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norma nº 1/2009

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-11-29
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Caculé
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Documents (1)

texto integral #

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* Secretários...
Índice do Regime Interno da Câmara
Disposições Preliminares- Instalação Câmara... 01
Dos Vereadores
Presidente...
Comissões...
Plenário... nisi
Sessões em Geral
Expediente...... O
eder BOA e rmesermaearereaa sir ii
Dos Projetósem Geral...... empemaeesmaserenncoraoraentarsastentrosasetaçaetacasaamasnass :
Dos Substitutivos e Emendas..............cccecisererecreeaesereararensaneenero 27
Dos Debates e Deliberações
Uso da Palayra!ssssasensentenescssaen? e ceserecação gerir
“Das Discussões.............. is sect ei É pecasaeazal car
Das Votações E
Da Redação Pinal, se coseemesseisssostomenrsrascesctmespercenrenmsersesremastmasço sa S3
“Do Orçamento. see Escesreanterenáam gesso te sera 34
Da Tomada de Contas de Prefeitos Da Mesa....... tsc ie 36
Dos Recursos e convocação de Prefeito. 36
Informações econvocações De Prefeito -çesmecasuereaaesusssatecacsasaenrassis 27
Disposições Transitórias............ceseeeemeeeeeesees reecrereerereere DRE
27 22022222235
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACULÉ - BAHIA
TÍTULO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍ-ULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Legislativo local, é exercido pela Câmara de
Vereadores do Município de Caculé, e tem sua sede na Praça Brasília nº 26,
que tem funções legislativas e exerce ainda, atividades deliberativas,
fiscalizadora e julgadora nos termos da sua Lei Orgânica, controle externo do
Executivo, julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia intema com atribuições e » competência para crganizar e dirigir os
seus serviços. |
Art. 2º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado
ao séu funcionamento, reputam-se nulas as realizadas fora de sua sede, à
exceção das sessões solenes ou comemorativas e as itinerantes.
Parágrafo primeiro - O funcionamento do expediente da Secretaria da
Câmara é das 9:00 às 12:00 horas Í das 14:00 ás 17:00 horas, de segunda a
sexta feira.
Parágrafo Segundo - Cisco a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara Municipal a qualquer vereador, no horário de expediente,
imediatamente poderá este resolver o acesso, lavrar um termo circunstanciado
para averiguação da ocorrência e encaminhar a Mesa, para apurar (o)
responsável, considerado ac grave de quem deu a causa. |
|
Art. 3º - Qualquer cidadão pá assistir às sessões da Câmara,
exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que lhe é reservado.
l
20 20222202025335372723020323132211422222222222422242º
CAPÍTULO 1
DA INSTALAÇÃO
“Art. 4º “ A Câmara instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura,
no dia 1º (primeiro) de janeiro, no seu recinto, em sessão solene que se iniciará
às 9:00 (nove) horas, independenternente de número, sob a presidência do
Vereador que ocupou o maior cargo da mesa, na legislatura passada, dentre os
presentes, que designará dois dos seus pares para secretariarem os trabalhos.
8 Iº -* Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados pelo presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que
terá Os seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO. FEDERAL, À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE (0)
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR “PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO ““<.
8 2º - Em seguida o secretário fará a chamada de cada Vereador que
declarará de pé: “º ASSIM PROMETO *”.
8 3º - “Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da
instalação, serão empossados até 15 (quinze) dias da primeira sessão ordinária
da legislatura, após a apresentação do respectivo diploma.
g 4º -- Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo
comparecido o Vereador para tomar posse, O Presidente declarará extinto O
mandato e convocará o Suplente, excetuando os impossibilitados por doença
comprovada mediante atestado médico passado por uma junta médica.
$ 5º - O Presidente eleito, antes do encerramento da sessão, convocará
os Vereadores para a sessão Especiai de posse do Prefeito e do Vice = Prefeito:
|
|
CAPÍTULO HH |
DOS VEREADORES
Art. 6º - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato
legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos.
e)
Art. 7º - O Vereador poderá licenciar-se:
[ - para desempenhar funções de Secretário do Município;
- por moléstia devidamente comprovada;
HI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município:
AV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca
inferior a 30 (trinta) e superior a 120 (cento e vinte) dias, sem remuneração e
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
81º - Na hipótese do item LI deste artigo a designação do Vereador
caberá ao Presidente e poderá ser subvencionado pela Câmara;
5 2º - Para fins de remuneraão considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso NI;
Ig3º . Todo vereador tem direito a diárias, desde que comprove sua
visita: de trabalhos em Órgãos Oficiais, cursos, seminários ou encontros de
vereadores;
“$4º - No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente
licenciado;
85º - Nas demais hipóteses,
dependerá de pedido fundamentado,
evidente e aprovado pelo plenário;
34 6º - A aprovação do pedido de licença se dará no expediente da
primeira sessão do requerimento, e terá preferência sobre qualquer outra
matéria;
mediante requerimento dirigido ao Pr
8 7º - “O Vereador Jicenei
artigo poderá reassumir a vereança a
8 8º - Nos casos da v
em qualquer dos cargos men
ado nos termos dos itens L Ile II deste
qualquer tempo:
aga em razão de morte, renúncia ou investidura
cionados no item 1 deste artigo, dar-se-á a
convocação do Suplente no prazo e pela forma que a Mesa determinar;
8 8º - Enquanto a vaga não. for preenchida, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores Femanescentes;
Art. 8º - A cassação do mandato dar-se-á por delibera
ção do plenário,
nos casos e pela forma da legislação Federal aplicada.
- TÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS DA CÂMERA
CAPÍTULO I
DA MESA
Ar. 9º - A Mesa Diretora, compõe-se de Presidente, Vice -
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa
ordem, e tem competência para Girigir, executar e disciplinar todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,
> 8 1º Qualquer vereador que deseje ser candidato a Presidente, terá que
Tegistrar uma chapa com todos OS cargos, três dias antes do dia da eleição, só
——=>> poderá escrever ííima hora antes da eleição) se não houver nenhuma outra
chapa escrita no primeiro prazo;
Ig 2º. Imediatamente após a posse, havendo maioria dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutino secreto, da maioria
absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e em segundo escrutínio, quem
tiver mais votos, 'considerando-se autcmaticamente empossados os eleitos.
:9 3º — 'Inexistindo o número legal, o Vereador de maior nível de
escolaridade entre os presentes, assunirá a presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora;
8 4º - A eleição para rencvação da Mesa, para o segundo biênio,
realizar-se-á na terceira sexta feira de dezembro, em sessão extraordinária, do
2º (segundo) ano de cada legislatura, considerando-se empossados os eleitos
no dia 1º de janeiro do próximo ano; R
3 5º - OQ Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os
cargos da Secretaria da Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes;
$ 6º - Na hora determinada para o início da sessão, verificado a
ausência dos membros da Mesa 'e seus substitutos legais, assumirá a
Presidência o Vereador que tiver maior nível de escolaridade dentre os
presentes, que escolherá entre os seus pares os Secretários.
Art. 10º - Os membros da Me a podem ser destituídos ou afastados
dos cargos nos casos previstos no art. 43, parágrafo 3º da Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em
conjúnto, dependerá de Resolução provada pela maioria dos membros da
Câmara, devendo a representação ser'subscrita obrigatoriamente por Vereador.
"
Art. 11º - A votação da renovação da Mesa - para será por escrutínio
secreto.
Art. 12º - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição
Pata O preenchimento do cargo vago, que não tem substituto, no expediente da
primeira sessão seguinte à verificação da vaga e por maioria simples de votos.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á
nova eleição na .sessão imediata âquela em que se deu a renúncia, sob a
presidência do Vereador de maior nível de escolaridade, dentre os presentes.
Art. 13º ;- O Presidente e o Vice-Presidente, não poderão integrar
nenhuma Comissão Permanente.
'Art. 14º; - Além das atribuições consignadas neste Regimento,
compete à Mesa especialmente:
fl - propor previamente à Câmara a criação de cargos e funções
necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos
respectivos vencimentos, obedecendo ao princípio de paridade
TT - tomar — providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos:
“IT - propor alteração deste Regimento:
IV - encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
SEÇÃO |
DO PRESIDENTE
Art. 15º - O presidente é o representante legal da Câmara Municipal,
em juízo e fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de
todas as atividades, competindo-lhe privativamente:
! - Quanto às atividades legislativas:
. a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco)
dias, a convocação de sessões extraordinárias:
b) determinar, à requerimento do autor, retirada de proposição:
c) não aceitar substitutivo ou cinenda que não sejam pertinentes
à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de reieição ou
aprovação de outra com idêntico objetivo, no mesmo período
legislativo;
autorizar o desarquivamento da proposição:
expedir os projetos às Comissões, e incluí-los na pauta;
o
6
[fe]
o
h)
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos
concedidos às Comissões e ao Prefeito nomear os membros
das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara
e designar-lhes substitutivos;
declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando
incidirem no número de faltas prevista no artigo 30 (trinta)
deste Regimento;
declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos
estabelecidos pela Legislação Federal..
IH - Quanto às sessões:
a)
c)
d)
e)
h)
i)
)
Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais e vigentes
do presente Regimento;
determinar ao : Secretário a leitura da Ata;
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia bem
como os prazos facultados aos oradores;
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante:
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do
Regimento, não permitir divagações ou a partes estranhos ao
assunto em discussões;
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou à qualquer de seus
membros, chamando-o a ordem , e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
chamar a atenção do orador quando estiver perto de esgotar o
tempo a que tem direito;
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas
as votações:
anunciar 0 que se tenha de discutir ou votar e proclamar o
resultado das votações:
)
K)
anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento
forem de sua alçada;
|) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento;
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos;
p) declarar o término das sessões;
q) comunicar na Ordem do Dia à sessão subsequente;
TI - Quanto à Administração da Câmara Municipal:
: a) : ' nomear, exonerer, promover, suspender funcionário
da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de
faltas, acréscimo de vencimentos determina
s dos por lei e promover-lhes a responsabilidade administrati-
! va, civil e criminal;
b) superintender o serviço da Secretaria, autorizar nos limites
do orçamento as despesas da Câmara;
c) ;proceder às licitações para compras, obras e serviços da Cã-
«mara, de acordo com: a Legislação Federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
e) rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua
Secretaria;
f) Providenciar a expedição de certidões que lhe foram
solicitadas, relativas a despacho, atos ou informações a que os
mesmos expressamente se refiram;
8) Autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento, dentro
dos limites do orçamento, observando as disposições legais;
' h) Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o
: balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do
mês anterior e mandar publicar no mural da Câmara;
Art. 16º - Compreende, ainda, atribuições do Presidente:
1 - executar as deliberações do Plenário;
IH - “assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente
da Câmara E
HT - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos,
da Mesa ou da Câmara, e quando a matéria exigir para a sua aprovação, o
voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da
Câmara;
“IV - licenciar-se da presidência quando precisar, ou ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
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E
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VW - dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e presidir as
sessões da eleição da Mesa para o segundo biênio;
VI - declarar extinto mandato do Prefeito nos casos previsto em leis
VIE - substitur o Prefeito nas suas faltas completando o seu mandato
ou até que se realizem novas eleições nos termos da Legislação pertinente.
“Art. 17º - Se qualquer Vereador que cometer, dentro do recinto da
Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e
tomará as seguintes providências, cor.forme sua gravidade:
'[ - advertência pessoal;
'M - advertência em Plenário;
MI - cassação da palavra;
| IV - “determinação para retira:-se do Plenário;
'V - suspensão da sessão para entendimentos reservados;
VI - convocação da sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no
art. 5º, Inciso III, do Decreto Lei Federal nº 201, de 27de fevereiro de 1957.
Art. 18º Ao Presidente é facuítado o direito de apresentar proposições
à consideração do Plenário, más, para discuti-las, deverá afastar-se da
Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto e não terá direito a voto
neste caso.
Art. 19º - Quando o Presidente se omitir ou excrbitar das funções que
the são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador, poderá reclamar sobre
o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário, que poderá decidir o
afastamento imediatamente, até a conclusão do recurso. .
8 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário,
sob pena de crime de responsabilidade.
8 2º - 0 recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 20º - O Vereador no exercício da Presidência, com a palavra,
não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 21º - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do
Presidente, o Vice - Presidente ficará automaticamente, investido na plenitude
das funções do Presidente.
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A
A
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2
a)
SEÇÃO
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:
1 - Ter toda matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-
lhe o destino conveniente;
Il - fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e de
outra natureza de'caráter específico da Câmara.
mo - fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos é suas
emendas, indicações, moções e pareceres das Comissões, encaminhar os
processos às mesmas mediante carga exigindo sua devolução, decorrido o
prazo regimental;
IV - dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando
providências para o bomi andamento de seus serviços;
V - autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as cópias e
certidões que forém solicitadas à Câmara;
VI - recebere assinar todaa correspondência oficial expedida pela
Câmara;
VIH - dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e
assiná-los quando for necessário;
VHI - expedir convite para as sessões, de acordo com as instruções do
Presidente;
IX - substituir o Vice - Presidente :
K - dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre a
qualequer matéria que se relacione com a Secretaria.
10
SEÇÃO HI
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário:
[= substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos €
auxiliá-lo nos trabalhos a seu cargo;
H - fazer a chamada dos V ereadores no início da Ordem do Dia e nos
demais casos previstos neste Regimento:
lo
HI - superintender a redação da Ata, lhes fazer a leitura e assiná-las
depois do Primeiro Secretário;
IV - contaros votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, a
fazer as listas das votações nominais;
EV - tomar notá dos Vereadores que pedirem a palavra, para
observações que sobre a Ata forem feitas:
“VI - proceder a verificação das cédulas das votações secretas;
(VIT - dirigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquivá-las
depois de lacradas;
VII — auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário a fazer a
correspondência oficial.
CAPÍTULO TI
DAS COMISSÕES
Art. 24º - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos
próprios membros da Câmara destinados em caráter permanente ou transitório,
a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar 9 legislativo.
Art. 25º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á; quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos, nenhum
vereador poderá negar-se de participar das comissões permanentes
“Art. 26º - As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies:
1 - Permanentes
H - Especiais;
IH - Representação.
Art. 27º - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua posição e
rar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário projetos de lei
atinentes à sua especialidade.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são 3 (três), composta,
cada uma, de 3 (três) Vereadores com as seguintes denominações:
| - Justiça e Redação;
li - Finanças, Orçamentos e Contas:
IL - Educação, Saúde, Obras é Serviços Gerais.
4
4
4
4
4
DODDDDDDLSVO LOLA
Art. 28º - As eleições das Comissões Permanentes serão feitas por
maioria simples em votação pública, considerando-se eleito em caso de
empate, o mais idoso dos Vereadores, não podendo ser eleito o Vereador para
o mesmo cargo em Comissões diferentes;
' Parágrafo Único - A eleição será realizada na hora do Expediente da
segunda sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e
votação da Ata, por um período de dois (2) anos.
|
| Am. 29º - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias de
reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprios.
Parágrafo Único - Caso a Comissão não se reúne dentro de 10 (dez)
dias para a escolha do Presidente e Secretário, serão considerados titulares dos
respectivos cargos os Vereadores participantes mais votados.
“Art 30º - Os membros das Comissões serão destituídos se não
comparecerem a 04 (quatro) reuniões consecutivas.
- Art. 31º - Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros
da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto
escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
Art. 32º - Compete aos Presidentes das Comissões:
[- determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
Il - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
Hi - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o relator;
V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI representar a Comissão perante a Mesa da Câmara e 0 Plenário;
8 1º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e
terá direito a voto. .
Ss 2º - Dos atos do Presidente cabe à qualquer membro da Comissão,
1
recurso ao Plenário.
Art. 33º - Compete a Comissão. de Justiça e Redação, quando
sotivitndo seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do
Plenário, manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais e oportunos,
bem como quanto ao aspecto gramatical e lógica.
DDD LDA DDD DDD)
'Parágrafo Único - Quando a Comissão concluir contrário ao Projeto, o
parecer será apreciado pelo Plenário e. se, rejeitado não entra mais na pauta do
mesmo ano.
Art. 34º 5. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas,
emitir parecer sobre:
IT - a proposta orçamentária:
“JT - a prestação de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
- as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita
do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interesse
ao crédito público;
[IV - os balancetes e balanço da Prefeitura e da Mesa da Câmara para
acompanhar o andamento das despesas públicas;
“Vas proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e os
i Subsídios e verba da representação do Prefeito.
“Am. 35º - Compete à Comissão de Educação, Obras, Saúde e Serviços
Públicos:
| 1 - emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes,
ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública, e às obras
assistenciais: É
H - emitir parecer sobre todos os projetos de realização da obras e
serviços pelo Município;
HI - aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar a sua execução.
sr Art. 36º - Ao presidente da Câmara cabe, dentro do prazo
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições
pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para
9 qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a
partir da data de entrega do mesmo na Secretaria da Câmara,
unterendentomente da apreciação peio Plenário.
Art. 37º — O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão,
salvo decisão do Plenário em contrário.
3 1º - O Presidente dá Comissão designará um relator que terá o prazo
de 2 (dois) dias para apresentar parecer a partir do recebimento da matéria.
à $ 2º: - Fim do prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente
“da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer e a matéria será incluída
na Ordem do Dia para deliberação.
8 3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que
tenha sido solicitada urgência, os prazos, serão reduzidos à metade.
'$ 4º - Tratando-se de projeto de Código, serão triplicados os prazos
constantes deste artigo e prorrogáveis por decisão do Plenário.
Ear 38º - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente, ser assina-
do por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria devendo o voto
vencido ser apresentado em separadc, indicando a restrição feita, não podendo
os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever
Os pareceres. |
Art. 39º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio
do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas
as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposi-
- ções entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da
Comissão.
Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do
Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 37 até o máximo de
30 trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Art. 40º. - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento
escrito e apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas
finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas
funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
S$ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara sortear os Vereadores que devam
constituir as Comissões a que se refere o ” caput ”” deste artigo.
94 2 As Comissões Especiais tem no prazo determinado para
apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da
constituição ou pelo Presidente.
Am. 41º - A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por
“Prezo certo, sobre fato de competência municipal, mediante requerimento de
1% tum terço) de seus membros.
Ari. 42º - As Comissões de representação serão constituídas para
enresentar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da
Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 43º - O Presidente da Câmara designará uma Comissão de
Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão os
visitantes oficiais, designará o Vereador que fará a saudação.
| CAPÍTULO IN
| DO PLENÁRIO
i |
Art. 44º - O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício com o número legal
para deliberar.
Art. 45º -- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
“Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 46º - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para expressar em plenário em nome deles, o seu ponto de vista
sobre os assuntos em debate.
$ 1º - Na ausência dos líderés ou por determinação destes, falarão os
vice - líderes.
8 2º - Os partidos, comunicarão à Mesa vs nomes dos seus líderes e
vice - líderes. ;
93º - O Prefeito indicará à Mesa o nome do seu líder na Câmara,
Art. 47º - Ao Pienário cabe deliberar sobre as matérias de
competência da Câmara Municipal.
3 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito
" respeitadas as normas quanto à iniciativas, sobre todas as matérias de
particular interesse do Município, e especialmente:
1 - dispor sobre tributos municipais;
EH - votar o orçamento e abertura de créditos adicionais;
Ji - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre à forma e os meios de seu pagamento;
IV. - autorizar a concessão de serviços públicos;
MV - autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação
destes, quando imóveis;
VI - autotizar a aquisição de propriedade imóvel quando se tratar de
doação sem encargos;
VII - extinguir, alterar ou criar cargos públicos fixando-lhes os
vencimentos,
, (VIII - aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
IX - apreciar convênios que lhs forem encaminhados;
8 1º - 2º - Compete privativamente a Câmara, entre outras as
seguintes atribuições;
1 - eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento;
IH -- elaborar e modificar o Regimento Interno;
HI - organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV - Pelo Presidente, dar posse ao Prefeito eleito, conhecer de sua
renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos da
legislação permanente;
:V. - conceder licença ao Prefeito, e aos Vereadores para afastamento
do exrgo, e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15
fquir-e) dias;
VI - criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre
fato determinado, que se inclua na competência Municipal mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observando o disposto do
artiga 40 e seus parágrafos;
| VH - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração:
VHI - julgar o Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
IX O - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a
fiscalização financeira e a orçamentária extema, na forma da legislação
iederal e estadual pertinente: '
X — - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
uu Pomenagens a pessoas, mediante resolução aprovada pelo votô de no
nino, 2/3 tedlois terços) dos membros da Câmara;
XI - requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
merbros, a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei;
XH - apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto da Lei
Orgânica do Município;
16
XHI - sugerir ao Prefeito e aos Govemos do Estado e da União
medidas convenientes aos interesses do Município;
XIV - julgar os recursos admir.istrativos de atos do Presidente.
| TÍTULO II
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
| Art. 48º - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e
solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. As sessões
ordinárias não serão realizadas aos demingos e feriados.
Art. 49º - As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horários
fixados pelo plenário, na primeira sessão de cada período legislativo.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos
trabalhos do Plenário e das votações. Não comparecendo o Vereador "sessão,
tomará falta e será descontado no seu subsídio cada ausência salvo atestado
médico comprovando a doença ou outra coisa que o impeça.
Art. 50º - Será considerado recesso legislativo, os períodos de
primeiro de julho até o último dia do mesmo mês e primeiro de dezembro ao
último dia do mês de fevereiro.
Art. 51º - Nos recessos legislativos da Câmara, só poderá reunir-se em
sessão extraordinária convocada por escrito pelo Prefeito ao Presidente da
Câmara e este aos Vereadores com antecedência mínima de 5 (cinco) cias,
salvo caso de extrema urgência comprovada. O Presidente e as Comissões
também poderão convocar estas sessões.
8 1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da
semana e a quaiquer hora, inclusive domingós e feriados s serão remimeradas
quando convocadas pelo Prefeito.
As 2º - Na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere o artigo
. anterior, deverá constar o assunto objeto da convocação, não podendo ser
tratado qualquer outro.
Art. 52º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinada.
Parágrafo Único - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara, e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a
verificação da presença, não havendo tempo deterrninado para o seu
encerramento. Q
Art. 53º - Excetuadas as solenes, as sessões terão máxima de 3 (três)
horas com interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o
início; da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente
ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único -— O pedido de Prorrogação será por tempo
determinado ou para terminar a discussão da proposição em debate.
Art. 54º - As sessões se compõem de Expediente é Ordem do Dia.
Art. 55º - O Secretário da Câmara fará, à hora do início dos trabalhos
e por determinação do Presidente, a chamada dos Vereadores, confrontando
com o Livro de Presença. .
3 1º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos
Seus nomes parlamentares comunicados ao Secretário da Câmara.
3 2º - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará 15 (quinze)
minutos 9 número legal, e, persistindo a falta de “ quonim”, a sessão não será
aberta, lavrando-se a Ata que não dependerá de aprovação.
5 3º - Não havendo número para deliberação, o Presidente declarará
Os trabalhos encerrados.
Art. 56º - Durante as sessões somente os Vereadores, poderão
pernianecer no recinto do Plenário.
. S 1º = A critério do Presidente serão convocados os fincionários da
Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. .
3 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto de Plenário
autoridades públicas federais, estaduais, ou municipais, personalidades que se
resolvam homenagear ou ouvir, que terão lugar reservado para esse fim, não
podendo ter acesso ao recinto do Plenário pessoas outras.
Art. 57º - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada
pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
8 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de
todos'os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara.
$ 2º - indicada à sessão secreta a Câmara deliberará preliminarmente
se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso
contrário à sessão tornar-se-á pública.
