| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ê outras deficiências cognitivas ao ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Caetité/BA e dá outras providências. |
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"Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) ê outras deficiências
cognativas ao ingresso e peÍmanência de seu
acompanhante terapêutico nas instituições de
ensino públicas e privadas do Município de
Caetité/BA e dá outras providências".
MunrciPal de Caetité
RE EBIDO EM:
Rômulo Ani
DiÍetorAdm rn
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso
de suasatribuições legais, faz saberque a Câmara deVereadores aprovou e o
Senhor Prefeito sanciona o presente
PROJETO DE LEI
Art. lo- Fica assegurado às pessoas com Transtomo do Especlro Autista (TEA) e
demais deficiências cognitivas, c€rso comprovada a necessidade, o direito de ingresso e
permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituiçôes de ensino públicas e
privadas situadas no Município de Caetité, sempre que houver comprovação da
necessidade por meio de laudo máJico, para assistência individualizada.
Art. 20- Para efeitos desta Lei, considera-se acompanhante terapêutico o profissional
devidamente capacitado, para efetiva implementaçáo da ciência da Análise do
comportamento Aplicada (ABA), responsável por auxiliar o aluno no desenvolvimento de
habilidades sociais, emocionais, cognitivas, por meio de abordagens terapêuticas
reconhecidas cientificamente ou outra abordagem terapêutica, comprovada de acordo
nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei no. 12.76412012.
Art. 30- o acompanhante terapêutico poderá atuar dentro das dependências da
instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao aluno, desde que:
| - seja apresentado laudo médico indicando a nêcessidade do acompanhamento
terapêutico individualizado;
ll - Seja entregue um plano de trabalho e intervençáo, contendo:
a) Objetivos terapÉutlcos;
b) Metodologia aplicada;
c) Carga horária de atendimento;
d) Cronograma de metas a serem alcançadas.
Art. 40- As instituiçôes de ensino, tanto públicas quanto privadas, ficam obrigadas a:
Proça Rodrigues Limq n. e 70 - centro - caetité - Bqhia cEp 46.4o0-000 - Telefax: 77 34s4 1008
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E-mail: camaracaetite@gmoil.com Sltc: www.caetite.ba.leg.br
PROJETO DE LEt No í13í DE 14 OE MARçO DE 2025.
Càmara
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| - Assegurar o acesso e a permanência dO aeompanhante terapêUtico junto ao aluno
durante as atividades escolares, respeitando a necessidade individual de cada
estudante;
ll - Disponibilizar um ambiente adequado gara a realizaçãlo de eventuais atendimentos
terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário;
lll - Garantir que o acompanhante terapêutico tenha acesso ao planejamento
pedagógico, respeitândo as diretrizes da instituição e sem interferir diretamente no
processo de ensino-aprendizagem.
PaÉgrafo único: O acompanhante terapêutico não poderá interferir na didática do
professor Ou na rotina eSCOlar dos demais alUnos, devendo atuar excluSivamente para
auxiliar o estudante cúm TEA ou outra deficiência êm sêu desenvolvimento'
Art. 5o- O descumprimento desta Lei acanetará as seguintes penalidades:
| - Para instituições privadas, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
infração, podendo ser dobrada em c€lso de reincidência;
ll - Para instituições públicas, responsabilização do gestor escolar conforme a legislação
municipal vigente, além da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
descumprimento.
Parágrafo único: Os valores arrecadados com a aplicaçâo das multas deverão ser
destinados a programas municipais vollados à inclusão e acessibilidade de pessoas com
deÍiciência no sistema educacional.
Art. 60- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir sua
plena aplicação.
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Caetité, 't4 de março de2025
g
do Projeto de Lei
Pmça Rodrigues Lima, n. e 10 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.i100-000 - Telefax: 77 3454 1008
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?§4 e,;^À. on' oe &. .A,;l a. fito
o presente Projeto dê Lei tem como objetivo garantir o direito fundamental à
educação inclusiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras deficiências cognitivas no município de Caetité-BA. A proposta busca
assegurar quê esses alunos pOSsam contar com o suporte de um acompanhante
terapêutico dentro das instituiçôês de ensino, tanto públicas quanto privadas, semprê
que houver recomendação málica e comprovação da necessidade.
A educação inclusiva é um princípio constitucional, assegurado pela ConstituiÉo
Federal de í988, no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e
um dever do Estado e da família. Além disso, a Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa com
Deficiência (Lel n. 13.146/2015) reforça a necessidâde de adaptações para garantir o
aprendizado e o desenvolvimento pleno das pessoas com deficiência.
