| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-09-29 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Caculé. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Caculé ÍNDICE Titulo!—Dos Fundamentos da Organização Municipal 01 Título!! — Da Organização Municipal 01 Capitulo 1—Da Organização Político-Administrativa 01 Capitulo!!— Da Divisão Administrativa do Município 02 Capitulo!!!— Da Competência do Município 03 Seção I— Da Competência Privativa 03 Seção li— Da Competência Comum 05 Seção!!!— Da Competência Suplementar 05 Capltuio !V— Das Vedações 05 Capítulo V— Da Administração Pública 05 Seção 1— Disposições Gerais 05 Seção!!- Dos Servidores Públicos 09 Titulo I!!— Da Organização dos Poderes 09 Capítulo!— Do Poder Legislativo 09 Seção!—Da Câmara Municipal 09 Seção l/—Das Atribuiçáes da Câmara Municipal 11 Seção II!— Dos vereadores 13 Seção!V—Do Funcionamentoda Câmara - 15 Seção V—Do Processo Legislativo 17 Seção VI-Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 19 Seção VI!- Das Despesas do Poder Legislativo 20 Capitu!o I!— Do Poder Executivo 20 Seção!—Do Prefeito e do Vise-Prefeito 20 Seção!!— Das Atribuições do Prefeito 22 Seção!!!—Da Perda e EMinçãodo Mandato 23 Seção IV— Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 24 Capitulo!!!— Da Segurança Pública 25 Capitulo IV— Da Estrutura Administrativa 25 Capitulo V— Dos Atos Municipais 25 Seção!—Da Publicidade dos Atos Municipais 25 Seção!! - Dos Livros 25 Seção!!!— Dos Atos Administrativos 25 Seção IV— Das Proibições 25 Seção V— Das Certidões 27 Capitulo VI—Dos Bens Municipais 27 Capitulo Vil— Das Obras e Serviços Municipais 25 Titulo 1V—Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento 29 Capitulo!— Dos Tributos Municipais 29 Capítulo !l— Da Receita e da Despesa 30 Capitulo!//—Do Orçamento 31 Titulo V— Da Ordem Económica e Social 33 Capitulo!— Disposições Gerais 33 Capitulou—Da Política Urbana 34 Capítulo!!!—Da Previdência e Assistência Social 35 Capltuio N —Da Saúde 35 Capitulo V— Da Cultura, da Educação e do Desporto 35 Capitulo VI—Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 39 Capítulo VII—Do MeioAmbiente 39 Titulo VI—Da Colaboração Popular 39 CapiMo 1—Disposições Gerais 39 Capítulo!!—Das Associações 39 Capitulo Ill—Das Cooperativas 40 Titulo VI!— Disposições Gerais e Transitórias 40 TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 1°. O Município de Caculé integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: I — a autonomia; II — a cidadania; Ill — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político; VI —todos aqueles ditos como direitos e deveres individuais e coletivos, tutelados pelo art. 5° da Constituição Federal. Art. 2°. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3°. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Municipio e de seus representantes: I — assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II — garantir o desenvolvimento local e regional; Ill — contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; IV — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; V — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4°. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 5°. O Município de Caculé, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica. Art. 6°. São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 7°. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão. Parágrafo ún co. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Municípiu. Art. 6°. Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que incorporarem ao seu património por ato jurídico perfeito. —01— CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 9°. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas. § 1° Constituem bairros as porções continuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. § 2° É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de lei, iniciativa do Poder Executivo. Art. 10. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. § 1° Aplica-se ao distrito o disposto no § 2°, do art. 9°. § 2° O distrito pode subdividir-se em vilas, de acordo com a lei. Art. 11. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12, desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis, relativas à criação supressão. I Art. 12. São requisitos para a criação de distrito: I — população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de município; II — existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial; Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo, mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, de estimativa da população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias; d) certidão, do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 13. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I — sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II — preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; Ill — na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV — é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. -- 02 — CAPÍTULO III DA COMPETÉNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO DA COMPETÉNCIA PRIVATIVA Art. 14— Compete ao Município: I — legislar sobre assuntos de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III — elaborar o plano plurianual e o orçamento anual; IV — instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VI — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VII — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais; VIII — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; IX —instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores; • § 7° Com redação dada pela emenda orgânica n° 7 de 29/092005 X — organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XII — instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII — amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências; XIV — estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e económico, cooperativas de produção e mutirões; XV — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convénio com entidade especializada; XVI — planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; XVII — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal; XVIII — instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XIX — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XX — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, XXI —cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; —03— XXII — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas nas normas da legislação federal aplicável; XXIII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de Polícia Administrativa; XXIV — fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente; XXV — dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXVI — dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII — disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vias vicinais cuja conservação seja de sua competência; XXVIII — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXIX— regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerario e os pontos de parada obrigatória de veículo de transporte coletivo; XXX — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trãnsito e tráfego em condições especiais; XXXI — regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XXXII — regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso: a o serviço de carros de aluguel, inclusive uso de taxímetro; b os serviços funerários e os cemiterios; c os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; d os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; e) os serviços de iluminação pública; f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de ublicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXIII — fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; XXXIV —estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XXXV — adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXVI — assegurar a expedição de certidões, quando requeridas ás repartições municipais, rara defesa de direitos e esclarecimento de situações. § 1 . As competências previstas neste artigo, não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município, e ao bem-estar de sua população, e não conflite com a competência federal e estadual. 