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materia nº 1/2025

Tipo Prestação Anual de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER PRÉVIO DO TCM, OPINANDO PELA APROVAÇÃO, AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, SR. PEDRO DIAS DA SILVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023
native_id846

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Lei sancionada
2025-06-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-17 Proposição aprovada
2025-06-16 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2025-06-13 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-02 Incluída no Expediente para leitura
2025-05-30 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:00:51.918970-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 14/03/2025
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07575e24
Exercício Financeiro de 2023
Prefeitura Municipal de CACULÉ 
Gestor: Pedro Dias da Silva
Relator Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna 
PARECER PRÉVIO PCO07575e24APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CACULÉ. EXERCÍCIO DE
2023.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, as contas do Prefeito
do Município de CACULÉ, Sr. Pedro Dias da
Silva, exercício financeiro 2023.
I. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua
missão constitucional estabelecida nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988,
apreciou as contas do exercício de 2023 do município de Caculé, da
responsabilidade da Sr. Pedro Dias da Silva, objetivando emitir o Parecer Prévio,
na forma do disposto nos arts. 71, inciso I, da Carta Magna e 39 da Lei
Complementar n.º 06/1991.
Essas contas ingressaram nesta Corte por meio do sistema e-TCM, sob n.º
07575e24, e estiveram em disponibilidade pública no endereço eletrônico
“https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em observância às
Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e à Lei
Complementar n.º 06/91 (arts. 53 e 54).
Distribuído o Processo por sorteio para esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital
n.º 811/2024, publicado no DOETCM de 24/09/2024, e via eletrônica), em
cumprimento aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
preconizados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, manifestando-se,
tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa
à Notificação da UJ” no e-TCM, acompanhadas da documentação probatória que
entendeu pertinente.
Essas justificativas estão relacionadas à Cientificação/Relatório Anual, que consolida
os trabalhos realizados ao longo de 2023, decorrentes do acompanhamento da
execução orçamentária, financeira e patrimonial realizado pela 7ª Inspetoria
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Processo: 07575e24 - Doc. 302 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 16/04/2025 10:40:32, MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 16/04/2025 11:53:00
Regional de Controle Externo (7ª IRCE), sediada no município de Caetité,
como também do exame realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª
DCE), após a remessa da documentação anual, que foi traduzido no Relatório
de Prestação de Contas Anual (RPCA) e disponibilizado no sistema
informatizado e-TCM.
Conforme estabelecido na Resolução TCM n.º 1461/20221
, para o exercício de
2023, a Prefeitura não se encontra no rol das entidades que tiveram o processo
de gestão instaurado para fins de instrução e de julgamento.
Os autos foram submetidos ao Ministério Público de Contas (MPC) desta
Corte, que emitiu a Manifestação n.º 1967/2024, da lavra da Procuradora Dra.
Camila Vasquez, pugnando pela aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Caculé, com fundamento no art. 71, II, da Lei Complementar n.º
06/91, relativas ao exercício financeiro de 2023.
Instruído o feito, encaminha-se esta análise da Prestação de Contas à
apreciação do Colegiado, consoante Voto assentado.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso I, da Constituição Federal e artigos. 1º,
inciso I, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 06/1991, bem como o
previsto na Resolução TCM n.º 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados no e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu-se a análise da consolidação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Caculé.
Essa análise objetiva a emissão de Parecer Prévio, no qual se demonstre os
resultados alcançados no exercício em relação às metas do planejamento
orçamentário e fiscal, ao cumprimento dos limites constitucionais e legais,
como também à observância do princípio da Transparência, de forma a
 subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.
Registre-se que a Prefeitura em análise não integrou o rol de unidades
jurisdicionadas que tiveram a prestação de contas de gestão instauradas para
fins de instrução e julgamento definidas na Resolução TCM n.º 1461/2022,
todavia, poderão integrar a matriz de seletividade para a realização de
fiscalizações constantes no Plano Unificado de Fiscalização (PUF) e Plano
Anual de Fiscalizações (PAF), conforme Resolução TCM n.º 1469/20232
.
1 Divulga as unidades jurisdicionadas que terão processos na modalidade prestação de 
contas de gestão instaurados, para fins de instrução e julgamento, referentes ao exercício 
de 2023.
