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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 217 DA LEI MUNICIPAL 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE IMPLANTOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ACRESCENTA A ESTA MESMA LEI A TABELA DE RECEITA N° XIV REF. TFA INFRAÇÕES E TABELA DE RECEITA N° XV REF. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E POSTURAS MUNICIPAIS – TFUOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão
2025-11-17 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-10 Incluída no Expediente para leitura
2025-11-10 Recebida

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 75/2025 – PMC Caculé, 05 de novembro de 2025 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia. 
Senhor Presidente, 
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à 
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 14 de 
05 de novembro de 2025 que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 217 DA LEI 
MUNICIPAL 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE IMPLANTOU O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ACRESCENTA A ESTA MESMA LEI A TABELA DE 
RECEITA N° XIV REF. TFA INFRAÇÕES E TABELA DE RECEITA N° XV REF. TAXA 
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E POSTURAS MUNICIPAIS – TFUOSP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a matéria do Projeto de Lei apresentado, solicito que seja votado em 
caráter de URGÊNCIA. 
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e 
consideração.
Pedro Dias da Silva
Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 14/2025
“TRAMITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA”
EXMº SR.
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CACULÉ - BAHIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em estrito cumprimento às determinações constantes na LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, em especial ao constante no Art. 14, submetemos ao exame e 
apreciação de Vossas Excelências, a matéria em anexo cujo pleito é de fundamental 
importância para a gestão municipal, vez que, o projeto de lei em apreço busca alterar 
dispositivos da LEI MUNICIPAL Nº 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE 
IMPLANTOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA TRATAR DE 
ADEQUAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, 
tendo como base as seguintes justificativas.
Em primeiro lugar é necessário esclarecer que o atual Código Tributário do município 
de Caculé data do ano de 2005, consequentemente existe a necessidade de 
atualizações e/ou inclusões de novos dispositivos no intuito de adequar a legislação 
as necessidades dos dias atuais.
Ademais é de conhecimento dessa Augusta Edilidade que os municípios, 
principalmente os de pequeno porte, veem a cada ano tendo arrecadações menores 
sendo que em contrapartida notadamente os repasses e arrecadações sofrem 
diminuição que revelam um cenário administrativo e financeiro preocupante.
Tal cenário implica na necessidade de ações e políticas e administrativas no sentido 
de tentar implementar o ingresso de recursos de fonte própria nos cofres municipais, 
sendo que, para que a municipalidade tenha sucesso nesse fomento automaticamente 
existe a necessidade de atualizações das legislações municipais que tratam da 
matéria em epígrafe. 
Ainda nessa linha, O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do 
ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir 
os materiais empregados.
A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde 
que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da 
primeira turma do STJ. 
Diante desse novo cenário o presente Projeto de Lei, busca atualizar o nosso Código 
Tributário a essa nova realidade, sendo necessário então a modificação do Art. 217 
da Lei Municipal 217 de 02 de dezembro de 2005.
Por fim, dada a importância de interesse público deste projeto, tendo em vista ainda, 
que estamos próximos ao recesso de fim de ano faz-se necessária a adoção de 
Especial Regime de Urgência para a tramitação do presente Projeto de Lei.
Nessas condições, a matéria que ora é dirigida as Vossas Excelências, 
tempestivamente, encontra-se em condições de aprovação dessa Edilidade, 
assegurado assim mais um ato decisório em favor do nosso município.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura, 
é que solicitamos aos Ilustres Edis aprovação da matéria, procedimento que 
demonstrará, mais uma vez, o compromisso dessa Casa Legislativa para com nossa 
comunidade.
Sendo o que se oferece para este momento, reiteramos protestos de elevada 
consideração.
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 14 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 217 DA LEI 
MUNICIPAL 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 
2005 QUE IMPLANTOU O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ACRESCENTA A 
ESTA MESMA LEI A TABELA DE RECEITA N° 
XIV REF. TFA INFRAÇÕES E TABELA DE 
RECEITA N° XV REF. TAXA DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO E POSTURAS 
MUNICIPAIS – TFUOSP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1° - O art. 217 da Lei Municipal nº 217 de 02 de dezembro de 2005 passa a vigorar 
com a seguinte redação: “Na prestação do serviço a que se referem os subitens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo 
é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível a 
dedução dos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do 
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do 
ICMS, comprovadamente através de documentário fiscal”.
Art. 2° - Fica acrescentado como anexo da Lei nº 217 de 02 de dezembro de 2005 a
TABELA DE RECEITA N° XIV REF. TFA INFRAÇÕES e a TABELA DE RECEITA 
N° XV REF. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E POSTURAS MUNICIPAIS 
– TFUOSP.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários a implementação e aplicação das 
mudanças estabelecidas por esta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 05
DE NOVEMBRO DE 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO 
DO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Constam deste anexo único as seguintes 
TABELAS: XIV e XV
ANEXO A LEI MUNICIPAL Nº 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005
TABELA Nº XIV
RECEITA TFA - INFRAÇÕES 
INFRAÇÃO PENALIDADE
(Valor da Multa em UFM)
Utilização de espaço público sem a devida licença, por dia 100,00
Funcionamento irregular de estabelecimento comercial, industrial, ou de 
prestação de serviço.
150,00
Inserir quebra-molas, redutor de velocidade ou objetos afins no leito da via 
pública, sem prévia autorização
100,00
Deixar de manter higienizado o estabelecimento industrial, comercial ou de 
serviço.
150,00
Atentar contra a segurança da população 500,00
Explorar qualquer meio publicitário nas vias, nos logradouros públicos e nas 
áreas particulares sem autorização.
250,00
Funcionamento de estabelecimento fora de horário estabelecido pela 
administração pública
500,00
Deixar de expor alvará em local visível 100,00
Utilizar logradouro público para preparo de concreto, argamassa ou similares, 
assim como para confecção de forma, armação de ferragens, ou execução de 
outros serviços.
 250,00
Deixar de exibir alvará a fiscalização 100,00
Instalar equipamento em passeio ou logradouro público sem autorização 250,00
Danificar ou retirar sinalização de trânsito instalada na via ou logradouro público 150,00
Realização de evento ou festividade pública sem autorização 150,00
Deixar que menor permaneça em bar ou casa noturna desacompanhado de 
responsável legal
500,00
Vender bebida alcoólica ou cigarro a menor de 18 (dezoito) anos 500,00
Ultrapassar o tempo de carga e descarga de materiais na via pública 180,00
Deixar de manter habitações, terrenos e pátios, livres de mato, água estagnada 
ou lixo.
200,00
Instalação de banca de impressos, em local diferente do definido pelo poder 
público.
100,00
Varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxos de qualquer natureza do interior 
dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, para as sarjetas, 
bocas de lobo, ralos ou qualquer área de logradouro público
200,00
Colocar lixo fora da residência ou do estabelecimento em local, horário ou 
freqüência que não sejam previamente determinados pelo poder público.
100,00
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade detectada pela 
fiscalização municipal.
200,00
Manter animal solto em logradouro público (a multa pela infração será calculada 
por unidade de animal encontrado solto, por dia)
50,00
Depositar ou conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos sem a prévia concessão do poder público
300,00
Soltar balão 200,00
Funcionamento irregular de pedreira, olaria, jazida mineral e afins. 2.000,00
Infração a dispositivo da Lei de Posturas, não descriminada nesta tabela. 100,00
Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo 
Poder Executivo (sem prejuízo da responsabilidade civil)
5.000,00
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à implantação ou operação. (sem prejuízo da 
responsabilidade civil)
1.000,00
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. (sem prejuízo da responsabilidade civil)
500,00
Embaraçar a ação do agente da fiscalização ambiental 500,00
Deixar de efetuar o licenciamento ambiental da atividade que está sendo 
exercida
500,00
Construir, reformar ou demolir edificação sem o prévio licenciamento ambiental. 300,00
Deixar de atender à notificação para reparar dano ambiental. 1.000,00
(por dia não atendido)
Manter vasilhame ou embalagem de agrotóxico fora de local devidamente 
estabelecido pelo Poder Público
250,00
(por embalagem)
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, embalagens 
utilizadas para armazenar agrotóxico (sem prejuízo da responsabilidade civil)
80,00
(por embalagem)
Executar obra sem a devida licença ambiental 500,00
Extrair do solo do município pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral 
sem prévia autorização municipal.