83º - A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
sessão, lacrada, é arquivada e rubricada pela Mesa.
8 4º - Às Atas, assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame
em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
$ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
redigir seu discurso por escrito para ser arquivado com a Ata e os documentos
referentes à sessão.
CAPÍTULO H
DO ESPEDIENTE
Art. 58º - O Expediente terá-a duração improrrogável de 60 (sessenta)
minutos a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à
aprovação da: Ata da sessão, à leitura resumida da matéria oriunda do
Executivo ou de outras origens e a leitura de proposições apresentadas pelos
Vereadores.
Art; 59º, - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura do material do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
! - Expediente recebido do Prefeito;
IH - Expediente recebido de diversos;
ili - Expediente apresentado pelos Vereadores.
8:=1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até
10 minutos antes do inicio da sessão, ao Secretário da Câmara e por ele serão
recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no início da
sessão.
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$ 2º - Na leitura dessas proposições, obedecei-se-á à seguinte ordem
1 - projeto de resolução;
II - projeto de lei;
II - requerimentos em regime de urgência;
IV - requerimentos comuns:
V - moções:
VI - indicações.
R 3º - Encerrada a lcitita des proposições, iienfiuiãa matéria poderá
ser apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, “reconhecida peio
Plenário. |
Art. 60º - Terminada: à à leitura da matéria em pinta, [o Présidente
verificará o tampo restante do Expedicate, o qual será utilizado pelos oradores
inscritos.
Ç Art. 61º -— No Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria
terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assunto
que foi lido ou matéria de interesse público.
Parágrafo Único: - Ao orador que for interrompido pi encerramento
da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em
primeiro lugar da sessão seguinte, para completar o tempo concedido na
sessão anterior.
CAPÍTULO JU
DA ORDEM DO DIA
Art. 62º - Findo o Expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta
de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada
à Ordem do Dia.
8 Iº - Será realizada à verificação da presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 2º - Não se verificando “ quorum ” regimental, o Presidente
aguardará 5 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 63º - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar,
podendo a leitura ser dispensada 2 requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 64º - A votação da matéria proposta será feita ua forma
determinada neste Regimento.
20
Art. 65º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a
seguinte classificação:
. 1º - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência:
“Il - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, em regime de urgência;
“MI - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de
urgência. FR
[IV - Projetos de Resolução é de Lei:
'V - Recursos; É
“VI - Requerimentos aprovados nas sessões anteriores ou ná própria
sessão; EE e o
: VII - Moções apresentadas pelos Vereadores;
VIII - Pareceres das Comissões;
: Parágrafo Único - Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-
se-á à seguinte ordem para discussão:
1 - Os projetos em redação final:
CE - Os projetos em Segunda discussão:
HI - Os projetos em primeira discussão.
“Art. 66º - A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser
interrompida ou alterada por mótivo de urgência, preferência, adiamento ou
pedido de vistas, solicitadas. por requerimento apresentado no início da
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 67º - Esgotado a-Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o
presidente concederá a palavra em Explicações Pessoais.
Art. 68º - A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício
do mandato ou esclarecimentos que lhe digam respeito.
S 1º - A imserição para-falar em Explicação Pessoa! será solicitada
durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário que a
encaminhará ao Presidente. i
in. 8 2º - Não podendo o grador desviar-se da finalidade da explicação,
!
win ser aparteado, sob pena de. ser advertido pelo Presidente e ter 'à palavra
cassada.
21
Art. 69º - Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal; o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 70º. - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos,
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
8 1º. - As proposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados em Atà apenas com a deciaração do objetivo a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
5 2, « À transcrição em Ata de declaração de voto feita por escrito e
em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não
poderá negá-lo.
Art. 71º. - A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores para verificação durante 01 (uma) hora, antes do início da sessão
8 1º. - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente
manda ler e submeterá a Ata à discussão e Votação.
8 2º. - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou
em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
$ 3º.'- Cada Vereador só poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a
sua retificação ou impugnação.
3 4º - Feita à impugnação ou solicitada à retificação da Ata, o
nário deliberará a respeito e, se aceita, será a mesma retificada ou lavrada
novamente, quando for o caso.
S 5º - Aprovada a Ata, será assinada pela Mesa e Vereadores
presentes a sessão a que se refere à mesma logo em seguida o presidente
anuncia os votos a favor, contra e as abstenções.
Ple
Art. 72º. - A Ata da última sessão de cada período legislativo será
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se
CAPÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 73º. - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo consistir em projetos de resolução, de lei, substitutivos, emendas,
pareceres, recursos, moções e requerimentos.
Art. 74º. .- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
1 - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atriouições privativas do legislativo;
NI - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões sem a sua
transcrição por extenso;
'V - seja ante - regimental;
| VI - que seja autoria do Vereador ausente da sessão;
“VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo
regimental disposto no artigo 80 (oitenta);
VIII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,
não guarda direta relação com a proposição.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso que deverá ser
apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer
será incluído na Ordem do Dia à apreciação pelo Plenário.
Art. 75º. - Considerar-se-á autor da proposição para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
Art. 76º. - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
8
Art. 77º. - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo
processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 78º. - O autor poderá solicitar, em qualquer fase dé elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
8 1º. - Se a matéria ainda não recebeu parecer da Comissão nem foi
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir O pedido.
$ 2º. - Se a matéria já recebeu parecer da Comissão ou já tiver
submetido ao Plenário, a esta compete à decisão.
Art. 79º. - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que
estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
8 1º. - O disposto neste ariigo não se aplica aos Projetos de Lei
oriundas do Executivo, da Mesa ou das Comissões da Câmara que deverá ser
consultados a respeito.
8 2º. - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar desarquivamento do projeto é o reinicio da tramitação
regimental.
“Art. 80º - As proposições de autoria da Câmara, rejeitadas ou
sancióônadas, só poderão ser renovadas em outro período legislativo, salvo se
representadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 81º - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes competentes, sendo encaminhada na
Ordem do Dia.