2 Dispõe sobre a elaboração do Plano Unificado de Fiscalização (PUF), do Plano Anual de 
Fiscalizações (PAF) e os critérios para seleção das ações de controle externo do Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
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1. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2021 a 2022, sob a
responsabilidade de outro Gestor e do Gestor Atual, foram objetos de
manifestação desta Corte, conforme abaixo resumido:
Exercício Processo Etcm Parecer Prévio Gestor
2021 11890e22 Aprovada com Ressalva PEDRO DIAS DA SILVA 
2022 07663e23 Aprovada com Ressalva PEDRO DIAS DA SILVA 
Informação extraída do SICCO em 12/09/2024 15:33:11
 2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Consoante o RPCA, o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022/2025, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LOA) foram
aprovados pelas Leis n.º 437/2021, n.º 448/2022 e n.º 454/2022,
respectivamente, em observância aos arts. 165, §1º e §2º da CF e 159, § 1º, da
Carta Estadual, todos publicados o Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura.
A LOA foi aprovada no valor de R$97.400.000,00, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade, nos valores respectivos de
R$71.670.000,00 e R$25.730.000,00, com autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, em conformidade com as prescrições
constitucionais e regras da Lei Federal n.º 4.320/64.
Ainda, informa que os limites para a abertura desses créditos na LOA contam
com a utilização dos seguintes recursos:
a) 80% da anulação parcial ou total das dotações; 
b) 100% do superavit financeiro; 
c) 100% do excesso de arrecadação. 
e) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no
inciso III, artigo 5º, da LRF. 
Como bem destaca o MPC/TCM em seus pareceres, a exemplo das
Manifestações n.ºs 1665/2022, 1597/2022, 2021/2021, 1659/2022, 1871/2024 e
2021/2024, esses limites devem observar parâmetros razoáveis, o que não
ocorreu no presente caso. Evite-se reincidência. 
O Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) foi aprovado pelo Decreto n.º
1.779, publicado no Diário Oficial do Município em 07/12/2022. Já a
Programação Financeira do Município foi aprovada pelo Decreto n.º 1.780,
publicado no Diário Oficial do Município em 07/12/2022. Informações extraídas
do RPCA.
3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Segundo registros no RPCA, o Gestor declarou que foram promovidas
alterações orçamentárias, no curso do exercício, de R$56.349.010,57, sendo
contabilizado o mesmo valor no Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária de dezembro/2023.
Os documentos apresentados registram que as alterações orçamentárias de
R$ 56.349.010,57 ocorreram em decorrência de alterações no QDD de
R$19.502.877,78, da abertura de créditos suplementares de R$35.793.939,78
e de créditos especiais de R$1.052.193,01, utilizando-se das seguintes fontes
de recursos: R$31.793.939,78 por anulação de dotações, R$1.052.193,01, da
abertura do excesso de arrecadação e R$4.000.000,00 e do superavit
financeiro.
Conforme o Relatório Técnico, os créditos suplementares abertos respeitam o
limite estabelecido na LOA e têm suporte legal; os créditos especiais de
R$1.052.193,01 foram autorizados pelas Leis Municipais n.º 468/2023 e n.º
469/2023, e encontram-se dentro do limite estabelecido.
Dito isso, ficou confirmado, ao final dos exames, o cumprimento do art. 167, inciso V da
Constituição Federal, bem como dos arts. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64.
4. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela contabilista, Sr. Euvaldo
Ferraz de Castro, registro profissional CRC BA-030767/O-7.
 4.1 DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – Anexo XII
Da análise do Anexo XII, foi apurado pela Unidade Técnica um deficit
orçamentário de R$1.144.466,40 com receita arrecadada de R$95.909.794,87
e despesa realizada de R$97.054.261,27.
Registra-se que no exercício de 2022 também houve deficit orçamentário
(Parecer Prévio n.º 07663e23). Na defesa, o gestor alegou que o déficit
orçamentário ocorreu devido à utilização de créditos abertos por meio de
decretos por superávit financeiro, que correspondeu ao montante de R$
4.000.000,00 conforme item 3.4.3 – Por Superávit Financeiro do RPCA.
Nesse ponto, o MPC opinou que 
[…] é importante que o gestor, dentro de suas atribuições, adote as
medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando a meta
de resultados fiscais reste frustrada pela queda na arrecadação ou
quando perceber que as despesas poderão superar as receitas, v.g. a
limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei. 
É crucial que dentro da administração responsável as despesas não
poderão ser superiores às receitas, pois, embora a análise isolada de
um exercício não comprometa as Contas, a reiteração deste
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comportamento ao longo dos anos poderá causar sérios danos às
finanças públicas. 
Assim, cumpre chamar a atenção do gestor para a necessidade de
manter tal indicador em patamar satisfatório, planejando o orçamento
de forma responsável e evitando a ocorrência de déficit orçamentário
sem a necessidade pública para tanto. 
