| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025 A VIGÊNCA DO PLANO MUNTCIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETITÉ-BA, APROVADO PELA LEI Nº 789, DE 2015, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAwa íe Vcruíszs dz Cdc*é R€côklo
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE!N". IIJT OÊ .Ti'J DÉ F\fr?(O DE2o2s.
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- Írr8t 507í
PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025 A
V|GÊNCA DO PLANO MUNTC|PAL DE EDUCAÇÃO
DE CAETITÉ-BA, APROVADO PELA LEI NO 789, DE
2015, E ESTABELECE OUTRAS PROUDÊNCIAS.
lror,adc exii4glt olaçâa.
Em'--§-1.-/ ul-.J*»
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAEITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o Fica prorrogada até 31 de dezembro de2025 a vigência do PÍano MunÍcipal de
Educação de Caetité, Bahia, aprovado pela Lei Municipal no 789, de 2015.
AÉ, 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 1l de 'r; lilir-' de2025.
VALTÉc AGUIAR
PREFEITO DO NICíPIO DE CAETITÉ
Píêfertura de Caetité CNPJ: 13.8í 1.47610001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerquei.a de Oliveira, 'l 000 - C€rtro Administratúo de Caetité,
Baino Prisco Viana, Caetité - BA 46.40G000 - Fone: ç71Ug-5704
wlr/wcaetite. ba. gov.br
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PREFEIIUEA OE, T
CAETIT
ETI'Tt
Estado da Bahia
PreÍeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O Plano Municipal de Educação (PME) de Caetite foi instituído pela Lei no 789, de 22 de junho
de 20í5, com vigência de í0 anos, sendo um instrumento fundamental para o planejamento e
desenvolvimento das políticas educacionais do município. Ele foi elaborado em consonância
com o Plano Nacional de Educaçáo (PNE), garantindo alinhamento às diretrizes, metas e
estratégias estabelecidas para a educação em nível nacional.
O Plano Nacional de Educação (PNE), previsto no artigo 2í4 da Constituição Federal, define
as metas educacionais para o país e orienta a formulação dos planos estaduais e municipais
de educação. O atual PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 2014, deveria ter sido substituído
por um novo plano até junho de 2024. No entanto, devido ao atraso no envio da nova proposta
ao Congresso Nacional, a Lei no '14.934, de 2024, prorrogou sua vigência até 31 de dezembro
de2025.
Dessa forma, para manter a coerência entre o PME de Caetité e o PNE, faz-se necessária a
prorrogaçâo do plano municipal até a mesma data. Caso contÍário, a revisão e aprovação de
um novo PME sem a definição do novo PNE poderiam resultar em desajustes e
incompatibitidades nas políticas educacionais locais.
Além disso, a prorrogação do PME permitirá que as políticas educacionais municipais
continuem alinhadas com as diretrizes federais, garantindo a continuidade das estratégias e a
efetividade das açóes educacionais em andamento. lsso assegura que a reformulaçáo do PME
ocorra com base nas novas diretrizes do próximo PNE, evitando retrabalho e promovendo
maior eficiência na gestão da educação no município.
Diante do exposto, a presente proposta busca assegurar a conformidade do PME de Caetité
com a legislação nacional vigente, garantindo uma transição planejada e coerente para a
próxima década de políticas educacionais.
Em face do exposto, em razáo desta Casa Legislativa ser o poder poÍ excelência para ditar
normas e, ante a importância da matéria, confio no apoio dos ilustres Edis para a aprovação da
presente proposição.
Aguarda-se a respeitável deliberaçáo desta Cãsa de Leis, reiterando protestos de elevada
êstima e consideração a todos os seus membros.
GABÍNETE DO PREFEITo DE cAETtTÉ, ", 40 , o.
VAL IAR
PREFEIT MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.8't 1./t76l0001-54
Avenida Marlene Moitenegro Cerqueira de Oliveira, ,000 - Certro Administrativo de Caetilé,
BairÍo Prisco Mana, Caetité - BA 4€.400{00 - Fone e7l UU-SIM
wn/w.caetite. ba. gov. br
CAETITE
PREFEITURA DE, #
tnOT(D de2025.
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ASSESSORTA JURÍDICA
CÁmra& V.ftdlarcs & Cac*i blgaÉ
B. - Mat 5071
PARECER No 009/2025 DE 28 DE MARÇO OE2025.
INTERESSADO: Vereador Álvaro Montenegro
Cerqueira de Oliveira.
OBJETO: Projeto de Lei no. 1.127 de 10 de
março de2025.
I. RELATORIO
Consulta-me a Câmara de Vereadores do Município de Caetité, através do
Parlamentar, Sr. Alvaro Montenegro Cerqueira de Oliveira acerca do Projeto de Lei no.
1 .127 de 10 de março de 2025 de autoria do Chefe do Executivo.
II. ANÁL6E DA MATÉRh
A Lei Federal no. í3.005 de 25 de junho de 2014, instifuiu o Plano Nacional de
Educação - PNE em cumprimento ao que dispõe o artigo 214 da Constituiçáo Federal
de 1988. Tal plano define as metas educacionais para o país e oriênta a formulação
dos planos estaduais e municipais de educaçáo.
Com isso, o artigo 8q da citada lei impõê aos entes estaduais, distrital e
municipais, a elaboração dos seus respecÍivos planos de educaçâo ou adequar os
planos já existentes, seguindo oo parâmetros constifucionais e da referida lei. Veja-se:
AÍt. 89 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar
seus crÍTespondentes plânos de educaçáo, ou adequar os planos já
aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
Pmça Rodrigues Lima, n. e 70 - cento - caetité - Bahis cEp 46-400-000
Telefox: 77 34547008/1Oj9 e-mail: marioreboucqsctz@gmoil.com
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ASSESSORIA JURíDICA
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da
publicaÉo desta Lei.
Destarte, em cumprimento a referida Lei, o Município de Caetité instituiu o seu
Plano Municipal de Educação, através da Lei no. 789 de 22 de junho de 2015, com
vigência de 10 (dez) anos. O rebrido prazo é instituido pela Constituição Federal, de
modo que, após o seu fim, o plano deve ser revisto com novas metas para a educaçáo.
Ocone que, a Lei Federal no. 14.934f2024 pÍoÍrogou até 31 de dezembro de
2025 o Plano Nacional de Educação ante a náo elaboração das novas diretrizes, metas
e estratégias pelo govemo federal. Tal pronogaçâo não vincula a Lei Municipal n.o
78912015, devendo, portanto, o Município de Caetité, promover a pronogação do seu
Plano Municipal de Educaçâo, haja vista, que o PNE é o parâmetro a ser observado
pela PME.
Noutras palavras, o PME somente pode ser revisto quando as novas diretrizes,
metas e estratégias forem deÍinidas pelo Plano Nacional de Educaçáo, justificando a
prorrogaÉo pelo mesmo período da Lei Federal no.'|'4.934DO24.
!il. coNcLusÃo
Diante do exposto acima, concluo que o Projeto de Lei no. 1-121 de 10 de março
de 2025 que proÍroga até 31 de dezembro de 2025 a vQência do plano Municipal de
Educação de Caetité-BA, aprovado pela Lei no. 789, de 2015, é plenamente justiÍicável
e deve ser apreciado pelo plenário da Casa Legislativa, pois a Lei Federal no.
14-93/.12024 prorrogou o Plano Nacional de Educação. para o plano Municipal de
Educação ser prorrogado necessita-se de Lei Municipal com essa finalirlade.
S.M.J. é o Parecer.
Caetité (BA), 28 de março de 2025.
Danilo Silvão
oAB/BA 65.828
Assessor Jurídico
Praça Rodrigues Líma, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-moil: marioreboucoscte@gmailcom
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Rec€bido
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÁO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂuaneoe
VERE,ADORESDE CAETITE
ASSUNTO:
Parecer do Projeto de Lei n" ll27 de l0 de Março de 2025 de iniciativa do executivo municipal
que ,.PRORROGA ATÉ 3r DE DEZEMBRO DE 2025 A YIGÊNCIA DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETITÉ - BA, APROVADO PELA LEI N'789, DE
2015, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RELATÓRIO:
Sob o exame desta Comissão, o Projeto de Lei no ll27 de l0 de Março de 2025 de iniciativa do
executivo municipal que PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025 A VIGÊNCIA
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETITÉ _ BA, APROVADO PELA
LEI N' 789, DE 2015, E ESTABf,LECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS opinando por sua
aprovação com decisão final no Plenrá.Lrio Soberano.
S.M.J
E o parecer.
Sala das Comissões. em 19 de Março de 2025.
Miguel es Nogueira
idente
úlio César Teixeira Ladeia
Vice Presidente
on Cândido da Silva
Secretário/Relator
Praça Rodrtgues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
PARECER N'. O5I2O25
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corvrrssÃo DE coNsTrrurçÃo, rusrrçA E RE
VEREADORES DE CA
onÇÃo FTNAL DA cÂuann oe
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PARECER N'. O5I2O25
ASSTJNTO:
parecer do projeto de Lei n" ll27 de 10 de Março de 2025 de iniciativa do executivo municipal
que "pRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025 A VIGÊNCIA DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETITÉ - BA, APROVADO PELA LEI N" 789, DE
2015, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RELATÓRIO:
Sob o exame desta Comissão, o Projeto de Lei no 1127 de 10 de Março de 2025 de iniciativa do
executivo municipat que PRORROGA ATÉ 3f DE DEZEMBRO DE 2025 A VIGÊNCIA
DO PLANO MUMCIPAL DE EDUCAÇÀO DE CAETITÉ - BA, APROVADO PELA
LEI N. 789, DE 2015, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS opinando por sua
aprovação com decisão final no Plentf io Soberano.
S.M.J
E o parecer.
Sala das Comissões, em 19 de Março de 2025.
Miguel
P idente
Áúlio César Tcixeira Ladeia
Vice Presidente
,ffi-n
"uoo,uo
da silva
Secretário/Relator
Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
,{" CxctiÍi
Nogueira
ffi
#H
g"rrr.,* a" 'í)"r" a.,r^ a. Üf,rr";"ly;- a.Q""t*a
P-;-tu" * OS d" "3"i1 a" $tO
Çahineu [o'leftilor Dhatío Soans Si[va Santos
@aot ,$ 't'qealsrzç í, fletiü
Recebidr, *,&--t àrld,AB
Mayârê 50ii
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CUITTTN.I, ESPORTE, LAZER E TURISMO DA
CÂMARA DE VEREADoRES DE CAETITE
Parecer ao Projeto de Lei f 1.127 de l0 de Março de 2025 que "PRORROGA ATÉ 31
DE DEZEMBRO DE 2025 A VIGÊXCLq. DO PLAI\O MI]MCIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAETTTÉ-BA, APROVADO PELA LEI N" 789, DE 2015, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
RELÃTORIO:
Sob exame desta Comissão de Educação, Culnra Esporte, Lazer e Turismo, o Projeto de Lei
acima, que 'Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Municipal de
Educação de CaetitêBa, aprovado pela Lei N" 789, de 2015, e qstabelece outras
proüdências.' Essa Comissão, após estudo da matéria, deliberou pela apreciação do referido
Projeto de Lei, constatou que a mesma é legal e apta para sua aprovação.
EsteéonossoParecer.
Sala das Comissões, 2l de março de 2025 .
nle
Marcelo Araújo Lopes
Wce-Presidente
kA9"J^
Praço Rodigues Limo, n. a 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 77 3454 1008
b
Secretário/ Relator
g"rrr r* a" '/"r" a.r^ a. ÜKrr ry- A" e^ürbé
err"À. etn 09 &, "kl, a. fi'lO
Ça6buu f,o 9cnaíorDinattto Soans Sihnsanus
Cer6i
Rdbie
&.I)eídÍ&es dr Co.titl
asEtl\s
itrayara 50i'1
COMISSAO DE EDUCAÇAO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO DA
CAMARA DE VEREADORES DE CAETITE
Parecer ao Projeto de Leir" ll27 de 10 de Março de 2025 que "PRORROGA ÂTÉ 31
DE DEZEMBRO DE 202s A yrGÊXCre DO pLAr{O MUNTCTPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAETITÉ-BA, APROVADO PELA LEI N' 789, DE 2015, E ESTABELECE OUTRAS
PROYIDÊNCIAS."
Sob exame desta Comissão de Educação, Cultura Esporte, Lazer e Turismo, o Projeto de Lei
acima" que *Prorroga até 3l de dczembro dle 2O25 a ügência do Plano Municipal de
Educação de CaetitêBa, aprovado pela Lei N' 789, de 2015, e estabelece outras
providências." Essa Comissão, após estudo da matéri4 deliberou pela apreciação do referido
Projeto de Lei, constatou que a mesma é legal e apta para sua aprovação.
EsteéonossoParecer.
Sala das Comissões,2l de março de2025.
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z Marcelo Àraújo Lopa
Wce-Prcsidente
D^r16§n-§/r;;a
Secretário/ Relator
Pmço Rcdrigues Lima, L e 10 - Cenúo - Caetité - Bahio CEP 4&KN-N0 - Tdefux: 7Z 3454 1008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-moil: cqmaracaetite@omail.com Site: www.coetite.ba.l,eo.br
RELÂTÓRIO:
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Pr;-fu. *' OS A. "kI U filO
Çahbutc [o ÇneaíorDhutlo Soans Si[vasantos
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Marcelo Aruújo Lopes
I4ce-Prcsidente
ú,bJil,"2ssn,íh, 5*lCilfiatu {e ge?ed,{ürx {" Cortiü R*c er,6f t as@Zns
5071 Mayan
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CTILTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO DA
CÂMARA DE YEREADORES DE CAETITÉ
Parecer ao Projeto de Lei rt-" ll27 de 10 de Março de 2025 que "PRORROGA ATE 31
DE DEZEMBRO DE 2025 A YIGÊXCTI DO PLANO MTJI\üCIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAETITÉ-BA, APROVADO PELA LEI N' 789, DE 2015, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
RELATÓRIO3
Sob exame desta Comissão de Fiucação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o Projeto de Lei
acim4 que 'Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a ügência do Plano Municipal de
Educação de CaetitêBa, aprovado pela Lei N' 789, de 2015, e estabelece outras
providências.' Essa Comissão, após estudo da matéd4 deliberou pela apreciação do referido
Projeto de Lei, constatou que a mesma é legal e apta para sua aprovação.
EsteéonossoParecer.
:sidenÍe
Secretário/ Relator
Praça Rodrigues Lima, L -' 10 - Cento - Caea'té - Bahia CEP,I6.,ttN-000 - TeleJax: 77 3454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-msíl: comaracaetitE@gmaíl.com Sitc: www.coetite.ba.leo.br
Sala das Comissões, 2l de março de 2025.
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ASSESSORIA JURíDICA
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PARECER No 00912025 DE 28 DE MARÇO DE-2025.
TNTERESSADO: Vereador Álvaro Montenegro
Cerqueira de Oliveira.
OBJETO: Projeto de Lei no. 1.127 de 10 de
março de 2025.
I. RELATORIO
Consulta-me a Câmara de Vereadores do Município de Caetité, através do
Parlamentar, sr. Alvaro Montenegro cerqueira de oliveira acerca do projeto de Lei no.
1 .127 de 10 de março de 2025 de autoria do Chefe do Executivo.
1I, ANÁLISE DA MATÉRh
A Lei Federal no. 13.005 de 25 de junho de 2014, instituiu o plano Nacbnal de
Educação - PNE em cumprimento ao que dispÕe o artigo 214 da constituição Federal
de 1988. Tal plano define as metas educacionais para o país e orienta a formulaçáo
dos planos estaduais e municipais de educaÉo.
Com isso, o artigo 8P da citada lei impõe aos entes estaduais, distrital e
municipais, a elaboração dos seus respectivos planos de educaçáo ou adequar os
planos já existentes, seguindo os parâmetros constifucionais e da referida lei. Veja-se:
AÍt. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar
seus coÍrespondentes planos de educaçâo, ou adequar os planos já
aprovados em lei, em consonância com as diretrÊes, metas e
Pmço Rodrigues Lima, n. e 70 - centro - caetiné - Bahia cEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: mariorcboucascte@gmoil.com
&^ "* a* T"*"ra-,r, a- Üft^-aa a* P-^"t;U
3"1, (zz) us+ tme/ rcgg 8,^.*1, rcag
ASSESSORIA JURíDICA
êstratégias previstas neste PNE, no prazo de í (um) ano contado da
publicaçáo desta Lei.
Destarte, em cumprimento a referida Lei, o Município de Caetité instituiu o seu
Plano Municipal de Educação, através da Lei no. 789 de 22 de junho de 2015, com
vigência de 10 (dez) anos. O referido prazo é instituído pela Constituição Federal, de
modo que, após o seu Íim, o plano deve ser revisto com novas metas para a educação.
Ocorre que, a Lei Federal no. 14.9?4.f2024 proírogou até 3í de dezembro de
2025 o Plano Nacional de Educação ante a não elaboração das novas diretrizes, metas
e estratégias pelo govemo federal. Tal pronogaçâo náo vincula a Lei Municipal n.o
789120'15, devendo, portanto, o Município de Caetité, promover a pronogaçâo do seu
Plano Municipal de Educaçâo, haja vista, que o PNE é o parâmetro a ser observado
pela PME.
Noutras palavras, o PME somente pode ser revisto quando as novas diretrizes,
metas e estratégias forem deÍinidas pelo Plano Nacional de Educação, justiÍicando a
prorrogaçâo pelo mesmo período da Lei Federal no.14.9?4.12024.
il1. coNcLUSAO
Diante do exposto acima, concluo que o projeto de Lei no_ 1.127 de 10 de março
de 2025 que prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do plano Municipal de
Educação de caetite-BA, aprovado pela Lei no. 789, de 201s, é plenamente justificável
e deve ser apreciado pelo plenário da casa Legislativa, pois a Lei Federal no.
14.934,2.024 proÍrogou o Plano Nacional de Educação. para o plano Municipal de
Educação ser pronogado necessita-se de Lei Municipal com essa finalidade.
S.M.J- é o Parecer.
Caetité (BA), 28 de março de2025.
Danilo M Silvão
Pmço Rodigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmaíl.com
oAB/BA 65.828
Assessor Jurídico