Parágrafo Único - A Indicação será apreciada em discussão e votação
única,
Art. 82º. - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
“câmara sobre determinado assunto.
Art. 83º. - Subserita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia
da mesma sessão, independentemente de parecer da Comissão, sendo
apreciada em discussão e votação única.
Art. 84º, - Requerimento;é todo pedido verbal, escrito, sobre qualquer
assunto, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara.
Art, 85º - Serão da alçada do Presidente e verbais, os requerimentos
gue solicitem:
! - palavra ou desistência dela;
- permissão para falar sentado:
| - posse de Vereador ou Suplente:
V - leitura de qualquer matéria para reconhecimento do Plenário;
|
!
F
l
24
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
Vil - retirada pelo autor da proposição com parecer contrário, ou sem
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação da votação ou presença:
IX - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI. - preenchimento de lugar em Comissão:
XII - justificativa do voto.
Art. 86º. : - Serão de alçada do Presidente que poderá deferir ou
indeferir os requerimentos que solicitara:
1 |- renúncia de membro da Mesa;
IH - audiência da Comissão quando apresentada por outra;
HI - juntada ou desentranhamerto de documentos;
IV - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara;
Art. 87º. - Serão alçada do Plenário, os requerimentos que solicitam:
[ - prorrogação de sessão;
!H - destaque de matéria para votação:
HI - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 177.
Parágrafo Unico - Os requerimentos deste artigo serão verbais €
votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação.
Art; 88% -
Serão de alçada do Plenário os requerimentos que
solicitem:
1 - audiência publica da Comissão, sobre assunto em pauta;
IH - inserção de documento em Ata;
1! - preferência para discussão de matéria:
IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
Vs: informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VIH - informações solicitadas a outras Entidades Públicas ou
particulares;
VII - convocação do Prefeito, Secretários ou pessoas outras
responsáveis por órgãos públicos para prestar informações em Plenário;
VI- constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
too
A
Parágrafo Único - Os requerimentos deste artigo serão escritos,
discutidos, e votados.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS EM GERAL
'Art. 89º. - As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e
que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução ou de
Decreto Legislativo.
8 1º. - Destinam-se os Decretos Legislativos, a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara e que tenham efeito externo tais como:
1 - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo por mais
de 15 (quinze) dias do Município;
NH - aprovação ou rejeição de Parecer Prévio sobre as contas do
Prefeito e Presidente da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia.
HI - fixação do subsídio do Prefeito, do Vice — Prefeito dos
Vereadores e dos secretários:
IV - Tepresentação à Assembléia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança de nome da Sede do Município;
V - aprovação de nomeação de funcionários, nos casos previstos em
lei;
VII - mudança de local de funcionamento da Câmara:
VII - cassação do mandato do Prefeito e Vice — Prefeito na forma da
legislação federal em vigor;
VIit - aprovação de convênios ou acordos que faz parte o Município;
S 2º. - Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter
pelítico ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais a Câmara
deva pronunciar-se em caso concreto tais como
! - perda de mandato do Vereador;
H - concessão de licença para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
HI - criação de comissão de inquérito ou mista;
IV - conclusão de comissão de inquérito;
V - convocação dos Secretários Municipais para prestar informações
sobre mutérias de sua competência:
VI - qualquer matéria de natureza regimental;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia intema e de caráter geral
Ot normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato
aciministrativo:
vm - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem.
Art. 90º. - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e
ao Prefeito, sendo privativa deste, u proposta orçamentária a aqueles que
disponham sobre'matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos
públicos, aumentam vencimentos ou importem aumento da despesa ou
diminuição da receita.
' Parágrafo Único - Nos casos privativos do Prefeito, não serão
admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente à despesa proposta
ou diminuem a réceita, nem as que alteram a criação de cargos ou funções.
Art. 91º. - O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre
qualquer matéria que não se inclua na competência privativa desta, que deverá
ser apreciado dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, se assim
foi solicitado.
3 1º. - Seo Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a
apr eciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias.
:$ 2º. - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser
feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial,
34 3º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de códigos.
Art. 92º. - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar
obrigatoriamente na Ordem do Dia, independentemente de parecer das
issões, para discussão e votação.
Am. 93º - Decorridos os prazos do artigo 91 sem deliberação da
Câmara, será colocado na Ordem do Dia, e se rejeitado o projeto na forma
regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito.em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 94º - Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, serão
encaminhados às Comissões competentes, que por sua natureza, devem opinar
solte O assunto.
27
Art. 95º. - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou
Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da
sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que
seja ouvida outra Comissão discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 96º. - Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa indepen-
dente de pareceres, entram a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua
aprovação. |
| | CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Ar. 97º, Substitutivos é o projeto apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro Já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Unico - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 98º.. - Emenda é uma correção apresentada a um dispositivo de
projeto de lei ou de resolução.
CAPÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Amt. 99º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo os Vereadores as seguintes determinações regimentais quanto ao
uso da palavra:
I - deverão falar de pé, exceto o Presidente, ou quando estiver
enfermo algum Vereador, este deverá solicitar autorização para falar sentado;
IH - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder a parte;
HH - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber
consentimento do Presidente:
28
IV referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Nobre Colega ou Vossa Excelência, só será permitido o aparteado com
consentimento do orador;
“Art. 100º. - O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com
fundamento neste Regimento, declarardo a que título a deseja, e não poderá:
(1 - usar.a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria aprovada;
“IV - usar de linguagem imprópria;
Vo ultrapassar o tempo que lae Competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 101º: - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
nos seguintes casos:
1 - para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da
sessão;
Ii - para comunicação importante à Câmara;
HI - para atender à pedido de palavra “pela ordem”, para propor
questão de ordem regimental.
Art. 102º. - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de
preferência:
L - ao autor;
H - ao relator;
HI - ao autor da emenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente,
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem
determinada neste artigo.
Art. 103º - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
8 |º. - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode
exceder a 5 (cinco) minutos.
8 2º. - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos sem licença
expressa do orador.