No caso específico das pessoas com TEAe deficiências cognitivas, a presença de
um acompanhante terapêutico se mostra essencial para possibilitar:
JUSTIFICATIVA
/ Apoio individualizado, garantindo a participação do aluno em todas as atividades
escolares;
y' Auxílio na comunicaçâo e interação social, reduzindo barreiras no ambiente escolar;
/ Apoio na regulaçáo emocional e comportamental, minimizando crises e facilitando o
aprendizado;
/ lntegração com professores e colegas, promovendo a inclusão real dentro da sala de
aula.
A metodologia aplicada por esses profissionais é respaldada por estudos
científicos e terapias reconhecidas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA),
recomendada internacionalmente para o tratamento do autismo. A presença de um
acompanhante terapêutico pode fazer a diferença no desempenho e bem-êstar do aluno,
garantindo que ele possa aprender de maneira digna e eÍiciente.
No município de Caetité, muitas famílias enfrentam dificuldades para garantir que
seus filhos recebam o suporte necessário dentro das escolas. Sem um profissional
adequado, muitas crianças acabam sendo excluídas do ambiente escolar ou não
conseguem progredir academicamente. Esse Projeto de Lei visa corrigir essa lacuna,
estabelecendo um direito claro e garantindo que tanto escolas públicas quanto privadas
estejam preparadas parâ rêceber esses alunos.
Ademais, o projeto estabelece multas e san@es para o descumprimento da
norma, de forma a asseguÍar sua aplicaÉo efetiva. O objetivo não é punir as instituições
de ensino, mas sim garantir que as crianças e adolescentes com TEA ou outras
Praça Roclrigues Lima, n. e 10 - Centro - Caetité - Bqhia CEP 46.1 00-000 - Telefax: 77 34541008
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e,r;*À. em 09 &. "A^il A" 1810
deficiências cognitivas possam ter um ambiente educacional acessível, conforme prevê
a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadorês para a aprovação desta
importante medida, que beneficiará diretamente as famílias de Caetité, promovendo a
inclusão, a equidade e o direito à educaçáo para todos.
Plenário da Câmara Municipal de Caetité, 14 de março de 2025.
g
Au do Projeto de Lei
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l.f Câmara de Vereadores do Município de Caetité
íi\ Criada em 09 de abril de 1810
Recsbido tt I àscfu1hs
PARECER
Ilo Projeto de Lci n' ll3ll2025
Mayara B. J - Mat 5071
coMrssÃo pERMANENTE oB saúoa E ASsISTÊNCIA socIAL
Emite Parecer Favoravel ao Projeto de Lei n'
ll3ll2025 de 14 de março de 2025, que "concebe o
direito, à pessoa com deficiência, de ter unt
acompanhante nas instituições de ensino, públicas ou
privadas, do município de Caetité".
EMENTA DA MATERIA: "Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtomo do Espectro
Autista (TEA) e outras deficiências cogrritivas ao ingresso e permanência de seu acompanhante
terapêúico nas instituiçôes de ensino públicas e privadas do Município de CaetitélBA, e úí outras
providências. "
RELATOR: GUSTAVO LUZ SOARES FRANÇA
RELATÓRIO
O Projeto de Lei no 113112025, de autoria do Vereador Rodrigo Júnior Lima Gondim, encontra-se
em tramitação nesta Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social, conforme as disposições
do Regimento Intemo desta Casa Legislativa. O presente parecer tem como objetivo analisar a
matéría no âmbito da competência da Comissão.
O projeto visa garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficíências
cognitivas o direito ao ingresso e à permanência de um acompanhante teÍaÉutico nas instituições
de ensino públicas e privadas do Municipio de Caetité.
E importante destacar que o acompa.nhante terapêutico deve ser um profissional devidamente
capacitado, com formação na áre,a da saúde ou educação, e sua atuação deve estar voltada ao
suporte e ao desenvolvimento das atividades educacionais do aluno.
Praça RodrÍgues LÍma, n. a 10 - Centro - Caetité - Bahia
CEP 46.400-000 - Tel{ax: 77 34541008 CNPI: 07.926.487/0001-09
PARECER N'02.
DATA.09104/2025.
MATÉRIa: Prgeto de Lein" 113112025, de 14 de março de2025.
ALTTOR DA MATÉRIA: Poder Legislativo Municipal.
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
coxcrusÃo
Considerando a relevância do acompaúamento terapêutico para a inclusão e o desenvolümento
dos alunos com deficiências cognitivas e em conformidade com a Constituiçâo Federal de 1988 e
a Lei Orgânica Municipal, somos favoráveis à aprovação do projeto.
DECI§ÀO:
Diante do exposto, o Relator conclui que não há impedimentos quanto à legalidade, justiça e
redação final do Projeto de Lei no 113112025, recomendando sua aprovação.
E o voto.
Caetité, 09 de abÍil de 2025.
Relator
ía Voto favonivel, pelas conclusões do parecer
( ) Voto contra , pela reprovação do parecer
Ver. Miguel Nogueira
Presidente
QVoto favorável, pelas conclusões do parecer
( ) Voto contra , pela reprovação do palecer
Ver. Marcelo Lopes
Vicepresidente
fi) Voto favorável, pelas conclusões do parecer
( ) Voto contra , pela reprovação do parecer
Praça Rodrigues LÍma, n. e 70 - Centro - Caetité - Bqhia
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Ver. Gustavo França
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corussÃo »E coNSTITurÇÃo,JUsrIÇA E REDAçÃo rrn,lr- ol cÂvrm.l on
VEREADORES DE CAETITE
PARECERN" O8I2O25
ASSTINTO:
Parecer do Projeto de Lei n" 1l3l de 14 de março de 2025 de iniciativa do vereador Rodrigo
Júnior Lima Gondim, que Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtomo do Espectro Autista
(TEA) e outras deficiências cogrritivas ao ingresso e pemranência do seu acompanhante
terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Caetité/Ba e dá outras
providências.
RELATÓRIO:
Em análise o projeto de lei em questiio, foi solicitado por esta comissão, parecer jurídico quanto
a fixação de penalidades por descumprimento da lei, com parecer favorável, que segue em
anexo.
Considerando os demais aspectos, opina por sua legalidade e constitucionalidade, com decisão
final do plenrírio soberano.
S.MJ
E o parecer
Sala das Comissões, em 09 de Abril de 2025
Miguel es Nogueira
Presi nte/Relator
o
eira Ladera
Vice Presidente
,.ffi-r, aaouruodaSilva
Secretdrio
Praça Rodrigues Lima, n. a 70 - Cenüo - CaetitÉ - Bahiq CEP 46.400-000
&* " a. T*^a^r*^ a^
ASSESSORIA JURíDICA
P-.i,.a.- o* Og à" "AàI ü 1810
3.L (zz) us+ tme/ lrclss g^.^l tw
A. e-^"1;.1("6
ünua de Çnaíots& Cacúi
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Recebido êsg.rihs
. iúai: §07i 7tai4!itl'
PARECER NO 019'2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
INTERESSADO: Comissão de ConstÍtuição,
Justiça e Reda@o FinalOBJETO: Projeto de Lei no. 1.13í de 14 de
março de 2025.
I. RELATÓRIO
Consutta-me a Comissão de Constituiçáo, Jusüça e Redaçâo Final, através do
seu Presidente, nobre Vereador, Miguel Gonçalves Nogueira, acerca do projeto de Lei
no. '1.'131 de 14 de março de 2O25 de autoria do nobre Vereador Rodrigo Júnior Lima
Gondim, especialmente em relaÉo ao AÍtigo 50, que trata das multas e penalidades para
o descumprimento das disposições previstas.
I!. ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei no. 1.131 dê14 de março de 2OZS de autoria do nobre Vereador
Rodrigo Júnior Lima, dispõe sobre o direito da pessoa com Transtomo do Espectro
Autista (rEA) e outras deficiências cognitivas, ao ingresso e permanência de seu
acompanhante terapêutico nas institui@es de ensino públicas e privadas neste
município- Tal Projêto de Lei orienta e especifica como seÉ assegurado o direito de
ingresso e de permanência destes acompanhantes.
Com isso, o artpo 5o inciso I e ll do mencionado Projeto impÕe multa por
Pmça Rodroues Lima, n. e 70 - Centm - Caetité - Bohio CEp 46.400-000
Tolofnv. 77 42t14 l Ollg /1íl?9 a-moí|. mointchnurnsrtp@dmnil mm
descumprimento às instituições que desrespeitarem tal direito, vejamos:
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g-rr^rr* a* T*" a.rr"o a- d* e*ffiÁ
z:.\. ASSESSORIA JURIDICA
P-;oAo * Og àz oÂ^il a4 1810
6.L kà s4s4 1oo8/ 1039 gl-J, 1009
Art. 50 O descumprimento deste Lei acanetará as seguintes penalidades:
| - Para instituições privdas, multa no valor de R$ 5.000'00 (cinco mil
reais) por infração, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
ll - Para instituições ptrblicas, responsabilização do gestor escolar
conforme a legislação municipal vigente, além da aplicação de multa de
R$ 5.m0,00 (cinco mil reais) por &scumprimento.
Parágrafo único: Os valores arrecadados com a adiceçáo das multas
deverão ser des{inados a programas municipais voltados à inclusão e
acessibilidade de pessoas com deÍiciência no sistema educacional.
Em análise preliminaç quanto à competência legislatÚa, a matéria constante no
Projeto de Lei é amparada pelo art. 30, I e ll, da Constituição Federal, os quais versam
que cabe ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementando a legisla@o estadual e êderal no que couber.
No que diz respeito à iniciaüva, observa-se atendido o disposto nos aúigos í52 e
154 da Lei Orgânica, uma vez quê a iniciativa legislativa náo invade competência
privativa do Prefeito Municipal, também conforme Tema de Repercussão Geral no 917,
do Supremo Tribunal Federal:
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder ExecutÚo lei que,
embora crie despesa parâ a administração pública, náo trata da sua
estnÍura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (ARE 878.911 RG, rel. min- Gilmar Mendes, j. 29-9-
2016).
No tocante ao poder de polícia estipulado através de multa no Artigo 5" do referido
Projeto de Lei, mostra-se plenamente viável, necessário e constitucional. Preleciona,
Celso Antônio Bandeira de Mello, poder de polícia é "a atividade da Administração
Pública, expressa em atos normaüvos ou concretos, de mndicionar, com fundamento
em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos,
mediante açáo ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressÍva, impondo coercitivamente
Pmça Rodrigua Limo, L e 70 - C,enaa - Caetiú - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 7008/1039 e-mail: mariorcboucascte@gmail.com
g*r*" » T"^" a-r"o a^ Üft^ ;a- a* e""Xru
ASSESSORIA JURIDICA
9r;^ao .r* OS à" "AÀl A. lAtO
6"1 (zz) s+s+ tme/ tosg 8-^ !, toos
aos particulares um dever de abstençáo ('hon facere") a fim de conÍormar-lhes os
comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo" (ln Curso de
Direito Administrativo. 25" Ed. São Paulo: Malheiros,2OO7 , p. 809.).
Entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio,
medidas legislativas limitaüvas que servirão de base para uma Íutura atuação concreta
da Administra@o nessa condição, Íazeo oe;la qual é comum afirmar que a polícia
administrativa se desdobra em uma competência legislaüva e uma competência
administrativa, como entende, tambÉm, MarçalJusten Filho, nesses termos: "O chamado
poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa, [...] Até se
poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifesta@o da
atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, êm que a característica
fundamental consiste na instituiçáo de restri@s à autonomia privada na fruição da
liberdade e da propriedade, caraclerizando-se pela imposição de deveres e obrigaçÕes
de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estnrtura essencial das
medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para
promover a sua concretizago." (ln Curso de Direito Administrativo. 3a Ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. a69)
Portanto, em esúito aspecto juídico, denota-se que o projeto em tela
especialmente o seu Artigo 50, encontra-se no âmbilo da competência legislativa do
podêr de polícia, uma vêz que pretende desestimular a violação do direito assegurado
no Projeto de Lei.
ilr. coNclusÃo
Diante do exposto acima, conclui-se que o P§eto de Lei no. 1-131 de 14 de março
de 2025, eslá em plena consonância com o ordenamento juídico e a
Federal.
Pmça Rodrigues Lima, n. e 70 - Cenâo - Coetité - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 7008/1O39 e-mail: maioreboucascte@gmail.com
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ASSESSORIA JURÍDICA
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3J, (zz) ws+ tooa/figs E"J, toos
Por fim, a título de sugestáo para melhor técnica legislativa, pode-se emendar o
artigo 5", inciso I e ll, para constar no lugar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um valor
com referência a unidade de UFM (Unidade Fiscal Municipal), pois não terá o seu valor
defasado com passar do tempo, com atualização automática anual.
S.M.J- é o Parecer.
Caetité (BA), 02 de abril de2O25-
José Leona Monteiro
OA 52.085
Diretor Legislativo
Pmçn Rodrigues Lima, n e 70 - Cendo - caetité - Bahia CEP 46-400-000
TeleÍox 77 3454 7008/1039 e-maíl: marioreboucascte@gmaÍl.com