Assim, esta Relatoria acompanha o Ministério Público de Contas e acolhe as
justificativas apresentadas pelo Gestor.
A Receita Arrecadada em 2023 foi inferior à prevista de R$ 97.400.000,00,
revelando uma frustração na arrecadação de R$ 1.490.205,13.
No exercício, as despesas empenhadas alcançaram R$97.054.261,27, as
liquidadas R$96.692.658,20 e as pagas R$94.235.570,30, a revelar Restos a
Pagar Não Processados (RPNP) de R$361.603,07 e Restos a Pagar
Processados (RPP) de R$2.457.087,90. Não houve saldo de restos a pagar
referente a exercícios anteriores. Assim, o total de Restos a Pagar
evidenciados no final de 2023 foi de R$ 2.818.690,97.
De acordo com o MCASP, o Balanço Orçamentário deve dispor dos anexos
com a evidenciação dos Restos a Pagar Não Processados e da Execução de
Restos a Pagar Processados, com a evidenciação dos saldos advindos de
exercícios anteriores. Deve ser elaborado com o mesmo detalhamento das
despesas dele constantes.
 4.2 DO BALANÇO PATRIMONIAL – Anexo XIV
a) Caixa e Bancos
Conforme o Relatório Técnico, o saldo da Conta “Caixa e Bancos” é de
R$9.793.697,85, correspondente ao registrado no Balanço Patrimonial/2023 e
no Termo de Conferência de Caixa (Docs. 16 e 31 - Pasta “Entrega da UJ”).
b) Créditos a Curto Prazo e Demais Créditos e Valores a Curto Prazo
Conforme o Relatório Técnico, o subgrupo “Créditos a Curto Prazo”
apresentava saldo de R$2.755.669,31. Dentre as contas elencadas, destaca-se
a conta “Créditos de Transferências a Receber” que representa 86,33% do
saldo total.
Segundo registros no RPCA, a conta “Tributos a Recuperar/Compensar”3
,
registrada no subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”, evidenciava
o saldo de R$ 379.143,65, o mesmo saldo apresentado ao final do exercício
anterior. Dessa forma, alerte-se ao Gestor e ao Setor Contábil à necessidade
de regularização desses valores, consoante estabelece o MCASP. Evite-se
reincidência.
3 De acordo como Demonstrativo Consolidado do Razão dez/23 do SIGA, trata-se da conta
“Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a Compensar”.
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c) Dívida Ativa
Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da
legislação própria como Dívida Ativa, em registros específicos, após a
apuração da sua liquidez e certeza, consoante o §1º do artigo 39 da Lei
4.320/64.
Os tributos, as multas, os ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas,
bem como os créditos em favor do Município, lançados, porém não cobrados
ou não recolhidos no exercício de origem, constituem, a partir da data da
respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal que engloba, também,
quaisquer débitos de terceiros para com a Fazenda Pública Municipal,
independente da sua natureza.
Segundo registros no RPCA, ao final do exercício de 2023 a Dívida Ativa
registrada foi de R$6.631.352,52, composta das parcelas Tributária
(R$6.263.908,43) e Não Tributária (R$367.444,09).
Outrossim, a peça técnica indica que no exercício em exame, houve a
arrecadação de R$166.946,43, equivalente ao percentual de 3,33% do saldo
existente no exercício anterior (R$5.006.744,32), sendo questionando à
Administração sobre as medidas que estão sendo adotadas para a sua regular
cobrança, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF. 
Na defesa, o gestor informou que “a atual gestão vem realizando ações para
aumentar a arrecadação da dívida ativa, conforme pode ser verificado na
tabela do RPCA em que houve um aumento considerável na arrecadação nos
últimos anos”. Além disso, o gestor alegou que “grande parte da Dívida Ativa se
encontra em fase de cobrança judicial, de maneira que a concretização de sua
cobrança depende tão somente de decisão judicial e de sua efetiva execução”,
entendendo o MPC pelo saneamento do apontamento.
Dessa forma, esta Relatoria compulsando a documentação acostada aos
autos: a) Anexo 01 – Execuções da Dívida Ativa (Doc.290 – “Defesa à
Notificação da UJ”; b) Demonstrativo dos Resultados Alcançados (Doc.283 –
“Entrega da UJ”); e c) Relatório de Controle e Evasão Fiscal do exercício de
2023 (Doc.276 – “Entrega da UJ”), acolhe os argumentos trazidos pela
defesa, considerando sanada a irregularidade.
