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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa"Dispõe sobre o descarte, armazenamento, transporte e destinação de resíduos da construção civil, entulhos e materiais correlatos no Município de Caculé-BA, e dá outras providências."
native_id910

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-18 Incluída no Expediente para leitura
2026-05-18 Recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 03/2026
Dispõe sobre o descarte, armazenamento,
transporte e destinação de resíduos da
construção civil, entulhos e materiais
correlatos no Município de Caculé-BA, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ - BAHIA, aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de controle, fiscalização e responsabilidade
quanto ao descarte, armazenamento, transporte e destinação final de resíduos
provenientes de construção civil, reformas, demolições, escavações e serviços
similares no Município de Caculé-BA.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil os
materiais provenientes de construções, reformas, reparos, demolições,
escavações, terraplanagens e obras similares, incluindo restos de concreto, areia,
brita, tijolos, telhas, madeira, solo, gesso e materiais correlatos.
Art. 3º Fica proibido o descarte irregular de resíduos da construção civil, entulhos
e materiais correlatos em vias públicas, passeios, calçadas, terrenos baldios,
praças, áreas verdes, canais, estradas vicinais, encostas, áreas públicas ou
quaisquer locais não autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º O proprietário do imóvel, possuidor, responsável técnico, construtor,
empreiteiro ou empresa executora da obra responderá solidariamente pela correta
destinação dos resíduos
gerados.
Art. 5º Os responsáveis pelas obras deverão manter o passeio público e a via
adjacente livres
de resíduos, materiais e equipamentos que prejudiquem a circulação de pedestres
e veículos,
ressalvadas as hipóteses autorizadas pelo Município.
Parágrafo único. Os resíduos deverão ser acondicionados e transportados de forma
adequada de modo a evitar derramamento, espalhamento ou poluição das vias
públicas.
Art. 6º Constatada infração às disposições desta Lei, o infrator será notificado pelo
órgão
competente para promover a regularização no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas.
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom '- Fone: (77) 3455-2588
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
à ). CNPJ: 05.269.101/0001-86
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Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser priorizada inicialmente a
orientação educativa e a regularização voluntária da infração.
Art. 7º O descumprimento da notificação sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis:
| — advertência;
| — multa;
Hl — multa em dobro em caso de reincidência;
IV — remoção compulsória dos resíduos pelo Município, com posterior cobrança dos
custos ao
responsável.
Art. 8º O valor das multas e os critérios de aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão
definidos por decreto do Poder Executivo, observando-se:
I- a gravidade da infração;
Il — a reincidência;
HI — a extensão do dano causado ao interesse público;
IV—o porte da obra ou atividade geradora dos resíduos.
Parágrafo único. Será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da remoção, transporte e destinação dos resíduos
realizadas
pelo Município poderão ser cobradas administrativamente do responsável, inclusive
mediante
inscrição em dívida ativa, observada a legislação vigente.
Art. 10º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de
conscientização
acerca da destinação adequada de resíduos da construção civil, visando à
preservação
ambiental, à limpeza urbana e à proteção da saúde pública.
$ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar canais de comunicação para
recebimento de
denúncias relativas ao descarte irregular de resíduos da construção civil.
$ 2º O Poder Executivo poderá definir locais apropriados para recebimento e
destinação de
resíduos da construção civil, observada a conveniência administrativa, o
interesse público e a
legislação ambiental vigente.
Art. 11º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom '- Fone: (77) 3455-2588
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
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Administração Municipal, observado o poder de polícia administrativa previsto
na legislação
municipal.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o descarte irregular de
resíduos da construção civil no Município de Caculé — BA, promovendo maior
organização urbana, proteção ambiental, segurança sanitária e melhoria da
qualidade de vida da população. É recorrente no município o descarte inadequado
de entulhos, restos de construção, demolição e materiais correlatos em vias
públicas, calçadas, terrenos baldios e áreas urbanas diversas, ocasionando
poluição visual, obstrução de passeios públicos, proliferação de animais
peçonhentos, riscos à saúde pública e transtornos à mobilidade urbana. A
proposição encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município de Caculé e nas competências municipais relacionadas ao interesse
local, limpeza pública, ordenamento urbano, fiscalização municipal e proteção
ambiental. O projeto também busca fortalecer a responsabilidade do gerador do
resíduo, evitando que os custos da remoção e limpeza recaiam integralmente sobre
o Poder Público e consequentemente, sobre toda a coletividade. Além do caráter
fiscalizatório, a proposta prioriza inicialmente a orientação educativa e a
conscientização da população acerca da destinação correta dos resíduos da
construção civil. Dessa forma, a presente proposição representa importante medida
de organização urbana, proteção sanitária e valorização dos espaços públicos do
Município de Caculé.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caculé/BA, 15 de maio de 2026.
ereador/ 1º Secretário
Paulo Dias Silva Filho
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeQgmail.com '- Fone: (77) 3455-2588

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