619.024 22.862.118
Limite da Dívida 103.391.305 110.410.153 135.419.109 185.298.000 222.286.172 235.623.343 249.171.685
Limite % 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120%
Endividamento 22,34% 41,52% 15,52% 13,37% 11,01% 11,01% 11,01%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
(6.649.839)
2.163.713
(3.389.783)
2.518.000 2.899.630 3.073.608 3.250.340
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Resultado Primário
18.947.016
(20.679.639)
3.124.683
4.587.534 4.867.373 5.159.415 5.456.082
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Resultado Nominal
22,34%
41,52%
15,52%
13,37% 11,01% 11,01% 11,01%
0%
30%
60%
90%
120%
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Endividamento
19.252.221
38.199.237
17.519.598
20.644.280 20.395.306 21.619.024 22.862.118
103.391.305 110.410.153
135.419.109
185.298.000
222.286.172
235.623.343
249.171.685
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Consolidada Líquida Limite da Dívida