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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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PROJETO DE LEI nº 03/2025
Autoriza o poder Executivo Municipal
de Caculé a proceder ao
recolhimento, abate e
aproveitamento da carne de animais
de médio e grande porte encontrados
nas vias públicas, estabelece
penalidades aos proprietários, e da
outras providencias.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recolher animais
bovinos, caprinos e outros de médio e grande porte encontrados soltos nas
vias públicas do Município de Caculé.
Art. 2º Após Oo recolhimento, a Prefeitura deverá identificar, quando
possível, o proprietário do animal e notificá-lo, concedendo o prazo de 05
(cinco) dias úteis para que realize a retirada mediante pagamento das
seguintes taxas:
|— Taxa de transporte e apreensão;
Il — Taxa de manutenção e alimentação do animal durante o período de
guarda;
Ill — Multa no valor de R$(100,00) a diária por animal apreendido.
Art. 3º Findando o prazo estabelecido no artigo anterior, sem manifestação
ou retirada por parte do proprietário, o Poder Executivo poderá destinar o
animal para o abate, desde que cumpridas todas as exigências sanitárias e
de vigilância vigentes.
Art. 4º A carne resultante dos abates será destinada exclusivamente a
famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas
nos programas sociais do município.
Art. 5º O abate e o processamento da carne deverão atender integralmente
às normas sanitárias e de vigilância em vigor, garantindo a segurança
alimentar e a qualidade do produto.
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300- 000
E-mail: camaradecaculeQgmail.com | - Fone: (77) 3455-2588
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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is Tomo 19
Art. 5º O abate e o processamento da carne deverão atender
integralmente às normas sanitárias e de vigilância em vigor, garantindo a
segurança alimentar e a qualidade do produto.
Art. 62º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias após sua publicação, definindo procedimentos para
apreensão, guarda, abate, distribuição da carne, bem como os valores das
multas e taxas previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé-Ba, 18 de agosto de 2025.
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Paulo Henrique d e GA
VEREADOR
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule(Q gmail.com '- Fone: (77) 3455-2588
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x CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
À ). | CNPJ: 05.269.101/0001-86
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público que o município de Caculé enfrenta um
problema recorrente com animais de médio e grande porte transitando
livremente pelas ruas, causando transtornos à população, riscos de
acidentes de trânsito e comprometendo a segurança dos cidadãos.
A presente proposta busca uma solução prática, socialmente responsável
e juridicamente segura para este problema, autorizando a Prefeitura a
recolher, abater e aproveitar a carne desses animais, sempre de acordo
com as normas sanitárias, destinando-a a famílias em situação de
vulnerabilidade social.
O texto também prevê notificação prévia ao proprietário, prazo para
retirada e aplicação de multas e custas de apreensão, desestimulando a
reincidência e responsabilizando quem descumprir a lei.
Além de promover mais segurança nas vias públicas, a medida contribuirá
para o combate à fome e ao desperdício de alimentos, transformando um
problema em uma ação de cunho social e humanitário.
Caculé-Ba, 18 de agosto de 2025.
Es iqu e ESA
VEREADOR
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeQOgmail.com '- Fone: (77) 3455-2588
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