100,00
(por m² de terreno 
explorado)
Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal 200,00
(por árvore cortada ou 
podada)
Receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de 
origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença outorgada pela 
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o 
produto até o final beneficiamento.
500,00
(por metro cúbico)
Deixar de manter placa de identificação no local da obra. 100,00
Deixar de instalar extintor de incêndio na edificação para fins econômicos. 50,00
Omitir no projeto existência de cursos de água ou topografia acidentada. 1.000,00
Ocupar edificação sem o respectivo “Habite-se”. 5,00
(Para cada m² de área 
construída)
Deixar de atender à intimação para construção, reparação ou reconstrução de 
vedações ou passeios.
100,00
Deixar de atender aos requisitos mínimos de ventilação e iluminação das 
construções
100,00
Utilizar a edificação para fim diverso do declarado no projeto aprovado. 3,00
(Para cada m² de área 
construída)
Construir ou instalar elevador, instalação hidrosanitária, vão de passagem, porta, 
fachada, corredor, escada ou rampa de edificação em desacordo com o disposto 
em lei.
500,00
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade detectada pela 
fiscalização.
400,00
Infração a dispositivo da Lei de Edificações, não descriminada nesta tabela. 500,00
Executar obra em desacordo com o projeto aprovado. 350,00
Ligar coletor de água pluvial à rede de esgoto sanitário 500,00
Executar obra sem a licença devida. 20,00
(Para cada m² de área 
construída)
Manter terrenos edificados ou não sem vedações. 200,00
Deixar de observar o alinhamento e nivelamento da obra. 400,00
Depositar materiais de construção ou entulho no passeio ou via pública. 300,00
Construir edificação em terreno úmido, alagadiço, pantanoso, instável ou 
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do 
solo.
500,00
Manter pessoa no canteiro de obras sem os equipamentos de segurança e 
proteção individual.
500,00
Executar obra pondo em risco a segurança da coletividade. 700,00
Efetuar qualquer tipo de ligação ou implantação de fornecimento de serviço 
permitido ou concedido em lote sem construção, loteamento não aprovado, ou 
obra sem alvará de construção ou sem habite-se
1.000,00
(Por ligação
efetuada)
INFRAÇÃO PENALIDADE
Deixar de efetuar o recolhimento do valor da taxa de fiscalização ambiental 100 % do valor do tributo 
atualizado 
monetariamente
ANEXO A LEI MUNICIPAL Nº 217 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005
TABELA Nº XV
RECEITA TFA - INFRAÇÕES
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E POSTURAS MUNICIPAIS
ITEM EQUIPAMENTO VALOR 
UFM
I Torres de Telefonia Movel Celuar, localizada em imóvel com área de 
terreno de até 100 M²
8.000,00
II Torres de Telefonia Fixa, localizada em imóvel com area de terreno de até 
100 M²
8.000,00
III Torres de Telefonia Movel Celuar, localizada em imóvel com área de 
terreno superior 100 M²
9.000,00
IV Torres de Telefonia Fixa, localizada em imóvel com área de terrreno 
superior a 100 M²
9.000,00
V Torres de Recepção e ou Transmissão de Sinal de Internet ate 5 metros 
de altura
1.500,00
VI Torres de Recepção e ou Transmissão de Sinal de Internet mais de 5 
metros de altura 2.000,00
VI Torres de transmissão e recepção de dados e congenêres não 
especificadas anteriormente
3.000,00
VII Equipamentos de geração de sinais, recepção e transmissão de dados 
não especificados anteriormente.
3.000,00

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