| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé. |
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Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 PROCESSO LEGISLATIVO Projeto de Lei: 04/2025 Origem: Executivo Municipal Autor: Pedro Dias Da Silva Ementa: Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé. Recebimento na Secretaria: 12/05/2025 Leitura em Plenário: 12/05/2025 Comissão: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Recebimento na Comissão: 13/05/2025 Reunião da Comissão - Designação: 19/05/2025 Presidente: Paulo Dias Silva Filho Relator Designado: Diego Luiz Gomes Lisboa Apresentação do Parecer em: 19/05/2025 Reunião Comissão Votação Parecer: 19/05/2025 Resultado da Votação do Parecer: Aprovado por ___votos Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 PARECER Nº 001/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer ao Projeto de Lei nº 04 de 09 de maio de 2025: Que dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras providências. RELATÓRIO Encaminhado pela Presidência desta Casa Legislativa a esta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o Projeto de Lei nº 04 de 09 de maio de 2025 de autoria do Executivo, após minuciosa análise do parecer temos a manifestar, nos termos da competência disposta pelo artigo 67 do Regimento Interno: Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei em epigrafe que “Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de reserva de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Municipal de Ensino de Caculé e dá outras providências”. Segue a justificativa que veio anexa ao projeto: “O Projeto de Lei nº 04 de 09 de maio de 2025, parte da necessidade da crescente demanda por profissionais especializados no âmbito da Rede Municipal de Ensino, especialmente para o apoio direto a estudantes com deficiências, transtornos do desenvolvimento ou outras condições que exigem suporte individualizado e permanente. Trata-se de providência imprescindível para assegurar a inclusão educacional plena, equitativa e de qualidade, em consonância com os princípios Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito à educação, a urgência da medida decorre do fato de que o processo de realização de concurso público demanda tempo e etapas burocráticas incompatíveis com a necessidade imediata de atendimento’’. Estudada a matéria, passamos a opinar. CONCLUSÃO Analisando a proposição em questão, infere-se que o Projeto de Lei se encontra devidamente protocolado, acompanhado da respectiva justificativa e apresenta os requisitos de admissibilidade, e está em conformidade com as normas regimentais. Justifica o gestor, que a realização do certame tem a finalidade de atender necessidades temporárias e formação de cadastro de reserva para o quadro de pessoal de Educador Social, Cuidador Escolar e Monitor de Transporte Escolar, objetivando desenvolver atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fazendo-se necessário para o bom atendimento e a serviços primordiais no município. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Dá-se conta de, que neste caso há respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Nesse mesmo sentido a Lei Orgânica em seu Art. 20, inciso I: Art. 20. Compete privativamente ao Município de Caculé: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município. Assim, a proposta, situa-se no plano de competência e iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão – Caculé – Ba – CEP: 46.300-000 E-mail: camaradecacule@gmail.com - Fone: (77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Igualmente, o projeto em tela não apresenta qualquer incompatibilidade com a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata de matéria de competência municipal, desta forma, sob o espectro enfocado, autorizar a contratação temporária sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado é de excepcional interesse público em caráter de urgência a proposta reúne condições de legalidade DECISÃO Considerando que o Certame proposto tem a finalidade de atender necessidades de excepcional interesse público nas respectivas áreas, sendo uma das atribuições da suma importância para o desenvolvimento da Gestão Municipal, entende-se essa Comissão, a importância da ação proposta. Inexistindo óbices constitucionais ou legais no tocante à competência legiferante do Município e à iniciativa no processo legislativo, esta comissão opina pelo prosseguimento da tramitação do presente projeto de Lei 04 de 09 de maio de 2025 nesta Casa. É o parecer, Salvo melhor juízo! Caculé - Bahia, 19 de maio de 2025. _____________________________________________________ Paulo Dias Silva Filho Presidente _____________________________________________________ Diego Luiz Gomes Lisboa Relator _____________________________________________________ Railton Santana Santos Secretário