| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para concessão do parcelamento especial fiscal, com dispensa de juros e multas, nas condições que indica e dá outras providências. |
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LEI Nº 443 DE 18 DE ABRIL DE 2022 “ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSAO DO PARCELAMENTO ESPECIAL FISCAL, COM DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Nas ações fiscais em curso e na cobrança administrativa de débitos ajuizados ou não, relativos ao ano base de 2021 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a Secretaria da Fazenda do Município ou a secretaria equivalente, proceder a transação com o sujeito passivo da obrigação tributaria, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a consequente extinção do credito tributário, devendo ficar especificados, no termo de acordo extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2° - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1°, desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, autorizar a Secretaria da Fazenda do Município, Secretaria equivalente, ou órgão competente nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou ate mesmo dispensar a multa prevista para estes casos e os juros de mora devidos, observados os seguintes parâmetros: I - Dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do credito tributário for efetuado à vista ou em até 2 (duas) parcelas; II - Dispensa de 80%; (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros se o pagamento do credito tributário for efetuado de forma parcelada em ate 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; III - Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; IV - Dispensa 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros se o pagamento do credito tributário for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3° - O valor de cada parcela a que aludem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4° - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte reconhecera e confessará formalmente o debito, mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado pela Secretaria da Fazenda do Município ou setor equivalente, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total da multa, juros e do número de parcelas optadas. Parágrafo Único - No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizara o fisco a emitir boletos de cobrança bancaria para o pagamento do respectivo debito. Art. 5° - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como, aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Parágrafo Único - Além do previsto no caput deste artigo o disposto desta Lei não se aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 6° - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio de que trata esta Lei aplicar-se-á as parcelas vencidas e não pagas, assim como as vencidas, desde que o contribuinte não tenha usufruído de benefícios superior a 30% (trinta por cento) sobre juros e multas. Art. 7° - A falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas do parcelamento autorizado nos incisos I, II, III e IV do artigo 2°, desta Lei determinará o imediato protesto das parcelas vencidas, em se tratando de procedimento administrativo. Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto a que alude o caput deste artigo e perdurando o inadimplemento, perderá, o contribuinte, o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida tributária, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigira de imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de atualização monetária, com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - I PCA-E. Art. 8° - Estando o crédito tributário, sendo objeto de discussão judicial, proposta pelo contribuinte, o benefício somente será concedido após homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo, despesas judiciais respectivas, caso seja anexado ao processo o comprovante de pagamento. § 1° - Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 03 (três) parcelas, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portando sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive juros e multa. § 2° - No requerimento de parcelamento, o contribuinte reconhecera e confessara formalmente o debito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do debito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas. Art. 9° - Os créditos tributários, perante o Município de Caculé, cujo valor total atualizado, não alcance o equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais), constituídos até 31 de dezembro de 2017, não serão objetos de ajuizamento de ações de cobranças devendo a Secretaria de Finanças ou equivalente em conjunto com o Setor de Tributos adotarem providências no sentido de efetivar as cobranças na forma administrativa. Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. Parágrafo Único - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá do prévio requerimento do interessado, protocolado no Setor de Tributos deste município, como determina os artigos 2° e 8°, respectivamente, a partir da sanção desta Lei pelo Gestor Municipal. Art. 11 – Fica autorizado ao Executivo Municipal prorrogar esta lei e seus efeitos por igual período através de expedição de Decreto Municipal. Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 2022. PEDRO DIAS DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO À Secretaria Municipal de Finanças, Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; OU Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. INSC. MUNICIPAL:____________________________________________________ NOME/RAZÃO SOCIAL:________________________________________________ CPF/CNPJ: __________________________________________________________ RG/IE:______________________________________________________________ END: _______________________________________________________________ O CONTRIBUINTE/INTERESSADO acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº ______/2022, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ____ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. Caculé, Bahia, ____de ___________________ de 2022. ________________________________________________ Assinatura do contribuinte Autorizo em _____/______/2022 _______________________________________ Autoridade Fazendária