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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025, aprovado em 18 de agosto de 2025, que “Institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Caculé-BA, a 'MARCHA PARA JESUS', e dá outras providências.
native_id866

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-16 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Incluída no Expediente para leitura
2025-09-09 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:59:50.886996-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001€6
PROCESSO LEGISLATIVO
Veto ao Projeto de Lei: 02 de 31 de julho de 2025
0risem: Executivo Municipal
Autor: Pedro Dias da Silva
Ementa: Veto ao prQjeto de Lei do Lngislativo de n° 02/2025 que "whsfiftw/ rlo
calendario ofilcial de eventos do Municipio de Cacul6-Ba a "MARCHA PARA
JESUS.. , e d5 outras providenciag-,
Recebimento na Secretaria: 09/09ra025
Leitura em Plenario: 15/09/2025
Comissao: ConsTITUICAO. JUSTICA E REDACAO FINAL
Recebimento na Comissao: 16/09/2025
Reuniao da Cornissao - Designagao: 29/09/2025
Presidente: Paulo Bias Silva Filho
Relator Designado: Diego Luiz Games Lisboa
Apresentagao de Parecer em: 18/09/2025
Rouniac Comissao Votacao Parecer: 29ro9/2025
Resultado da Votagao do Parecer: Aprovado por Pi votos
C&munngun|iufiffffl'fficrfuou'o
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Praca Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule@f!ma]lrdom -Fone: (77) 3455-2588
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
PARECER N° 06/2025
COIWIISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
Parecer ao Veto do Projeto de Lei n° 002 de
31 de julho de 2025 que "/nsfi'fui. rio ca/end5n.o
oficial de eventos do Municipio de Cacule-Ba a
"MARCHA PARA JESUS: .
RELAT6RIO
Encaminhado pela Presidencia desta Casa Legislativa a esta CoMISSAo
DE CONSTITUICAO. JUSTICA E REDACAO FINAL o Veto ao Projeto de Lei do
L.eglstativo de r\° 0212025 que "Institui o Calendario Cmcial de Eventos do Municipio
de Cacul6-Ba, a 'MARCHA PARA JESUS', e da outras providenciasn , de autor-ia do
Executivo Municipal ne pessoa do Prefeito Pedro Dias da Sjlva, ap6s minuciosa
analise do veto temos a manifestar, mos termos da competencia disposta pete
artigo 67 do Regimento lnterno:
Segue a justificativa que veio anexa ao projeto.
Estudada a materia, passamos a opinar.
CONCLUSAO
Antes de qualquer coisa, cabe sublinhar sobre a Legalidade e Competencia
do Executivo no que se refere ao Veto parcial, conforme a Constituigao e uma
atribuieao do Executivo, que pode questionar a conformidade de certos dispositivos
com o interesse pdblico.
A manifestagao do Executivo, ao vetar partes do projeto, e valida e se alinha
ao principio da separaeao dos poderes, que visa a equilibrio entre as fune6es
legislativas e executivas.
Analisando a proposigao em questao, infere-se que o Veto se encontra
devidamente protocolado, acompanhado da respectiva justificativa, abaixo
Praca Deoclides Cardoso, n9 580, Sao Cristovio -Cacul6 - Ba - CEP: 46300-000
E-mail: camaradecacule@rmail{om -Fone: (77) 3455-2588
C^MARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001€6
colacionada para simplificar o entendimento, e ainda, apresenta os requisitos de
admissibilidade, e esta em conformidade com as normas regimentals.
Vejamos:
M~devetoparcial:
• 0 pafagrafo tlnico do Art. 3°, que determina a
disponibilizacao de trio el6trico, estrutura do palco e
apresenta¢6es de artistas do segrnento gospel, confiaura
imDosicao de desDesa Doblica esDecifica Delo Poder Leaislativo
+ro Executivo. carecendo de Drevisao orcamenfaria e de iniciativa
cto Executivo Dara encaraos dessa natureza.
• 0 dispositivo, ao detalhar apoio logistico e financeiro a urn
evento religiose, violenta a competencia do Executivo para
gerir o oreamento a contraria os principios da legalidade
oongamenfaria e da responsabilidade fiscal, conforme a ±§!