Ademais, esta Relatoria recomenda a observância às orientações consignadas
na Instrução n.º 001/2023, que instrui os municípios a implementarem medidas
para a melhoria do processo de cobrança da dívida ativa da Fazenda
Municipal. 
d) Inventário
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O saldo do imobilizado registrado no Balanço, ao final de 2023, é de
R$47.713.571,09 e segundo informações de RPCA é composto de Bens
Móveis (R$22.433.150,26) e Bens Imóveis (R$25.280.420,83). Registra-se
Depreciação Acumulada do período de R$1.700.503,83.
Em observância ao disposto na Resolução TCM n.º 1.378/18, o Município
deverá manter o Inventário geral na sede da Prefeitura, à disposição do TCM,
para as verificações que se fizerem necessárias.
e) Dívida Fundada Interna 
Segundo registros no RPCA, a Dívida Fundada do Município totalizou
R$22.622.980,15, sendo apresentados ao TCM os comprovantes dos saldos
desses valores, em cumprimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM n.º
1.378/18. 
Questionado pela Unidade Técnica quanto à divergência entre o valor
registrado na dívida parcelada com a Desenbahia constante no Demonstrativo
do Anexo XVI (R$3.684.673,42) e o valor efetivo apresentado por meio de
comprovantes/certidões (Doc. 277 – “Entrega da UJ”) no montante de
R$3.733.842,01, em sua defesa, o Gestor informou (Docs. 289 e 291 – “Defesa
à Notificação da UJ”) que o saldo evidenciado em 20/03/2024 nos
comprovantes/certidões foi de R$3.684.673,42, incluindo juros e amortizações.
De fato, o saldo da dívida parcelada com a Desenbahia, em 20/12/2023,
apresentado por meio dos comprovantes/certidões, correspondeu a
R$3.733.842,01, conforme documentação acostada aos autos (Doc. 277 –
“Entrega da UJ”), todavia, o Balanço Patrimonial/2023 evidenciou o montante
de R$3.684.673,62 (Doc. 18 - “Entrega da UJ”) nas contas patrimoniais
“Empréstimos e Financiamentos a Curto e Longo Prazo”, valor referente ao
saldo em 20/03/2024.
Alerte-se ao Gestor e ao Setor Contábil à necessidade de refletir
adequadamente e com fidedignidade a real situação patrimonial da Entidade,
correspondente a cada período, conforme estabelecido no MCASP, 9ª Edição,
p. 4884
. Evite-se reincidência.
 4.3 DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONI AIS – Anexo XV
Esse demonstrativo evidencia as variações quantitativas que decorrem de
transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, e qualitativas,
que resultam de transações que alteram a composição dos elementos
patrimoniais, sem afetar o seu montante.
4 As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a situação patrimonial, o
desempenho e os fluxos de caixa da entidade. A representação adequada exige a
representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo
com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecidos no Manual, com divulgação adicional, quando necessária. (MCASP, p. 488)
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No exercício em referência, as Variações Patrimoniais Aumentativas somaram
R$ 127.877.811,34 e as Diminutivas R$98.638.521,67, resultando num
superavit de R$29.239.289,67.
 5. DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA x OBRIGAÇÕES A PAGAR - LRF
Os Restos a Pagar englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31
de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput
do artigo 36 da Lei Federal n.º 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à
sua cobertura ao final do exercício.
Nos termos do art. 55, III, b, 3, da LRF, é defeso ao Gestor inscrever em
Restos a Pagar a obrigação de despesa contraída sem a disponibilidade de
caixa, durante todo o mandato, onerando receitas de exercícios futuros com
despesas de exercícios passados, e não apenas nos dois últimos
quadrimestres do mandato, como sugere a leitura isolada do art. 42 da LC n.º
101/00. 
Observa-se, como regra, que as despesas devem ser executadas e pagas no
exercício financeiro da sua ocorrência, podendo, extraordinariamente, serem
cumpridas no exercício seguinte, desde que previamente inscritas em Restos a
Pagar, e com a suficiente disponibilidade de caixa para a sua cobertura,
conforme disposto no MCASP, 9ª Edição, p. 133.
Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações
deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os
exercícios (Manual de Demonstrativos Fiscais – Relatório de Gestão Fiscal -, p.
624, 12ª Edição).
A Área Técnica evidenciou que há saldo suficiente para a cobertura das
despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame,
contribuindo para o equilíbrio fiscal da Comuna, conforme quadro a seguir:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa e Bancos R$ 9.793.697,85
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 9.793.697,85
(-) Consignações e Retenções R$ 3.092.699,91
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados Indevidamente R$ 0,00
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(-) Baixas Indevidas de Dívida Flutuante R$ 0,00
(=) Disponibilidade de Caixa R$ 6.700.997,94
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 2.818.690,97
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 660.766,74
(=) Saldo R$ 3.221.540,23
 Fonte: Relatório de Prestação de Contas Anual (RPCA)
Na análise efetivada pela Unidade Técnica, não foram consideradas as
obrigações de longo prazo assumidas pelo Poder Público, inerentes a dívidas
parceladas e/ou renegociadas, abordadas no item relativo à Dívida Fundada
Interna.