$ 3º. - Não é permitido aparte ao Presidente, ao orador que fala “pela
ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votações ou
declaração de veto.
8 4º. - Quando o orador nega o direito de apartcar, não lhe é permitido
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
=2p Art. 104º. - A Mesa estabelecerá no início de cada período legislativo eu se
Os prazos para o uso da palavra e as fases de cada sessão.
Art. 105º. - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação deste Regimento da Lei Orgânica sua aplicação ou
legalidades
+ 8 1º, - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
8 2º. - Ao proponente que não observar o disposto neste artigo, poderá
“o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão
levantada.
Art. 106º. - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na
sessão em que for requerida.
Parágrafo Único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será
encaminhada à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Ar. 107º. - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a
palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste
regimento.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 108º. - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aus debates
am Plenário
Art. 109%. - As deliberações da Câmara Municipal passarão por 02
(duas) discussões, com interstício minimo de 24 (vinte e quatro) horas.
=.
al
-
-
-
2
.
—
“forma.
Art. 110º. - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Arm. Iº - Na primeira discussão poderão debater-se artigo do
projeto separadamente, ouvindo o Plenário.
81º. - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de
substitutivos, emendas e subemendas.
'$ 2º. - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo
84º. - As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovado q
Projeto com as emendas será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação
para ser de novo redigido, conforme «: aprovação.
35º - E emenda rejeitada
em primeira discussão não poderá ser
renovada na Segunda.
Art Ji2 « À requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.,
Art. 113º. - Na Segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente.
8 1º. - Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas
€ subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
8 2º. - Se houver emendas aprovadas,
O projeto com as emendas, serão
eCucaminhados à Comissão de Justiça e Red
ação, para redigi-los na devida
3 3º - Nãoé permitido a realização da
segunda discussão de projeto
na mesma sessão em que se Tealizou a primeira.
duto MAO, = JM urgência dispensa as exigências, salvo à de número
ea de parecer, para que determinada Proposição seja apresentada
parágrafo Único - A concessão da urgência dependerá da apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se
for apresentado com a necessária Justificativa, pela Mesa , em Proposição de
sua autoria, por Comissão em assunto de sua especialidade ou [1/3 (um ferço)
dus meinbros da Câmara.
Art. TIS“ - O andamento da discussão de qualquer proposição será
sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a
discussão da mesma.
Parágrafo Único - A apresentação deste requerimento não poderá
interromper o orador que estiver com a palavra e deverá ser proposto por
tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido
declarada em regime de urgência.
Art. 116º. - O pedido de visia para estudo será requerido por qualquer
Vereador e deliberado pelo Plenáric, desde que, a proposição não tenha sido
declarada em regime de urgência.
* Parágrafo Único - O prazo máximo da vista é de 3 (três) dias úteis ....
Art. 117º. - O encerramentc da discussão de qualquer proposição dar-
se-á pela ausência de oradores, ou requerimento aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 118º. - As deliberações, excetuadas Os casos previstos em lei,
serão tomadas por maioria 'simplés de votos; presente, pelo menos, a maioria
absoluta.dos membros da Câmara. 6 ,
Art. 119º. - Dependerão de voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA,
dos Membros da Câmara, os casos previstos no art. 27 da Lei Orgânica
Parágrafo Unico - Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta
lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número
inteiro seguinte. “>
AS
Art. 120º - Dependerão de voto favorável de DOIS TERÇOS dos
Membros da Câmara, os casos previstos no art. 28 da Lei Orgânica.
Art. 121º. - São três os processos de votação:
t - simbólico:
1 - nominal;
ii -. secreto.
Art. 1228 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se
sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a
proposição.
8 1º. - Ao iniciar o resultado de votação, c Presidente declarará
quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário.
8 2º. - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente, pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente.
8 3º. - “O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado
pelo Plenário.
84º. - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer venficação mediante votação nominal.
Art. 123º. - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes
pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem SIM ou NÃO, conforme
favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único - O Presidente prociamará o resultado e mandará
transcrever em Ata o voto de cada Vereador.
Art. 124º. - Será obrigatoriamente secreto o voto, nos seguintes casos:
[ - eleição de Prefeito e da Mesa da Câmara;
1 - deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
Hl- | nos pronunciamentos sobre nomeação de assessores, que
dependem de aprovação da Mesa Câmara.
Art. 125º - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais,
serão elas desempatadas pelo Presidente, e havendo empate nas voiações
secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se
rejeitada a proposição se persistir o empate.
Amt. 126º. - Às votações devem ser feitas logo após encerramento da
discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Art. 127º. - Terão preferência para votação as emendas supressivas e
às emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parâprafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas: sobre o
no artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para
t; da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento
indo pelo Plenário.
ta
E)
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 128º - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as
emendas aprovadas, enviado à Comissão de J ustiça e Redação para elaborar a
redação final de acordo com o deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 129º; - Assinada incoerência ou contradição na redação, poderá
ser apresentada na sessão imediata por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, no mínimo, emenda modificativa que não altere a substância do
aprovado, cabendo à Mesa retificação.
Parágrafo Unico - - A emenda será votada na mesma sessão e se
aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 130º. - Terminada a fase de votação, a redação final será feita na
mesma sessão pela Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o
Presidente designar outros Vereadores para a Comissão, quando ausentes do
Plenário os titulares, quando estiver esgotados os prazos previstos neste
Regimento e na legislação competente para tramitação dos projetos na câmara.
. SEÇÃO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 131º. - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será
imediatamente enviado ao Prefeito.
Arm. 152º. - Seo Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal
E Ou contrário ao interesse: público, poderá vetá-lo dentro do prazo
% especificando no artigo anterior.
F Sd”. - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à
mv “omissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras
E a sstes.
- As Comissões têm q prazo conjunto c improrrogável de 10
(dez) dias para manifestação.
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3 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado no parágrafo segundo deste artigo, a Mesa incluirá a proposição na
pauta da Ordem do.Dia da sessão imediata independente de parecer.
Art. 133º. - A apreciação de veto será feita em uma única discussão €
votação.
