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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a concessão para cobrir despesas de viagens de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caculé/BA, atualiza seus valores, e dá outra providências.
native_id904

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Lei sancionada — —
2026-04-22 Enviada para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-22 Proposição aprovada — —
2026-04-17 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão — —
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-13 Incluída no Expediente para leitura — —
2026-04-13 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T20:09:52.966228-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ citeimgnagera aa,
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias para cobrir
despesas de viagens de Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal de Caculé/BA, atualiza seus
valores, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ —- BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no Art. 100, XVI
da Lei Orgânica Municipal e no Art. 41, IV, “b” do Regimento Interno, apresenta
à deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a autorização e o pagamento de diárias indenizatórias
a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caculé/BA, que se
deslocarem temporariamente do território do Município, no desempenho de
missão oficial ou em representação do Poder Legislativo.
Art. 2º A diária é um valor destinado a indenizar o agente público pelas despesas
extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante o
período de afastamento, não possuindo natureza salarial ou remuneratória.
& 1º A concessão da diária é condicionada à comprovação do interesse público
da viagem e à sua estrita necessidade para o desempenho das atividades
legislativas.
$ 2º As despesas com transporte intermunicipal ou interestadual não integram o
valor da diária e serão custeadas diretamente pela Câmara Municipal ou
ressarcidas mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou comprovantes.
Art. 3º Os valores das diárias ficam fixados conforme a tabela adiante informada:
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule(Qgmail.com '- Fone: (77) 3455-2588
Nava Voy
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
* TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
TIPO DE VIAGEM PARA VIAGEM PARA A CAPITAL VIAGEM PARA
BENEFICIÁRIO CIDADES NO DO ESTADO, REGIÃO OUTROS
INTERIOR DO METROPOLITANA E FEIRA ESTADOS
ESTADO DE SANTANA (FORA DA
BAHIA)
Presidente R$ 500,00 R$ 950,00 R$ 1.350,00
Vereadores R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00
| Servidores R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo somente poderão ser
reajustados por lei específica, vedada a sua indexação ou vinculação a qualquer
outra espécie remuneratória.
Art. 4º A solicitação para a concessão de diárias deverá ser formalizada e
dirigida à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis do início da viagem, devendo conter obrigatoriamente: | - Nome completo
e cargo do proponente; Il - Destino da viagem; Ill - Período preciso do
afastamento, com datas e horários previstos para partida e retorno; IV -
Justificativa detalhada que demonstre o interesse público da viagem,
descrevendo os objetivos, a programação do evento ou a agenda de
compromissos.
Art. 5º A prestação de contas é requisito indispensável para a legalidade da
despesa e deverá ser apresentada formalmente à Presidência da Câmara em
até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno do beneficiário.
$ 1º A prestação de contas deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes
documentos: | - Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados
obtidos para o interesse público; Il - Cópia de certificados de participação, atas
de reunião ou documentos equivalentes que comprovem a presença no evento
ou compromisso que motivou a viagem; Ill - Comprovantes de embarque (aéreo
ou terrestre), quando o transporte for custeado pela Câmara.
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé -Ba- CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmail.com '- Fone: (77) 3455-2588
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Câmara Municipal com a moralidade, a economicidade e a eficiência na
administração pública.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caculé/BA, 07 de abril de 2026.
“Alessandro Luis Figueir do de Jesus
Vice-Presidente
Paulo'Dias Silva Filho
Manoel Inácio Teixeira Filho
1º Secretário
2º Secretário
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeQOgmailcom '- Fone: (77) 3455-2588
NAVE Voy
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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Pia Tengo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, visa aprimorar e
adequar a legislação municipal que rege a concessão de diárias no âmbito do
Poder Legislativo, alinhando-a aos mais rigorosos padrões de controle,
transparência e responsabilidade fiscal exigidos pelos órgãos de controle
externo, notadamente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
(TCM/BA).
A proposta estabelece valores justos e razoáveis, capazes de cobrir as despesas
essenciais de agentes públicos em missão oficial, ao mesmo tempo em que
promove o princípio da isonomia, unificando o valor da diária para todos os
Vereadores, incluindo o Presidente.
A atualização se faz necessária para recompor o poder de custeio frente à
variação de preços de hospedagem, alimentação e transporte, garantindo que
os representantes e servidores deste Legislativo possam desempenhar suas
funções externas de forma digna e eficaz.
Ademais, o projeto detalha de forma criteriosa os procedimentos para solicitação
e, principalmente, para a prestação de contas, tornando-a um ato vinculado e
indispensável para a legalidade do gasto público.
A exigência de relatório detalhado e documentos comprobatórios reforça o
compromisso desta Casa com a gestão pública transparente e com o efetivo
interesse público.
Por fim, ao revogar expressamente a legislação anterior e consolidar as regras
em um novo diploma legal, de iniciativa correta e técnica legislativa apurada,
busca-se conferir maior segurança jurídica e demonstrar o compromisso desta
É Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule(Ggmail.com - Fone: (77) 3455-2588
VIVE Voy
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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E cdi
$ 2º A ausência da prestação de contas no prazo ou sua não aprovação pela
Presidência implicará na obrigação de o beneficiário restituir integralmente os
valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa e demais sanções legais.
Art. 6º Caso a viagem não se realize ou seja cancelada, o beneficiário fica
obrigado a restituir o valor integral da diária recebida no primeiro dia útil
subsequente ao fato.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara
Municipal.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 386 de 31 de agosto de
2017, que autoriza a concessão de diárias dos vereadores e servidores do poder
legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caculé/BA, 07 de abril de 2026.
is Figueiredo de Jesus
residente “
hs +
N ácio Teixeira Filho
2º Secretário
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom '- Fone: (77) 3455-2588

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