OFÍCIO Nº 14/2026 PMC Caculé, 15 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador,
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei nº 04
de 01 de abril de 2026 que PROJETO DE LEI Nº 04, DE 01 DE ABRIL DE 2026,
que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de
2027 e dá outras providências.
Sem outro assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
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MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Caculé, 01 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Conforme o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com os arts. 62 e
159, § 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); e a Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa, para
análise, apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências".
A elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027 ocorre
em um cenário nacional marcado pela busca do reequilíbrio fiscal, com a manutenção do
arcabouço fiscal instituído pela Lei Complementar nº 200/2023, que impõe limites ao
crescimento das despesas primárias em relação à variação da receita. No âmbito estadual,
a retomada gradual dos investimentos públicos e a consolidação dos sistemas de
transparência, especialmente por meio das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), exigem dos gestores municipais atenção
redobrada à rastreabilidade e ao controle social dos recursos públicos.
No plano municipal, o cenário demanda prudência na estimativa das receitas, diante das
incertezas econômicas e da necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos
essenciais, o cumprimento dos limites constitucionais e legais de gastos com pessoal, saúde
e educação, bem como a adequação às novas exigências de transparência ativa e
integridade na gestão fiscal.
Assim, o presente projeto de lei está em consonância com as disposições constitucionais e
a Lei de Responsabilidade Fiscal, buscando o aperfeiçoamento do planejamento e da
transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos. Reforça-se o compromisso
com a Gestão Fiscal Responsável, visando à estabilidade e ao crescimento econômico
sustentável do Município, considerando a conjuntura atual e priorizando medidas de controle
e contenção de gastos públicos.
A ação planejada e transparente é essencial para prevenir riscos e corrigir eventuais desvios
que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas, a melhoria dos indicadores fiscais e a exata
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento e a execução orçamentária.
Por meio desta peça orçamentária, reafirmamos o compromisso com a transparência e a
prudência na administração do dinheiro público, determinando uma atuação seletiva do
Governo na definição das metas e prioridades, com foco no gasto público de maior
efetividade para o desenvolvimento sustentável do município e da região, maximizando os
impactos diretos na qualidade de vida do cidadão.
Para a elaboração desta proposta, consideramos dados socioeconômicos e financeiros
atualizados nos âmbitos nacional e estadual, além do comportamento histórico da
arrecadação e das despesas municipais, de modo a programar ações estruturadas que
reflitam as reais demandas e necessidades da população. Esse esforço permite a esta Casa
e à sociedade uma visão integrada deste importante instrumento de gestão, ampliando a
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transparência das macroações, objetivos, metas e diretrizes a serem executadas no
exercício financeiro de 2027.
Os pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal transparência e responsabilidade
continuam a nortear este projeto, que se fundamenta no princípio de não gastar mais do que
se arrecada, assegurando o equilíbrio das contas públicas como condição indispensável
para a estabilidade institucional e a confiança da sociedade.
Confiamos na visão crítica e analítica do Poder Legislativo, cujo respaldo parlamentar é
essencial para a implementação, viabilização e execução das ações do Poder Público
Municipal, contribuindo para a consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária em
oportunidades para todos os cidadãos.
Submetemos, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027
à apreciação e deliberação dessa Câmara, renovando a Vossa Excelência e aos dignos
Pares, protestos de estima e consideração, colocando-nos à disposição para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
JEOVANE CARLOS TEIXEIRA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Caculé - Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2027 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CACULÉ
para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2027;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se-á o seguinte:
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I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2027 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no
Projeto de Lei Orçamentária para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes
estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do
Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura
nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da seguinte
forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
C – Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D – Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
F – Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G – Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H – Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário,
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027.
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§ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de
Gestão Fiscal.
§ 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no
Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado
na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, concatenando com
as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP) – 15º Edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de sua
elaboração.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem
de prioridade, às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000;
II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às
Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas
correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
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Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas
com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua
realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2026 ao Poder Legislativo,
ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de
ajustes setoriais.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 2º e 3º
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que
atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
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Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa,
independente da fonte.
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a
reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem
o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei
Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda
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que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou
atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº
108/2020, Lei nº 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município,
inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
§ 1º – O Município aplicará, em 2027, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027, no
âmbito da Política de Assistência Social e de Proteção à Infância, observarão as seguintes
diretrizes:
I - Fortalecimento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA), visando o
cumprimento das metas previstas no Planos Municipais com metas voltadas a atender
crianças e adolescentes;
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II - Garantia de recursos para a plena execução do Plano Municipal de Assistência
Social (PMAS), assegurando a manutenção dos serviços de Proteção Social Básica e
Especial;
III - Fomento aos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança
e do Adolescente como instrumentos de gestão e financiamento das políticas públicas para
públicos prioritários.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2026, será composta, além da mensagem e do
respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2025;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 2º,
§ 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.
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Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde e
educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, em suas
especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
último exercício por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste
artigo.
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§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a
assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos.
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996.
IX - de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e
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Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de
uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como
unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2026, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta
de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados
os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado
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da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme
determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por
grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por
cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos
termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de
precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício.
§ 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá
obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem cronológica a
natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
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anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
IV – atenda aos requisitos de transparência, rastreabilidade e identificação, previstos
na Resolução nº 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
especialmente quanto à:
a) identificação do parlamentar proponente;
b) indicação do objeto da despesa e da localidade beneficiada;
c) previsão de cronograma de execução e dos instrumentos vinculados;
d) observância dos mecanismos de controle e publicidade estabelecidos pelo
referido normativo.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
§ 3º – A execução das emendas parlamentares fica condicionada à implementação
integral das medidas de transparência e rastreabilidade exigidas pela Resolução nº
1502/2025 do TCM/BA, sob pena de suspensão da execução orçamentária e financeira até
a regularização.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que
este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área
divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
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Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital,
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da
sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
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respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou
atividade, desde que este último componha um grupo de despesas já
existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de
acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei
orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -
TCM/BA.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com
a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§ 2º – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e omissões
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inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em no mínimo 10%
(dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
III- Componha despesa ligadas a execução do contrato de terceirização decorrentes
de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos agentes e dos
encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
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encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na
folha de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
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V - contratação de hora extra.
Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder.
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI – criar programa de recuperação fiscal.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
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Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2023.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses,
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que,
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da
Resolução nº 40 do Senado Federal.
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Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a
um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo
especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze
avos) do orçamento do exercício de 2026, até a aprovação do projeto de lei orçamentária
para 2027.
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§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício
2026.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão
de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o
total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2025.
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Art. 56 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens decorrentes
de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na forma
da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 57 – Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I – Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
II - Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 01 de abril de 2026.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal