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materia nº 995/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDispõe sobre as alterações das Leis nº. 650/2007 e nº. 792/2015, e dá outras Providências.
native_id1186

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GABII!ETE DO PRE FEtr-o
PROJETO OE LEI N" (i.Ü 
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'['";"^iilfw Dispõe sobre as alterações das Leis no 650/2007 e no
792t2015, e dá outras Providências.
O PREFE|ÍO MUNICIPAL Oe CaettrÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçÓes
legais, insertas no art. 68, inciso lll da Lei orgânica Municipal' faz saber que a câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1"oart.íodaLeinoTg2t2},l5,passaavigorarcomaSeguinteredaçáo:
Art. 10. Fica estabelecido o piso salarial dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no
Município de Caetité, no valor de R$2'424,00 (dois mil' quatrocentos e
vinte e quatro reais), em conformidade com a Emenda Constitucional
n'12012022.
Art'2.oart.2onaLein.650/200T,de20deSetembrode2ooT,passaavigoraracrescido
dos seguintes §§1o e 20:
§ 1o É essencial e obrigatória a presenÇa de Agentes Comunitários de
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às
Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental'
§2o lncumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias desempenhar com zelo e
atividades previstas nesta Lei.
Art. 3" O art. 3o da Lei n'650/2007, passa a vigorar com a se3uinte redaçáo:
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Art- 3o - Art. 3" O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuiÇão o
exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante aÇÕes domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que
normatizam a saúde preventiva e a atençáo básica em saúde, com
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às açÓes e aos
serviços de informaçáo, de saúde, de promoçáo social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
§ 'lo Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde
as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas
para a promoção, a proteção e a recuperação da saÚde, estimulando
o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorizaÉo dos saberes populares,
com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os
usuários do SUS.
§ 2o No modelo de atenÇão em saúde íundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade
precÍpua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica
de atuação, a realizaçáo de visitas domiciliares rotineiras, casa a
casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças
agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a
saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de
saúde de referência.
§ 3o No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiproflssional em saúde da família, são consideradas atividades
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típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de
atuaÉo:
l- a utilizaçáo de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
ll - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de
dados relativos a suas atribuiçóes, para fim exclusivo de controle e
planejamento das açôes de saúde;
lll - a mobilizaÇão da comunidade e o estímulo à participaçáo nas
políticas públicas voltadas paÍa as áreas de saúde e
socioeducacional;
lV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu
peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em açÕes de educação em saúde, em conformidade com
o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo açôes de promoçáo de saúde e
de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua
participação em atividades físicas e coletivas;
0 da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência quÍmica de álcool, de tabaco ou de
outÍas drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteraçâo na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educaçáo para
promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificaÇão e aconroan h a mento:
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GABINETE DO PREFEITO
a) de situaÇoes de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de
açÕes de promoçáo da saúde, de prevençáo de doenças e de
educaçáo em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de
risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto
no calendário nacional de vacinaçáo;
Vl - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais,
em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social
(Cras).
§ 40 No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente
Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha
disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente,
em sua área geográfica de atuaçáo, assistidas por profissional de
saúde de nível superior, membro da equipe:
| - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;
ll - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência;
lll - a aferiçáo de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente,
quando necessário, para a unidade dê saúde de referência;
lV - a orientaçáo e o apoio, em domicílio, para a correta adminístraçáo
de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5o No modelo de atenção em saúde fundamêntado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais
menrbros da equipe, em sua área geográfica de atuaÇão.
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Art. 4" O atl. 4" da Lei n" 650/2007, passa a vigorar com a seguinte redaçáo
GABINETE DO PREFEITO
l- a participaçáo no plane.jamento e no mapeamento institucional,
social e demogÍáfico;
ll - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas
domiciliares;
lll - a realizaçáo de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
lV - a participaÇão na elaboração, na implementação, na avaliação e
na reprograínação permanente dos planos de ação para o
enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença,
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos,
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em
saúde;
Vl - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliaçáo de açÕes em
saúde;
Vll - o estímulo à participaçáo da populaçáo no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevençáo e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conÍormidade com
as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente
federado.
§ 1o São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuaçáo:
| - desenvolvimento de açóes educativas e de mobilizaçáo da
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenÇas e
agravos à saúde;
ll - realizaÇão de ações de prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde, em interaÇáo com o Agente Comunitário de Saúde e
a equipe de atenção básica:
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'i-,tCAETIYÉ GABINETE DO PREFEITO
lll - identificação ce casos suspeitos de Coenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de
referência, assim como comunicação do Íato à autoridade sanitária
responsável;
ÍV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais,
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenÇas e sobre
medidas de prevençáo individuais e coletivas,
V - realizaçáo de açóes de campo para pesquisa entomológica,
malacológica e colêta de reservatórios de doenças;
Vl - cadastramento e atualizaçáo da base de imóveis para
planejamento e definiçâo de estratégias de prevençáo e controle de
doenças;
Vll - execução de açóes de prevenção e controle de doenças, com a
utilizaçáo de medidas de controle químico e biológico, manejo
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
Vlll - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar
novas metodologias de intervençáo para prevenção e controle de
doenÇas;
lX - registro das informaçóes referentes às atividades executadas, de
acordo com as normas do SUS;
X - identificaçáo e cadastramento de situações que interÍiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;
Xl - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenÉo no ambiente para o
controle de vetores.
§ 20 É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias
assistida por profissional de nÍvel superior e condicionada à estrutura
de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenÇão básica a
participação:
l- no planejamento, execução e avaliaÇão das açóes de vacinação
animal contra zoonoses de relevância paz a saúde pública
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GABINETE DO PREFEITO
norrnatizadas pelo Àrlinisterio da Saúde, bem como na notificação e na
investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinaÇóes;
ll - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservaÇão e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis
pela identificaçáo ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a
saúde pública no Município;
lll - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses
de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
lV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de
relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execuçáo de
ações dê controle da população de animais, com vistas ao combate à
propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em
caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de
vigiláncia em saúde.
§ 3' O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordênaÉo ou da
supervisáo das açÕes de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 5'A Lei no 650/2007, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4o-A:
Art. 4o-4. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias realizaráo atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educaçáo Popular em Saúde,
dentro de sua área geográfica de atúaçáo, especialmente nas
seguintes situaÇóes:
| - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples
de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de
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.i. CAETITÉ . .:-.--*L^;1. rL:-J;,. n' GABINETE DO PREFEITO
proteÇão individual e coletiva e de outras aÇôes de promoção de
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças
de transmissão vetorial e agravos causados por animais peÇonhentos;
ll - no planejamento, na programaÇão e no desenvolvimento de
ativiCades de vigilância em saúde, de forma articulada com as
equipes de saúde da família; (lncluído dada pela Lei no '13.595, de
2018)
lll - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde
de referência, de situaçÕes que, relacionadas a fatores ambientais,
interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
lV - na realizaçáo de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 6' A Lei no 650/2007, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4o-B:
Art. 4'-8. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde
do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realizaçáo dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate âs Endemias.
Art. 7" O art. 50 da Lei n" 650/2007, passa a vigorar com a seguinte redaçâo
Art. 50. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da ativldadê:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
ll - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
lll- ter concluído o ensino médio
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GABINETE DO PREFEITO
§ ín Quando não houver canCidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso lll do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contrataÉo de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusáo do ensino médio no prazo máximo de três
anos
§ 2o É vedada a atuaçáo do Agente Comunitário de Saúde fora da
área geográÍica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3'Ao ente federativo responsável pela execução dos programas
relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete
a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, devendo:
| - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
ll - considerar a geografia e a demograÍia da regiáo, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
lll - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condiçÕes de acessibilidade local e
de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente
Comunitário de Saúde ou de membro de sua famÍlia deconente de
ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua
§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora
da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no
inciso ldo caput dêste artigo e mantida sua vinculação à mesma
equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área
onde está localizada a casa adquirida.
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Avenidê l\,1ârlerle Monlenegro CerqLr{
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VALTE cto EVES.AGUIAR
PREFEIÍO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art- 8" A Lei n' 650/2007, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seg uinte art. 5o-A:
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFETTO DE CAETITE, em 4 de agosto de 2022.
i _.t:-tr -.ir,ra, ,i--i GAETITE
Art. 5o-A O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercÍcio da atividade:
| - ter concluíCo, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
ll - ter concluÍdo o ensino médio.
§ 1o Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso ll do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contrataÇáo de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusâo do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2o Ao ente federativo responsável pela execução dos programas
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias
compete a definiÉo do número de imóveis a serem fiscalizados pelo
Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e os seguintes:
| - condições adequadas de trabalho;
ll - geografia e demografia da regiâo, com distinção de zonas urbanas
e rurais;
lll - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condiçÕes
de acessibilidade local.
i] cÀsirrÉ E GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre as alterações nas Leis Municipais no
650, de 20 de setembro de 2007 e na no 792, de 22 de setembro de 2015, referente aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agêntes de Combate às Endemias no âmbito deste
Município de Caetité, Bahia.
A Lei Federal no 11.350, de 05 de outubro de 2006, promulgada a com o objetivo
de rêgulamentar o §5o do art. 198 da Constituição Federal, sofreu diversas atterações em
decorrência da Lei Federal no 13.595/20í8.
Considerando que as leis municipais em vigência referente a matéria ora tratada
não estão em consonância com a legislaÉo federal, é que venho apresentar a êste
legislativo municipal o presente Projeto de Lei.
Ademais, em 05 de maio dê 2022, Íoi aprovada a Emenda Constitucional no i20
acrescentando os §§7o, 80, 9o, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal e,
especificadamente em relaÉo aos agentes comunilários de saúde e aos agentes de
combate às endemias trazendo a previsão de que tais profissionais terâo venciÍrEnto náo
inferior a 02 (dois) salários mínimos, faz-se necessária a adequaçáo da legislação
municipal para que o ente municipal proceda com o pagamento de tais profissionais em
conformidade com a Carta Magna.
JustiÍicando assim a propositura em apreço, submeto-a à necessária apreciaçáo
desse Lêgislativo, solicitando sua TRAMITAçÃO COÍtl URGÊNCIA, tendo em vista a
relevância da matéria.
ver-rÉct SÂGUIAR
PREF O MUNICIPAL
AvendaMareneMont"*#,,ff 
F#",ff "?."!gl:Tffi"?tr*iíl*H:ffi l}ffi
ffi"g-""- a. Ç"rr^a.'r"^ a. ÜfU' ;agu at Q"'*t'a l§E ry
Comissão de Redação, e Justiça da Gâmara de Vereadores de uC,âglitlt"a"",nu
: Flcvedo om_Úolav"..
Assunto: REDAÇÃoF|NAL tm.............../--..J. Rôm
O EM:
ú 2oL2-
de
Dire Admini
Redação final ao Projeto de Lei no 995 de 04 de agosto de 2022, do senhor
Prefeito Municipal que 'Díspôe sobre as alterações das Leis no 650/2007 e n"
792/2015", com EMENDA ADTTIUA de autoria do Vereador João da Silva chaves'
aprovada pela câmara de Vereadores na sessáo ordinária realizada no dia 15 de
agosto de 2o22, acrescentando ao AÉ. 90 do presente Projeto de Lei, nova redação,
conforme emenda anexa.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a paÉir de 06 de maio de 2022, com pagamentos inclusive com os reflexos
correspondentês ao reajuste no adicional de insalubridade, quinquênios e
demais vantâgens.
Sala das Sessões em, 16 de agosto de 2022
Paulo na Souza
Presidente
nior
Relator
Proça Rodrigues Lima, n. s 70 - Cento - Caetité - Bahia CEP 46'400-000 - TeleÍox: 77 3454 1008
CNPI: 01.926487/0001-09
E-mail: cqnaracaetite@amoil,com SitE: www.camamcaetite.ba.oov br
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Álvaro Montenegro Cerqueira de Oliveira
Vice-Presidente
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Câmara Munrcipal de Caetrté
RECEBIDO EM:
DtoÉ th,Z'z
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Di.etor Admin
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI NO 995 DE 04 DE AGOSTO DE
2O22,QUÊ "DEPÕE SOBRE AS ALTERAçOES DAS LEIS No 650/2007 E
No 792t20í5, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", do Senhor Prefeito
Municipal.
1) Fica aditivado no artigo 90 desfa Lei a terminologia: retroagindo seus
efeitos a partir de 06 de maio de 2022, com pagamentos inclusive com
os reflexos correspondentes ao reajuste no adicional de insalubridade,
quinquênios e demais vantagens.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 06 de maio de 2022, com pagamentos inclusive
com os reflexos correspondentes ao reajuste no adicional de
insalubridade, quinquênios e demais vantagens.
Sala das Sessôes em, 12 de agosto de 2022.
uza
lereaíor
W
ü:-«-?é"b D,ga*,9
Lima, n. e 10 - n tro - Caetité - Bahid CEP 46.400-000 - Telefax: 77 34541008
CNPJ: 01.926.,ttt7/0001-09
E-moil: camorocaetite@gmail,com Site: www.caetite.bo.leg.br
Praçq u
EMENDA ADITIVA
d@afuiP
eÂr" ^ a- 'í)*. a^ "o a- fu,&*ntit;
RE
Q^;nao o,n Og a. "A^;l » lg'tO
Íe[ (77) 3asa fi08/1039 qstnt| 226
coMrssÁo DE FrNANÇAS, ORÇAMENTOS
vEREADoRES on caprrrÉ. E CONTAS DA CÂMARA DE
''i";"r;ffip;
ASSUNTO:
Parecer da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n" 995 de 04 de agosto de 2022 qte .DISPÕE
soBRE AS AIjTERAÇÕES OAS LEIS No 650t2007 E No 79212015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
TTELATÓRIO:
Sob o exame desta Comissão, a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que dispõe sobre as alterações
das Leis n"65012007 e n" 792/2075 e dá outras providências. Esta comissão, após reunir-se e
analisar minuciosamente esta matéria deliberou pela apreciação do referido projeto de Lei e
opina pela sua aprovação, com decisão final do Plenrário Soberano.
S.M.J
Ê o parecer.
Sala das Comissões, de agosto de 2022.
ário Re ças Almeida
Presi,
Ja
Wce nte
ÁIvaro Monten ueira de Oliveira
lator
Praça Rodrigues Limo, n e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEp 46.400_000
Telefox: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmail.com
Qr;^fu "r* Og d. oÂr;L de 1810
Comissão de Redação, e Justiça da Câmara de Vereadores de Caetité.
Câmara Muntcipal de Cae(lte
RECEBIDO EM:
g"rrr^ * a. 'Í)"rr a.,r*, a- 2lft^r ;"lgr- d. e"rX;t6
'-i'";";rT#Ü;Y', c(r
Assunto: Rôm de
DiÍetoí Admin
Parecer do Projeto de Lei no 995 de 04 de agosto de 2022, do Senhor Prefeito
Municipal que "Dispõe sobre as atterações das Leís n" 650/2007 e n'
792/2015", e dá outras providências.
Parecer:
Examinando Minuciosamente o Projeto de Lei acima do senhor Prefeito
Municipal, esta comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, portanto apta
para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
S.M.J
-!- h o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2022
t, Paul o Santana Souza
Presidente
áa. n I
Alvaro Montenegro Cerqueira de Oliveira
Vice-Presidente
Praço Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahid CEP 46.400-000 - TeleÍax: 77 34541008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: camorocaetito@o mail.com Site: www.camarocoetite.ba,aov. br

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