Oraanica Municipal e a leaislacao federal (esDecialmente
all 165 da Constituicao Federal e Lei ComDlementar n°
101/2000).
Disposie6es que recebem veto:
• Pafagrafo dnico do Art. 3°: suprimir o pafagrafo dnico que
prev6 que o apoio inclua a disponibilizagao de trio el6trico,
eestrutura de palco a apresentae6es de artistas do segmento
gospel, hlantondo aDenas a Drevis5o de aDoio institucjorla
®n6rico sem descrever dos esas ®S ecificas
A justificativa apresentada pelo Executivo deve ser analisada em sua
razoabilidade.
0 veto, em sua essencia, busca proteger o efario pdblico e garantir a
viabilidade das normas, por conseguinte, se os dispositivos vetados
comprometeriam a execueao ongamenfaria ou gerariam aumento de despesas, tal
argumentagao e plausivel e merece consideragao.
0 Veto foi cristalino ao mencionar que o projeto de lei traria despesas ao
Executivo, inclusive mencionou o artigo onde versa que cabe ao Poder Executivo
garantir o orgamento necessario para implementagao e manutengao do programa,
e, porfanto, e essa uma materia de iniciativa exclusiva ao Poder Executivo.
A Lei Organica do Municipio em seu art. 20 determina quais sao os projetos
de lei que sao de iniciativa exclusiva do prefeito municipal.
Prara Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao - Cacul6 - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule@f!man.com -Fone: U7) 3455-2588
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001€6
Senao Vejamos:
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 20. Compete privativamente ao Municipio de Cacule:
(...)
Ill -elaborar o plano plurianual, as diretrizes ongamentarias e
o or9amento anual;
Como demonstrado acima, a criagao de projetos de lei com materia
ongamenfaria s6 pode ser originada por iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo. ou seja, o Prefeito Municipal.
A Constituigao Federal consagra a materia em seu art.165:
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao:
I -o plano plun'anual;
11 -as diretrizes oreamenfarias;
Ill -os ongamentos anuais.
Nesse sentido, conforme acima mencionado, por se tratar de competencia
exclusiva do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei de materia orcamenfaria,
nao pode, aquele projeto de lei nascer pelo Poder Legislativo.
Por fim apontamos o posicionamento do no que tange a materia STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinario.
Representagao por inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2°,
da Lei Organica do Municipio do Rio de Janeiro. Materia
ongamenfaria. Vicio de iniciativa. Precedentes.
A jurisprudencia da Suprema Corte 6 pacifica no
sentido de constituir ingerencia na esfera do Poder
Executivo a edi9ao de normas afetas a mat6rja
orgamentaria por iniciativa do Poder Legislativo.
Prapr Deoclides Cardoso, ng 580, Sao Cristovio -Cacul6 - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacu]e@gmall.com -Fone: (77) 3455-2588
DECISAO
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001-86
2. Agravo regimental nao provido. (RE 612594 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em
05/08/2014, ACORDAO ELETRONICO DJe-197 DIVULG
08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). (g. n.) (negritado)
Diante do exposto, o veto parcial ao Projeto de Lei n° 02/2025 se apresenta
como uma medida legitima e fundamentada.
Os argumentos do Executivo, que visam proteger o interesse ptlblico,
garantir a legalidade e a adequagao orcamentaria, sao plausiveis e devem ser
respeitados. Recomenda-se a manutengao do veto, considerando a necessidade
de harmonizaeao entre os interesses ptiblicos e as disposic6es legais.
RECOMENDAC6ES FINAIS: Sugerimos que, caso o legislativo deseje, os
dispositivos vetados possam ser revistos e, eventualmente, modificados, de modo
a atender as preocupae6es levantadas pelo Executivo, promovendo assim urn
dialogo entre os poderes e contribuindo para a efetividade da legislagao municipal.
flriutdr^C`r"i:RI4~±kfrfeG
Secretfro
Prape Deoclides oso, n9 580, Sao cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46300-000
E-mail: camaradecacule@Emal]{om -Fone: (77) 3455-2588

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