Os débitos aqui mencionados decorrem de informações extraídas das peças
contábeis apresentadas, não eliminada a possibilidade da existência de outros
que venham a ser identificados quando da fiscalização pelos órgãos
competentes, o que poderá implicar a responsabilização do Gestor da presente
conta.
Alerta-se ao Gestor de que o exercício de 2024 é o último ano do seu
mandato, e portanto, ano de apuração por este Tribunal quanto ao
cumprimento do art. 42 da LC n.º 101/00.
6. DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - LRF
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados em normas
do Senado Federal, na forma do disposto na CF e na LRF. Para o exercício em
apreciação vigoram as Resoluções n. 40/01 (relativa ao montante da dívida
pública consolidada) e 43/01 (concernente a operações de crédito e concessão
de garantias).
Registra o Relatório de Prestação de Contas Anual, que a Dívida Consolidada
Líquida (R$15.286.370,20) equivale a 16,77% da Receita Corrente Líquida
(RCL) (R$91.158.460,58), dentro do limite correspondente, cumprido o art. 3º,
inciso II da Resolução do Senado n.º 40, de 20/12/2001.
7. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 – EDUCAÇÃO – 
a. Artigo 212 da Constituição Federal
Foi cumprida, em 2023, a exigência contida no mandamento constitucional
destacado, uma vez que foi aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) o montante de R$14.751.711,93, correspondente ao percentual
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de 27,11% das receitas de impostos e transferências constitucionais
(R$54.404.684,27), superior ao mínimo de 25% em educação.
b. Do Cumprimento à Emenda Constitucional n.º 119/2022
Conforme previsto na Emenda Constitucional – EC n.º 119/2022, em
decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de
Covid-19, o ente federado e o agente público do Município não foram
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento
do previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal nos exercícios de
2020 e 2021. Contudo, deveriam complementar até o exercício de 2023 a
diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Consoante registro no Relatório de Prestação de Contas Anual, houve
cumprimento da EC n.º 119/2022, tendo em vista que não restou saldo a ser
complementado em 2023 dos valores não aplicados em 2021, consoante
tabela abaixo, transcrita do RPCA:
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/20225 VALOR EXIGIDO VALOR
APLICADO
DIFERENÇA/
COMPENSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2020 R$ 16.100.745,75 R$
17.019.519,76 R$ 918.774,01
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2021 R$ 22.687.845,90 R$
21.196.023,64 -R$ 1.491.822,26
DIFERENÇA MENOR ENTRE O VALOR APLICADO E O EXIGIDO 
EM 2020 E 2021 R$ 38.788.591,65 R$
38.215.543,40 -R$ 573.048,25
VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO EM MDE EM 2022 R$ 30.156.464,97 R$
31.364.185,98 R$ 1.207.721,01
VALOR NÃO COMPLEMENTADO DO TOTAL NÃO APLICADO EM 
MDE EM 2020 E 2021 R$ 0,00
Fonte: RPCA 2023
c. Despesas do FUNDEB – art. 212-A, inciso XI, da CF e arts. 26 e 26-A da
Lei Federal n.º 14.113/2020
A Lei Federal n.º 14.113/2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB). O Relatório Técnico registrou que a receita do Município
proveniente do FUNDEB correspondeu a R$28.014.671,75 e que o Município
aplicou R$24.551.945,28 na remuneração de profissionais da educação básica
em efetivo exercício, correspondendo a 89,19% da receita do FUNDEB,
observando o disposto no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicação
mínima de 70%.
d. Despesas do FUNDEB – Lei Federal n.º 14.113/2020, art. 25, §3º, e
Resolução TCM 1.430/2021 – parágrafo único do art. 15.
5 Nota: De acordo com o MDF 13ª Edição, pág. 365, o quadro apresenta os valores exigidos e
aplicados para os anos de 2020 e 2021, evidenciando uma eventual diferença para cada ano,
assim como o total a ser compensado. Caso algum valor já tenha sido compensado
parcialmente em 2022, ele deverá ser evidenciado, e diminuído do total a ser compensado em
2023.
