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norma nº 443/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 443 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaEstabelece procedimentos para concessão do parcelamento especial fiscal, com dispensa de juros e multas, nas condições que indica e dá outras providências.
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LEI Nº 443 DE 18 DE ABRIL DE 2022
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
CONCESSAO DO PARCELAMENTO ESPECIAL 
FISCAL, COM DISPENSA DE JUROS E MULTAS, 
NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACULÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1° - Nas ações fiscais em curso e na cobrança administrativa de débitos ajuizados 
ou não, relativos ao ano base de 2021 e anteriores, cuja causa do inadimplemento 
refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, 
poderá o chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a Secretaria da Fazenda do 
Município ou a secretaria equivalente, proceder a transação com o sujeito passivo 
da obrigação tributaria, mediante concessões mútuas, visando a solução da 
pendência e a consequente extinção do credito tributário, devendo ficar 
especificados, no termo de acordo extrajudicial pactuado entre as partes, as 
condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2° - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1°, desta Lei, poderá, 
ainda, o Chefe do Poder Executivo, autorizar a Secretaria da Fazenda do Município, 
Secretaria equivalente, ou órgão competente nos casos de pagamento espontâneo 
de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou ate mesmo 
dispensar a multa prevista para estes casos e os juros de mora devidos, observados 
os seguintes parâmetros:
I - Dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do 
credito tributário for efetuado à vista ou em até 2 (duas) parcelas;
II - Dispensa de 80%; (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos 
juros se o pagamento do credito tributário for efetuado de forma parcelada em ate 04 
(quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e 
dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em 
até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IV - Dispensa 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos 
juros se o pagamento do credito tributário for efetuado de forma parcelada em até 12 
(doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° - O valor de cada parcela a que aludem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, 
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4° - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte reconhecera 
e confessará formalmente o debito, mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, 
será formulado pela Secretaria da Fazenda do Município ou setor equivalente, com a 
indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total da multa, juros e do 
número de parcelas optadas. 
Parágrafo Único - No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizara o fisco a 
emitir boletos de cobrança bancaria para o pagamento do respectivo debito.
Art. 5° - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou de isenções ou 
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem 
como, aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único - Além do previsto no caput deste artigo o disposto desta Lei não se 
aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a 
apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo 
contribuinte.
Art. 6° - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio de que trata esta 
Lei aplicar-se-á as parcelas vencidas e não pagas, assim como as vencidas, desde 
que o contribuinte não tenha usufruído de benefícios superior a 30% (trinta por cento) 
sobre juros e multas.
Art. 7° - A falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas do parcelamento 
autorizado nos incisos I, II, III e IV do artigo 2°, desta Lei determinará o imediato 
protesto das parcelas vencidas, em se tratando de procedimento administrativo.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto a que alude o caput deste 
artigo e perdurando o inadimplemento, perderá, o contribuinte, o benefício, 
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida tributária, hipótese 
em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigira de imediato 
recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que 
haviam sido dispensados, com incidência de atualização monetária, com base no 
índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - I PCA-E.
Art. 8° - Estando o crédito tributário, sendo objeto de discussão judicial, proposta pelo 
contribuinte, o benefício somente será concedido após homologação da desistência 
da ação pelo sujeito passivo, despesas judiciais respectivas, caso seja anexado ao 
processo o comprovante de pagamento.
§ 1° - Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 03 (três) parcelas, 
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos 
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ao ajuste, ficando, portando sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir 
sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive juros e multa.
§ 2° - No requerimento de parcelamento, o contribuinte reconhecera e confessara 
formalmente o debito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários 
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do debito a ser pago, 
indicando o número de parcelas desejadas.
Art. 9° - Os créditos tributários, perante o Município de Caculé, cujo valor total 
atualizado, não alcance o equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais), constituídos até 
31 de dezembro de 2017, não serão objetos de ajuizamento de ações de cobranças 
devendo a Secretaria de Finanças ou equivalente em conjunto com o Setor de Tributos 
adotarem providências no sentido de efetivar as cobranças na forma administrativa.
Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Parágrafo Único - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá do 
prévio requerimento do interessado, protocolado no Setor de Tributos deste município, 
como determina os artigos 2° e 8°, respectivamente, a partir da sanção desta Lei pelo 
Gestor Municipal.
Art. 11 – Fica autorizado ao Executivo Municipal prorrogar esta lei e seus efeitos por 
igual período através de expedição de Decreto Municipal.
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, EM 18
DE ABRIL DE 2022.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
À 
Secretaria Municipal de Finanças, 
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
OU 
Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado por terceiro interessado.
INSC. MUNICIPAL:____________________________________________________
NOME/RAZÃO SOCIAL:________________________________________________
CPF/CNPJ: __________________________________________________________
RG/IE:______________________________________________________________
END: _______________________________________________________________
O CONTRIBUINTE/INTERESSADO acima qualificado requer sua adesão no 
programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei 
Municipal nº ______/2022, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ____ 
PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que 
constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos 
débitos, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos 
prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora 
pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo 
do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima.
Caculé, Bahia, ____de ___________________ de 2022.
________________________________________________
Assinatura do contribuinte
Autorizo em _____/______/2022
_______________________________________
Autoridade Fazendária

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