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norma nº 500/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 500 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida no Município de Caculé, com base na Lei Federal nº 14.620/2023 e demais normativas, para atendimento à população de baixa renda por meio de construção, aquisição, requalificação ou reforma de moradias urbanas e rurais e dá outras providências.
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LEI Nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha 
Vida no Município de Caculé, com base na Lei 
Federal nº 14.620/2023 e demais normativas, para 
atendimento à população de baixa renda por meio 
de construção, aquisição, requalificação ou reforma 
de moradias urbanas e rurais e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida no âmbito do 
Município de Caculé, com o objetivo de desenvolver todas as ações necessárias para 
a aquisição, construção, requalificação, ampliação ou reforma de unidades 
habitacionais de imóveis urbanos e rurais, para atendimento à população de baixa 
renda, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, da Portaria MCID 
nº 1.295, de 05 de outubro de 2023, da Instrução Normativa MCID nº 28/2023 e da 
Portaria nº 2.081, de 30 de julho de 2020 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I. Ampliar a oferta de moradias para a população de baixa renda;
II. Promover a melhoria de moradias existentes, com foco em acessibilidade e 
adequação;
III. Estimular a modernização do setor habitacional;
IV. Ampliar o acesso à terra urbanizada;
V. Fortalecer a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos no entorno das 
moradias;
VI. Contribuir para a redução do déficit habitacional e da inadequação de moradias.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I. Atendimento prioritário às famílias de baixa renda;
II. Promoção da função social da propriedade e do direito à moradia;
III. Estímulo à oferta de áreas urbanizadas com localização e preço adequados;
IV. Fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
V. Transparência e controle social sobre execução física e orçamentária;
VI. Prioridade para mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos, 
crianças e adolescentes entre outros critérios estabelecidos;
VII. Participação social, por meio de entidades organizadoras e associações 
legalmente constituídas.
Art. 4º Os objetivos serão alcançados por meio das seguintes linhas de atendimento:
I. Provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas, 
requalificadas ou retrofitadas;
II. Concessão de subvenção econômica para aquisição de unidades 
habitacionais;
III. Provisão de lotes urbanizados com infraestrutura adequada;
IV. Melhorias habitacionais urbanas e rurais;
V. Regularização fundiária.
Parágrafo único. As linhas de atendimento seguirão as diretrizes desta Lei e serão 
regulamentadas pelo Executivo.
Art. 5º O Programa atenderá, prioritariamente, às famílias enquadradas nas seguintes 
faixas de renda, conforme a área de localização do empreendimento:
I. Na área urbana:
a) Faixa 1: famílias com renda mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e 
cinquenta reais);
II. Na área rural:
a) Faixa 1: famílias com renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda mencionadas neste artigo, não 
serão considerados os rendimentos de natureza indenizatória, assistencial, 
previdenciária ou similares, conforme previsto em regulamentação federal.
§ 2º Os valores das faixas de renda poderão ser atualizados por norma infralegal 
federal, observada a legislação vigente à época da contratação.
Art. 6º O Município de Caculé poderá participar do Programa por meio das seguintes 
ações:
I. Disponibilização e doação de terrenos públicos próprios para a implantação de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, mediante prévia 
autorização legislativa e observância da legislação federal aplicável;
a) Fica expressamente autorizada a doação do terreno municipal registrado sob a 
matrícula nº 13.710, com uma área total de 9.082,17m² (nove mil, oitenta e dois 
metros e dezessete centímetros quadrados) localizado no Loteamento Nova 
Estação, Bairro da Estação, neste município, destinado à implantação de 
empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a outros 
programas de habitação coletiva do Governo Federal, do Estado da Bahia ou 
do Município de Caculé, desde que atenda a finalidade de habitação coletiva 
de interesse social, tendo em vista sua localização estratégica, ficando próxima 
à unidade básica de saúde, a escolas, à área urbana consolidada e ao 
fornecimento de água e energia, garantindo assim melhores condições de 
acessibilidade e infraestrutura para as famílias beneficiárias;
II. Execução de obras de infraestrutura urbana nos empreendimentos 
habitacionais;
III. Concessão de isenções tributárias e de taxas municipais previstas nesta Lei;
IV. Prestação de apoio técnico, jurídico e administrativo às entidades habilitadas;
V. Participação em ações de trabalho social e apoio aos beneficiários;
VI. Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
VII. Articulação com políticas de educação, saúde, segurança, transporte e geração 
de emprego e renda.
Art. 7º As fontes de recursos incluem:
I. Orçamento Geral da União;
II. Emendas Parlamentares;
III. Lei Orçamentária Anual da Prefeitura de Caculé;
IV. Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
V. Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
VI. Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
VII. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII. Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab);
IX. Operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos 
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
X. Convênios na área habitacional.
Art. 8º O Programa observará os critérios de elegibilidade, priorização e 
hierarquização das famílias conforme disposto na Portaria MCID nº 959, de 25 de 
agosto de 2025, do Ministério das Cidades, que regulamenta os procedimentos para 
definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais financiados 
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, integrante do Programa 
Minha Casa, Minha Vida Entidades.
§1º São critérios de elegibilidade das famílias:
I. observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1 e, quando 
couber, da Faixa urbano 2, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II. observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.620/2023;
III. integrar o déficit habitacional local.
§ 2º Considerando-se situações de déficit habitacional, para fins de enquadramento:
I. viver em habitação precária, caracterizada por domicílio rústico ou improvisado;
II. encontrar-se em situação de coabitação involuntária;
III. viver em domicílio alugado com adensamento excessivo (mais de três pessoas 
por dormitório);
IV. encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel (mais de 30% da 
renda);
V. ser atendido por programa de aluguel social ou bolsa aluguel, de caráter 
provisório;
VI. encontrar-se em situação de rua.
§ 3º Para a hierarquização das famílias, terão prioridade aquelas que atendam a um 
maior número dos seguintes critérios:
I. mulher responsável pela unidade familiar;
II. pessoa negra na composição familiar;
III. pessoa com deficiência;
IV. pessoa idosa;
V. criança ou adolescente na composição familiar;
VI. pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
VII. mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
VIII. integrantes de povos indígenas ou quilombolas;
IX. residentes em área de risco de desastres;
X. beneficiário cujo contrato habitacional anterior foi distratado ou rescindido 
involuntariamente.
§4º Deve ser garantida reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades 
habitacionais para pessoas idosas e 3% (três por cento) para pessoas com 
deficiência, conforme legislação federal.
Art. 9º Terão prioridade no atendimento do Programa Habitacional Minha Casa, Minha 
Vida no âmbito do Município de Caculé as famílias que estejam sendo assistidas por 
meio do benefício de aluguel social, concedido pelo Município, Estado ou União, 
devidamente comprovado por documentação oficial.
§1º A prioridade de que trata o caput não dispensa o cumprimento dos demais 
requisitos legais e critérios de seleção estabelecidos nesta Lei e nas normas federais 
aplicáveis.
§2º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social 
regulamentará os procedimentos para identificação, comprovação e inclusão dessas 
famílias no processo de seleção.
Art. 10º Os projetos aprovados por instituições financeiras conveniadas serão 
automaticamente reconhecidos no âmbito municipal.
Art. 11º O chamamento público definirá os critérios de seleção de beneficiários e dos 
empreendimentos.
Art. 12º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras a execução e 
acompanhamento do Programa, podendo contar com a colaboração da Secretaria 
Municipal De Assistência Social e de outros órgãos da administração direta e indireta.
Art. 13º Fica instituído o site da Prefeitura Municipal de Caculé como sistema público 
de informações, transparência, inscrição e acompanhamento das ações do programa.
Art. 14º O Município de Caculé poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
instrumentos congêneres com entidades organizadoras habilitadas junto ao Ministério 
das Cidades, com o objetivo de garantir prioridade no atendimento habitacional às 
famílias beneficiárias do aluguel social.
§1º Os convênios ou parcerias terão como finalidade a inclusão dessas famílias nos 
empreendimentos habitacionais, observadas as diretrizes e critérios definidos nesta 
Lei e nas normas federais.
§2º A formalização dos convênios deverá respeitar a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente, assegurando a transparência, a publicidade e o controle social.
Art. 15º Ficam isentas de tributos municipais e taxas:
I. Registro de parcelamento do solo;
II. Alvarás de licença e habite-se;
III. Taxa de licença ambiental;
IV. IPTU durante a construção dos empreendimentos;
V. ISSQN sobre serviços de engenharia;
VI. ITBI em transferências entre entidades, fundos e beneficiários;
VII. Certidões municipais e outras taxas incidentes sobre projetos e obras do 
PMCMV.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos 
empreendimentos vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida e não 
configuram renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que: 
I. São medidas autorizadas por legislação federal específica que integra o 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; 
II. Têm como objetivo a viabilização de política pública de relevância social e 
atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
III. Os empreendimentos geram compensações econômicas indiretas, como 
aumento da arrecadação futura de tributos, aquecimento da economia local, 
geração de empregos e valorização fundiária; 
IV. Não afetam o equilíbrio fiscal do Município, tendo em vista que a receita 
potencial dos tributos isentos seria inócua diante da ausência de condições de 
mercado para execução das obras sem as isenções.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 30 de setembro de 2025.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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