| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Dia Municipal das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, e dá outras providências. |
| native_id | 1239 |
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Câ-at, de Vereadores do Município de Caeüté
Ciaila em 09 dc abril ,le 7870
Praça Rodiguzs Littu, t. n 10 - Centro - Coetíté - Bahit
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PRoJETo DE LEI N"1í55 DE 07 DEAGOSTO DE 2O25.TIEyTâ8.
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DIGITALIZADO t_Lt o
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela promulga o presente.
PROJETO DE LEI
Artigo í' - Fica instituído o Dia Municipal das TradiçÕes das Raízes de Matrizes
Africanas e Nações do Candomblé a ser comemorado, todos os anos, no dia
2í de março.
Artigo 2' - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como úadições de matrizes
africanas e nações do Candomblé todas as manifestaçôes culturais e religiosas
originárias das memórias africanas, trazidas ao Brasil por meio da diáspora.
Artigo 4'- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para
garantir sua plena aplicação.
Artigo 3" - Revoga-se as disposições em contrário
Caetité, 07 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a Criação do Dia Municipal
das Tradições das Raízes de Matrizes
Africanas e Nações do Candomblé, e dá
outras providências.
m^r"*x^iio topes
Vereador
JUSTIFICATIVA
No dia 6 de janeiro de 2O23, foi sancionada a Lei n" 14-51912023' que institui o
Dia nacional das Tradições das Raízes Africanas e Nações do Candomblé, a
ser celebrado em 21 de março. A data coincide com o dia lnternacional pela
Eliminação da Discriminação Racial, reforçando o combate ao racismo e à
intolerância religiosa.
A referida lei reconhece a importância das manifestações culturais e religiosas
de origem africana, como a capoeira e o candomblé, amplamente presentes
em Caetité, Nos últimos anos, essas expressões vêm ganhando força no
município por meio de grupos culturais, terreiros e afoxés.
Atualmente, Caetité reconhece como oficial o Dia do Evangélico e feriado
municipal o Dia de Senhora Sant'Ana. Assim, os povos de matriz africana
solicitam tratamento isonômico e o reconhecimento do dia 21 de março como
data oÍicial para celebrarem a sua fé e a cultura.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante medida, que beneficiará diretamente cidadãos caetiteenses
praticantes de manifestaçÕes culturais e religiosas afrodescendentes,
promovendo a inclusão, a equidade e o direito na mais ampla acepção da
palavra.
,a^r..$or^14o Lopes
Vereador
Câ-rra de VereadoÍes do Município de Caetité
Ciada em O9 dc aúril dc 7870
Praça Rodigues Líma, n. n 70 - Centto - Caetíté - Bahiq.
Câma.a de Vereadores do Município de Caetité
Crind$ ent 09 de abfi de 1870
Píaça RodÍiiues Lifi,., n. ' 10 - Ce tro - Cietiti
Comt'ssáo de Educação, Cultura, Es
Cfunan
- Briü. Recd*l2
MayaB B. J
porte, Lazer e
dÍ 'l/eíulsres [e Cddiri
- Mat: 5ti71
u sr?ro,
§sg.p1!e: RELATORIO e PARECER
PARECER AO PROJETO DE LEI No 1155 DE 07 DE AGOSTO DE 2025, que
"Dispõe sobre a Griação do Dia Municipal das Tradições das Raízes de
Matrizes Africanas e Nações do Candomblé e dá outras providências".
Re ono:
Sob exame desta Comissão de Edueaçáo, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
acostado no Parecer Jurídico no 04112025 de 21 de agosto de 2025, emitido
pelo Consultor Jurídico desta Casa, João Paulo Silveira de Oliveira, a matéria
de autoria do Vereador Marcelo Araújo Lopes, este relator chegou a conclusão,
que, diante do exposto no Parecer Jurídico, a matéria está e olena
consonancra com o ordenamento iurídico. aí inclusa a Constituicão
Federal. Diante do exposto, opina por sua discussão e aprovação, com
decisão do Plenário Soberano.
