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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé.
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Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
PROCESSO LEGISLATIVO 
Projeto de Lei: 04/2025
Origem: Executivo Municipal
Autor: Pedro Dias Da Silva
Ementa: Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para 
contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador 
Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal 
de Ensino de Caculé.
Recebimento na Secretaria: 12/05/2025
Leitura em Plenário: 12/05/2025
Comissão: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Recebimento na Comissão: 13/05/2025
Reunião da Comissão - Designação: 19/05/2025
Presidente: Paulo Dias Silva Filho
Relator Designado: Diego Luiz Gomes Lisboa
Apresentação do Parecer em: 19/05/2025
Reunião Comissão Votação Parecer: 19/05/2025
Resultado da Votação do Parecer: Aprovado por ___votos
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PARECER Nº 001/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer ao Projeto de Lei nº 04 de 09 de maio
de 2025: Que dispõe sobre a realização de 
Processo Seletivo Simplificado para 
contratação temporária e formação de cadastro 
de reserva de Educador Social, Cuidador 
Escolar e Monitor de Transporte Escolar para 
atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público na Rede 
Municipal de Ensino de Caculé e dá outras 
providências. 
RELATÓRIO
Encaminhado pela Presidência desta Casa Legislativa a esta COMISSÃO 
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o Projeto de Lei nº 04 de 09 
de maio de 2025 de autoria do Executivo, após minuciosa análise do parecer 
temos a manifestar, nos termos da competência disposta pelo artigo 67 do 
Regimento Interno:
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei em 
epigrafe que “Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para 
contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador 
Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras 
providências”.
Segue a justificativa que veio anexa ao projeto: “O Projeto de Lei nº 04 de 
09 de maio de 2025, parte da necessidade da crescente demanda por 
profissionais especializados no âmbito da Rede Municipal de Ensino, 
especialmente para o apoio direto a estudantes com deficiências, transtornos do 
desenvolvimento ou outras condições que exigem suporte individualizado e 
permanente. Trata-se de providência imprescindível para assegurar a inclusão 
educacional plena, equitativa e de qualidade, em consonância com os princípios 
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constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito à educação, a 
urgência da medida decorre do fato de que o processo de realização de concurso 
público demanda tempo e etapas burocráticas incompatíveis com a necessidade 
imediata de atendimento’’.
Estudada a matéria, passamos a opinar.
CONCLUSÃO
Analisando a proposição em questão, infere-se que o Projeto de Lei se 
encontra devidamente protocolado, acompanhado da respectiva justificativa e 
apresenta os requisitos de admissibilidade, e está em conformidade com as 
normas regimentais.
Justifica o gestor, que a realização do certame tem a finalidade de atender 
necessidades temporárias e formação de cadastro de reserva para o quadro de 
pessoal de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte 
Escolar, objetivando desenvolver atividades consideradas de excepcional 
interesse público, conforme dispõe o Artigo 37, inciso IX da Constituição 
Federal, fazendo-se necessário para o bom atendimento e a serviços primordiais 
no município.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
Dá-se conta de, que neste caso há respaldo no que diz respeito à 
autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da 
CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura 
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a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências 
materiais e legislativas para os Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos 
termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse mesmo sentido a Lei Orgânica em seu Art. 20, inciso I:
Art. 20. Compete privativamente ao Município de Caculé:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais 
diretamente às necessidades imediatas do município.
Assim, a proposta, situa-se no plano de competência e iniciativa privativa 
do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo 
determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional 
interesse público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
[...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
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Igualmente, o projeto em tela não apresenta qualquer incompatibilidade 
com a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, 
posto que trata de matéria de competência municipal, desta forma, sob o espectro 
enfocado, autorizar a contratação temporária sobre a realização de Processo 
Seletivo Simplificado é de excepcional interesse público em caráter de urgência a 
proposta reúne condições de legalidade
DECISÃO
Considerando que o Certame proposto tem a finalidade de atender 
necessidades de excepcional interesse público nas respectivas áreas, sendo uma 
das atribuições da suma importância para o desenvolvimento da Gestão 
Municipal, entende-se essa Comissão, a importância da ação proposta.
Inexistindo óbices constitucionais ou legais no tocante à competência 
legiferante do Município e à iniciativa no processo legislativo, esta 
comissão opina pelo prosseguimento da tramitação do presente projeto de Lei 04 
de 09 de maio de 2025 nesta Casa.
É o parecer,
Salvo melhor juízo!
Caculé - Bahia, 19 de maio de 2025.
_____________________________________________________
Paulo Dias Silva Filho 
Presidente
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Diego Luiz Gomes Lisboa 
Relator
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Railton Santana Santos
Secretário

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