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Consoante o estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020, pode-se
 diferir parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB e das
complementações, para o exercício subsequente. Salienta-se que este recurso
deverá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
A Unidade Técnica registrou que, em consulta realizada no SIGA, não houve
parcela diferida de recursos do FUNDEB a ser aplicada no 1º quadrimestre do
exercício seguinte.
e. Despesas do FUNDEB – Constituição Federal, art. 212-A, §3º, Lei
Federal n.º 14.113/2020, arts. 27 e 28, e Resolução TCM 1.430/2021 –
arts. 17 e 18.
Dos valores distribuídos na complementação - VAAT da União, 50% devem ser
destinados à educação infantil e o restante, no mínimo, 15% em despesas de
capital.
Conforme o RPCA, no exercício, o Município arrecadou R$5.916.386,25 de
recursos da complementação - VAAT, nos termos do art. 212-A da Constituição
Federal, com a seguinte composição de aplicação:
(a) R$930.625,36 em despesas de capital na rede de ensino municipal,
equivalente a 15,73%, atendendo ao disposto art. 27 da Lei n.°
14.113/20 e art. 18 da Resolução TCM n.° 1.430/21;
(b) R$4.863.292,28 em despesas destinadas ao ensino infantil,
equivalente a 82,20%, atendendo ao disposto no art. 212-A, §3° da
Constituição Federal, art. 28 da Lei n.° 14.113/20 e art. 17 da Resolução
TCM n.° 1.430/21.
f. P arecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB - Resolução TCM n.º 1376.
Segundo registros no RPCA, foi apresentado o “Parecer do Conselho do
FUNDEB” que opinou pela aprovação das contas, em cumprimento ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18 (código PCAGO031).
 7.2 – APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ( ASPS)
O art. 7º da Lei Complementar n.º 141/12 impõe a aplicação, pelos municípios,
do percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados nos
artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º da CF, em ações e serviços públicos de
saúde, com a exclusão do percentual de 2% (dois por cento) na forma das
Emendas Constitucionais n.º 55/07 e 84/14.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2023, após análise da Unidade Técnica, o montante de R$12.964.856,88,
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correspondente a 25,46% dos recursos pertinentes (R$ 50.927.029,82) nas
ações e serviços referenciados. Informações extraídas do Relatório Técnico,
evidenciados na Tabela a seguir:
Para cálculo do índice da Saúde foram observados os seguintes dados: 
5.2.1.a Total das Receitas Resultantes de Impostos e Transferências Constitucionais e 
Legais: R$ 50.927.029,82
5.2.1.b Despesas com Ações De Serviços Públicos De Saúde do exercício R$ 12.964.856,88
5.2.1.c (-) Despesas Glosadas pela Inspetoria Regional, conforme Cientificação Anual: R$ 0,00
5.2.1.d Valor aplicado em ASPS após análise do TCM/BA (5.2.1.d = 5.2.1.b – 5.2.1.c) R$ 12.964.856,88
5.2.1.e Percentual aplicado nas Ações e Serviços Público de Saúde (5.2.1.e = (5.2.1.d / 
5.2.1.a) * 100): 25,46%
Fonte: RPCA.
Importante observar que, consoante registros no RPCA, nos últimos exercícios,
o Município aplicou o percentual mínimo previsto em ações e serviços públicos
de saúde: 2020 (22,27%), 2021 (23,34%) e 2022 (22,55%).
Destaca-se a seguir, a execução das despesas em ASPS, por subfunção, no
exercício de 2023:
Execução das Despesas com ASPS
Subfunção Despesa Paga Percentual Aplicado
Atenção Básica R$ 2.443.529,74 18,85%
Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 2.952.858,63 22,78%
Suporte Profilático e Terapêutico R$ 231.760,38 1,79%
Vigilância Sanitária R$ 0,00 0,00%
Vigilância Epidemiológica R$ 60.526,75 0,47%
Alimentação e Nutrição R$ 0,00 0,00%
Outras Subfunções R$ 7.276.181,38 56,12%
Total R$ 12.964.856,88 100,00%
Fonte: RPCA.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, que opinou pela
aprovação das contas, em atenção ao Anexo I da Resolução TCM n.º
1.378/2018. Informações extraídas do RPCA.
 7.3 T RANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
Segundo registros no RPCA, a dotação orçamentária prevista de
R$3.200.000,00 é inferior ao limite máximo fixado de R$3.745.162,82. Desse
modo, a dotação orçamentária será o limite mínimo para repasse ao
Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
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A Área Técnica verificou a ocorrência de repasses ao Poder Legislativo no
valor de R$3.745.162,82, considerando-se cumprida a norma constitucional.
8. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
8.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 23 e 66, define limites específicos para as
despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação dos controles
pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.028/00 prevê, além de
penalidades institucionais, a aplicação de multa na hipótese da não promoção
de medidas para a redução de eventuais excessos.
O Produto Interno Bruto divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) tem repercussão sobre as despesas de Pessoal no que
tange aos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF, que podem ser
duplicados, conforme dispõe o art. 66 da citada lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 23, § 3º da citada norma.
A verificação da observância, ou não, do regramento impõe a análise desses
gastos em exercícios anteriores, além do atual (2023). O quadro abaixo revela
a evolução do índice da despesa de pessoal, no período que vai desde o 1º
quadrimestre de 2021 até o 3º quadrimestre do exercício em análise,
consoante análise da Área Técnica:
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2021 48,05% 49,49% 54,91%
2022 48,59% 47,51% 41,58%
2023 42,18% 41,08% 40,83%
8.1.1 DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE DA
DESPESA COM PESSOAL
O ingresso no regime especial de recondução tem como base a despesa com
pessoal apurada ao final do exercício de 2021. Nesse caso, estando acima dos
limites do art. 20 da LRF, o excedente deverá ser reduzido a razão de no
mínimo 10% em cada exercício a partir do exercício de 2023, de forma que até
o final do exercício de 2032 haja o cumprimento dos limites estabelecidos no
art. 20, inc. III, item “b” (Nota Técnica SCE n.º 001 /2022).
Conforme o Relatório de Governo, a despesa com pessoal da Prefeitura,
apurada no 3º Quadrimestre de 2021 correspondeu a 54,91% da Receita
Corrente Líquida, portanto, acima do limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei
Complementar n.º 101/00 – LRF.
No caso sob exame, considera-se que houve a permanência do índice em
percentual abaixo do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n.º
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101/2000, no 1º quadrimestre do exercício 2023 (42,18%).
Dessa forma, houve exclusão do regime extraordinário, devendo observar as
contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF no momento do
enquadramento.
8.1.2 – LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AO 3º
QUADRIMESTRE DE 2023
Conforme o Relatório de Prestação de Contas Anual, no exercício de 2023, a
Prefeitura não ultrapassou o limite definido na LRF para os gastos com a
despesa com pessoal, aplicando a quantia de R$36.672.177,026
, equivalente
ao percentual de 40,83% da RCL de R$89.812.252,58.
9. DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
De acordo com o Relatório de Governo, foi apresentado o Relatório Anual de
Controle Interno do exercício de 2021 com um resumo das atividades do
exercício, observando o disposto no Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18.
10. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Registre-se a tramitação, em separado, do processo de Denúncia n.º
23918e23, relacionado a supostas irregularidades cometidas no processo
licitatório, sobre a modalidade de Tomada de Preço n.º 002/2023, referente ao
Gestor destas Contas, cujo mérito não foi aqui considerado, pelo que ficam
ressalvadas eventuais providências decorrentes da apuração dos fatos nele
contido. 
11. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Indica o Relatório de Prestação de Contas que existem pendências relativas
ao não recolhimento de cominações (multas e ressarcimentos) impostas a
Agentes Políticos municipais em decisões transitadas em julgado nesta
Corte.
Transcrevem-se as Tabelas constantes no RPCA, que revelam as pendências
de recolhimento no sistema de controle informatizado desta Corte:
DAS MULTAS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Indicação de
pagamento7
6 Resultado considerado após a retirada dos programas federais do cômputo das despesas
com pessoal, com base na Instrução n.º 03/2018.
7 Pasta “Defesa à Notificação da UJ”.
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02662e16 SONIA DO CARMO
NEVES SANTANA
Prefeito/
Presidente
S N 22/01/2017 R$ 1.000,00
09837e21 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/
Presidente
N N 22/04/2022 R$ 2.000,00 Doc. 294
07663e23 PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito/
Presidente
N N 03/03/2024 R$ 1.500,00 Docs. 293 e 296
17481e19 JOSE ROBERTO NEVES Prefeito/
Presidente
N N 22/08/2024 R$ 4.000,00 Doc. 294
17481e19 RICARDO ALVES DA
SILVA E SILVA
Secretário N N 22/08/2024 R$ 4.000,00 Doc. 295
Informação extraída do SID em 12/09/2024.
DOS RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Indicação
de
pagamento
08273-15 SONIA DO CARMO
NEVES SANTANA
Prefeito/
Presidente
N N 09/01/2016 R$ 600,00
Informação extraída do SID em 12/09/2024.
Nos presentes autos constam comprovantes de pagamentos atinentes a multas
e ressarcimentos, localizados na Pasta “Defesa à Notificação da UJ”, Docs. n.ºs
293 a 185, que serão encaminhados à Unidade competente para as devidas
verificações e registros, conforme destacado nas tabelas acima.
Ressalta-se que os documentos de n.ºs
 293 e 296 referem-se a multas e
ressarcimentos dos Processos em que o Gestor desta conta figura como
responsável.
Caso os documentos apresentados não sejam validados pela Unidade
competente, fica o Gestor advertido, nos termos do art. 39, § 1º da Lei n.º
4.320/64, quanto à sua obrigação de inscrever na Dívida Ativa Municipal
todos os débitos resultantes de cominações impostas por esta Corte de Contas
e não recolhidas no prazo devido – multas e ressarcimentos.
Adverte-se ainda, sobre o seu dever de propor ações judiciais de
cobrança, sob pena de comprometimento do mérito de contas anuais, de
determinação de ressarcimento ao erário municipal, pelos prejuízos causados
por pela omissão da cobrança, e de formulação de representação ao douto
Ministério Público Estadual, na forma do disposto no Parecer Normativo n.º
13/07.
Deve ao Gestor acompanhar o andamento das ações judiciais, informando
anualmente a esta Corte, com as comprovações devidas perante a Regional
competente, apondo os correspondentes registros nos sistemas, evitando que
venha a sofrer as cominações antes reportadas.
A matéria será objeto de apreciação quando da análise das contas de
exercícios subsequentes. Na hipótese de não dispor sobre os atos das
cominações pendentes e mencionadas anteriormente, deve o Gestor obtê-los
perante a Secretaria Geral deste Tribunal.
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Eventuais penalidades não registradas neste Pronunciamento, não isentam o
Gestor quanto às cominações decorrentes.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas
deverão ser adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. Assim, a não localização de documentos, a sua inclusão em
pasta divergente da informada na defesa e a digitalização de forma incompleta
ou ilegível, não sanará as eventuais irregularidades contidas no Relatório
Técnico, sendo de exclusiva responsabilidade do Gestor.
Esta Relatoria adverte, de logo, o responsável pelas contas que, em caso de
discordância, envie eletronicamente, no prazo devido, toda a documentação
necessária ao esclarecimento das irregularidades apontadas por esta Corte, no
máximo, em eventual Recurso Ordinário, pois a hipótese de Pedido de Revisão
deverá se restringir às situações previstas no art. 321, § 1° do vigente
Regimento Interno – e não em face de omissões do Gestor quando da
apresentação intempestiva de comprovações.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, em todas as fases
processuais, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões anteriormente
expostas, opinam, à unanimidade, com supedâneo no disposto no inciso II do
artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual
n.º 006/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte, opina-se pela
APROVAÇÃO, porque regulares, das contas prestadas pelo Sr. PEDRO DIAS
DA SILVA, Prefeito de Caculé, constantes do Processo TCM n.º 07575e24,
relativas ao exercício financeiro de 2023.
Esclareça-se que este pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões que
possam ser alcançadas relativamente à omissão do Gestor quanto ao dever de
prestar contas de eventuais repasses, a título de subvenção social ou auxílio,
de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins lucrativos, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou a
Organizações Sociais – OS, decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
outro instrumento congênere. A matéria deve ser acompanhada pela Diretoria
de Controle Externo (DCE) competente.
Determinações:
Ao Gestor:
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1. Utilizar critérios ou parâmetros técnicos mais adequados para a
elaboração da Lei de Meios, face ao disposto no artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (item 4.1);
2. Adotar ações para regularização dos valores registrados no Balanço
Patrimonial/2023, a título de “Tributos a Recuperar/Compensar” e
“Empréstimos e Financiamentos a Curto e Longo Prazo”, conforme
estabelece o MCASP (itens 4.2-“b” e “e”).
À Secretaria Geral (SGE):
1. Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas e
ressarcimentos, localizada na pasta “Defesa à Notificação da UJ” (Docs.
293 a 296), à Seção de Documentação (SEDOC), objetivando as
verificações e atualização dos registros pertinentes, em conformidade com
o contido no item 11 deste pronunciamento;
2. Dar ciência aos Interessados, à Controladoria Geral do Município8
, à 7ª
IRCE e à DCE, essas últimas por meio da Superintendência de Controle
Externo (SCE).
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2025.
Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,
conforme chancela eletrônica
Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna 
Relator 
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente. 
8 Em atenção à Nota Recomendatória Conjunta da ATRICON n.º 01/2023.
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Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 58092820-4ac0-465d-bb32-551abde5a9aa
Processo: 07575e24 - Doc. 302 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 16/04/2025 10:40:32, MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 16/04/2025 11:53:00

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