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materia nº 1190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Para Encaminhamento

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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
OFÍCIO Nº 379/2025/GABP 
 Caetité, 12 de novembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor Vereador
Mário Rebouças
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Praça Rodrigues Lima, nº 10, Centro
46400-000, Caetité - BA
Assunto: Envio de Projeto de Lei.
Senhores Presidente e Vereadores, 
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pelo presente, enviar o projeto lei, em 
anexo, para deliberação desta Egrégia Casa Legislativa: 
• Projeto de Lei n. _____, de 12 de novembro de 2025. DISPÕE SOBRE A 
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ, REVOGA AS DISPOSIÇÕES 
EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conforme art. 155, da Lei Orgânica do Município de Caetité, o requer-se o trâmite 
do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
Prefeito do Município de Caetité
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
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PROJETO DE LEI Nº. _____, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
REGIME DE URGÊNCIA
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, 
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ, 
REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM 
CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Caetité,
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, em caráter permanente, tem por finalidade atuar na formulação de 
estratégias, propostas e no controle da execução da política Municipal de Saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões serão homologadas pelo 
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ, observará no exercício de 
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
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Gabinete do Prefeito
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§ 1º A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, assegurado por meio de 
políticas sociais e econômicas voltadas à promoção, prevenção e redução de doenças e 
demais agravos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde.
§ 2º As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, 
compondo o Sistema Único de Saúde (SUS), estruturado com base nas seguintes 
diretrizes:
a) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) Atendimento integral, priorizando as ações de prevenção, sem prejuízo dos serviços 
assistenciais;
c) Participação da comunidade na formulação, fiscalização e controle das políticas 
públicas de saúde.
§ 3º Política de saúde pública que assegure a integração e a complementaridade entre 
ações preventivas — como saneamento básico, educação em saúde e proteção 
ambiental — e ações assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário 
da população do município a um ambiente saudável e aos serviços de saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Subseção I
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal 
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
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II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em 
razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços.
III - Aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de 
cobertura de assistência.
IV - Propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais.
V - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado 
mediante contrato ou convênio.
VI - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica 
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimento sociocultural do município.
VII - Articular-se com os setores da Educação quanto à implantação de novos cursos de 
ensino superior e técnico na área da saúde, no que concerne à caracterização das 
necessidades sociais e da realidade da saúde do município.
VIII- Aprovar, convocar e promover, Fóruns, Seminários, Reuniões Ampliadas, 
Conferência Municipal de Saúde e encontros municipais sobre os assuntos afetos à
saúde do município, sempre com ampla participação da sociedade, a fim de garantir o 
fortalecimento do controle social na saúde.
IX - Fortalecer a participação e o controle social no SUS.
X – Apoiar, incentivar e promover a instalação dos Conselhos Locais de Saúde nas 
Unidades Básicas de Saúde do Município.
Parágrafo único. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um órgão de 
deliberação plena, configurado pelas sessões ordinárias e extraordinárias dos 
conselheiros e que atendam as disposições desta legislação.
Subseção II
Das atribuições
Art. 4º São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ. 
I – Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar as diretrizes da política de saúde do 
município; 
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II – Desenvolver propostas e ações, dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias 
previstas no capítulo II, Art. 3º, no sentido de implementação e consolidação do Sistema 
Único de Saúde;
III – Garantir a participação e controle popular, através da sociedade civil organizada, 
nas instâncias colegiadas gestoras das ações da saúde;
IV – Deliberar, analisar e apreciar, em nível municipal, o funcionamento do Sistema Único 
de Saúde; 
V – Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde, através de 
seminários, encontros, debates, etc. a população, instituições públicas e entidades 
privada; 
VI – Solicitar, para conhecimento, cópias do relatório financeiro/estatístico anual dos 
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde; 
VII – Apreciar, deliberar a incorporação ou exclusão do Sistema Único de Saúde, dos 
serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência 
à população e da disponibilidade orçamentária, a partir do parecer do Fundo Municipal 
de Saúde; 
VIII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão com a saúde 
humana, e atuar junto aos órgãos competentes, para controlá-las; 
IX – Fiscalizar a execução dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, 
alimentação, nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador; 
X – Planejar e fiscalizar distribuições dos recursos destinados à saúde; 
XI – Fiscalizar a alocação dos recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes 
do Sistema Municipal de Saúde; 
XII – Ter integral acesso, entre outras, a todas as informações de caráter técnico 
administrativo, econômico, financeiro orçamentário operacional, recurso humanos, 
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convênios e contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e pleno 
funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;
XIII – Apreciar e aprovar proposta orçamentária anual; 
XIV – Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; 
XV – Incentivar e participar de realização de estudos científicos, sobre as causas, 
prevenção e controle de doenças; 
XVI – Solicitar os órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, colaboração técnico￾cientifica e outras que se façam necessárias ao Conselho Municipal de Saúde; 
XVII – Acompanhar os trabalhos realizados pelo Plano Municipal de Imunização, 
monitorando as coberturas vacinais;
XVIII – Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos relacionados à 
saúde;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAETITÉ será composto por, no 
mínimo, 14 (quatorze) componentes.
Art. 6º A composição do Conselho Municipal de Saúde deve ser distribuída da seguinte 
forma:
a) 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de 
usuários.
b) 25% (vinte e cinco) de entidades e movimentos representativos dos trabalhadores 
da área de saúde.
c) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo, de prestadores de 
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, 
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Parágrafo único. O quantitativo de conselheiros será no total de 14 (quatorze) membros
titulares e respectivos suplentes.
CAPITULO V
DA ESCOLHA E ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde encaminhará ofício às entidades representativas 
solicitando a indicação de seus representantes, titular e suplente. Caberá às entidades 
responder ao Conselho, mediante ofício, acompanhado de cópia da ata e/ou relatório 
detalhado, informando o procedimento adotado para a escolha de seus indicados.
CAPITULO VI
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 8º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros do 
Conselho em reunião plenária, seguindo a orientação da Resolução nº 554 de 15 de 
setembro de 2015.
CAPITULO VII
DA ELEIÇÃO DO VICE PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 9º A escolha do Vice-Presidente do Conselho será entre os Conselheiros Titulares
e Suplentes que se dispuserem ao cargo. Em caso de vacância do mesmo, o suplente 
do Conselheiro Presidente, assumirá a função durante sua impossibilidade.
Parágrafo único. Sendo o Vice-Presidente do CMS um membro suplente de alguma 
entidade, e estando ele presidindo e tendo votação em sessão, o voto do seu titular será 
suprimido desde o início da Sessão Plenária.
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CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I – Plenário.
II – Conselheiro (a) Presidente (a).
III – Conselheiro (a) Vice-Presidente (a).
IV – Secretária Executiva.
V – Comissões Técnicas de caráter permanente:
a) Comissão de Comunicação.
b) Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CISTT.
c) Comissão de Controle Fiscal e Orçamentária.
d) Comissão de educação e formação para o controle social.
VI – As Comissões Técnicas de caráter temporário.
Parágrafo único. As Comissões Técnicas de caráter temporário serão dissolvidas assim 
que suas atividades específicas forem encerradas/concluídas, podendo ser reabertas a 
qualquer momento, se o pleno do CMS julgar necessário.
Seção I
Das Comissões
I - Comissão de Comunicação – CCC: tem como objetivo fomentar os meios de 
comunicação com o CMS e a sociedade, visando garantir canais de comunicação 
funcionais, dinâmicos, interativos e eficientes. Esta comissão é responsável pela 
produção e administração dos conteúdos de cunho informativo e publicitário, produzidos 
e veiculados em todos os canais de comunicação oficiais do CMS. 
§ único: Para a efetivação de suas metas, comissão de comunicação disporá dos
seguintes meios:
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a) Boletins Eletrônicos: constitui-se pela divulgação de notícias semanais e 
mensais do CMS, com cunho informativo, que objetiva manter a sociedade 
atualizada das ações do Conselho, bem como aquelas de interesse da categoria.
b) Boletins Eletrônicos Especiais: esta forma de comunicação objetiva informar a 
sociedade sobre questões emergências, bem como datas especiais de interesse 
da sociedade, podendo possuir caráter orientativo sobre o SUS e o controle social.
c) Redes e mídias sociais: nas redes sociais, com divulgação de notícias e 
campanhas de interesse comunitário e do Conselho Municipal de Saúde.
II - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CISTT: tem a 
finalidade de articular políticas e programas de interesse para a Saúde do Trabalhador e 
da Trabalhadora, cuja execução envolva ou não, áreas compreendidas no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, desde que estes zelem ou tenham interface com a 
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
III - Comissão de Controle Fiscal e Orçamentária – CCFOC: tem como finalidade
acompanhar o processo das entradas de fundos e destinos dos mesmos realizados pela 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal; 
§ 1º O orçamento de investimento de que se trata nesse documento, é o orçamento que 
registra os investimentos (aquisição de bens componentes do ativo imobilizado) da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2º Caberá aos membros desta Comissão fiscalizar a aplicação dos recursos destinados 
à saúde, zelar pela manutenção do sistema de controle interno e pela transparência da 
gestão, bem como acompanhar as aquisições de bens, a conservação e utilização do 
patrimônio, além de todos os assuntos relacionados ao orçamento e ao financiamento 
do SUS.
§ 3º Após a análise e discussão de seus trabalhos, a Comissão de Controle Fiscal e 
Orçamentária deverá encaminhar um parecer ao pleno do conselho, sempre que houver 
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alguma demanda relacionada a finalidade da comissão, num prazo de até 5 dias antes 
da reunião que os referidos assuntos estiverem na pauta.
IV - Comissão de educação e formação para o controle social – CEFCS: responsável 
por assessorar o CMS no acompanhamento da implementação da Política Nacional de 
Educação Permanente para o Controle Social no SUS (PNEPCSS) no âmbito municipal. 
§ 1º Caberá à comissão orientar conselheiros e conselheiras sobre a formação de 
multiplicadores para o fortalecimento do controle social no SUS, além de articular uma 
rede municipal de educação permanente para o controle social. 
§ 2º A comissão atuará na garantia da participação popular nas políticas de saúde, 
reafirmando o caráter deliberativo dos conselhos de saúde. Para tanto, a CEFCS poderá
realizar Oficinas, mesas redondas, seminários de Formação para o Controle Social no 
SUS, sendo estas direcionadas aos Conselheiros, comunidades, Instituições de ensino,
lideranças de movimentos e organizações populares que atuam na luta pelo Direito 
Humano à Saúde e a sociedade civil organizada.
V - Após as reuniões das respectivas Comissões, as mesmas emitirão parecer e/ou 
relatório para serem apreciados perante o plenário do CMS.
VI- As Comissões executarão as suas atividades em parceria com os órgãos afins já
existentes no município, tendo as seguintes funções:
a) analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do 
devido assessoramento.
b) estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as 
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios 
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e 
dos eventos.
c) deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, 
de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o 
Controle Social do SUS.
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Parágro único. Todo e qualquer assunto/projeto que seja apresentado ao CMS para 
análise, discussão, votação e deliberação, deve ser encaminhado aos membros do 
conselho em tempo hábil, para conhecimento de causa, e posteriormente ser deliberado 
e votado, evitando desta maneira, deliberações de forma tempestuosa.
Art. 11. As comissões Técnicas, de que trata esta lei, serão constituídas por membros 
do conselho eleitos em plenário, respeitando o princípio da paridade entre os 
seguimentos em sua composição e terão sua relação dos nomes de seus membros
oficializada em Portaria pelo Presidente do Conselho.
Art. 12. As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de 
trabalho, apreciados e aprovados pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os 
programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações 
e propor ações ao CMS, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar o posicionamento 
do Pleno.
Art. 13. As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates 
específicos para subsidiar a análise do CMS.
Art. 14. Cada comissão, será dirigida por um coordenador indicado pelo presidente do 
Conselho Municipal de Saúde – CMS.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde – CMS, disporá de um Secretário (a) Executivo 
(a), concedido pelo Chefe do Poder Executivo com perfil e habilidades para tal função.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
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I - Convocar e presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS.
II - Representar o CMS em suas relações internas e externas.
III - Estabelecer interlocução com órgãos da secretaria de Saúde e demais órgãos do 
governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento 
das deliberações do CMS.
IV - Representar o CMS junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações 
do CMS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer 
ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, a maioria 
qualificada dos seus membros.
V - Assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário.
VI - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver 
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário 
em reunião subsequente.
VII - Expedir atos decorrentes de deliberações do CMS.
VIII - Delegar atribuições aos Conselheiros, sempre que se fizer necessário.
IX- Requisitar elementos, informações e documentos aos diversos órgãos e entidades 
Intrasetoriais e Intersetoriais quando necessário à elucidação de matérias, objetivos de 
apreciação do Conselho.
X- Convocar às sessões do Conselho, técnicos, peritos, ou qualquer outra pessoa, 
considerada necessária à formação do voto dos Conselheiros.
XI - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa, requisitando aos órgãos 
competentes os recursos necessários ao funcionamento do Conselho e das Comissões 
Técnicas.
Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) 
substituir o Presidente quando este estiver impossibilitado de exercer a função, 
exercendo as atribuições estabelecidas no Art. 17 dessa lei. 
Art. 18. São atribuições dos Conselheiros:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMS.
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II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, 
podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo.
III - Apreciar as matérias submetidas ao CMS para votação.
IV - Apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre
assuntos de interesse da saúde.
V - Requerer votação de matéria em regime de urgência.
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, 
dando ciência ao Plenário do relatório de suas apurações.
VII - Apurar denúncias sobre matérias que afetam o CMS, apresentando relatório da
comissão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública.
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições 
e do funcionamento do CMS, sempre que designado pelo presidente.
IX - Pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CMS, quando julgar necessário.
X - Representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando 
for designado pelo presidente.
XI - Propor a criação de Comissões Técnicas.
Art. 19. São atribuições dos Coordenadores das Comissões Técnicas:
 I - Convocar e Coordenar as reuniões das comissões.
 II- Assinar as atas das reuniões e os relatórios técnicos elaborados pelas Comissões 
Técnicas.
 III - Solicitar ao secretário (a) do Conselho o apoio necessário ao funcionamento das 
respectivas Comissões Técnicas.
Art. 20. São atribuições do Secretário (a) executivo (a) do Conselho Municipal de Saúde 
(CMS):
 I - Receber e examinar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho e 
Comissões Técnicas, verificando se os mesmos estão devidamente formados, 
numerados e instruídos.
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 II - Despachar os processos e expediente encaminhados ao Conselho e Comissões 
Técnicas, conforme determinação do Presidente.
 III - Controlar a entrada e saída dos processos e expediente do Conselho.
 IV - Redigir e expedir aos conselheiros e relatores o ofício de convocação.
 V - Minutar as atas das sessões e lavrá-las em livro próprio para discussão e 
aprovação.
 VI - Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros do Conselho, rubricando 
todas as suas páginas.
 VII- Despachar como Presidente e Coordenadores das Comissões Técnicas.
 VIII- Exercer outras atividades inerentes à função.
 IX - Encaminhar cópias das atas aprovadas aos conselheiros, desde que seja requerida 
pelos mesmos.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Os órgãos e entidades com representação no Conselho Municipal de Saúde 
(CMS) deverão indicar, por meio de votação em sua respectiva instância, os seus 
representantes, titular e suplente, encaminhando a indicação ao Presidente do Conselho 
para formalização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os representantes indicados por votação em suas respectivas 
instâncias poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo os substitutos investidos 
na função nos mesmos termos previstos no caput deste Art..
Art. 22. Os membros do Conselho serão investidos na função por 02 (dois) anos, 
independente do chefe do poder Executivo, podendo ser renovado por idêntico período, 
sendo estes decididos pelas suas respectivas entidades e submetidos ao processo 
eleitoral habitual.
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Art. 23. Será substituído pela respectiva Entidade ou Instituição o conselheiro que deixar 
de comparecer a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, não 
justificadas. As faltas justificadas, para serem homologadas e aceitas pelo Presidente do 
Conselho devem ser formalizadas por ofícios, atestados e ou declarações.
Art. 24. Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, o seu 
substituto será automaticamente o Vice-Presidente do Conselho, e em caso de 
impedimento de ambos, o Presidente indicará um substituto para conduzir a reunião do
plenário. 
Art. 25. Em caso de impedimento do Conselheiro Titular para participar de reunião 
plenária ou de representação, o respectivo Suplente assumirá sua função na ocasião, 
com direito a voto e/ou representação.
CAPITULO XI
DO ORÇAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26. Para o funcionamento, manutenção e suporte técnico-administrativo do 
Conselho Municipal de Saúde, o Município de Caetité destinará anualmente o percentual 
mínimo de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do orçamento municipal da saúde.
§ 1º Os recursos mencionados neste Art. serão utilizados para despesas com 
capacitações, transporte, material de expediente, divulgação, realização de 
conferências, reuniões, fóruns e assembleias, participação em eventos de controle social 
e demais ações relacionadas às atividades do CMS.
§ 2º O CMS deve elaborar um plano de trabalho e orçamento anual, detalhando as ações 
e despesas previstas.
§ 3º - O CMS deve realizar acompanhamento e avaliação periódica da execução 
orçamentária para garantir a transparência e eficácia na gestão dos recursos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
www.caetite.ba.gov.br 
Art. 27. As comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão 
Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade da Sociedade 
Civil, para comparecer às reuniões e, prestar esclarecimentos e emitir parecer técnico, 
em assuntos de sua competência. 
Parágrafo único. A cobertura e o provimento das despesas com transportes e 
locomoções, estadias não serão consideradas remunerações. 
Art. 28. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde será elaborado e 
aprovado pelo plenário do próprio Conselho.
Art. 29. As funções do membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS) - não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 14, de 18 de novembro de 
1997 e demais alterações.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 12 de novembro de 2025.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aprimorar a legislação 
municipal que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde (CMS), adequando sua 
estrutura, composição e funcionamento às diretrizes nacionais do Sistema Único de 
Saúde (SUS) e às normativas emanadas do Conselho Nacional de Saúde, 
especialmente a Resolução nº 453/2012, que estabelece as diretrizes para a instituição, 
reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde em todo o 
território nacional.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do art. 
196 da Constituição Federal de 1988. O Conselho Municipal de Saúde é instrumento 
essencial de gestão participativa, controle social e democracia direta no âmbito das 
políticas públicas de saúde, representando o espaço institucional em que a sociedade 
exerce o acompanhamento, a fiscalização e a deliberação sobre as ações e os serviços 
de saúde prestados no município.
Com a presente atualização legislativa, busca-se fortalecer a transparência, a 
paridade de representação e o caráter deliberativo do Conselho, assegurando sua 
autonomia administrativa e técnica e aprimorando os mecanismos de participação 
popular. 
Entre as inovações propostas, destacam-se:
- A definição clara das competências e atribuições do Conselho, de suas 
comissões e de seus membros; 
- A instituição de percentual mínimo (0,35%) do orçamento da saúde municipal 
destinado ao funcionamento e manutenção do CMS, garantindo condições materiais 
para o exercício de suas funções; 
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 – Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704 
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- A criação e regulamentação de Comissões Técnicas permanentes e 
temporárias, com detalhamento de suas atribuições; 
- A fixação de critérios objetivos para escolha, eleição e substituição dos 
conselheiros, bem como das funções de presidente, vice-presidente e secretário 
executivo; 
- A previsão de mecanismos de fiscalização, acompanhamento orçamentário 
e promoção de capacitação dos conselheiros, em consonância com a Política Nacional 
de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (PNEPCSS).
A modernização deste diploma legal visa assegurar maior efetividade ao 
princípio da participação social, fortalecendo o controle público sobre os recursos 
aplicados na saúde e promovendo o diálogo entre governo e sociedade civil organizada, 
de forma transparente e democrática.
Dessa forma, o projeto ora apresentado reafirma o compromisso do Município 
de Caetité com a gestão participativa, o fortalecimento do SUS e a garantia do direito 
fundamental à saúde de todos os cidadãos caetiteenses.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, em regime de 
urgência, por tratar-se de medida de relevante interesse público e necessária para o 
aperfeiçoamento da gestão democrática da saúde em nosso município.
O presente projeto de lei é encaminhado a esta Augusta Casa Legislativa em 
Regime de Urgência.
Caetité, 12 de novembro de 2025.
VALTÉCIO NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL

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