| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SE.JA RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1182 |
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GABINETE DO PREFEITO
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HonÁRra DE sERVtDoR púglrco MUNtctpAL
QUE SE.]A RESPOI.ISÁVEL POR PESSOA COM
oerrclÊNcra, No Ârtltarro Do MuNrcípto oe
cAETtrE e oÁ ournls pRovroÊtrclls.
o PREFETTO rJIUNrcrpAL OE CAErtrÉ, ESTADO DA BÂr{rA, nc uso de suas atr.ibuiçóes
legais, insertas no art. 68, inciso |!! da Lei orgànica Municipar, faz saber que a cámara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e pROMULGO a seguinte Lei:
A!'t '!' A-o senricror titurar de ca'so de provimento :r#,{'!L\ A!^íÍf""direta e indi!.era
do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deÍiciência. é
assegurada a redução da jornada de trabarho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo
da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§í" considera-se pessoa com deficiência aquera que tem impedimento de rongo ptazo de
natureza física, mentar, interectuar e sensoriar, o quar, em interação com uma ou mais
barreiras, pocie obstruir sua participação piena e eÍetíva na sociedade em iguaidade de
condições com as demais pessoas, conforme definição constante no âft. 20. dâ Lêi
13.146!201.5 (trstatuto da Pessoa cor.n Deficiência).
§2" Para os fins de apricação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a quar o
servidor exerce o poder famiríar ou que esteja sob sua tutera, curatera, guarda ou
responsabiii,iade poi- oi-deni judiciai, seja menor de í g (dezoito) anos ou totaimente inváÍido, de quarquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento, desde que
comprovado por meio de documento hábil.
1ítlb-r Lo4> ,wF flRômulo Aní5io F. de Souza
'ie Caeliié CNPJ:
!! C.r1r. êdlrl!.
A 46 400 000 F,
Prefeilur
!2 f.43i!9ne I\,1.nterêgrc ae:q,reiJn de OliyeiÍa. no BâiÍro pÍasco Vàna. Caêtitá il-í-cdüritÉ
t _PREFLTTURA Dr
,
I-,i-.^CAETITE
Art. 2'o benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação
médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento
do servidor para acompanhamento do dependente.
Art. 3" A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente máxímo do órgão em gue estiver lotado e será instruído
com ciocumento oÍlciai cje identiciaoe cio clepenciente e atestacio médico expedido por
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência (se for o caso) e
necessidade de acompanhamento especial mediante assistência do servidor requerente.
§í'Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores
púbiicos deste Município, somente um cieies poderá tãzer uso cja redução de carga horária
pr EvtsId r rEStd LÇt
§2" No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade. o benefício
dar-se-á em apenas um deles.
§3" A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pero prazo máximo de 02
(dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o
procedimento de que tratam os artigos 2" e 3" desta Lei.
§4" A Aclministração pocieÉ, a quaiquer tempo, requisitar do servidor ireireíicíado
infcrrnações, escrarecimentos e dccumentos visando aferir a rear necessidade e coreta
utilização do benefício.
§5" o cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escorar, se o
dependente deficiente estiver frequentando unidade escorar, seja púbrica ou prÍvada.
Art 4' Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se
da práric' de quarquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício.
com perda totar dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária
integral do cargo
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Barr,, pÍi...o viã.ra. Caerilé _ BÁ 46.4C0 í,;O iã"u Ê:l:ç:c-570a
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CÃÉTiIÊ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçôes
orçamentárias consignadas no orÇamento vigente.
Art. 6'O Poder Executivo poderá, via Decreto, traçar diretrizes e regras referêntes ao
quanto disposto nesta Lei.
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data cie sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 15 de junho de 2022
VALTÉc NEVS AGUIAR
PREF ITO MUNICIPAL
Prefeiiurâ de Caetité CNPJ: 13 81 i 476!0001'54
I O4O
- 'ênk.
q!ri!1i!!r§1í2' 'õ /D í:',êtita
BatÍo PÍisco !iian3. CaetÍtê - BA 46.400-000 - Fone: 1=],tf45i1l,
vrT tw ca.-.S* IE g6rrlirr
: RÊT€ITURÀ DÊ ê
-iTCAETITE
I PREFEITURA DE ,.íi}CAETTTÊ
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r7í!§Í tlE.i a rr, ir
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei dispôe sobre a redução da jomada de trabalho do
servidor público do qual seja dependente pessoa com deÍiciêncÍa, e dá outras providências,
a fim de que o mesmo seja submetido à necessária apreciação desse Legisrativo.
A propositura em pauta tem por objetivo permitir a redução da carga horária em
50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e independentemente de
compensação de horário, enquanto perdurar a dependência, aos servidores que tenham
ónjuge, companheiro, firho ou dependente com deficiência e em situação que exija o
atendimento direto pelo servidor.
A proposta fundamenta-se no Decreto Federar n" 6.949, de 2s de agosto de
2009, instrumento normativo que recepcionou a Convenção lnternacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência.
Na esfera federar, a Lei no 13.370, de 12t12t2016, conhecida como Estatuto da
Pessoa com Deficiência, modificou o Estâtuto dos Servidores públicos Fedêrais (Lei n"
8.112190), incluindo no art. gg, previsâo de horário especiar ao servidor.que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deÍiciência. o que agora é proposto para os servidores do
Município de Caetité.
Justificando assim a propositura em apreço, submeto-a a necessária
apreciação desse Legistativo, soticitando sua TRAMITAÇÃo EM REGTME DE URÊNCh,
dispensando o prazo estabelecido no Rl da câmara de Vereadores face a extrema
urgência comprovada.
Portanto, esperando contar com o varioso apoio de todos os
legisladores desta casa de Leis, encaminhamos o referido projeto para aprecÍação
e justa aprovação por todos.
Caetité, 15 de junho de2022.
vllrÉ AGUIAR
PREFE MUNICIPAL
Avenida MaÍiene Monrênesro cerqueira de o,,,.;T,TT.ffi::XTí."XIii;*1,*:1?."r"r*11 &úÍo pri8to vkE, Caêtité _ B ,í6-,í00-«)O _ É-., àn ffSr-SiOi w-*-b-govàÍ cÃÊfitÉ ftt§'ífllilrl! ,q,f. t
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Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Caetité.
Câmara MunlciPal de Caetitê
CEBIDO EM: b7zAssunto:
Dúetor Ad
Parecer do Projeto de Lei no 991 de 15 de junho de 2022, do Senhor Prefeito
Valtécio Neves Aguiar que "Dispõe sobre a Redução da Carga Horária do
Servidor Público Municipal que seia Responsável por Pessoa com
Deficiência, no Âmbito do Município de Gaetité", e dá outras providências.
Parecer:
Examinando minuciosamente o Projeto de Lei do Senhor Prefeito Valtécio
Neves Aguiar, esta Comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, portanto apta
para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
S.M.J
É o nosso parecer
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2O22.
Paulo tana Souza
Presidente
Relator
ÁNaro Mo de Oliveira
WcePraço Rodrigues Limo, n. a 10 - Centro - Coetité - Bqhiq CEP 46.400-000 - Telefox: 77 34541008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail : camo rocoetite@omai l.com Site : www.caetitg.ba.leg.br
n
eÀ*, ^ àn Ç*noÀnnno a- 4ff.^ an M^çNlril,{.rdecaer*é
z-:\t eúoÀ- n - Og A, "B^;L az 1810
Diretor ACrninistrativo
conrrssÃo DE coNsrrrurÇÃo JUSTrÇar nrn,lçÀo
Redação Final da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Caetité ao Projeto
de Lei no 991 de l5 de juúo de 2022 do Chefe do Executivo de caetité, que..DISpôE soBR-E
A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MI]NICIPAL QUE
SEJA RESPONSÁ\T,L POR PESSOA COM DEFICIÊNCIÁ NO ÂMBITO DO
MI,JNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' COM CMENdA fiNAI dA
Bancada do Partido Social Democrático - PSD, suprimindo no artigo lo do referente projeto de
Lei do Chefe do Executivo, a terminologia "titular de cargo de provimento efetivo" ficando
assim como nova redação:
AÍ I o. Ao servidor da Administração direta e indireta do Município, que teúa cônjuge,
compaúeiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jomada de
trabalho em 50%o (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e independentemente de
compensação de horiírio.
Sala das Comissões, em 09 de agosto de 2022.
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Presidente
Alvaro l\lonteneg rqucira d
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