Parágrafo Único - A discussão se fará englobadamente e a votação
poderá ser feita por partes, se requerica e aprovada pelo Plenário.
Art. 134º, - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro
de 30 (trinta) dias do seu recebimento pela Câmara, se o veto não for
“apreciado neste prazo, será colocado na Ordem do Dia e a votação será
H) Kg
secreta.
TÍTULO IV
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 135º. - Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro
do prazo legal, ou seja, até 30 (trinta) de setembro, o Presidente o deixará à
disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara, pelo período de 20 (vinte)
dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças Orçamento e Contas, que
terá 10 (dez) dias para exarar parecer.
Art. 136º. - Na primeira discussão, serão apresentadas as emendas
pelos Vereadores presentes à sessão.
S 1º. - Os autores das emendas podem falar 4 ( quatro) minutos sobre
cada uma, para justificá-la.
3 2º. - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu
parecer sobre as emendas.
9 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto par a Ordem do Dia da
sessão imediata seguinte.
Art. 137º. - Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento
da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.
3 1º. - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 5 (cinco)
minutos sobre 0 projeto c 4 (quatro) minutos sobre cada emenda.
2222121227
9 2º. - Terão preferência na discussão, o autor da emenda e O relator.
Art. 138º. - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão
de Finanças, Orçamento e Contas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para
colocá-las na devida forma.
Art. 139º - A Ordem do Dia das sessões em que se discute o
orçamento dará prioridade a esta matéria.
Parágrafo Único - Tanto em primeira como em segunda discussão, o
Presidente de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da
matéria.
Art. 140º. - Não serão objeto de deliberação, emendas ao projeto de lei
do orçamento de que decorra:
1 - aumento despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou
as que visem modificar o seu montante natureza e objetivo;
IH - alteração da cota solicitada para as despesas de custeio, salvo
quando aprovada, neste caso a inexatidão da proposta;
HI - concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;
IV - concessão de dotação para instalação ou funcionamento de
serviço que não esteja anteriormente criado
V'- concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem
previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - diminuição da receita ou aiteração da criação de cargos é
fimções.
Art. I41º - Seaté o dia 30 (trinta) de novembro, a Câmara não
devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito para sanção, implicará em
*esponsabilidade administrativa do Presidente que será punido pelo
afastamento sumário até à aprovação.
Parágrafo Único - Seo Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial,
à discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas na Lei Orgânica.
CAPÍTULO 1!
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
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Art. 142º. - O controle financeiro extemo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,
compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária
e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas
pelo Prefeito e pelo Presidente da Mesa.
Art. 143º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, a Mesa da Câmara afixá-io na Portaria independente da leitura em
Plenário, distribuindo cópias aos Vereadores e Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas. A Câmara terá o prazo de (quarenta) dias para julgá-lo.
Ig 1, "A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, no prazo
improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios, através do seu parec>r e o Decreto Legislativo regulamentará
as contas aprovadas ou rejeitadas.
“8 2º. - Sea Comissão não exarar o parecer no prazo indicado no
parágrafo anterior, o parecer será encaminhado à pauta da Ordem do Dia, com
o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
5 3º. - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as obras e ser-
viços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura,
hem como solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e Secretários
se for necessário.
Art. 144º. - O parecer que dispõe sobre as contas será submetido a
uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente a votação
segreta.
Art. 145º. - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos fins.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Amt. 146º. - Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos
destro do prazo improrrogáve! de 10 (dez) dias contados da data da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida. ,
8 1º - O'recurso será encaminhado à Comissão do Justiça c Redação
para opinar e elaborar projeto de Resolução.
e 8 2º. - Apresentado 'o parecer, o projeto de Resolução. acolhendo ou
= denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única discussão E
- votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária a
E realizar-se,
: CAPÍTULO
É —: DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
À —A | Art. 147º. - Compete à Comissão solicitar ao Prefeito, bem como aos
seus “auxiliares diretos quaisquer informações sobre assuntos referentes à
administração municipal, mediante ofício enviado pelo Presidente.
5 “Art. 148 - A convocação deverá ser requerida por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
- Plenário.
- 8 1º. - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da
a convocação.
á 9 2º. - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o
a Prefeito, a fim de fixar o dia e hora para o comparecimento, dando-lhe ciência
da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 149º, - O Prefeito poderá espontansamente, comparecer à Câmara
Para prestar esclarecimentos, após! entendimentos com o Presidente, que
designará dia e hora para a recepção.'
Art. 150º. - Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita
dy Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que foram
Dropasias, apresentando a seguir. esclarecimentos complementares solicitados
por qualquer Vereador, na forma regimental
Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do
Prefeito nem levantar questões estranhas so assunto da convocação.
Ss 2 - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários
municipais que o assessorem nas informações, sujeitos durante a sessão às
normas deste Regimento.
CAPÍTULO HH
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
38
Art. 151º. - Qualquer alteração neste Regimento só será admitido
através do Projeto de Resolução que depois de lido em Plenário, será
encaminhado à Mesa para opinar.
$ 1º. - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
$ 2º. - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a
tramitação normal:dos demais processos.
Art. 152º. - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
precedentes adotados, publicando-se em separata.
TÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS
Art. 153º. - Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente
regimental, observado, inclusive o que dispões a Lei Orgânica do Município.
Art. 154º. - Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados
neste Regimento contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído
o do vencimento, mas, se o término recair em dia considerado não útil terá
ensimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
Parágrafo Unico - A Secretaria da Câmara se incumbirá de proceder a
distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e Suplentes, autoridades e
iideranças políticas locais, Órgãos Estaduais e Federais, com sede no
Município e Entidades da Administração Pública Municipal.
39
Câmara Municipal de Caculé - Bahia, 29 de novembro de 2002.
Clovis Totentino Silva
Vice-Presidente
y e! ” / cd COR po, dr
hub Amadeu Guimarães Aguiar
1º Secretário 2º Secretário
Vereadores
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& | José Maria Rodrigues José Milton Soares Gonçalves
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adiado É Teixeira
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Manoet Rodrigues eueira

open original →