S.M.J
É o Parecer
Sala das Comissôes em, 22 de agosto de 2025
Alvaro Monte ro C. Oliveira
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Vice-Presidente/Re or
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ASSESSoRTA JURíDrcA
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pAREcER JURÍDtco No o4ltzozs DE 2í DE Acosro oÉ.202s.
INTERESSADO: Comissão de Educaçáo, Cuhura, Esporte e Laser.
OBJETO: Projeto de Lei no. í.155 de 07 de agosto de 2025.
I. RELATÓRIO
Por solicitação do Vereador Álvaro Montenegro C. de Oliveira, presidente da
comissão de Educação, cultura, Esporte de Laser, consulta-me o presidente da câmara
de Vereadores de caetité, Vereador Mário Rebouças de Almeida, acerca do projeto de
Lei no. 1 .1 55 de 07 de agosto de 2025 de autoria do Vereador Marcelo Araújo Lopes, que
cria o Dia Municipal das TradiçÕes das Raízes de Matrizes AÍricanas ê NaçÕes do
Candomblé, e dá outras providências.
II. ANÁLISE DA MATÉRN
lnicialmente, ressalta que o presente parecer é uma análise jurídica da proposta
legislativa, identificando possíveis inconformidades com a legislação vigente, tendo
caráter apenas opinativo,
O P§eto de Lei n. 1.í55, de 07 de agosto de2A2S, propõe a Criação do Dia
Municipal das Tradições das RaÍzes de Matrízes Africanas e Nações do candomblé, e
dá outras providencÍas.
A proposta de lei expressa em seu texto a definição do dia 2i de março como
aquele a ser dedicado, no Município de caetité, às tradições das raízes de matrizes
Proça Rodrigues Lima, n e 70 - centro - caetité _ Bc/hiq cEp 46.400_000
Telefax: 77 3454 1008/10j9 e-mail: jurirlico@caetite.ba.leg.br
eâr"^"* a* T*^a.^"o a. à" e",rt;tÁ.
aÍricanas, definidas como todas as manifestações curturais e rerigiosas originárias das
memórias africanas, trazidas ao Brasil por meio da diáspora aÍricana.
A Justificada anexa ao projeto informa que a Lei Federar n. 14.5í 0 de 05 de janeiro
de 2o23, instituiu o Dias Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e
Naçôes do candombré' a ser comemorado anuarmente no dia 21 de março. Também
informou que a data coincide com o Dia rntemacionar pera Eriminação da Discriminação
Raciar. Ainda na justificada consta a informação de que o prc{eto de rei proposto
"reconhece a impoftância das manifestações cunurais e rerigiosas de origem afticana,
como a capoeira e o candomblé, amplamente presente em Caetité.
A constituição Federar e a Lei orgânica de caetité, nos seus arts. 30, inciso r, e
20' inciso I, respectivamente, dispõe sobre a competência do Município para regisrar
sobre assuntos de interesse local.
sem dúvida que a criação do dia municipal das tradições das raízes de matrizes africanas e naçóes do candombré é assunto de ínteresse rocar, atendendo, portanto, à
competência Municipal sobre a matéria.
Tratando sobre a regitimidade do proponente do projeto de rei, Íica consignado
que a matéria não tem destaque na Lei orgânica de caetité no rol daquelas de iniciativa privativa, permitindo, assim como disposto no art. 147 da refurida lei, a iniciativa do Nobre Vereador.
ASSESSORIA JURÍDICA
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8"1, (zz) s454 1@B/ losg 9.",,"1 .toog
Praça Rodrigues Líma, n.
Telefax: 77 3454 1
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._C:_n-tro - Caetité - Bohia CEp 46.400_000 008/1039 e-moil:iuridico@caetite.ba-leg.br
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A ConstituiÇão Federar, no seu art. 1g, proíbe à união, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios de estaberecerem curtos rerigiosos ou igrejas, deÍinido o Brasir
como um "estado raico", sem rerigião oÍiciar, e, principarmente, assegurando o tratamento isonômico e imparcial entre todas as crenças e manifestações rerigiosas presentes no país.
sobre a matéria tratada no projeto de lei, vare observar gue dispôe sobre uma
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ASSESSORIA JURíDICA
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homenagem aos povos de raízes africanas, assim como às suas culturas e
manifestações religiosas. As homenagens às manifestações culturais e religiosas
diversas, nâo ferem a vedação do art. 19, inciso l, da constítuiçâo Federal, mas,
traduzem o respeito ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de
consciência e de crença, presentes no texto constitucional art. 5., inciso Vl, e no art. 60
da Lei Orgânica de Caêtité.
Em estrito aspecto jurídico, denota-se que o projeto em têra atende aos critérios
formais de competência e constitucionalidade, vez que pretende criar normas de
competência inerente aos podêres Municipais.
m. coNcLusÃo
Diante do exposto acima, concrui-se gue o projeto de Lei no. 1.1s5 de 07 de
agosto de 2025, está em prena consonância com o ordenamento jurídico, aí inclusa a
Constituição Federal.
S.M.J. é o Parecer.
Caetité (BA), 21 de agosto de 2025.
João Paulo Silveira de Oliveira
OAB/BA í8.986
Consultor Jurídico
Praça Rodrtgues Lima, n. e 70 - Centro - Caetitê _ Bahia CEp 46.400_000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e_mail: jurídÍco@caetite.ba.leg.br
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Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Crtode eflr 09 de abril de 1810
praç.t Rotbígres Lixla' ' 10 centro - caetttl - Búioglhn*a
& vcitdoes dt coctiaÉ
R€cebito emJ3_,4[_tlEà{, â4rts
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futoyars B. Jffiim
aí,!l!.!,k.j
- MaÍ 5q7':
Caetité, í9 de agosto de2025.
llmo. Senhor
Mário Rebouças de Almeida
Presidente da Câmara dê Vereadores de Caetité
A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser desta Casa' solicita de
V.Sa., PAREGER JURIDICO, da Assessoria Jurídica dêsta Casa, referente ao
Projeto de Lêi:
Projeto de Lei n0 1155, que "DISPÔE SOBRE A cRlAçÃO DO DIA
MUNICIPAL DAS TRADIÇÔES DAS RA|ZES DE MATRIZES AFRICANAS E
NAÇOES DO CANDOI'BLÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Atenciosamente,
Sala das Comissões em, 'Í9 de agosto de 2025.
Álvaro Mon ro C. Oliveira
Y te
Ofício n' 03312025.
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aJ:i ASSESSORIA JURíDICA
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PARECER JURíDICO NO 04112025 DE 2í DE AGOSTO OE 2025.
INTERESSADO: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser.
OBJETO: Projeto de Lei n". 1.í55 de 07 de agosto de 2025.
I, RELATORIO
Por solicitação do Vereador Árvaro Montenegro c. de oriveira, presidente da
comissão de Educação, cultura, Esporte de Laser, consulta-me o presidente da câmara
de Vereadores de caetité, Vereador Mário Rebouças de Armeida, acerca do projeto de
Lei no. 1.í55 de 07 de agosto de 202s de autoria do Vereador MarceroAraújo Lopes, que
cria o Dia Municipar das Tradições das Raízes de Matrizes Aíricanas e Nações do
Candomblé, e dá outras providências.
II. ANÁLISE DA MATÉRIA
lnicialmente, ressarta que o presente parecer é uma anárise jurídica da proposta
legislativa, identificando possíveis inconformidades com a regislação vigente, tendo
caráter apenas opinativo.
o Projeto de Lei n. 1.i55, de 07 de agosto de 2)2s,propõe a criação do Dia
Municipal das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do candombré, e
dá outras providencias.
A proposta de lei expressa em seu texto a definição do dia 21 de março como
aquele a ser dedicado, no Município de caetité, às tradições das raízes de matrizes
Praça Rodrigues Lima, n. e 10 _ Centro _ Caetité _ Bahia CEp 46.400-000
Telefox: Z7 3454 1008/1039 e-mail: juridico@caetite.ba.ieg.br
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africanas, definidas como todas as manifestações culturais e religiosas originárias das
memórias africanas, trazidas ao Brasil por meio da diáspora africana.
A constituição Federal e a Lei orgânica de caetité, nos seus arts. 30, inciso r, e
20, inciso l, respectivamente, dispõe sobre a competência do Município para regisrar
sobre assuntos de interesse local.
sem dúvida que a criação do dia municipal das tradições das raízes de matrizes
africanas e nações do candomblé é assunto de interesse local, atendendo, portanto, à
competência Municipal sobre a matéria.
Tratando sobre a regitimidade do proponente do projeto de rei, fica consignado
que a matéria não tem destaque na Lei Orgânica de Caetité no rol daquelas de iniciativa
privativa, permitindo, assim como disposto no arl. 147 da referida lei, a iniciativa do Nobre
VereadorA constituição Federar, no seu art. í9, proíbe à união, aos Estados, ao Distrrto
Federal, e aos Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, definido o Brasil
como um "estado laico", sem religião oficial, e, principalmente, assegurando o tratamento
isonômico e imparcial entre todas as crenças e maniÍestações religiosas presentes no
país.
sobre a matéria tratada no projeto de rei, vare observar que dispõe sobre uma
Praça Rodigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité _ Bahía CEp 46.400_000
Telefax: 77 3454 1008/1 039 e_mail: juridico@caetite.bd.leg.br
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A Justificada anexa ao projeto informa que a Lei Federal n. 14.s10 de 0s de janeiro
de 2023, instituiu o Dias Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e
NaçÕes do candomblé, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março. Tambem
informou que a data coincide com o Dia lnternacional pela Eliminação da Discriminação
Racial Ainda na justificada consta a informação de que o projeto de rei proposto
"reconhece a impoftância das manifestações culturais e religiosas de oigem aficana,
como a capoeira e o candomblé, amplamente presente em Caetité.
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homenagem aos povos de raízes afrícanas, assim como às suas culturas e
manifestações religiosas. As homenagens às manifestações culturais e religiosas
diversas, náo ferem a vedação do art. 19, inciso l, da constituição Federal, mas,
traduzem o respeito ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de
consciência e de crença, presentes no texto constitucional art. s., inciso Vl, e no art. 60
da Lei Orgânica de Caetite.
Em estrito aspecto jurídico, denota-se que o projeto em tela atende aos critérios
formais de competência e constitucionalidade, vez que pretende críar normas de
competência inerente aos poderes Municipais.
ilt. coNcLUSÃO
Diante do exposto acima, conclui-se que o projeto de Lei no. .l .155 de 07 de
agosto de 2025, está em plena consonância com o ordenamento jurídico, aí inclusa a
Constituição Federal.
S.M.J. é o Parecer.
Caetité (BA),21 de agosto de2O2S.
João Paulo Silveira de Oliveira
oAB/BA 18.986
Consultor Jurídico
--
-
Praça Rodügues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahía CEp 46.400_000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: juridico@caetite.ba.leg.br
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Gabinete do Verudor ltiguel Gonçalves Nogueira
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RÉCÉBIDOEM; 4g t rÉt"c=
CÂMARA DE VEREADORES DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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CAETITÉ COM]SSÃO DE CONSTTTUIçÃO,
PARECER NO 53/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei no 1155, de 07 de agosto de 2025, que dispõe sobre a
Criação do Dia Municipal das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do
Candomblé, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Vem à apreciaçáo desta Comissão o Projeto de Lei no 1155, de 07 de agosto de 2025,
de autoria do Vereador Marcelo Araújo Lopes, que institui no município de Caetité o Dia
Municipal das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a
ser comemorado anualmente no dia 21 de março. O projeto estabelece também a
deÍinição das tradições que serão reconhecidas e autoriza o Poder Executivo a
regulamentar a lei para sua plena aplicação. .
OPINÉO DA COMISSÃO:
Após análise, esta Comissáo opina pela constitucionalidade e legalidade
S.M.J
É o parecer.
Sala das Sessões, e agosto de2025.
Miguel Nog ueira
Presid lator
Álvaro Montenegro ueira de Oliveira
Ladeia
Praça RodrÍgues Lima, n.
p 70 - centro - coetité - Bahia cEp 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: miguelnogueira@cqetitÊ.ba.leg.br
Secretário