OFÍCIO 30/2025 – PMC Caculé, 09 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa,
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 04 de 09 de
maio de 2025 que “Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para
contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social,
Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé
e dá outras providências”.
Considerando a matéria do Projeto de Lei apresentado, solicito que seja votado em caráter
de URGÊNCIA.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Pedro Dias da Silva
Prefeito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
– BA
Encaminha-se, por meio da presente mensagem, à elevada apreciação dos ilustres
membros desta Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação
temporária e formação de cadastro de reserva para os cargos de Educador Social,
Cuidador Escolar, Monitor de Transporte Escolar e Assistente de CMEI I, com o
objetivo de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A propositura fundamenta-se na crescente demanda por profissionais especializados
no âmbito da Rede Municipal de Ensino, especialmente para o apoio direto a
estudantes com deficiências, transtornos do desenvolvimento ou outras condições
que exigem suporte individualizado e permanente. Trata-se de providência
imprescindível para assegurar a inclusão educacional plena, equitativa e de qualidade,
em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
isonomia e direito à educação.
A urgência da medida decorre do fato de que o processo de realização de concurso
público demanda tempo e etapas burocráticas incompatíveis com a necessidade
imediata de atendimento, o que poderia comprometer o funcionamento das unidades
escolares e o exercício regular do direito à educação. Dessa forma, a contratação
temporária mediante processo seletivo simplificado apresenta-se como solução legal,
eficaz e proporcional para garantir a continuidade dos serviços públicos educacionais,
notadamente aqueles voltados aos alunos em situação de vulnerabilidade.
Ressalte-se que o projeto ora apresentado observa integralmente os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da
Administração Pública, e prevê processo seletivo transparente, com critérios objetivos
de seleção, zelando pela ampla concorrência e pela observância aos princípios
constitucionais e administrativos.
Ademais, cumpre destacar que todas as contratações serão realizadas com prazo
determinado, exclusivamente para atender a situações temporárias, excepcionais e
de relevante interesse público, conforme jurisprudência consolidada e entendimento
dos órgãos de controle externo.
Diante de tais fundamentos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
consideração desta Câmara Municipal, solicitando a colaboração e o apoio dos nobres
Vereadores para sua célere aprovação, de modo a viabilizar o atendimento efetivo e
ininterrupto da população estudantil da Rede Municipal de Ensino de Caculé/BA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 09 de maio de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 09 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo
Simplificado para contratação temporária e formação de
cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar
e Monitor de Transporte Escolar para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público
na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado para contratação temporária de profissionais, com vistas ao atendimento
de necessidade excepcional de interesse público, no âmbito da Rede Municipal de
Ensino de Caculé/BA.
Art. 2º. As contratações destinam-se à admissão temporária de pessoal para exercer
as funções de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar.
Parágrafo único. A contratação temporária não implica provimento de cargo público,
não gerando qualquer expectativa de efetivação ou estabilidade no serviço público.
Art. 3º. O Processo Seletivo Simplificado será regido por edital específico, contendo
as regras do certame, atribuições das funções, critérios de seleção por análise
curricular ou prova objetiva, número de vagas, atribuições, formação de cadastro de
reserva e demais requisitos.
§ 1º O edital e todas as convocações serão publicados no Diário Oficial do Município
e no portal oficial da Prefeitura.
§ 2º O certame deverá observar os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo por
tempo determinado, com prazo inicial de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa da autoridade
competente e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A remuneração será de 01 (um) salário mínimo, observada a jornada semanal
de trabalho de 20 horas semanais para Educador Social e Profissional de apoio
escolar de 40 (quarenta) horas semanais para Monitores de transporte escolar.
Art. 6º. Aplicam-se aos contratados, no que couber, os deveres e responsabilidades
constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como o Regime Geral de
Previdência Social, conforme o §13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º. É vedado ao contratado temporariamente:
I – exercer atribuições alheias às previstas em contrato;
II – ser nomeado para cargo comissionado;
III – ocupar função de chefia ou direção, exceto se expressamente previsto no edital
e no contrato.
Art. 8º. Constituem causas para a rescisão contratual por justa causa, entre outras
previstas em lei:
I – abandono de função;
II – inassiduidade habitual;
III – descumprimento das obrigações contratuais;
IV – prática de infrações disciplinares.
Parágrafo único. A rescisão deverá observar o contraditório e a ampla defesa, sendo
processada mediante sindicância pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 9º. O contrato poderá ser rescindido sem ônus para a Administração nas
seguintes hipóteses:
I – extinção da necessidade que ensejou a contratação;
II – provimento de cargo efetivo em concurso público;
III – por conveniência administrativa, devidamente motivada;
IV – por desempenho insatisfatório do contratado, após avaliação.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Caculé/BA, 09 de maio de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal