OFÍCIO 52/2025 – PMC Caculé, 11 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Alessandro Luis Figueiredo de Jesus,
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 08 de
11 de julho de 2025 que “Dispõe sobre a prorrogação da concessão de Incentivo a
Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos
jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos
financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação
nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da Educação de
Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras
providências”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
Pedro Dias da Silva
Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 08 DE 11 DE JULHO DE 2025
Exmo. Sr.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, em
caráter de urgência especial, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
prorrogação da concessão de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para
erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município,
autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula,
permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam
vagas na modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação
Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras providências”, diante da necessidade
de manutenção de uma política pública de educação para uma significativa parcela da
sociedade de Caculé, a quem não teve oportunidade de estudar e buscar formação
escolar no tempo e idade certa, destacando a importância do fortalecimento desta
política pública de estado para essa modalidade de ensino discriminada e com
necessidades educacionais sensíveis e especiais de jovens, adultos e idosos que já
não estudam e necessitam deste incentivo para conquistar mais uma ferramenta de
cidadania.
Este projeto atende ao previsto nos artigos 206 e 212 da Constituição Federal de 1.988
e, sobretudo, à LDBEN - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Com esse projeto e execução da política pública ora legalizada com especial atenção
à diversidade etária, de gênero, étnica, racial, socioeconômica, espacial, cultural, dentre
outros termos como valorizar essas pessoas com práticas pedagógicas adequadas às
suas fragilidades, necessidades e peculiaridades.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) reflete as exclusões e violação a direitos
fundamentais. A Educação, infelizmente foi por muito tempo um privilégio de elite,
deixava os negros, pobres, deficientes esquecidos socialmente com políticas de
exclusão do processo de escolarização.
Trata-se de uma política pública de educação que tem como objeto o analfabetismo
sem qualquer conotação assistencialista. A finalidade é educacional.
É importante destacar que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia e Tribunal
Superior Eleitoral registram número muito elevado de pessoas em condições de
escolaridade e analfabetas no município com direito a educação e inclusão. Este projeto
visa estabelecer uma política pública de atendimento ao PNE e PME.
A presente política pública universaliza o acesso à educação e a um sistema de
atendimento que assegure o direito à educação básica e ao fortalecimento do conceito
da Educação para Vida. Vejamos:
Destacamos o Plano Nacional de Educação, em
especial a META 9, que visa “elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou
mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco
décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional”.
Com efeito, o envio deste Projeto de Lei objetiva a concessão de incentivo financeiro
aos estudantes da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos que matricularem
em Escolas do Município, frequentar e obter aprovação nas 03 unidades regulares da
modalidade.
Esta ação de governo visa qualificar a educação e dar acesso aos munícipes de Caculé
a escolas, bem como cumprir as determinações do PME e PNE.
O projeto dá suporte para a utilização de Busca Ativa Escolar, com Acompanhamento
Personalizado da Aprendizagem, de Estratégias de Transição, Projeto de Vida e
enfoque nas Competências Socioemocionais, a educação municipal atuará com
determinação para resolver um problema grave educacional.
Neste sentido, a educação municipal atuará com determinação para resolver este
problema social, que reflete uma dívida histórica com nossos munícipes e que prejudica
a geração de emprego e renda, índice de IDH e recursos públicos para nosso Município.
Além de atender uma demanda social e da educação.
Por conseguinte, o projeto terá como público alvo a população deste município com
mais de 16 anos de idade não permitindo que a mesma continue distante do seu
processo de escolarização o que se constituiu, pois, numa política pública de
enfrentamento à exclusão e o esquecimento dos cidadãos e cidadãs que não tiveram
oportunidade de acesso e permanência na educação.
Entre os principais motivos para o abandono e evasão perpassam: trabalho, gravidez,
cansaço, não ter com quem deixar netos e filhos, o descrétido na própria capacidade
de aprender, a ausência de projeto de vida. Assim, o projeto visa estimular o acesso,
permanência e sucesso escolar com políticas diferenciadas para educar e ainda
compensação financeira pelos investimentos e resultados alcançados.
O presente projeto, como política de Governo, atende a demandas com carga horária
flexível, utilização de projetos para interação com o educando, aplicação ampliada de
lúdico e vivências para estimular a permanência. Além disso, o estímulo financeiro.
Fincar bases na relação de ensino com a vida social e realidade do conjunto destes
alunos que se aproximam em vários fatores, especialmente a segregação e pobreza.
Cuidar e acolher para educar e permanecer na escola.
Vamos enfrentar essa escuridão com as luzes da sabedoria e equilíbrio, chamando
esses poucos educadores que se deixaram levar pelo encantamento maléfico do
discurso de salários para enxergar a beleza desse projeto que visa ao mesmo tempo
garantir direitos, proporcionar resgate da rede, mas também combater analfabetismo e
ampliar acesso a educação de qualidade, com democratização do acesso, mecanismo
de permanência e uma relação promissora de ensino e aprendizagem.
A política pública em questão será custeada por recursos que não implica em redução
de salários. É uma política que apresenta um caminho para formação humana, integral
do sujeito para cumprir os objetivos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos,
fortalecendo a democracia com emancipação, participação efetiva e inserção dessa
parte da população desprovida de acesso a educação a cidadania.
Visa a consolidação de um novo olhar e compreensão da condição dos jovens e
adultos, pondo-os como sujeitos de direito à educação, deixando de lado uma visão
minimalista e prejudicial à toda sociedade de que educação é só para crianças e
adolescente. Enfim, reformatar a Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
O incentivo por sua vez funciona como um instrumento de captação de recursos para
educação que permitirá uma aplicação de recursos de forma ampliada com grandiosa
vantagem à Administração Municipal e implementação de política educacional pública
universalizada e de qualidade, bem como cumprimento das metas e objetivos do Plano
Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação.
Enfim, o objetivo central é educar as pessoas que não tiveram oportunidades no
momento certo, alfabetizar nossa população, manter na escola com permanência
destes cidadãos.
Desde logo expressamos nosso respeito pela atenção dedicada por Vossas
Excelências ao incluso Projeto de Lei, reiterando nesta oportunidade, nossos protestos
de distinta consideração e apreço.
Caculé, 11 de julho de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 11 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a prorrogação da concessão de Incentivo a
Educação de Jovens e Adultos para erradicação do
analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município,
autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para
efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e
aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na
modalidade de ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos
da Educação Básica criados pela Lei nº. 463/2023 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica prorrogado a concessão do Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para
erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município para
os períodos fiscais 2025/2028.
§1º. O Incentivo criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade
acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na
modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis
Fundamental I e Fundamental II.
Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os
seguintes requisitos:
I. Tenha idade acima de 16 anos;
II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas
de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis
Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de
avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do Incentivo.
§1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto.
§2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados
atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final
de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de
atividades complementares.
§3º. As Escolas da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município
terão 04 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 a 200
dias letivos, para atender às necessidades, sazonalidades e peculiaridades dos
alunos.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista
nominal dos beneficiados para o repasse dos valores objeto desta Lei para serem
creditados em conta bancária dos beneficários ou nos casos descritos no Art. 6º desta
Lei.
§5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica
com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade
social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação
de Jovens, Adultos e Idosos.
§6º. A Secretaria Municipal da Educação implantará um conjunto de ações que visam
ao contínuo diagnóstico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises,
intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas como objetivo da aprendizagem
e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
Art. 3º- O Incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com
promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Caculé,promovendo combate
às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir da
concessão de um incentivo financeiro no Incentivo criado e regido pela Lei nº.