2°. As normas de edificação, de loteamento e armamento a que se refere o inciso XVII, deste art., deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecida as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação. § 3°. A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada á proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência. § 4°. A política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1°, da Constituição Federal. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 15. É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: 1 - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o património público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ill - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII -fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X -combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação, para segurança do trânsito. SEÇÃO Ill DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 16. Compete ao Município suplementar à legislação federal e estadual, no que couber, e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às necessidades locais. CAPITULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 17. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; II — recusar fé aos documentos públicos; III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público. --05- CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 18. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ill — o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V —as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiéncia e definirá os critérios de sua admissão; IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39, da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória; percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII — os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo; XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV —o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal; XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, deste artigo: -- 06 -- a) a de dois cargos de professor; a) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; b) a de dois cargos privativos de médico. XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo á lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX —depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econõmica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. § 2° A não observância do disposto nos incisos II e Ill deste artigo implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I — as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; III — a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5° Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7° A autcnomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I — o prazo de duração do contrato; II — os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;s Ill — a remuneração do pessoal. -- 07 -- § 8° - O disposto no inciso XI deste artigo, aplica-se ás empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 9° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos referentes á Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 19 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração: II — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários. perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Ill — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercicio estivesse. Art. 20 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 21 — "caput" O Município adotará para os seus servidores, concomitantemente, o regime jurídico estatutário e o regime jurídico definido pela Conoslidação das Leis do Trabalho - CLT • § 7° Com redação dada pela emenda orgânica n° 7 de 29/092005 § 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho. § 2° - Aplicar-se-á aos servidores municipais, conforme o regime jurídico em que se enquadrarem, o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Caculé, vinculados. à Administração Direta, estabelecido em lei, ou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorando, entretanto, para todos, o Regime Geral da Previdência Social estabelecido na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS e na legislação pertinente. • § 7° Com redação dada pela emenda orgânica n° 7 de 29/092005 Art. 22 — O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. § 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; —08— II — os requisitos para a investidura; III — as peculiaridades dos cargos; § 2° Os membros do Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio furado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI, da Constituição Federal. § 3° Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso o disposto no art. 37, Xl, da Constituição Federal. § 4° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos; § 5° Lei do Municipio disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prémio de produtividade. § 6° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 2°, deste artigo. § 7° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da Consituiçãó Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando natureza do cargo o exigir. Art. 23. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1° - O servidor público estável só perderá o cargo: I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forra de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até se adequado aproveitamento em outro cargo. § 4° Caso fique comprovado má fé na demissão de funcionário estável, responderá pessoalmente os Chefes do Poder Executivo ou Legislativo, pelos prejuízos causados ao cofre público Municipal. TITULO 111 DA ORGANIZAÇÃO PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. —09-- Parágrafo único — Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano, a uma sessão legislativa. Art. 25 — A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1° São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal: § 2° Saber ler é escrever o termo do § 2°, do art. 41, desta Lei Orgãnica. § 3° O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observando os limites estabelecidos no art.29, IV, da Constituição Federal, estabelecendo-se, assim, a seguinte proporção: a) de 10 (dez) a 20 (vinte) mil habitantes, 11 (onze) Vereadores; b) de mais de 20 (vinte) mil a 50 (cinquenta) mil habitantes, 13 (treze) Vereadores. c) de mais de 50 (cinquenta) mil a 100 (cem) mil habitantes, 15 (quinze) Vereadores. § 4° - A Mesa da Cãmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, sempre que houver alteração do número de vereadores, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo 3° deste artigo; Art. 26 — A Cãmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1° de março a 30 de junho, de 1° de agosto a 30 de novembro. § 1° - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados. § 2° - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "capur deste artigo, correspondendo á sessão legislativa ordinária. § 3° - A convocação extraordinária da Cãmara Municipal lar-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, podendo ser realizado no recesso parlamentar ou no período da sessão legislativa, vedado no dia de sessão ordinária. § 4°- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 5° - As sessões extraordinárias, serão remuneradas na base de 1/4 (um quarto) do subsídio por sessão para o Vereador presente, não integrando o cálculo geral da sua remuneração. Art. 27 — Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Cãmara além dos casos previstos nesta lei: I — aprovação e alterações da seguinte matéria: a) Regimento Interno da Câmara b) Código Tributário do Município; c) Código de Obras e Edificações; d) . Criação de cargos, aumento de vencimentos do servidor; e) Recebimento de denúncia do Prefeito e Vice-Prefeito em primeiro escrutínio; O Apresentação de proposta de emenda da Constituição do Estado. g) Rejeição de veto do Prefeito h) Autorização para assinar convénios, com encargos até R$ 50.000,00. Art. 28 — Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Municipal, inclusive as normas relativas ao zoneamento de controle dos loteamentos; b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis e permuta; e) aquisição de bens e imóveis por doação com encargos; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; —10 a) obtenção de empréstimo; b) concessão de moratória e remissão de divida; c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; d) lei delegada; e) concessão de título de cidadão honorário ou de quaisquer outras honrarias; f) apresentação sobre modificação territorial do Municipio. sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome; g) mudança da sede da Câmara Municipal para outro local; Art. 29. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 30. As sessões da Câmara realizar-se-ão, em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 31, desta Lei Orgânica. § 1° - O horário e o funcionamento das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno. § 2° - Poderão ser realizadas sessões fora do recinto da Câmara, por decisão de 2/3 dos membros da Casa, e que seja em prédio público. Art. 31. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 32. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara. SEÇÃO U DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL Art. 33. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: — tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II — isenção e anistia em matéria tributaria, bem como remissão de dívidas; Ill — orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; IV — operações de crédito, auxílio e subvenções; V — concessão, permissão e autorização de serviços públicos; VI — concessão administrativa de uso dos bens municipais; VII — alienação de bens públicos; VIII — aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX — organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; X — criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; XI — aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo; XII — autorização para a assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas; XIII — delimitação do perímetro urbano; XIV — transferência temporária da sede do governo municipal; XV — autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. --11- Art. 34. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I — eleger os membros da sua Mesa Diretora; II — elaborar o seu Regimento Interno; Ill —organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI —autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; VII — exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; b) no decurso do prazo previsto na alínea "a" do inciso VIII, deste atrigo, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. IX — decretar perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgãnica e na legislação federal aplicável; X — autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XI — proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 40 (quarenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; XIII — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIV — convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal; XV — encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas; XVI — ouvir Secretários do Município ou autoridade equivalente, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem á Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria do órgão da administração de que forem titulares; XVII — deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões; XVIII — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XIX — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; XX — solicitar a intervenção do Estado no Município; XXI —julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XXII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XXIII — fixar os subsidios dos Vereadores, em cada legislatura, para as subseqüentes, observados os limites e descontos legais estabelecidos pelos § § 1° e 2° deste mesmo artigo e pela Constituição Federal. XXIV —fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando o que dispõe artigos. 18, XII, 22, § 2°, desta Lei Orgânica e dos artigos. 150, II e 153, § 2°, I da Constituição Federal § 1° O subsidio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. § 2° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 35. Ao término de cada sessão legislativa, o Plenário elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão com trés representantes, cuja composição reproduzirá, tanto quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I — reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III —zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, observando o disposto no inciso VI do art. 34; V —convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 1° A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores. § 2° A Comissão Representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 36. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1° Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observando o disposto no § 2°, do art. 53, da Constituição Federal. § 2° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 3° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 37. É vedado ao Vereador: I — desde a expedição do diploma: --13-- a) firmar ou manter contrato com o Município ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no ãmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 22, desta Lei Orgânica. II — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Municipio, de que seja exonerável "ad nutum" salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo. Art. 38. Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 37; II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes; Ill — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, 1/5 (um quinto) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Presidente; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se; I — por motivo de doença; II — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias, por sessão legislativa; Ill — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal conforme previsto no art. 37, II, alínea "a", desta Lei Orgânica. § 2° Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo, a Mesa da Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença, no valor que estabelecer e na forma que especificar, havendo dotação para tal fim. § 3° O auxílio de que trata o parágrafo 2° deste artigo, poderá ser fixado no curso da legislatura. § 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento as reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6° Na hipótese do § 1° deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 40. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1° O suplente convocado, deverá tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa da Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o QUORUM em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 41. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória no dia primeiro de janeiro ás 9:00 (nove) horas, em seu recinto, sob a Presidência do Vereador que ocupou o maior cargo da Mesa na última legislatura, para posse de seus membros legalmente diplomados. § 1° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 2° Após a leitura do compromisso de posse, feita pelo Presidente nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO". § 3° Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará, em pé: "ASSIM PROMETO". § 4° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5° Imediatamente após a posse, havendo maioria dos membros da Cãmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto, de maioria absoluta de votos, se nenhuma chapa alcançar esse número, prevalecerá a maioria simples, considerandose automaticamente empossados os eleitos. § 6° Inexistindo o número legal, o Vereador que ocupou o maior cargo na legislatura passada, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 7° A eleição para renovação da Mesa da Câmara, realizar-se-á na terceira sexta-feira de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se, empossados os eleitos, no dia 1° de janeiro do próximo ano. Art. 42. O mandato da Mesa Diretora da Cãmara será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, apenas uma vez, na eleição imediatamente subseqüente. Parágrafo único —A eleição da Mesa, será procedida nos termos do Regimento Interno da Câmara. Art. 43. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem. § 1° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. § 2° Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador que tiver maior nível de escolaridade, assumirá a Presidência. § 3° Qualquer componente da Mesa Diretora, poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, incompetente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador, para o cargo que não houver substituto. § 4° Os cargos de Assessor e Tesoureiro da Cãmara, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente. Art. 44. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1° As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: — discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; Ill — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV— receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. § 2° As Comissões especiais, criadas por deliberação da Mesa, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos. públicos. § 3° Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 45. A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares, terão líder e, quando o caso, vice-líder. Parágrafo único - A indicação dos líderes será feita e apresentada à mesa em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, pelo Prefeito ou Partidos Políticos. Art. 46. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão representantes partidários nas comissões da câmara. Parágrafo único — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 47.À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - periodicidade das reuniões; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII -todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 48. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I -tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos eu criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; Ill -apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 49. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; Ill - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Cãmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 50. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I — emendas à Lei Orgânica Municipal; II — leis complementares; III — leis ordinárias; IV — leis delegadas; V — resoluções; VI — decretos legislativos. --17-- Art. 51 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. II — do Prefeito Municipal. § 1°- A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2° -A emenda á Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada n:. vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 52 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 53 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único — Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I — Código Tributário do Município; II — Código de Obras; Ill — Código de Posturas; IV — Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais: • 5 1° Com redação dada pela emenda orgãmca n° i de 29/09/2005 V — Lei Orgãnica instituidora da guarda municipal, VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. VII — Lei que institui o Plano Diretor do Município. Art. 54 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre. I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Ill — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios ou subvenções. Parágrafo único — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, da primeira parte deste artigo. Art. 55 — É da competência exclusiva da Mesa da Cãmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II —organização dos serviços administrativos da Cãmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único — Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Cãmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. —18— Art. 56.O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 40 (quarenta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 30O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica os projetos de lei complementar. Art. 57. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° Decorrido o prazo do parágrafo 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3°O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. § 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 56, desta Lei Orgânica. § 7° A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 5° deste artigo, autoriza o Presidente da Cãmara a fazêlo, em igual prazo. Art. 58. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal. § 1° Os atos de competência privativa da Cãmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos, não serão objeto de delegação. § 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 30O decreto legislativo poderá determinar apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 59. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Cãmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação, com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Cãmara. Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cãmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA --19-- Art. 61. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Cãmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2° As Contas do Prefeito e da Mesa, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3° As Contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2°, deste artigo, na Secretaria da Cãmara á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4° As Contas relativas á aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 62. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I — criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade á realização das receita e despesa; II — acompanhar s execuções de programas de trabalho e do orçamento; Ill — avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV — verificar a execução dos contratos. SEÇÃO VII DAS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 63.O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pelos incisos do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferéncias previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I — efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; III — enviá-lo a menor em relação á proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o descumprimento ao § 1° deste artigo. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 64. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, Municípios e Diretores, com atribuições equivalentes ou assemelhadas. —20-- Parágrafo único. Aplica-se á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1°, do art. 25, desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima fixada por Lei. Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 10 A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os em branco e os nulos. Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente á eleição, em sessão da Câmara Municipal e apresentarão declaração de bens. Se esta não se reunir, perante o representante da Magistratura da Comarca, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado, do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da Democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 67. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1° O Vice-Prefeito estando no Município não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato. § 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. A recusa do Presidente da Cãmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 69. Verificando-se a vacãncia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I — ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II — ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Cãmara, que completará o período. Art. 70. O mandato do Prefeito terá duração de quatro anos, tendo inicio em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. § 1° O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. § 2° Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Cãmara , ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo e do mandato. --21 -- Parágrafo único.O Prefeito regularmente licenciadoterá direito percebera remuneração, quando: — impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada; II — com licença autorizada pela Câmara; IR — o Prefeito, ao sair do Município, deverá comunicar a Mesa da Câmara por ofício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incurso no "caput" deste artigo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO I Art. 72. Compete ao Prefeita, entre outras atribuições: I — iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II — representar o Município em juízo e fora dele; Ill — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública; VI — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros com a autorização da Câmara; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores; X — enviar Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual até 30 de setembro e o plano plurianual do Município; XI — encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, sob pena de crime de responsabilidade; XII —encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV— prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; XV — prover os serviços e obras da administração pública; XVI —superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-Ias quando impostas irregularmente; XVIII — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas; XIX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; XXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXII —.apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIII — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas; XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara; XXV —providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVI — organizar e dirigir na forma da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVII — desenvolver o sistema viário municipal; XXVIII — conceder auxílio, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIII — adotar providencias para a conservação e salvaguarda do património municipal; XXXIV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXV — estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins previstos no art. 14, XIV, observado ainda o disposto no título IV, desta Lei Orgânica. Art. 73. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIII, do art. 72. SEÇÃO Ill DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 74. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V. da Constituição Federal, e no art. 22, desta Lei Orgânica. § 10 Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no exercício do cargo é vedado desempenhar função, cargo ou emprego, a qualquer titulo, em empresa privada. § 2° A infrigéncia ao disposto neste artigo e em seu § 1°, implicará perda do mandato. Art. 75. As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. Art. 76. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 77. São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em Lei Federal. — 23 -- Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara de Vereadores. Art. 78. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cãmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; Ill — infringir as normas dos artigos 37 e 71, desta Lei Orgânica; IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito: — os Secretários Municipais, Procuradores, Contador e os Assessores. II — os Diretores de órgãos da administração pública direta. Parágrafo único —Os cargos de Comissões, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 80. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 81. São condições essenciais para a investidura no cargo de auxiliadores diretos do Prefeito; I — Ser brasileiro; II — Estar no exercício dos direitos políticos; Ill — Maioridade civil; Art. 82. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito: I — subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II — expedir para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III — apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por sua Secretaria ou órgão; IV — comparecer á Câmara Municipal, sempre que convocados por 1/5 (um quinto) dos membros do Plenário ou pelo Presidente, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1° Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretos da Administração.(SUPRIMIR) § 2° A infrigéncia ao inciso IV, deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal. Art. 83. Os auxiliares direto do Prefeito, alentado no artigo 79, são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem, omitirem, praticarem ou que sejam da suas responsabilidades. Art 84— Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e nos Distritos. Art 85 — Os auxiliares diretos do Prefeito, apresentarão declarações de bens e certidão negativa dos Cartórios, no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura. -- 24 -- CAPITULO Ill DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 86.O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. § 1° A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2° A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPITULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 87. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. CAPITULO V DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 88. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1° A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se conforme a lei 8.666/93, não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 89 — O Prefeito fará publicar: - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos até o dia 25 do mês subseqüente; III - anualmente, até 30 de março, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 90.O Município manterá os livros, fichas ou disquetes que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços. § 1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando for o caso. § 2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. --25— SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 91 .Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I — Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor do Município; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços; II — Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicãncia e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto; e) licitação na modalidade carta convite, concorrência pública. Ill — Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) execução de obras e serviços municipais, nos temos da lei. § 1° Os atos constantes dos itens II e Ill deste artigo poderão ser delegados. § 2° Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os cargos de chefia municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo único — Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios. -- 26 -- SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde eu, requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardara sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPITULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 95. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 96. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I — pela sua natureza; II — em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público, devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação; II — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo. Art. 99.O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1 ° A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinará concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 100. A aquisição de bens imóveis, por compra o permuta, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativas. --27-- Art. 101. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art 102. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 10 A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1°, do art. 99, desta Lei Orgãnica. § 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 103. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 104. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPITULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 105. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, na qual, obrigatoriamente, conste: 1—a viabilidade do empreendimento, conveniência e oportunidade para o interesse comum; II — os pormenores para a sua execução; III — os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1° Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo os casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2°As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art 106. A permissão de serviço publico, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1° Serão nulas de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que, se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. —28-- § 4° As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 107. As tarifas dos serviços púbicos deverão ser furadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Municipio, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 110. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 111. Compete ao Município instituir impostos sobre: — propriedade predial e territorial urbana; II — transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III —serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluidos de sua incidência as exportações de serviços para o exterior. § 10 O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimõnio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° A lei que instituir tributo municipal observará, o que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos arts. 150 e 152, da Constituição Federal. Art. 112. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestado ao contribuinte ou pos,os á disposição pelo Municipio. Art. 113. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos temor e limites definidos na lei complementar a que ser refere o art. 146, da Constituição Federal. Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração _29_ municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único. As laxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 115. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 117. Pertencem ao Município: I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; II — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade. territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; Ill — setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, cãmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliário, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5°, da Constituição Federal. IV — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; V — vinte cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 118. Afixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único —As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1° Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal. § 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e a normas de direito financeiro. Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. --30— Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. CAPITULO III DO ORÇAMENTO Art. 124. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças á qual caberá: I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados, caso: I — sejam compatíveis com o plano plurianual; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida, ou Ill — sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos de texto de projeto de lei. § 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 126. A lei orçamentária compreenderá: I — orçamento fiscal referente os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a meoria do capital social com direito a voto; III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 127.O Prefeito enviará á Câmara, até o dia 30 (trinta) de setembro, a proposta de orçamento anual do Municipio, para o exercício seguintes. § 1° O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo prevalecerá a lei orçamentária em vigor e responderá o Prefeito por crime de responsabilidade. § 2° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art 128. A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, implicará em crime de responsabilidade administrativa do Presidente. Art 129. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art 130. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo. Art 131.O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 132. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I — autorização para abertura de créditos suplementares; II — contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos tenros da lei. Art 133. São vedados: I — inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II —a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentados ou adicionais; Ill—a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV —a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 160, desta Lei Orgânica e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 132, Il, desta Lei Orgânica. V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII — a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 126, III, desta Lei Orgânica; IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. — 32 — § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabii:dade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 134. Os recursos correspondentes hs dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito. Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo,. pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela recorrentes; II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Município adotará as seguintes providencias. I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II — exoneração dos servidores não estáveis. § 3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4° O servidor que perder o cargo na forma do § 3° deste artigo, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5° O cargo objeto da redução prevista nos § § 1° a 4° deste artigo, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. TITULO V DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136.O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econõmica e social, conciliando a liberdade de iniciativa, comas superiores interesses da coletividade. Art. 137. A intervenção do Município, no domínio econõmico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. -- 33 -- Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos direito ao empregado à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 139. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bemestar coletivo. Art. 140. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Art. 141. Aplica-se ao Município o disposto no art. 171, § 2°, e no art.175, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 143. 0 Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 143. 0 Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias á apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 144.0 Municipio dispensará à microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-Ias pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPITULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 145. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal_ conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habirantes. § 1°0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2° A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3° As desapropriações de imóveis serão feitas sempre que atender ao interesse público. Art. 146. O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de: I — parcelamento ou edificação compulsõria; II — imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo. Art. 147. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricu'tor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. -- 34 -- Art. 148. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 200 m' (duzentos metros quadrados), por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adq'iirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 10O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 149. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado á moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. ~ CAPITULO III DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 150. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1° Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2° O plano de assistência social do Município, nos termos em que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmõnico, consoante previsto no art. 203, da Constituição Federal. Art. 151. Compete ao Município suplementar, ser for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. - CAPITULO IV DA SAÚDE Art. 152. Sempre que possível, o Município promoverá: I — formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II — serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado; III — combate ás moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV — combate ao uso de tóxicos; V — serviços de assistência á maternidade e á infância. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Art. 153. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter ob igatõri" Art. 154. O Municipio cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal. CAPITULO V DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO --35- Art. 155. O Município estimulará o desenvolvimento do esporte, das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1° Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. § 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3° A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as pais:- gens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual. Art. 156 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I — ensino fundamental obrigatória e gratuito, inclusive, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Ill — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V—acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI — oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando; VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII —é assegurado ao professortrabalhar com séries isoladas, quando o número for superior a 15 (quinze) alunos; IX — ficam criados conselhos comunitários, representados por pais, alunos e pessoas da Comunidade, que atuarão como fiscais nas escolas do Município; X — as vagas nas unidades escolares serão preenchidas por remanejamento de professores com mais tempo de serviço; XI —fica assegurado ao professor reciclagem periódica custeada pelo Município; XII — será concedida a gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário do pessoal do Magistério que reside na zona urbana e trabalha na zona rural do Município. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência ã escola. Art. 157—O ensino Municipal será ministrado com base nas seguintes diretrizes: I — garantia de padrão de qualidade; II — gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Ill — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VII —valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público Munic pal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. -- 36 -- Art. 158 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 159—O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1°- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Municipio e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa. § 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 160-O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas gerais de educação nacional; II — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 161 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II — assegurem a destìnação de seu patrimõnio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único— Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 162— O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadorislas e as colegiais terão prioridade no uso de estádio, campos e instalações de propriedade do Município. Parágrafo único —Aplica-se ao Município no que couber, o disposto no art. 217, da Constituição Federal. Art. 163 — O Município manterá o professorado municipal em nível econõmico, um piso salarial real, social e moral à altura de suas funções. Art. 164 — A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 165—O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de todos os seus recursos recebidos na área de Educação. Parágrafo único — Nãc se incluindo neste percentual as verbas oriundas de receitas correntes. Art. 166 — É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e á ciência. Parágrafo único — O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e o do Estado. --37-- CAPITULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 167—O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1°- Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento. § 2° - A lei disporá sobre a assistência aos ic.osos, à maternidade e aos excepcionais. § 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4°- No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 5° - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: — amparo às familias numerosas e sem recursos; — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; Ill — estímulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude; IV —colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V — amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida; VI — colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. CAPITULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 168— Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - O Município em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do artigo 23, da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para atendimento do previsto neste capítulo. § 2° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II — preservar a diversidade e a integridade do património genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Ill — definir espaços territoriais e seus componente a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade; ~ 1 —38-- V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VIII — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. § 3° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 4° -As condutas e atividades consideradas lesivas ao meia ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados. § 5° - Compete ao Município, juntamente com a União e o Estado, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. § 6° - O Município só autorizará as instalações de postos de gasolina, mediante apresentação de Projeto de impacto ambiental e com área acima de 800 m' (oitocentos metros quadrados). § 7° - A extração de barro cerâmico, carvão vegetal e madeiras, só será permitido com apresentação de Projeto de Reposição da Flora de pelo menos 80% (oitenta por cento) da área devastada, devendo ser observadas as determinações do Código Ambiental do Município. TITULO VI DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169 — Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público. Parágrafo único — O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5°, XVII e XVIII, 29, Xe XI, 174, § 2°, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal. CAPITULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 170 — A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelece, entre outras, as vedações: a) atividades político-partidárias; b) participação de ressoas residentes ou domiciliadas fora do Município ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal; c) descriminação a qualquer título. § 10 - Nos termos deste artigo poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I — proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário; -- 39 -- II — representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes; Ill — colaboração com a educação e a saúde; IV — proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V — promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. § 2° - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no § 1° deste artigo, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitá ia e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas. CAPITULO III DAS COOPERATIVAS Art. 171 — Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento das atividades nos seguintes setores: I — agricultura, pecuária e pesca; II — construção de moradias; Ill — abastecimento urbano e rural; IV — crédito; V — assistência judiciária. Parágrafo único —Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2°, do art. 170. I Art. 172-O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio á iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título. Art. 173 — O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. TITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 174— Incumbe ao Município: I — auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 175 — Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal, praticado pelo poder público. Art 176—O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, a ruas, praças e prédios públicos, sob pena de crime de responsabilidade. I -- 40 -- Art. 177— Os cemitérios, no Municipio, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confisões religiosas praticar neles os seus ritos. Art. 178 —As emendas e alterações desta Lei Orgânica aprovadas entraram em vigor na data da sua promulgação, mantido, no que não foi prejudicado, o texto da Lei Orgânica de 05.04.1990. Art. 179- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caculé - Bahia, 29 de novembro de 2002. 1' Eriisto Ribeiro residente Salvador Jos ves i° Secretario Clovis Tolentino Siva Vice-Presidente Amadeu Guimarães Aguiar 2° Secretario Vereadores 'Fibrt lntlino Mendonça Peles Filho Njlosé Ferreira Cruz Néto Josét,Aaria Rodngues " t.cn (tm.w Manoel Rodrigues ?eixeira fttháM José Milton Soares Gonçalves l VAt ¡í . OliveiraRõai1 ues Teixeira (a}ÓJQYd.0 Osvaldo Jose dos Santos Tad Martins Rocha EMENDA À LEI ORGÂNICA N°01, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. Altera os artigos 14, inciso IX, 021 caput e § 2° e 53, inciso IV. A mesa da Câmara, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto: Art. 1OO inciso Ido Art. 14 da Lei Orgânica do Município de Caculé passa a ter a seguinte redação: Art. 14 IX - Institui o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos Art 2° O caput e o parágrafo 2° do Art 21 da Lei Orgânica do Município de Caculé passam a ter a seguinte redação Art. 21 O Município adotará para os seus servidores, concomitante o regime jurídico definido pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ~ 1 i § 2° Aplicar-se a aos servidores Municipais, conforme o regimejurídico em que se enquadram o Estatuto dos Servidores Vinculados aAdministração Direta, estabelecido em Lei, ou a consolidação das Leis do trabalho CLT, vigorando entretanto, para todos os regime Geral da Previdência Social estabelecido na Constituição das Leis da Previdência Social CLPS e na Legislação pertinente. Art. 3° O inciso IV do Art. 53 da Lei Orgãnica do Município de Caculé passam a ter a seguinte redação. Art. 53 IV - Lei instituidora do regime Jurídico dos Servidores Públicos. Art. 4° esta Emenda entrara em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caculé — Bahia, 29 de setembro de 2005. José Ferreira Cruz Neto PRESIDENTE José Afonso Santana VICE-PRESIDENTE Sônia do Carmo Neves Santana I' SECRETARIA Oliveira Rodrigues Teieeira 2°SECRETARIO Francisco Evaristo Ribeiro Osvaldo José dos Santos Railton Santana Santos Salvador José Alves Vicentina do Carmo Oliveira Correia -43-