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materia nº 1159/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Caetité a realizar o recolhimento de animais de grande porte encontrados em vias públicas e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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RECEBIDO EM:
PROJETO DE LEI N'1í59 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
provado *-d{$.*or,
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Autoriza o Poder Executivo Municipal de Caetité a
realizar o recolhimento de animais de grande porte
encontrados em vias públicas e dá outras
providências.
Art. 1o-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o recolhimento de animais
de grande porte encontrados soltos em vias públicas, tais como bovinos, equinos,
muares e asininos, visando garantir a segurança da população, a fluidez do trânsito e
prevenir o abandono animal.
Art. P - Os animais recolhidos deverão ser destinados ao curral do gado ou a outro local
a critério da Administração Pública, podendo ser realizado credenciamento de instituição
ou empresa para recolhimento, alojamento e cuidados com os animais.
Art. 30 - No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência em 2 (duas) vias,
onde se especiÍicarão a espécie do animal, suas características físicas, idade
presumível, local e data da apreensão, bem como a assinatura do agente responsável.
Art.40 - O proprietário do animal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar a
retirada, mediante comprovaÉo de propriedade, assinatura de termo de
responsabilidade e de não reincidência, além do pagamento das despesas, multas e
demais encargos previstos nesta Lei.
Praço Rod/igues Lima, L e 70 - Cenúo - Co*ité - Bahia CEP 16.t t 0-0N - TeleÍox: 77 34541008
CNPI: 01.926rt87/0001-09
E-mail: camaracaetite@omoil.com Sitf,.: www.cdetite.ba.leg.br
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A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga
o presente.
LEI
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Art. 50 - O animal capturado ficará sob responsabilidade do Poder Público ou da
entidade por ele designada até a destinação final, recebendo água, alimentação,
atendimento veterinário e medicamentos, quando necessário, objetivando garantir seu
bem-estar￾Art. 60 - O prazo de guarda e alojamento do animal apreendido será de 10 (dez) dias,
durante os quais Íicará à disposição do proprietário ou responsável para resgate,
mediante comprovação do pagamento de todos os custos, incluindo despesas de
apreensão, transporte, estadia, taxas, medicação, alimentaçâo e honorários veterinários,
entre outros.
Art. 70 - O Poder Público Municipal e/ou a entidade credenciada não responderá por
indenizaçÕes em caso de:
| - dano ou morte do animal apreendido;
ll - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante a apreensão;
lll - roubo, furto ou fuga do animal em circunstâncias alheias à sua vontade.
AÉ. 80 - Os animais apreendidos poderáo ter as seguintes destinaçôes, a critério do
órgão competente responsável pela guarda e alojamento:
I - resgate;
ll - venda;
lll - adoÉo;
lV - doação;
V - sacrifício, quando recomendado por profissional veterinário.
Art 90 - Ao proprietário ou responsável do animal apreendido serão aplicadas as
seguintes sanções, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal:
| - multa equivalente a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal Municipal, por animal
apreendido;
ll - taxa de liberação equivalente a 10 (dez) UFM;
lll - despesas com guarda, permanência, alimentação e cuidados diários, calculadas em
í0 (dez) UFM por dia;
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Praça Rodrigu€s Lima, L e 10 - Cenaa - Caetité - Bahio CEP,r6",W-0@ - Telefax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.187/0001-09
E-mail: cdmardcaetite@gmail.com Site: www.cqetite.ba.leo.br
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lV - a multa e a taxa de liberação serão dobradas em caso de reincidência,
independentemente de ser o mesmo animal;
V - os valores arrecadados pertencerão à municipalidade e deverão ser destinados às
ações de cuidado, proteção e bem-estar animal, como aquisiçâo de raçáo e insumos
para manutenção do canil municipal;
Vl - uma vez liberado, todos os cuidados, inclusive transporte, serão de responsabilidade
do proprietário ou responsável.
AÉ. 10o - O Poder Público Municipal e/ou a entidade credenciada fica desobrigado de
notificar pessoalmente o proprietário ou responsável do animal, devendo apenas
divulgar eletronicamente os animais apreendidos, especiÍicando espécie, características
físicas, idade presumível, local e data da apreensão, com imagens fotográÍicas.
Art. íío - Caso o animal não seja recolhido em até 10 (dez) dias pelo proprietário ou
responsável, o Poder Público poderá realizar a doação ou venda do animal.
Art. í 2o - Quando houver venda, os valores serão revertidos aos cofres públicos
municipais. No caso de doaçáo, que deverá priorizar associações e produtores rurais,
deverá ser firmado termo de responsabilidade.
Art. í3o - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se
computando o dia inicial. Quando o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado,
será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art í4o - Fica revogada a Lei no 03/95, de 30 de maio de 1995, bem como quaisquer
disposições em contrário.
Art í5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Praça Rodrigues Lima, L e 10 - Centm - Caetité - Bohia CEP 46.400-0(N - TeleJox: 77 3454 1008
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Sala das Sessôes em, í4 agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Caetité a realizar o recolhimento de animais de grande porte encontrados soltos em vias
públicas, assegurando a segurança da população, a fluidez do trânsito e a prevenção de
acidentes, bem como combater o abandono e os maus-tratos.
A permanência de animais de grande porte em vias públicas representa sério risco à
integridade física de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, além de poder
causar danos materiais significativos. Diversos acidentes já foram registrados em todo o
país em decorrência desse problema, alguns com vítimas fatais, o que reforça a
necessidade de uma legislação clara e eficaz para sua prevenção e solução.
O texto proposto estabelece regras para apreensão, guarda, cuidado e destinação
desses animais, garanündo que, mesmo recolhidos, recebam alimentação, água,
assistência veterinária e medicamentos, quando necessário, respeitando o bem-estar
animal. Ao mesmo tempo, deÍine responsabilidades, prazos e penalidades aplicáveis
aos proprietários, buscando coibir a reincidência e incentivar a posse responsável.
Os valores arrecadados com multas e taxas serão revertidos para ações de cuidado,
proteção e bem-estar animal, criando um ciclo sustentável para a manutenção do
serviço.
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Praço Rodrigues Lima, L e 70 - cenao - caetité - Bahio cEP 46.i100-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: comoracdetite@omoil.com Sitc: www.cdetite.bd.leo.br
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Portanto, trata-se de uma medida de interesse público que atende ao clamor da
populaçáo, promove a segurança no trânsito, preserva vidas e garante dignidade aos
animais recolhidos.
Sala das Sessões em, 14 agosto de 2025
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Pmço Rdriga$ Limo, rL e 70 - Cento - Caetité - Bahia CEp 46.400-tN0 - TeleJox: Z7 3454 1008
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E-mail: cattat'0c0etite@l
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