463/2023,o qual terá no período de vigência desta Lei os seguintes valores e
benefícios:
I. Será pago R$ 600,00 (seiscentos reais) para os alunos que obtiverem frequência e
aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior nos anos de 2025 a 2028;
II. O valor será pago em 02 ( duas parcelas) até o final do ano letivo, sendo a primeira
em até 90 (noventa) dias do ato da matrícula e a segunda em até 60 (sessenta) dias
após comprovada a aprovação. Fica definida como política pública de escolarização e
universalização do ensino na forma do Artigo 70 da Lei Federal nº. 9.394/96 e na
conclusão dos dois tempos de aprendizagem, desde que comprovada a frequência
nas atividades escolares e comprovadas por relatório da Secretaria Municipal de
Educação de cada ano letivo.
§1º- Os valores do incentivo e/ou bolsas educacionais previstas nesta lei são:
I. O valor de R$600,00 (seiscentos) reais no ano de 2025, pago em parcelas conforme
descrito nos Incisos I e II do art. 3º desta Lei.
§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da
elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com
validade de um ano.
§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto,
podendo ainda ajustar nos anos subsequentes como mesmo limite incidente sobre o
valor anterior.
§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto.
§5º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e, matricularem
da rede municipal, terá direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no
salário.
§6º. A distribuição dos valores de incentivo previsto neste artigo pode ser alterada ou
modificada por meio Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º- Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e
emitir relatórios a cada semestre.
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou
superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será
imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito
ao recebimento do valor referente a unidade de reprovação ou baixa frequência.
Art. 5º- Será excluído do incentivo o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso regular do Incentivo;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta
informada pelo beneficiário.
§ 1º - Uma vez creditado o recurso na conta beneficiária será dado como quitada a
concessão, sendo a tutela do benefício a partir de então exclusivamente do
beneficário.
Art. 7º- Fica mantido o Conselho de Acompanhamento do incentivo, com as seguintes
competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do incentivo;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Incentivo
noâmbito municipal;
IV –elaborar,aprovar emodificar o seu Regimento Interno;
V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das
escolas.
§1º. O Conselho será mantido com 03(três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I – um representante dos Alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus
membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação indicado pelo (a)
Secretário(a) Municipal da Educação.
§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada.
§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º- O Poder Executivo deverá promover a inclusão na Lei Orçamentária do
exercício de 2025, referente às despesas da presente lei.
Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e
frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os
requisitos desta lei.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva prorrogação do Incentivo previsto
nesta lei.
Art. 11º– As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 12º– O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do Incentivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo Incentivo previsto nesta
lei.
Art. 13º– A ação decorrente desta lei atende aos termos do que dispõe o art.167, §1º
da Constituição Federal de 1988, com finalidade de promover programa acesso a
educação com universalização e expansão das matriculas na educação de jovens,
adultos e idosos na rede municipal de ensino, promovendo formação inicial e
continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade e erradicação do
analfabetismo absoluto.
Art. 14º - Para atender a despesa decorrente do Incentivo criado por esta lei, a
Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação,
garantirá concessão de incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo para
alunos do EJA definidos nesta Lei com Aplicação Direta de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ao
Orçamento Fiscal em vigor, em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15º - Os recursos disponíveis para abertura do crédito adicional especial,
autorizado no artigo 14 desta Lei, são os provenientes de anulação total ou parcial de
dotação na forma estabelecida no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com
respaldo e fundamento no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 16º- Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de
que trata esta lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64;
II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64;
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem
porcento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido
no art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 17º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não esteja prevista na
ação especificada no artigo 14 desta Lei.
Art. 18º - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial
autorizado nesta Lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo incumbido em suplementar a L.D.O ( Lei de Diretrizes
Orçamentárias) para o período de vigência desta Lei, bem como a L.O.A de cada um
dos exercícios durante a vigência da mesma Lei.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada todas as
disposições em contrário.
Art. 20º – Esta política pública tem vigência no Município até 31/12/2028, podendo
ser renovada por ato legislativo próprio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 11 de julho de 2025.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal