br-locleg corpus explorer

← Caetité (BA)

materia nº 1160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA, FIXA OS HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1155

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ffic {àN+#\
Lprovado *üilÊ$rt.ça,
en_l§-J-LL-JbÜ5
âmara de Vereadores do Município de Caetité
Criatu ar 09 de abril de 1810
PÍaça Rxkigues Liffia. n. e 10 - Ce ro - Csetite - tuhio" Recebdo
Côfian {e 'Í4ra'Á)trxí, Cdetitt
.,úl22 *.ltLâs urrQ!
. Mat: 5071
"DISPÕE SOBRE NORMAS PARA
OPERAçÕES DE CARGA E DESCARGA, FIXA OS
HORÁRIOS PARA A REALIZAçÃO DE
OPERAÇÕES EM VIAS PÚBL]CAS DO MUNICíPIO
DE CAENTÉ, E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS".
ÁlvaRo MoNTENEGRo c. oLlvElRA, VEREADoR com assênto
nesse Legislativo, no uso de suas atribuiçôes legais, com fundamento
na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçÕeS pneUmrulRes
Art. 10- A circulaçáo de veículos de serviços e as operaçóes de carga
descarga no Município de Caetité obedecerão às normas desta Lei.
Arü 20 - Para fins desta Lei considera-se:
l- Operação de carga e descarga: a imobilizaçáo de veículos na via
publica, pelo tempo estritamente necesúrio ao carregamento ou
descanegamento de carga e deveÉ ser feito sempre paralelo ao meio
fio no sentido do fluxo. (CTB, art. 47 e 48).
ll- Veículo urbano de carga: caminhões ou quaisquer outros veículos
automotores que atendam conjuntamente as seguintes características:
largura máxima de 2,2Om (dois metros e vinte centímetros); comprime
PROJETO DE LEI NO 1160 DE 21 OE AGOSTO DE 2025.
MâyarÊ B.
ffic t,§s #r+
âmara de Vereadores do Município de Caetité
Crioda enw dc abil dc 7810
Praça Rodrigua üma, n. a 10 - Centro - Cectite - Bahía
máximo de 6,50 m. (seis metros e cinqüenta centímetros) de párachoque
a pára-choque, com até 15% (quinze por cento) de tolerância e que
possuam a espécie carga ou misto no CRLV;
llL Áreas e Vias com Restriçáo de Operaçâo de Carga e Descarga:
áreas e ruas do Município de Caetité com restrição à operação de carga
e descarga por veÍculos de grande porte e veículos de tração animal.
lV- Áreas e Vias com Restriçáo a Circulação: áreas ou ruas do Município
de Caetité com restrição à circulação de veículos de grande porte,
tratores e veículos de tração animal.
V- Veículos de grande porte: veículos destinados ao transporte de carga
e descarga com dimensões superiores ao descrito no Art. 20 inciso ll.
Vl- Tratores: veículo automotor: com características caminhão-trator,
trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, para realizar trabalho
agrícola, de construção, pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
Vll- Traçáo animal: Veículos tipo canoça, puxados por um ou mais
anrmars
CAPíTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Art. 30 - As opera@s de carga e descarga em estabelecimentos
comerciais e de serviços e a circulação por veículos de grande porte
(acima de 6,50 metros) e de veículos de tração animal somente poderáo
ser realizados nos períodos compreendidos entre:
l- 19h (dezenove horas) e 07h (sete horas), de segunda a sexta-feira; ll￾í4h (duas horas) e 22h (vinte e duas horas), aos úbados.
lll- Somente veículos de até 6,50 metros poderáo Íazer a Carga
Descarga entre os horários não especiÍcados. "f
\
.AI..',r'l rÉ ^
ffiYL
J§N
âmara de Vereadores do Município de Caeüté
&iaila em 09 dc ttbtil de 7810
Praça Rodrigua üna, n. a 1.0 - Centro - Caetíté - Bahía
Art. 40 - Todas as áreas e vias do município teráo restriçáo de horário
para operaçâo e circulação de carga e descarga, conforme art. 30.
§ ? - Constituem exceções ao cumprimento dos horários Íixados neste
artigo as operações de carga e descarga e circulação:
l- realizadas por veículos urbanos de carga que não excedam a 6'50
metros ou a tolerância como descrito no art. 20, inciso ll, desta Lei.
ll- e para veículos de grande porte acima de 6'50 metros ou como
descrito no inciso ll, do art. ?, que estejam envolvidos na execução dos
seguintes sêrviços:
a) tratamento e abastecimento de água;
b) assistência médica e hospitalan
c) coleta de lixo ou entulho,
d) prestadores de seMços públicos devidamente identifcados;
e) asfaltamento;
f) remoçâo de veículos sinistrados ou em pane, por meio de
caminhôes reboque.
§ 3o - A carga e descarga em vias públicas realizada com veÍculos
urbanos de carga e descarga só será permitida em locais sinalizados
para esta finalidade.
§4o - Fica vedada aos particulares a utilizaçáo de 'cones', faixas
sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento
regular de veículos ou circulação de pedestrês nas calçadas, ruas e vias
públicas do Município de Caetité, sem a prévia autorização do órgão
competente.
§ 5o - A utilizaçâo de cones ou faixas de sinalização será autorizada
excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a
segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim,
somente durante o período em que permanecer a situação excepcion
ç##s" C H
âmara de Vereadores do Município de Caetité
übda erí 09 de abril dc 7870
Praça RodÍigrcs Linta, n. a 70 - Centro Cacüte - Búia
§6o - O veículo que estiver em operação de carga ou descarga, deve
utilizar o pisca-alerta liga e, havendo risco de acidentes, deverá sinalizar
a via sem intenomper o trânsito.
§7o- Nas operações de carga e descarga, o veículo deverá ser
posicionado no sentido do Íluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento
e junto à guia da calçada(meio-Íio).
Art. 50 - Fica delegada ao Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN a competência para re'definir ou modificar as Zonas de
Restrição de Operaçâo de Carga e Descarga baseado em deÍinições
técnicas.
Parágrafo único - O DEMUTRAN poderá emitir autorizaçáo mediante
solicitação prévia com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência,
em caráter eXraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias e
a circulação em logradouros específicos pertencentes às áreas definidas
como Áreas e Mas com restrição por veículos acima de 6.50 metros ê
2.20 de largura.
CAPiTULO III
DAS NORMAS DE CIRCULAçÃO
Art 5o - Fica proibido o trânsito de veículos de grande porte nas Áreas e
Vias com restrição do Município de Caetité, nos períodos especificados
no art. 30, paÉgrafos I e ll desta Lei:
§ 10 - Veículos tipo basculante (caçambas) de acordo com os artigos 102
e 103 do CTB, ao transitar pelo município com carga deverá providenciar
cobertura apropriada para a carga que transportar e quem não cumprir
poderá ser penalizado de a@rdo com os arl.24, parágraíos )(X e XXI da
mesma Lei.
Art. 70 - Os veículos com mais de uma unidade tracionada ficam
proibidos de transitar pelas áreas com restrição de carga e descarga e
de circulação em qualquer horário e dia da semana
ffiç t§N âmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de obril dc 1810
Praça Rodrigaes Lima, n. e 10 - Cenfio - Cçetité - Ba\ia
Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento de veículos de grande
porte canegados ou náo nas vias públicas da cidade entre as 00:00
horas e 06:00 horas, exceto quando executando operaçáo de carga e
descarga e quando for permitido náo poderá perturbar, prejudicar ou
intenomper o lluxo de veículos ou a locomoção de pedestres no local,
bem como obedecer às regras de circulação e conduta descritas no
Capítulo XV do CTB.
Art. 80 - O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN será o
órgáo responsável:
a) pela aplicação da sinalização horizontal e vertical;
b) pela realização de campanhas educativas;
c) pela sinalização dos acessos da cidade com placas de advertência,
indicativas e de regulamentação, em parceria com outros órgãos,
nas rodovias que cruzam a região com o intuito de alertar os
condutores sobre as proibiçôes de circulação e carga e descarga;
d) pela apreensão e reboques dos veículos infratores e aplicando
multas;
e)pela disponibilização das áreas de carga e descarga, observando o
período de adaptaçâo descrito no art. 13 desta Lei.
CAPíTULO IV
DAS DrSpOSrçÕeS rnAtS E TRANSITÓRAS
Art. 90 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN,
no âmbito das suas competências, realizar atividades de Íiscalização das
operações de carga e descarga e circulação previstas nesta Lei, através
dos Agentes de Trânsito e demais prepostos disponíveis.
Arü 10 - A competência da Entidade Executiva de Trânsito do Município,
bem como as sanções, infrações e penalidades estão previstas na Lei no
9.503, no Artigo 24 e no Capitulo XV do CTB e as infrações disposta
,,AIr r.t-ri. ^
lÉffi-- (-
l§N**
âmara de Vereadores do Muntcípio de Caetité
desta Lei aanelará na aplicação das penalidades legais pertinentes.
Art. í1 - Caberá ao DEMUTRAN expedir normas complementares para
a aplicaçáo desta Lei, inclusive no tocante à sua fiscalizaçáo.
Aft. 12 - Os casos excepcionais deverâo ser submetidos previamente à
apreciaçáo do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, que
poderá conceder autorização especial, especiÍicando dia e hora para a
realizafo da operação de carga e descarga, circulação e
estacionamento.
Art. í3 - O prazo para que O Departamento Municipal de Trânsito
comece a aplicar as sanções cabÍveis para quem desrespeitar o
disposto contido nesta Lei, será de no máximo de 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser pronogado por igual período a contar da publicação
desta Lei.
Art. 14 - As penalidades pecuniárias e administrativas para quem não
cumprir o disposto nesta Lei, são as previstas na Lei Federal no
9.503/1997 (CTB) e nas Resolu@es do CONTRAN - Conselho Nacional
de Trânsito.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores, em 2'l de agosto de 2025.
Álvaro Monten C. Oliveira
Ve d
Crtaib at 09 dc obril de 7810
Pruça Rodrignes Una, n. a 1.0 - Cenho - Caetité - Bahía.
eÂ^r^ ^ » Ç*"^»"", a^ A. e^"ht^í
Cihnan dc'lteulons íe L:iztiü 8"oà-"*Og Ar"A^;là 181 0 Rctib enlá, oS asÍ-IÍtrs
i -.-' . Gabinete do Vereador Júlio César Teixeira Ladeia
B. Ju . MaL ÍÚ71
:rrr J5 / j.l_. j,teí
EMENDA ADITTVA AO PROJETO DE LEI N" 1160 DE 21 DE AGOSTO DE2O25,
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI NS 1160 DE 21 DE AGOSTO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ÁLVARO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OTIVEIRA QUE
"DrsPÔES SOBRE AS NORMA§ PARA OPERAçOES Or CARGAS, FIXA OS HORTmIOS
PARA A REALIZAçÃO DE OPERAçÕES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CÁETITÉ,
E DÁ OUTRA§ PROVIDÊNCIAS.
ArL le - Fica estabelecido que a coleta de resíduos sólidos, domiciliares e comerciais, no
âmbito do município de Caetité-BÀ quando realizado no Centro Comercial e nas ruas de
maior movimentaçãq deverá ocolTer em horários que não preiudiquem o comércio e a
circulação de veículos, ficando o Poder Executivo responsável pela regulamentação e
definição dos horários exatos.
ArL 2a - O obietivo desta norma é adequar a coleta de lixo a horários que minimizem
transtornos ao trânsito, ao comércio, às escolas e às atividades urbanat bem como
proporcionar maior eficiência a organização ao serviço prestado.
Arü 3s - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competênte, regulamentar e
definir as vias abrangidas, além de fiscalizar o cumprimento dos horários estabelecidos
nesta Lei.
Art.4e - Este aditivo passa a integrar o Proieto de Lei 1160 de 21 de agosto de 2025,
entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente adiüvo visa organizar e otimizâr a coleta de resíduos sólidos no município de
Caetité-BA, especialmente no centro comercial e nas ruas de maior movimentaçãq locais
que concentrem intenso fluxo de veículos, pedestres, atiüdades comerciais e escolares.
Proça Rodrigues Lima, n. e 70 - Cento - Coetité - Bohia CEP 46.400-000
Telefox:77 3454 1008 e-moil: camaracaetite@hotmail.com
Gabinete do Vereador Júlio César Teixeira Ladeia
A definição de horários específicos, busca:
+ evitar que a coleta ocorra nos horários de maior circulação de pessoas e veículos,
reduzindo congestionamento e acÍdentes;
* preservar a higiene e o aspecto visual das úas centrâis durante o horário comercial;
ü melhorar as condições de trabalho dos coletores, que poderão atuar em períodos de
menor movimentação urbana;
* aumentar a eficiência da prestação do serviço público, garantindo maior qualidade à
população.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, mas de grande impacto na organização urbana,
mobilidade, saúde pública e qualidade de üda da nossa cidade.
Diante do exposto, contâmos com a aprovação deste aditivo por parte dos Nobres Pares.
Sala das Sessões em 03 de setembro de2025.
eâ.r" ^ d,'í)r*r À..^ a- Oft^aa d* e*ffiá
ghÀo 
",- Og à. "kil à 1810
Á. César
/-t MLaíeil
üereaíor
Praça Rodrigues Limo, n. e 10 - Centro - Coetité - Bahío CEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008 e-maiL camaracaetitr@hotmail.com
+
g"rrr^rr- a" Ç"rr a.,r^ a- ÜKrr ;dyl^ a. e".na
4>,
ert À- en 09 &. "kl, a" rctO
comrssÃo DE coNsrrurçÃo, JUslçA E REDAçÃo FTNAL ol cÂnaenn oe
VEREADORES DE CAETITE.
Assunto: REDAçAO FINAL
Redação Final ao Projeto de Lei no 1160 de 21 de agosto de2025 de autoria do
Vereador Álvaro Montenegro C. de Oliveira, que "Dispõe sobre normas paÍa
operações de carga e descarga, fixa os horários para a realização de operações
em vias públicas do Município de Caetité, e dá outras providências", com EMENDA
ADITIVA de autoria do Vereador Júlio César Teixeira Ladeia aprovada pela Câmara de
Vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de setembrc de 2025,
acrescentando ao presente Projeto de Lei, passando o mesmo a Íicar com a seguinte
redação:
Art- 10 - Fica estabelecido que a coleta de resíduos solidos, domiciliares e
comerciais, no âmbito do município de Caetité-BA, quando realizado no Centro
comercial e nas ruas de maior movimentação, deverá ocorrer em horários que não
prejudiquem o comércio e a circulação de veículos, ficando o poder Executivo
responsável pela rêgulamentaçâo e definição dos horários exatos.
AÍL 20 - O objetivo desta norma é adequar a coleta de lixo a horários que
minimizem transtornos ao trânsito, ao cpmércio, às escolas e às atividades urbanas,
bem como proporcionar maior eficiência a organização ao serviço prestado.
Art 30 - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente,
regulamentar e definir as vias abrangidas, além de fiscalizar o cumprimento dos horários
esta belecidos nesta Lei.
Praço Rodrigues Lima, n, e 70 - Centro - Coetiü - Bohio CEp tt6.400-000 - Telefax: 77 34517008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: comorocoetite@gmdil.com Site: wwtv.coeüteba.leo.br
9" .- a. Ç"r" a.,r"o a. ÜfL,rndçn a* Q,"rt*a
er;^fu' enu 09 &- "kl a" I gfi
Art.40 - Este aditivo passa a integrar o Projeto de Lei 1160 de 21 de agosto de
2025, entrando êm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mantendo os demais artigos conforme Projeto original.
Sala das Comissôes, em 16 de setembro dê 2025.
*1ü*t t{ogurira
Átva* C. &ofueira
'l/ice
1úÊo CásarÍe@a Lateia
Secreaúrio
Praça Rodrigues Limo, n. e 70 - centro - caetité - Bahia cEp 46.400-000 - Tetefax: 7z s4s4 1008
CNPJ: 07.926.487/0001-09
E-moil: comoracoetite@gmail.com Sitc: www.coetite.ba.leg.br

open original →