| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1071 |
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Câmara de Vereadores do Município de
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Criada eú ú de abÍil de 1E10
Gabinete do Vereador Gustavo L 'iz Soares França M€yara B.
PROJETO DE LEI N'114r''DE 06 DE MAIO DE2025.
otspÕo xtant
NOR lL4S PÁRA
RECEITÁS
ODONTOIAGICAS mcÍvrt E
pnoru»ÊNcets.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Municipio de Caetite, Estado da Búia, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Caetite aprovou
e o Execúivo sanciona e promulga o presente
PROJETO DE LEI
AÍ. 1'- E obrigatória a expedi$o de receitas médicas e odontológicas digitadas em
computador ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospitais, clinicas,
consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Municipio.
Parágrafo Único - Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de
acordo com o disposto no "capú" deste artigo, a utilização de códigos ou abreüaturas, quanto à
orientação de uso do medicamento bem como de possiveis efeitos colateÍais.
AÍt.2o - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constx no corpo da recei4 ao lado
do medicamento indicado, seu princípio ativo ou conespondente genérico/similar.
AÍ. 3o - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo
não cumprimento desta [.ei serão apresentadas.
Art. 4o - O profissional emitente da receíta em desconformidade com o disposto na
presente lei estará sujeito a multa no valor de 200 Unidades Fiscais do Municipio, sendo o referido
valor cobrado em dobro a cada reincidência.
GUSTAV RANÇA
Ve or
Proço Rodrigues Limo, n. e 70 - Centro - Caetité - Bohio CEP 46.N0-000
Celulor:779 9937-8701 - E-mdil:gustavofranca@caetitc.leg.bo.br
contrário
507i
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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Câmara de Vereadores do Município de
té
Criada em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares França
JLiSTIFICATIVA
Excelentíssimos Seúores Vereadores, da Càmara Municipal de Caetite,
Excelentíssimo Seúor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas claras e objetivas quanto à forma de
expedição de receitas médicas e odontológicas no âmbito do Municipio de Caetite, úrangendo tanto
a rede pública quânto a privada de saúde.
E de coúecimento comum que a ilegibilidade das prescrições médicas pode
compromet€Í sigrificativamente a segurança e a eficácia dos tratamentos indicados, alem de
representar um risco concreto à saúde dos pacienles. Casos de interpÍetações equivocadas por parte
de farmacêuticos ou usuários são mais comuns do que se imagina, podendo levar ao uso incorreto de
medicamentos, reações adversas e ate situações de emergência medica evitaveis.
Também se estabelece a obrigatoriedade da indicação do princípio ativo ou
correspondente generico/similar do medicamento, promovendo transparência e possibilitando ao
cidadão uma escolha mais consciente e, muitas vezes, mais acessivel economicamente.
Praça Rodrtgues Limo, n. s 70 - centro - caetité - Bohio cEp 46.400-000
Celular: 77 9 9937-8701 - E-moil: gustavofranca@caetite.leg.ba.br
Assim, o Projeto determina que as receitas sejam expedidas preferencialmente por
meio digital ou, na impossibilidade, que sejam redigidas manualmenle eÍn letra de forma legivel,
evitando o uso de abreüaturas e códigos que possam compÍometeÍ a compreensão das informações
médicas.
A proposta ainda prevê mecanismos de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde e sançôes em caso de descumprimento, garantindo sua efetividade e o comprometimento
dos profissionais da área com as novas diretrizes.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, porem essencial, que reforça o
compromisso deste Legislativo com a saúde pública, com a digridade dos usruírios do sistema de
saúde e com a valorizaçâo das boas práticas profissionais.
Câmara de Vereadores do Município de
té
consideração
CÍi.dâ em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Lr i" Soares França
Ademais, na oportunidade, reitero os meus mais sinceros votos de estima e
Atenciosamente,
Sala das sessões, 06 de maio de 2025.
ÇA
Praça Rodrigues Limo" n e 10 - Centro - Caetité - Bahio CEp 46.tU)0-000
Celular:779 9937-8701 - E-mail:gustavoÍronco@caetite.leg.ba.br
cusrAvffiRAN
v.r(ao.
TIT Ê
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E"rrr ,r- a" Ç"r" a.r^ a. Üff^r ldy;. a. P-*ma
L\ P-*rü, "r* @ A" "kl d" 1810
Gabinae ilo Vereailor Miguel Gonçalves Nogaeiro
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úlio Cesar Teireira Ladeia
Secrelário
fua[cilara&xír&ea
ralo Recsttó xte.gls
CÂMARA DE vEREADoRES DE cAETrrÉ coMrssÃo DE coNsrrrurÇÃo,
JUSTIÇA E REDAÇÃO TINAL
PARECER NO 4I12025
ASSUNTO:
Análise do Projeto de Lei n' 1144, de 06 de maio de 2025, que dispõe sobre a criação de normas para
expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências.
TIf,LATÓRIO:
O Projeto de l-.ei n'114412025, de autoria do Vereador Gustâvo França, tem por objetivo estabelecer
norÍnas para a emissão de receitas médicas e odontoltígicas no âmbito do Município de Caetité, com
foco na clareza e legibilidade das prescrições.
Nos termos do projeto, as receitas deverão ser digitadas ou, quando não for possível, manuscritas com
letra legível, sendo vedado o uso de «ídigos e abreüações que poss.Írm dificultar a correta interpretação
da prescrição.
AIém disso, o texto determina a obrigatoriedade da inclusão do principio ativo ou do correspondente
genérico/similar dos medicamentos, e atribui à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela
íiscalizaçâo da norma, prevendo a aplicação de penalidade administrativa (multâ) em caso de
descumprimento.
A proposta legislativa trata de tema de interesse local, diretamente relacionado à proteção da saúde
pública e à segurança dos pacientes, o que está de acordo com as competências legislativas do
Município pr€vistas na Constituição Federal.
o projeto encontra-se format e materialmente edequado, com texto claro, objetivos definidos e
respeitando os princípios constitucionais da legelidade, eficiência e publicidade.
Dessa forma, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legatidade e regular tramitação do
Projeto de l*i t" llil4Í2ü25 no âmbito desta Casa Legislativa.
S.MJ.
É o parecer
Sala das Comissões. em 3l de julho de 2025
Pres
Nogueira
lator
Álvaro Montenegro ueira de Oliveira
Yice- nle
Pmça Rodrtgues Lima, n o 10 - Centro - Caüite - Bahia CEp 46.400-000
TeleÍax: 77 3454 1008/1039 e-mailcamomcaetite@gmail.com
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T
A\ P-,rir,fu. * @ à. akl ào 1 81 O
Gabinete tb Vereador Morcelo AÍouio Lopcs
fut:n,3 'Uatíoaú Co.üt ReàidÍr cnêl I
PARECER N" O2l2025
ASSUNTO:
Parecer ao Projeto de Lei ordinária n.o 11M, de 06 de maio de 2O2S que..Dispõe
Sobre a Criação de Normas para Expedição de Rêceitas Médicas e Odontológicas
de Forma Legivel, e dá outras providências',
RELATORIO:
-_
A comissão analisou o Projeto de Lei no 11$l20zs, do Vereador Gustavo Luiz soares
l-rança, que dispõe sobre a criaçâo de normas para a expediÉo de receitas médicas e
odontológicas em formato legível, visando garantir a maior claÍeza e segurança no
atendimento à população.
Verificou-se que o projeto está em conformidade com a legalidade, constitucionalidade
e princípios administraüvos, reforçando a necessidade de padronização e transparência
nos documentos emitidos por proÍissionais de saúde.
Assim, a comissão emite parecer favorável à tramitação do projeto, recomendando sua
apreciação pelo Plenário.
PARECER:
A Comissão de Saúde e Assistência social, após análise do Projeto de Lei Legislativo
n.o 1144f2025, opina pela sua consüttcionalidade e legatidadé.
1-, S.M.J.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 01 de agosto de 2025.
,""*h A**2" Lq,
Marcelo Araújo Lopes
Presidente/Relator
ffi&i^;:"gffi"m Doz.a
Vice-Presidente
n,"É1h;s"R*"*
Secretáio
Praço Rodrigues Limo, n. e 70 - Centro - Coetite - BahÍo CEp 46.400_000
Telefox: 7 7 3454 1 008/1 039 e-mo il : marioreboucoscte@g mo il.com
g"rr.^r- a" ("""^arr+ a. ÜfC,r^;A- d. e""htá
cÂMARA DE VEREADoRES DE cAETtrÉ coutssÃo DE sAúDE E ASStsrÊNclA
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