OFÍCIO 33/2025 – PMC Caculé, 16 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa,
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 06 de
16 de maio de 2025 que “Cria o Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé e dá
outras providências”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
Pedro Dias da Silva
Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, o
presente Projeto de Lei nº 06/2025, que dispõe sobre a Criação o Fórum Municipal de
Educação (FME) de Caculé e dá outras providências.
Os Fóruns Municipais de Educação (FME) são órgãos de efetivação da gestão
democrática da educação. Entre as suas funções, destacam-se a de coordenar as
Conferências Municipais de Educação e efetuar o acompanhamento da execução dos
Planos Municipais de Educação (PME). Sua implantação está prevista tanto na Lei
Federal Nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, quanto na
Lei Estadual nº 13.559/2016, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE-BA.
Nesse sentido, a efetivação da Gestão Democrática perpassa pela instituição dos
órgãos colegiados da educação, tanto em âmbito municipal, como no contexto
escolar, de forma que os Fóruns Permanentes de Educação são espaços de
participação da sociedade para a formulação e acompanhamento de políticas
educacionais em cada município, pois discutem, propõem, acompanham e avaliam a
aplicação e eficácia das políticas públicas no âmbito do sistema educacional
municipal, especialmente aquilo que está no respectivo plano decenal de educação,
e deve ser criado em Lei específica.
Desde logo, expressamos nosso respeito pela atenção dedicada por Vossas
Excelências ao incluso Projeto de Lei, reiterando nesta oportunidade, nossos
protestos de distinta consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 16 de maio de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 16 DE MAIO DE 2025.
“Cria o Fórum Municipal de Educação (FME)
de Caculé e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o processo de criação, composição e de funcionamento do
Fórum Municipal de Educação (FME) de Caculé – BA.
Art. 2º. O Fórum é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de
Ensino de Caculé – BA com caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador,
fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica e
Superior.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:
I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de
Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como
divulgar as suas deliberações;
II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da
Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das
Conferências Estadual e Nacional da Educação;
III – elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de
Educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados
e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de
Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de
debates, audiências...);
V – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e
organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Educação e as deliberações dele emanadas;
VI – acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação
Básica no Município Caculé e de seus instrumentos, assim como promover estudos e
debates sobre esta política.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e
suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo
por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das
seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros
órgãos que assumem compromisso com a educação:
I – Representantes do Gabinete do Prefeito;
II – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – Representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV – Representantes do Conselho Municipal CACS – FUNDEB
V – Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI – Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;
VII – Representantes da Educação Infantil;
VIII – Representantes do Ensino Fundamental;
IX – Representantes do Ensino Médio;
X – Representantes do Educação de Jovens e Adultos;
XI – Representantes da Educação do Campo;
XII – Representantes da Educação Especial;
XIII – Representantes da Educação Integral;
XIV – Representantes de Estudantes do Ensino Fundamental; (MAIOR IDADE OU
EMANCIPADO)
XV – Representantes de Estudantes do Ensino Médio; (MAIOR IDADE OU
EMANCIPADO)
XVI – Representante de pais de estudantes;
XVII – Representantes do Sindicato dos Servidores Municipais;
XVIII – Representantes dos Gestores Escolares;
XIX– Representantes dos Coordenadores Escolares;
XX – Representantes do Conselho Tutelar;
XXI – Representante da Procuradoria Geral do Município;
XXII – Representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
XXIII– Representantes das Associações Comunitárias.
Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios
para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades.
Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve
ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica
pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos, as
normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal
de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e
extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade
do(a) Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus
pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) para a
primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre
os presentes na primeira reunião.
Art. 9º. A partir do 2º mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para
eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o
Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato.
Art. 10. O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o
suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas
funções.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal