| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1036 DE 25 DE AGOSTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROYIDÊNCIAS. |
| native_id | 1241 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Câmara de Vereadores do Município de
te
CÍiada etrl (D de âbril d€ 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares Fran
Cêtrun
Rc,ceàklo
[r'l)tfiníofts tz Catel
o a.1Qfuro
Mâ}ars B. ..lu - [4aL 5071
PROJETO DE LEI N'1I67 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
' ' &'ê'J
Âprovato m1[Ytçio
t ,J3J-JO-/-gqr5 ALTERA Drsposrrn/os DA LEr MUNrctpÁL N"t036 DE
25 DE ÁGOSTO DE 2025, E D/í OUTRÁS PROYIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Municipio de Caetité, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Caetite aprovou
e o Executivo sanciona e promulga o presente
PROJETO DE LEI
ArL l'AcÍescentá-se ao Artigo 1'da Lei Mmicipal N'1036 de 25 de agosto de 2025, as devidas
modificações ao parágrafo 1o e acrescimo do parágrafo 2o com as seguintes redações:
*Art. l. [.. ]
§1" Para os fins desta Lei, entende-se por receita médica e odontológica o documento
de caráter tecnico e legal, emitido exclusivamente por profissional habilitado,
destinado à prescrição de medicamentos ou tratâmentos.
§2" O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao pronttuírio médico e odontológico
e aos pedidos de exames, os quais também deverão ser redigidos de forma legível e
compreensível, em meio ffsico ou eletrônico, de modo a asseguÍar a clareza das
informações, a continuidade do cuidado e a segurança do paciente."
ArL 2' O Artigo 4" da ki Municipal N"1036 de 25 de agosto de 2025, agora pâssarii a teÍ a seguinte
redação:
*Art.4'O profissional emitente da receita ou documento em desconformidade com o
disposto na presente lei, bem como o estabelecimento de saúde, quando comprovada
a reincidência por parte de seu corpo clinico, estaÍão sujeitos a multa no valor de 200
Unidades Fiscais do Municipio, sendo o referido valor cobrado em dobro a cada nova
reincidência-"
Praço Rodrigues Lima, n e 70 - Centro - Caetité - Bahio CEp 46.400-000
Celular: 77 9 9937-8701 - E-mail:gustavofranca@coetite.leg.ba.br
Câmara de Vereadores do Município de
té
Criada em 09 de âbril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares
Art 3' Os demais dispositivos da Lei Municipal N"1036 de 25 de agosto de 2025 permanecem
inalterados.
Art 4' Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas f6rlas as disposições em
contriírio.
GUSTAVO L S FRANÇA
v or
Praço Rodrigues Lima, n. a 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.440-000
Celular: 77 9 9937-8701 - E-mail: gustavofranca@caetite.leg.bq,br
Câmara de Vereadores do Município de
té
CÍiadã em 09 de abril de 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Lui" Soares F
JT STIF I("\TI\'.7
A presente proposição legislativa visa promover o aprimoramento e a plena aplicação
da Lei Municipal N'l036 de 25 de agosto de 2025, que estabelece normas claras para a expedição de
receitas médicas e odontológicas em nosso Município.
Embora a lei em ügor teúa sido aprovada para garantir a legibilidade das prescrições
e, consequentemente, a seguÍança dos pacientes, a sua aplicação prática revelou a necessidade de
ajustes. A interpretação restritiva da lei tem levado profissionais de saúde a cumprirem a noÍÍna
apenâs em relação a receitas de medicamentos, ignorando a obrigatoriedade de clareza em outros
documentos igualmente vitais, como os pedidos de exames e os prontruirios. A ilegibilidade desses
documentos pode comprometer a continuidade do cuidado e a eficácia dos tratamentos, representando
um risco à saúde dos cidadãos.
A alteração proposta no Art. lo, através da inclusão de dois paúgrafos, tem como
objetivo principal sânar essa lacuna. o §1'define o que é uma receita médica e odontológica,
enquanto o §2o estende explicitamente a exigência de legibilidade a pronttuírios e pedidos de exames.
Essa modificação reforça o propósito original da lei, que é a segurança do paciente, e garante que a
clareza seja uma noÍma em todo o processo de atendimento à saúde.
Alem disso, a modificação do Art. 4. é crucial para fortalecer o mecanismo de
fiscalização. A lei atual prevê a sanção apenas para o profissional que emite a receita em
desconformidade, o que pode não ser suficiente para incentivar a adesâo geral. A nova redação do
artigo inclui também o estabelecimento de saúde na penalidade em caso de reincidência por parte de
seu corpo clínico. Esta medida não visa punir, mas sim criar uma cultura de responsabilidade
compaíilhada, incentivando clinicas e hospitais a adotaÍem protocolos de qualidade.
Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Coetité - Bdhia CEP 46,,100-000
Celulor:779 9937-8701 - E-moil:gustovoÍranca@caetite.leg.ba-br
§
1
t:, Câmara de Vereadores do Município de
té
Criâdâ em 09 de abril dÊ 1810
Gabinete do Vereador Gustavo Luiz Soares F
Em suma, as alterações propostas não desvirtuam a lei original, mas a aprimoram,
tomando-a mais clara, justa e eficaz na proteção da saúde púbüca e na valorização das boas práticas
profi ssionais em Caetité.
Conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que trará beneficios diretos e concÍetos para a população.
Atenciosamente,
Sala das ses.ções, 01 de setembro de 2025.
GUSTAVO L-§"o**
vleâ-íor
S FRANÇA
Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Caetité - Bdhia CEP 46.400-000
Celular:77 9 9937-8701 - E-mdil:gustavofranca@caetite-leg.bd.br
Câmara de Vereadores do MunicíPio
Cfituhe erí 09 dc obil ile 1810
Praçn Roilrigues Linra,l. n 10 - CenlÍo - C etité - Bahía'
VOTO DO RELATOR
S,M.J
É o Parecer.
Sâla das Comissôes em, 17 de setembro de2025
Miguel ves Nogueira
P te
Álvaro M ro C- Oliveira
Vice-Presi e lator
Júlio César Teixeira Ladeia
Secretário
;* Caetiri
ReÉebk o
.d:41;gs
- Mat 5071
Comissão de Consütuição, Justiça e Redaçâo'
§.U!!9: RELATÓRIO E PARECER
PARECER AO PROJETO DE LEI NO 1167 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025'
que "Altera dispositivos da Lei Municipal N0 1036 de 25 de agosto de 2025'
e dá outÍas Providências".
Re no:
Sob exame desta Comissão de Justiça e Redação, a matéria de autoria do
VereadorGustavoLuizSoaresFrança'esterelatorchegouaconclusáo'que
trata-se de Matéria constitucional, ê opina por sua discussáo e aprovação, com
decisão do Plenário Soberano.
A. e""hté
Pr;otu * @ àe okil' àe 1810
Gobinete ilo Vereailor lúarxelo Amúio l-opes
SOCIAL
PARECER N'03'2025
ASSUNTO:
Parecer ao Projeto de Lei ordinária n.o 1167, de 04 de setembro de 2025 que "Altera
Dispositivos da Lei Municipal N' í036 de 25 de agosto de 2025, e dá outÍas
providências".
RELATORIO:
A Comissão analisou o Projeto de Lei no 116712025, do Vereador Gustavo Luiz Soares
França, que Altera dispositivos da lei municipal n' 1036 de 25 de agosto de 2025,
dispÕe sobre a criação de normas paÍa a expedição de receitas médicas e
odontológicas em Íormato legível, visando garantir a maior clareza e segurança no
atendimento à população.
Verificou-se que o projeto está em conformidade com a legalidade, constitucionalidade
e princípios administrativos, reforçando a necessidade de padronização e transparência
nos documentos emitidos por proÍissionais de saúde.
Assim, a Comissão emite parecer favorável à tramitação do projeto, recomendando sua
apreciaçáo pelo Plenário.
PARECER:
A Comissão de Saúde e Assistência social, após análise do Projeto de Lei Legislativo
n.o 116712025, opina pela sua constitucionalidade e legalidade.
s.M.J.
E o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de outubro de 2025.
Marcelo a S
Presidente/Re
v/4llb 5r",n a 9"ús D:.,--
Wasleylsaque Santos Borges
Vice-Presidente
Gustavo Lui{$ares F rança
sec?{fárro
Praça Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Ceetité - Bahio CEP 46.400-000
Telefax: 77 34547008/1039 e-mail: morioreboucascte@gmail.com
g" r-r* a" Q*r,"a.,r"" a. Üít r ;"rg^.
de Ittuíans &caüa
Recebdc *,0d es Ss
. Mai:
GÂMARA DE VEREADORES DE CAETITÉ COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
g"rrr.^- a" il"r" a.,,.o
Pri&"n O9 b
Gsbinete ilo Uereailor Nlarcelo Aroújo Lopes - Mai:
ASSUNTO:
Parecer ao Projeto de Lei ordinária n.o 1167, de 04 de setembro de 2025 que "Altera
Dispositivos da Lei Municipal N" í036 dê 25 de agosto de 2O25, e dá outras
providências".
Mayara B.
SOCIAL
PARECER N" 03/2025
RELATORIO:
A Comissão analisou o Projeto de Lei no 116712025, do Vereador Gustavo Luiz Soares
França, que Altera dispositivos da lei municipal n' 1036 de 25 de agosto de 2025'
dispõe sobre a criação de normas para a expediçâo de receitas médicas e
odontológicas em formato legível, visando garantir a maior clareza e segurança no
atendimento à população.
Verificou-se que o projeto está em conformidade com a legalidade, constitucionalidade
e princípios administrativos, reforçando a necessidade de padronizaçáo e transparência
nos documentos emitidos por proÍissionais de saúde.
Assim, a Comissão emite parecer favorável à tramitaçâo do projeto, recomendando sua
apreciação pelo Plenário.
PARECER:
A Comissão de Saúde e Assistência social, após análise do Projeto de Lei Legislativo
n.o 116712025, opina pela sua constitucionalidade e legalidade.
s.M.J.
E o parecer
Sala das ComissÕes, em 06 de outubro de 2025.
Marcelo jo
Presiden
Lopes
lator
u
lÁ/..Lty óx.*r,-.a S<^bt Y,a.,.-"
Waslef lsaque Santos Borges "{J
Vice-Presidente
Gustavo Lrfisoares
Setetrlnb
França
Praço Rodrigues Lima, n. e 10 - cenfio - caetité - Bahia cEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/7039 e-mail: marioreboucascte@gmail.com
a.r.À?'s
5071
cÂMARA DE vEREADoREs DE cAEnrÉ coussÃo DE sAÚDE E Ass§TÊNcla
Câmara de Vereadores do MunicíPio de Caetité
Crtedi erfl 09 ila Úbil de 1810
Píali Ro'irigues Lints, n ' 1A - Cefltt.l - C'àttiti - Búhíq'
CAnüt íc ,lt t:actiti
RecetÍdo *l/ rtts
MayaÉ B' Ju - Mar 501'1
Assunto: RELATORIO e PARECER
PARECER AO PROJETO DE LEI NO í 167 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025'
quê "Altêra dispositivos da Lei Municipal N0 í036 de 25 de agosto de 2025'
e dá outras Providências"-
Comissão de Constituição, Justiça e o.
Rel no:
SobexamedestaComissáodeJustiçaeRedaçâo,amatériadeautoriado
Vereador Gustavo Luiz soares Françâ, êste relator chêgou a conclusão, que
trata-se de Matéria constitucional, e opina por sua discussão e aprovação, com
decisão do Plenário Soberano.
VOTO DO RELATOR
S.M.J
Sala das Comissôes em, 17 de setembro de2025
Miguel G ogueira
P ente
Álvaro M ro C- Oliveira
Vice-Presi e te/Relator
Júlio César Teixeira Ladeia
Secretário
E o Parecer.
Câ*ara de Vereadores do Município de Caetité
úiaitt en 09 ile sbril dc 1810
Priltr Rodíísíes Litfla, n. a 10 - Ceflfro Caetité - BúiL
Gabinete rlo Vereador Átoan Montenegro C' Olioeira ; - Ma,: 501Í
Coarisséo de Constituição, Justíça e Redação'
Âssunto: RELATÓRiO E PÂRECER
PARECER AO PROJETO DE LEI NO 1170 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025'
QUE "D§PÕE SOBRE A DOAçÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS ONDE
FUNCIONARÂMESEOTASRURÀIS,LOCALIZADOSNAZONARURALDO
MUNICíHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Relatório:
sob exame desta comissão de Justiça e Redação, a matéria de autoria do
vereador Nedson cândido da silva, este relator chegou a conclusão, que tratase de Matéria Consütucional, e opina por sua discussão e aprovação' com
ciecisão do Plenário Sôberano.
VOTO DO RELATOR
S.M.J
É o Parecer.
Sala das Comissões eÍn, 08 de outubrc de 2025.
Miguel oguelra
P ide
Álvaro Mo :#,M*
v tcc-rre e lator
Júlio César Teixeira Ladeia
Secretário
cánara [e lozníoa d2 Cartiü
árxx+lix. e,r,tb t plê t{.ajs