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materia nº 999/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de CAETITE/BA, e dá outras providências"
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEt No' , 
'; DE 26 DE SETEMBRODE2O22.
Câmara i,á.rnrcipai de Caeiité
ãM:
'Dispõe sobre a criação do Serviço de
lnspeção Municipal e os procedimentos
- -.obrigatórios de inspeção sanitária em
.e§tabelecimentos que manipulam e/ou ' processam produtos de origem animal no
Município de CAETITE/BA, e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE CAETITÉ, ESUOO DA BAHIA, FAZ SABER,
que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 Esta Lei cria o Serviço de lnspeção Municipal - SlM, e fixa normas de
inspeção e fiscalização no Município de caetité/Ba, no que tange os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da
inspeção ante e posÍ mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulaçáo, fracionamento, transÍormação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de
produtos de origem animal no âmbito do municÍpio, e dá outras providências.
Parágrafo único. os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de
origem animal não comestíveis não estâo sujeitos a lnspeção prevista nesta lei.
Art. 2' A equipe do serviço de lnspeção Municipal, subordinada à secretaria de
Desenvolvimento Econômico, deve ser dimensionada conforme a demanda do
trabalho a ser desenvolvido.
§1o o coordenador do serviço de lnspeção Municipal deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 20 E obrigatório a presença de pelo menos um médico veterinário na equipe, que
exercerá a função de autoridade sanitária do SlM.
Art.3o São atribuições do Serviço de lnspeção Municipal - S.l.M.:
§ 10 Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem,
industrializam produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2o Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
;i
prefeitura de Câetité CNptt 13.81L.476/úO7_54
ÂveniJa Prof! Marlene Cerqueira de Ol;veira, ne lom - C€nt.o Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400{00 _ Fo nei 177) 34SA-57O4
www.caetite,ba,gov.br
Áprcvado cmÉjl?otaçãc
Ént-.;:zl--1L-15a1
I
\:, L.1)L-: ú 'ú Li t'. GABINETE DO PREFEITO
§ 30 Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 40 Notíficar, emitir auto de inÍração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelêcimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 50 Realizar ações de caráter orientativo aos empreendedores e manipuladores de
estabelecimentos acompanhados e registrados no SIM;
§ 60 Realizar ações de educação sanitária e combatê a clandestinidade;
§ 70 Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalizaçâo sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.l.M..
AÍt 4o Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, Íiscalização
subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:
| - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico - carne e derivados
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados
Il - Entreposto ê Unidades de BeneÍiciamento:
a) Came e derivados
b) Leite e Derivados
c) Mel e produtos apícolas
d) Ovos e derivados
e) Pescados e derivados
dos produtos,
ParâgraÍo único. o srM, a partir de sua rmprantação, terá a inspeção e fiscarização,
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida,
tendo os prazos, deÍinidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 50 No exercício de suas atividades, o serviço de lnspeção Municipal deverá
notificar o serviço de Defesa sanitária oÍcial quanto a ocorrência de enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
prefeítura de caêtité cNpli 13.811.476lmo1_54
Avênida ProE Marlene Cerqueha de OlÍveira, ne 1@O_Centro Administrativo de Caetité,
Bairro prisco Viane, Caetité _ gA 46_4OGOO0 _ Fone: (77) 3454-5704
www.caetitê.ba.gov,brÀçffiÉ
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._'-'.-
,,-ll '.-rLr-\ri--lJtJl::) GABINETE DO PREFEITO
prefeítura de Câetité CNpli 13.a!!.476/cfÍ]1_y
Avehida Proe Ma.lêne Cerqueira dê Oliveira, h9 1OOO - Centro Administrativo de Caetité
Bairro prísco Viana, Côêtité - BA 46.400{00 - F onet l77l3454^5jt
www.côetite.ba.gov.br iàÉ
Art' 60 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da populaçâo, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ ío os produtores rurals e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2o o serviço de rnspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliaçâo da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais
e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos
Art. 7' o Município de caetité/Ba, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com Estado da BahÍa e a uniáo, bem como poderá participar de consórcio público
lntermunicipal para viabilizar a operacionalizaçâo e implementaçâo do slM, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1" O Município de Caetité - Ba, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do serviço de lnspeção Municipal a um consórcio público
lntermunicipal ao qual seja consorciado.
§ 2o Quando o MunicÍpio for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do slM, o consórcio público passa a ter o direito de publicar
atos normativos inerentes ao SlM.
Art. 80 A inspeção e a Íiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais Íornecedoras de matérías-primas destÍnadâs à
manipulaçáo ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complemêntar à inspeção nos empreendimentos
ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
lll - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipuração ou
industrialízação;
lV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
v - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
GABINETE DO PREFEITO
Vl - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
Vll - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente
registrado, em um dos serviços de inspeçâo oÍiciâl - SIM - SIE - SlF.
Art.go E da competência do Serviço de lnspeção Municipal de Caetité/Ba a inspeçâo
e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a Vll, do Art. 8o, que
façam comércio municipal:
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, Íicam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 10 A inspeção e a ÍiscalizaÉo previstas nesta lei, deverão ter natureza
prioritariamente orientadora.
CAPíTULO I
DA CONCESSÃO OO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SlM, instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fomecido pelo SIM; e
ll - outros documentos, conforme deÍinido em atos normativos complementares para
operacionalização do SlM.
AtÍ. 12 O Registro Sanitário do Empreendimento de pOA 
- produtos de Origem
Animal pelo slM, será concedido mediante o cumprimento dos requisitos constantes
na presente lei e seus regulamentos complementares.
Parágrafo único. o Registro sanitário poderá ser concedido a empreendimentos
que não atendam plenamente os requisltos previstos na presente lei e regulamentos
complementares, desde que não comprometa a qualidade sanitária do produto Íinal,
mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir entre autoridade
sanitária do SIM e o requerente.
Art. í3 o Registro sanitário é concedido pela autoridade sanitária do slM vinculado
à secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando este for executado
pelo municlpio de Caetité/Ba.
prefeiturô de Caetité CNptl. t3.at1.4761úOt-54
Âvenida Proe Marlene Cêrqueira de Oliveira, ne lom - Centro Administrativo de Caetitq
Eairro Prisco Vienâ, Câetité - BA 46.400{(10 - Fone: (77} 3454-5704
www.caetjte.ba.gov.br .-.- ftílHtn$,Í:ItilIlrtllrimr.t
t
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-, 
a ,* : _: GABINETE DO PREFEITO
ParâgraÍo único. Quando o SIM for executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissáo do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a
cargo da autoridade sanitária do Consórcio Público lntermunicipal ao qual o
Município é consorciado.
CAPíTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 15 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - Advertência, quando o infrator for primário.
ll - Multa de até í00 Valores de Referência do Tesouro Municipal - UFM, nos casos
de reincidência.
lll - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao Íim a que se destinem ou forem adulterados
ou falsiÍicados.
lV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - lnterdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteraçáo de produtos ou se veriÍicar a inexistência de
condiçóes h igíênico-sanitárias adequadas.
§'lo As multas poderão ser elevadas até o máxímo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineÍicaz, em caso de
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscaliza@o competente.
§ 2'As infraçôes a que se refere o capuÍ deste artigo deverão ser regulamentadas
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 3' O não recolhimento da multa implicará inscriçâo do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 40 Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 50 Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
prefeitura de Caetité CNpj: 13.811.476/mO1-54
Avenida ProÊ Marlenê Cerqueira de Oliveira, ne 1OOO - Centro Administrativo de Cáetité,
Beirro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400{0 - Fone: ljl} 345+5704
www.câetite,ba.gov.ba
.--r.,--._r::aaar= GABINETE DO PREFEITO
este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação Íiscal.
§ 6'A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento dâs
exigências que motivaram a sanção.
§ 7o A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e Íiscalização de
produtos de origem animal.
§8'As despesas referentes à inutilizaçáo de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator;
Art. 16 Nos casos previstos, no lnciso lll do Art. 15, será comunicado aos demais
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município
e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos
produtos. Até decisão definitiva.
Parágrafo único Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17 As penalidades e sansôes previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo chefe do Poder Executivo Municipal e/ou
Consórcio Público lntermunicipal, atendendo as legislaçôes pertinentes.
Art. 18 As inÍrações administrativas serâo apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único o regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
os c€lsos que exijam aÉo ou omissão imediata do infrator.
CAPíTULO III
DAS DtSPOS|çOES FtNA|S
Art. 19 As análises laboratoriais reÍerentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual
de Laboratórios Agropecuáíos do Estado da Bahia ou em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do sistema uniÍicado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
prefeitura de Getité CNql: $,A!,.4761cÍ]f.t-54
Avenida ProÊ Mârlene Cerqueira de Oliveira, n91mO-Centro AdministÍôtivo de Caetité,
Beir.o Prisco Viâna, Caetité - BA 46.400{00 - Fo ne. ljTl US4-S1U
www,cretitê.ba.tov.br aíqrrilm,tmuzvtnr.Ít
GABINETE DO PREFEITO
AÉ. 20 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos
que produz ê somente pode expor à venda ou dlstribuir produtos que:
| - Náo representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados
ou adulterados;
ll - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabrícação e
expedição;
lll - Estejam rotulados e âpresêntem informações conforme a legislação pertinente,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Aít. 21 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de lnspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art 22 Caberá ao exêcutivo municipal de Caetité/Ba, ao normatizar esta lei,
observar e atender às características especíÍicas e particulares das agroindústrias
de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as deÍinem.
§ 1.o As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esÍera do servíço de inspeção.
§ 2.o O Executivo Municipal, baixará atos normativos para a classificação de
agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos
baixados pelo chefe do Poder Executivo, ou pelo consócio público ao qual estiver
vinculado conforme § 20 do Art.7o.
Att.24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicação.
Àrt. 25 Esta lei entra em vígor na data de sua publicação,
disposiçôes em contrário.
revogadas as
GABINETE DO PREFEITO DO MUNrcíPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, CM
26 de setembro de 2022.
VALTÉCIO EVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
prefeitura de Caetité CNpJt B.A7|-476/@07-54
Avehida Proft Mârlene Cerqueira de Oliveira. ns 1OOO - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: l7j) 34y_S7U
www.caetíte.ba.gov.br
I PREFETTURA DE ,íi)i.cÀrrrÉ '"-:- ftrjÍ!trÍlttFEít]llllil?ãEllrãr
Evidente observar o importante papel do slM - serviço de lnspeçâo Municipal na
promoção da segurança alimentar e nutriclonal da população, assim como na
promoção do desenvolvimento econômico dos pequenos empreendedores rurais
que beneficiam produtos de origem animal.
Justificando assim a propositura em apreço, submeto-a à necesúria apreciação
desse Legislativo, solicitando sua TRAMITAÇÂo coM uRGÊNclA, tendo em vista
a relevância da matéria.
iÃÊfitÉ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei trata da criação do Serviço de lnspeção Municipal - SlM,
que define a inspeção e fiscalização sanitária para a industrializaçâo, beneficiamento
e a comercialização de produtos de origem animal no Município de Caetité.
A Lei Federal n. 7.889/89 alterou a Lei n. 1.283/s0 e incluiu as secretarias ou
departamentos de Agricultura dos Municípios como competentes para realizarem a
inspeção através do Serviço de lnspeção Municipal - SlM.
o objeto da inspeção pelo slM é assegurar a qualidade dos produtos de origem
agropecuária por meio da defesa agropecuária ê de outros instrumentos. A defesa
agropecuária foi normatizada pela Lei n. 9.712l9g, que criou o sistema unificado de AtenÉo à Sanidade Agropecuária - SUASA.
As Administraçôes Municipais são quem melhor podem desempenhar os sistemas
de inspeso deÍinidas nas leis mencionadas acima, isso porque conhecem a
realidade local das propriedades e das empresas, possuem informaçôes rn /oco
sobre as principais produções de origem animal e vegetal, realizam o monitoramento
das doenças diagnosticadas, possuem a capacidade de ajustar a legislação à
realidade da cultura local, podem garantir a inocuidade dos alimentos principalmente
os produzidos pelos pequenos estabelecimentos familiares.
A criação do slM tem como benefícios a ampliação da renda do produtor rural, mais
oportunidades de negócios, a garantia da qualidade dos alimentos processados,
ampliar o comércio formal, aumentar de arrecadação Íiscal, e incrementar o
crescimento do valor da produção rural, além, de garantir a melhoria da qualidade
sanitária dos alimentos consumidos pela população em geral.
prefeiturâ de Getité CNpJt L3.ALL,476l(fr7-54
Âvênida ProÊ Marlenê CerquêiÊ dê OliveiÍa, ns 1(m - Cêntao Âdminbtraívo dê Caêtité,
Baírro prisco Vianà, Caemé _ BA 46,40000 _ F onet l7],) !54-57@
www.côêtite.bâ,8ov.br ndwriúr[rfllltl!ilErilÍrar
o serviço público de inspeção é responsável pela realização da prévia fiscalização
industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Esse serviço visa promover a
saúde pública e a segurança alimentar, acompanhando, por exemplo, o abate de
animais e seus derivados, a produção do leite e seus derivados, de ovos e seus
derivados, de mel e cera de abelha e seus derivados, êntre outros.
íPí.CAETITÉ --- fãrEÍJlnífitr'lr.rãIl5r,?lr5r
GABINETE DO PREFEITO
Por tais razôes postulo a esta casa Legislativa que, agindo como sempre agiu em
benefício dos mais nobres interesses do Município, realize a apreciaçáo e a
aprovação do presente projeto de Lei. certos de que contaremos com a
compreensão desta casa Legislativa, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Caetité, 26 de setembro de 2022.
VALTÉC NEVES ÁGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
CONS'RU'NDO UM NOVO 
itÉ
TEMPO
prefeitura dê Caetité CNPJ: 13.811.476/mO1-54
Avenida Prof, Madene Cêrqueira dê Olveira, n9 lm _ Cênt o Ad.ninist ativo dê Gêtité,
Ba irro prisco Viana, C.erité _ BA 46,4(D{D _ Fonê | ljTl 3!,S4_S:/@
wrw.cãêtitê.ba.gov.br
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VEREADORES Og CagrtrÉ. câmara Munrcipar qre cser[é
RE EBIDO EilT:L
Assunto: neOeçÃO flNAl Diretor Admini
Redação final ao Projeto de Lei no 999 de 26 de setembro de 2022, do Senhor Prefeito
Municipar, que "DlsPÕE soBRE a cntaçÃo Do sERVIço DE INSPEçÃO
MUNTCTPAL E OS PROCEDTMENTOS OBRTGATÓR|OS DE |NSPEÇÃO SlrurrÁnrA
EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICíPIO DE CAETTÉ/BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS',, com EMENDAS ADITIVAS e MODIFICATIVAS de autoria da
Comissão de Justiça e Redaçáo da Câmara de Caêtité, aprovada pela Câmara de
Vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de novembro de 2022.
10) Fieã editivado no Pa-rágrãb unieo do AnigÕ 1o a scguiRtê têrminÕlÕgiã:
"...tais como cascos, chifres, pelos, peles, pênas, plumas, bicos, carapaças, ossos
e resíduos animais direcionados a fabricação de produtos de higiene e limpeza,
produtos químicos ê artigos de couro e derivados, não estão sujeitos a lnspêção
prêvista nesta lei."
20) Fica aditivado e modificado a ordem do ParágraÍo 40 com o Parágrafo 50 do artigo 30
da seguinte maneira:
a) Fica acrescentado no § 40 do art. 30 a terminologia "prioritariamente".
Praça Rodrtgues Lima, n. e 70 - Centro - Caetíté - Bahia CEP 46.,100-000 - TeleÍox: 77 3454 7008 cNPl 01.926.487/0001-09
E-mail: cdmarocoetite@gmail.com Site: www.coetite.bo.leg-br
Art. ío.
§ Único - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal nâo comestíveis, tais como cascos, chifres, pelos, peles, penas, plumas, bicos,
carapaças, ossos e resíduos animais direcionados a fabricação de produtos de higiene e
limpeza, produtos químicos e artigos de couro e derivados, não estão sujeitos a
lnspeção prevista nêste lei.
ffiÊ
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^,,* U Ç"r"^a.,,^ a. Üí{^r^;q* a.9".1;ta
grhà* on' 09 &. "Ãal a.'tAlO
b) Fica acrescentado no § 50 do art.3o a terminologia "constituindo um prazo de
acordo com a necessidade do empreendimento visando a sua
readequação."
Art.3o
§ 4o - "Realizar prioritariamente, açôes de caráter orientativo aos empreendedores
e maniputadoÍes de estâbelecimentos acompanhados e registrados no SIM;"
3o) Fica aditivado no Parágrafo 10 do Artigo 7o a seguinte terminologia
"...sempre com acompanhamento de um funcionário vínculado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico com na formação na área de ciências agrárias e/ou
medicina veterinária."
Art. 70
§ ío - O Município de Caetité-BA, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de lnspeção Municipal a um Consórcio Público
lntermunicipal ao qual sela consorciado, sempre com acompanhamento de um
funcionário vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico com na
formação na área de ciências agrárias e/ou medicina veterinária.
40) Fica modiÍicado no Parágrafo Único do Artigo 8o a terminologia nenhum
estabelecimento pela terminologia "Ôs estabelecimentos".
Art. 8o
Praça Rodrtgues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 34541008
CNPJ: 07.926.487/0007-09
E-mail: camaracqetite@gmail.com Site: www.caetite.ba.leg.br
§ 5o - "Notificar, emitir auto de inÍração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registros de estabelecimentos e produtos;
lêvantar suspensão ou interdição de estabelecimentos constituindo um prazo de
acordo com a necessidade do empreendimento visando a sua readequação."
-ffi
rãH
g"rrr^"* a. Ç"rr a.rr"o a. ÜK^^;qr- U P^.na
eú.À* en 09 ü "1";l a. tglO
§ Único - Os estabelecimentos industriais ou entreposto de produtos de origem
animal funcionarão no município desde que seiam previamente registrados, em
um dos serviços de inspeçáo oficial - SIM - SIE- SlF.
Art. 13o
§ Único - Quando o SIM for executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo da
autoridade sanitária do Consórcio Público lntermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Sertão ao qual o Município é consorciado.
Mantendo os demais artigos conforme Projeto original.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2022.
Soaza
Pmça Rodrigues Lima, n. e 70 - Cena-o - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 34541008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-moil: camoracoetíte(Agmail.com Site: www.caetite.bo.leg.br
.1ífvam
üice
50) Fica aditivado no Parágrafo Único do Artigo 130 a seguinte terminologia:
"...Desenvolvimento SustenÉvel do Alto Sertiio"
Qaúo
Wesiírrrtl
Wtotoí
C. íe Okteka
/. ÀE nTÉ ffi
*#s' etu^,,* a, Ç"rr,"»rro a^ OÍít^,^;ry u &.t*d
gr;^À* cn O9 &. "k;l a" filO
comlssÃo DE coNsTtTutçÃo JUSTIÇA e neoeçÃo oa cÂmaRa or
vEREADoREs or ceertrÉ. Câmara Muncipal de Caetité
RECEE]DO EM:
Rômulo AnlibiF.dê Souza DirêtoÍ Administrativo
Í..pr cvaío am 1Y!§ olaçáo
t nr...,í.:1.. /..,r.í.* ...1 ;ÉÁL
EMENDAS ADITIVAS E MODIFICATIVAS
Emendas Aditivas e modificativas da comissão de Justiça e Redação da
Gâmara de vereadores de caetité, ao Projeto de Lei no 999 de 26 de setembro de
2022 queo,Dispôe sobre a criação do serviço de lnspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que
manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de
Caetité/Ba, e dá outras providências", com o devido Parecer Técnico'
1o) Fica aditivado no Parágrafo Unico do Artigo 1o a seguinte terminologia:
"...tais como cascos, chifres, pelos, peles, penas, plumas, bicos, carapaças'
ossos e resíduos animais direcionados a fabricação de produtos de higiene
e limpeza, produtos quimicos e artigos de couro e derivados, não êstão
sujeitos a lnspeção prevista nesta lêi."
AÉ. 1(l.
§ unico - os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis, tais como cascos, chifres, pelos, peles, penas, plumas,
bicos, carapaças, ossos e resíduos animais direcionados a fabricação de produtos de
higiene e limpeza, produtos químicos e artigos de couro e derivados, não estão
sujeitos a lnspeção prevista nesta lei.
Praça Rodrígues Limo, n. a 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 34541008
CNPI: 01.926.487/00u'a9
E-moil: cüitTilt i\:i.eiilz@§MgiLc-.Ltlt Site: y)t!'i r:-.leiilt:.bLlegbl
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20) Fica aditivado e modiÍicado a ordem do Parágrafo 4o com o Parágrafo 5o do artigo
3o da seguinte maneira:
a) Fica acrescentado no § 4o do art. 30 a terminologia "príoritariamente".
b) Fica acrescentado no § 5o do art.3o a terminologia "constituindo um prazo de
acordo com a necessidade do empreendimento visando a sua
readequação."
Art.30
§ 4o - "Realizar prioritarlarnente, açôes de caráter orlentativo aos
empreendedores e manipuladorcs de estabelecimentos acompanhados e
registrados no SIM;"
§ 5o - "Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabêlecimentos, cassar registros de estabelecimentos
e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos
constituindo um pmzo de acordo com a necessidade do empreendimento
visando a sua readequação."
30) Fica aditivado no Parágrafo 1o do Artigo 70 a seguinte terminologia:
"...sempre com acompanhamento de um funcionário vinculado à Secretaria
de Desenvolvimênto Econômico com na formação na área de ciências
agrárias e/ou medicina vêtêrinária."
Art. 70
§ to - O Município de Caetité-BA, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de lnspeção Munlcipal a um Consórcio Público
lntermunlcipal ao qual seJa consorciado, sempre com acompanhamento de um
funclonário vinculado à Secretarla de Desenvolvlmento Econômico com na
formação na área de ciências agÉrias elou medicina veterinária.
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4o) Fica modiÍicado no Parágrafo Único do Artigo 8Ô a terminologia nenhum
estabelecimento pela terminologia "Os estabelecimentos".
Art. 80
§ Único - Os estabelecimsntos industriais ou entrêposto de produtos de origem
animal funcionarão no município desde que sejam previamente registrados, em
um dos serviços de inspeção oficial - SIM - SIE- SIF.
5o) Fica aditivado no Parágrafo Unico do Artigo 13o a seguinte terminologia:
"...Desenvolvimento Sustentável do Alto Sêrtão"
Art. í3o
§ Único - Quando o SIM for executado/operacionalizado de forma consorciada,
a emissão do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo da
autoridade sanitária do Consórcio Público lntermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Sertão ao qual o Município é consorciado.
Desta forma a presente Comissão de Justiça e Redação da Câmara de
Vereadores de Caetité, opina pela constitucionalidade da matéria e pela
aprovação juntamente com as emendas anexas, com a decisão final do Plenário
soberano.
Sala das Comissões, em 25 de outubro de 2022.
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Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Caetité.
Câmara MunrciPal de Caetité
RECEBIDO EM: Âprcvado en\il!êt araçào
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Souza
Dirêtor Administrativo
Parecer do Projeto de Lei no 999 de 26 de setembro de 2022, do Senhor Prefeito
Valtécio Neves Aguiar que "Dispõe sobre a criação do Serviço de lnspeção
Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem
animal no Município de CAETITÉ/BA ", e dá outras providências.
Parecer:
Examinando minuciosamente o Projeto de Lei do Senhor Prefeito Valtécio
Neves Aguiar, esta Comissão após reunir com a maioria de seus membros,
constatou que a matéria está munida de constitucionalidade, portanto apta
para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa Legislativa.
S.M.J
É o nosso parecer
Sala das Comissóes, em 07 de outubro de 2O22.
Paulo n na Souza
idente
ntor tm
Rela
Alvaro Montenegro C eira de Oliveira
Vice- te
Assu nto:
Praço Rodrigues Lima, n. e 10 - Centro - Coetité - Bqhia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: comarocaetite@gmail.com Site: www.coetite.ba.lea.br
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eioÀ* "^, Og ü oÂ^;làe 18i 0
coMrssÃo DE SAúDE E EDUCAÇÃO E DE SANEAITENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAf,,TITÉ.
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/: p rc vedo amí&!*t4ota çã o
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A" er*ht^á
Câmara Munlcipai de Caetité
RECEBIDO EM:
Assunto:
Diretor
Projeto De Lei N.. 999, de 26 de Setembro de 2022, drsft, sobre a criação do Serv'iço de
Inspeção Municipal e os Procedineúos obrigatórios de inspeção saitária em estabelecimentos
que manipulam e,/ou processarn produtos de origem animâl no Municipi,o de caetité-BA, e d:á
outras providências.
Relatório:
Esta comissão após debruçar e avaliar a matéria acima do chefe do Execrúivo chegou à
conclusão que se trata de proposiçâo legal e necessária ao Município de caetité-BA. porhnto
opinamos pela sua aprovação.
S.J.M
E O NOSSO PARECER
Sala das Sessões em, 20 de Outubro de 2022.
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Aauíorltl*z+tcs*te*c(WA)
Rodrigues Lima, n e fi - Centro - Caetité _ Bahia cEP 46.400-000
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Gabinete do Vereador Jorge Ladeia
Âprcvado odPrqloaçao
r,-9)tJL-thD
conussÃo DE MEIoAMBIENTE E RECURSos nÍ»nIcos
Assunto:
Parecer do Projeto de Lei N' 0999/2022, de 26 de setembro de 2022, que dispõe
sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios
de inspeção sanitríria em estabelecimentos que manipulam e/ou processam
produtos de origem animal no Município de Caetité/BA e dá outras providências￾Sob exame desta comissão o Projeto em tela, e após reunirmos com a maioria dos
seus membros, verificamos que a matéria é importante para o Município de Caetité
e opinamos pela aprovação com decisão final do plenrírio soberano da Casa'
E O NOSSO PARECER.
Sala das sessões em,20 de outubro de2022.
Jorge agno arva lho Ladcia Júnior
Vereador/Presidente (PSDB)
a elator (PSD)
. §/un c)-ç., 2 a.Ç<fr I'o'-->
Trancisco Doulizete Gomes
Vereador/Vice-Presidente @DT)
Praça Rodrigues Lima, n. e 1A - CenÜo - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-mail: camaracoetitz@omqilcom Site: www.caetite.ba.leo.br
Relatório:
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g"rrr^,r- a. Q"rr a.,r^ a- A. etffi,ó
Caetité, 19 de outubro de 2O22
Oficio n" 19412022 RECEBIDO
llmo. Sr.
Dr. Délio Santana Alves
MD Assessor Jurídico da Câmara
Nesta
Senhor Assessor,
Por requerimento do Vereador Alvaro Montenegro C. de Oliveira, na sessão
ordinária realizada no dia 17 de outubro do corrente, solicito de Vossa senhoria
com brevidade Parecer Jurídico acerca do Projeto de Lei no g9g de 26 de
setembro de 2022 que "Dispõe sobre a criação do Serviço de lnspeção
Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem
animal no Município de Caetité/Ba, e dá outras providências',.
Atenciosamente,
E
Às
r /.- I
taÁ'asitÁ"(fr;;,i,
Aresiíante
Proça Rodrigues Lima, n. e 70 - cenio - caetité - Bahio cEp 46.400-000 - Telefax: 77 34s4 1008
CNPJ: 01-926482/0001-09
E-mail: comarocaetite@amail.com Site; bo.leo.br
erhÀ* en 09 ü. "k;l a* rctO
lll'-ltLl§ ^§§ Alr\( x;Àl-x l§
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PARECERJUÚDICO
Referência: Serviço de Inspeção Municipal - SIM
Autoria: Prefeito Municipal de Caetité
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Seruiço de Inspeção Municipal e
procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no
Município de Caeüté - BÀ
1. RELTTÓRIO
Trata-se de PARECER IRIDICO referente ao Plojeto de Lei de ne 999/2022,de autoda
do Prefeito Municipal de Caetité - BA, sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal e procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de Caeüté - BA,
O projeto tem como objetivo definir os procedimentos e norrnâs de inspeção e de
fiscalização sanitária no município para a industrializaçâo, beneficiamento, e
comercialização de produtos de origem animal.
A consulta/parecer tem como objetivo a análise sobre
consütucionalidade do ato, assim como sua viabilidade jurídica.
a legalidade e
A análise a ser realizada tem observância aos preceitos legais, consütucionais, ao
Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município de Caetité - BA.
É o relatório.
+55 7l 333't- 1058 | CEO - SJ!úhí SÍ'oFig, 2539, sàh l?12. Toirc §6à loíqle, A\'.lilEtdo:i€rEs, Cariúo dar Á^ues I CEP,ltSeo{2t I Salr".dü.BÀ
rll,ltLl--s ^s§§ Ât)\1x i.\l x )s
Passo a opinar.
2. DAANÁLISE DAMATÉRIA
O projeto de lei em análise está redigido em termos claros, objeüvos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando deüdamente subscrito pelo seu autor,
além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, de acordo com o
disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal, restando, pois, cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Ademais, os fundamentos constitucionais autorizadores da criação do Serviço de
Inspeção pelos municípios são o inciso Il do art. 23 da Constituição Federal, segundo o
qual "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (...) cuidar da saúde e assistência pública (...)".
Não obstante, o caput do art.197 , também da Constituição Federal, que estabelece que:
Art. 197. São de relevância pública as açôes e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
fisica ou jurídica de direito privado.
Com base nos mencionados dispositivos, foi criada a Lei Federal ns 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal. Essa lei obriga a préüa fiscalização industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comesdveis, sejam ou não adicionados de
produtos ve8etais, nas fases de preparação, transformação, manipulaçãq recebimento,
acondicionamento, depósito e transporte.
+55 ?l 3334- 1058 | CEr- Sàh,uhí St'qie 253S, sah 1712, Tdr. ].lotfl lúrp, À. TaE!ô )Jerts, Cn Íiúo da5 rüfts I CEP {1E20{2t | §},id0.84
lll:ltri--S ^§§ Àl-|\(x iÀlt( )s
fá a Lei Federal ne 7.889, de 23 de novembro de 1989, por seu turno, repete os
preceitos acima e estabelece que a "préüa inspeção sanitária e industrial dos produtos
de origem animal, de que trata a Lei ns 'J"283, de 18 de dezembro de 1950, é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos
do art. 23, inciso II, da Constituição".
No mesmo sentido, o art. 3q do Decreto nq 9.013, de 29 de março de 2Ol7 ' qtte
regulamenta as leis na 7.253 /1950 e ne 7.889/1889, acima mencionadas, preceitua
textualmente acerca da possibilidade dos municípios regerem a matéria por legislação
própria, senão veiamos:
An. 3a A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem
comércio municipal e inte!-municipa! serão regidas pcr este
Decreto, quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
dispuserem ile legislação pnípna. (destaque nosso)
Cumpre destacar que, de acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia, a Vigilância Sanitária é uma das frentes de atuação da saúde coletiva, que
dentro de suas atribuições pode ser definida como um conjunto de atividades e ações,
que deve ser aplicado para promoção da avaliação, gerenciamento, prevenção e
correção do risco sanitário, tendo como característica principal o poder de polícia
administraüva, lhe assegurando a capacidade de intervenção sobre os problemas
sanitários, com a possibilidade de restrição de direitos individuais em benefrício do
interesse coletivo, necessitando para o seu exercÍcio de agentes públicos com
investidura para tal função.
Sobre a contratação de pessoal, o TCM, no Parecer n0 00432-21 que trata sobre o
consórcio intermunicipal de saúde, determina que admissão de pessoal seia pelo
regime celeüsta em razão do fato dos consórios públicos possuírem a alternativa de
serem extintos a qualquer momento, Vejamos:
+55 7l 3:jll4- 1058 | CEO - &ltdo. §úp;úE 2ú9, sah 1712, Túrc I'lo$.loqr, Â\,' TarE rdo }le\ts Cnmiüo dis Ánq§ | CEP 4lS2M2l I Selendor8Â
ttl--l{LÍ:S ^§§ Àll\1X i.\lx }S
Com o advento da Lei no 13.822/2019, que modificou a redação
do art. 6o, § 2o da Lei no tl.107 /05, o regime de contratação de
pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de
direito público passa a ser o mesmo dos consórcios públicos com
personalidade jurídica de direito privado, ou seia, ceietista,
Ademais, não há qualquer dúvida de que o projeto de lei em análise está dentro do
âmbito de autonomia municipal, na esfera do seu peculiar interesse, e, portanto, do
permissivo constitucional lnsculpido no artigo 30, inciso l, da Constituição Federal, que
autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber.
3. CONCLUSÃO
Diante de tudo quanto exposto, concluímos, com fundamento no arL 30, inciso I, da
ConstJtuição Federa!, nas Leis Federais ne 1.283/1950 e nq 7.889/1989, e no Decreto
ne 9,O13 /2O17, que o Projeto de tei ns. 999 de 26 de setembro de 20ZZ encontra-se de
acordo com os requisitos de admissibilidade, adequação da via eleita, iniciaüva e
competência.
Neste senüdo, opina pela LEGALIDADE E C0NSTITUCIONALIDADE do projeto de Lei
na. 999 de 26 de setembro de 2022.
De Salvador para Caetité - B4 26 de outubro de 2022,
til.ffi';"** f
9.â,o
Sara Mercês
oAB/BA 14.999
+55 ?l 333J- 1058 | CEo - SatvâdoÍ SlqÍí€, 2i39, sah I ?12, T6rc l.lou loquê, À. Illstdo.\.Ielts, c.rrniüo {ras rínüts I CEp 4lpo{21 | sal6doÍS,{

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