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materia nº 1172/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDá Denominação de Rua Conselheiro Joaquim Antônio de Souza Spínola a uma das artérias situada no Bairro Santa Rita em nosso Município.
native_id1243

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PROJETO DE LEI NO 1.172OE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
;iovaco omdotaçac tn 06 I )0 t*o&s "Dá Denominação de Rua Conselheiro Joaquim
Antônio de Souza Spínola a uma das artérias
situada no Bairro Santa Rita em nosso Municipio".
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNIC|PIO DE CAETITÉ, Estado da Bahia no uso
de suas atribuições legais aprova e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei.
LEI
Artigo 20 -Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de outubro de2025.
Almeida
Proça Rodrigues Lima, n. e 10 - Cenúo - Caetité - Bahia CEP 46.400-000
Telefax: 77 3454 1008/1039 e-mail: marioreboucascte@gmail.com
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Artigo 1" - Fica denominada de Rua Conselheiro Joaquim Antônio de Souza
Spínola, a uma das artérias, localizada no Bairro Santa Rita em nosso Município.
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8r Ào on" Og à. "Â^il à.1810
3.1 (zz) s+s+ rcoe/rcgs En*^l, 226
JUSTIFICATIVA
Joaquim Antônio de Souza Spínola, nas@u em Caetité - Estado da Bahia, alto
sertão baiano, em 1&[8. O pai dele, o CoronelAntônio de Souza Spínola mudou-se com
a família para Lençóis (Chapada Diamantina/ Bahia), atraído pela expectativa de lucro
na exploração de pedras preciosas. Graduado pela Escola de Direito do Recife em 't871,
Joaquim advogou em Lençóis, onde foi também promotor, e juiz municipal, de 1877 a
1885. Tentou sem su@sso explorar um garimpo de diamantes, e também a lapidação,
justamente na segunda metade da década de í870, no período em que o ciclo estava
em decadência, pela redução das reservas de aluvião e pelo declínio do preço da pedra
no mercado internacional devido, entre outros fatores, à descoberta de uma mina na
Africa do Sul.
Em 1875 casou-se com Sisenanda Moreira, nascida no Recôncavo, na cidade de
Cachoeira, Bahia. Tiveram 14 Íilhos, 11 sobreviventes.
Entre 1885 e 1890, atuou como juiz de direito da comarca de Caetité, no
tumultuado período pré-Abolição da Escravatura e decadência da Monarquia, que
culminou com a extinçáo oficial do trabalho escravo em 1888 e Proclamação da
República em í 889. Filiado ao Partido Liberal, entrou em conflito com poderosos
traficantes de escravizados, ao conceder alfonia aos que, pelas leis vigentes, não
deveriam ser cativos.
Em 1890, foi nomeado juiz de direito da comarca de Porto Seguro. Em seguida,
de São Félix. Em í892, o governador Rodrigues Lima o nomeou Conselheiro do Tribunal
de Apelação e Revista, em Salvador. Em 1900, foi eleito presidente do Tribunal, cargo
que exerceu, em sucessivas reeleiçÕes, até a morte em 1906.
Diante do exposto, é que solicito dos nossos Pares o apoio necessário para
denominar de Rua Gonselheiro Joaquim Antônio de Souza Spínola, a artéria do
Baino Santa Rita anexa ao referido Projeto, ao tempo em que solicito desta Casa que
seja dado conhecimento âos seus familiares.
Sala das Sessões, 1 de outubro de2025.
Verea
Praça RodrÍgues - centro - caetité - Bqhia cEP 46.400-000
Telefqx: 77 3454 1008/1039 e-mail: mqrioreboucascte@gmail.com
dq Almeida
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copussÃo DE coNsrrrurÇÃo .lusrrÇ.1 e nr».r.ÇÁo
ASSUNTO:
Projeto de Lei n" 1172 de 0l de outubro de 2025 de autoria do Vereador Mário Rebouças de
Almeida. que "DÁ DENoMINAÇÀo on nu.l, coNsELIrEIRo JoAeuM ANTÔxro oB
SOUZA SPÍNOLA,AUMÂDASARTÉRIAS SITUADAS NO BAIRRO SAI\TTARITA, EM
NOSSOMUMCÍPIO."
RELATORIO:
S.M.J. é o pareceÍ.
Sala das Comissões. em 06 de outubro de 2025
Migu es Nogueira
le ú
Álvaro Monte rqueira de Oliveira ôbF
Wce idente
César Teixeira Ladeia
Relator
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§,
Pmça
Telefax: 77 3454 1008 e-mail: camamcaetite@hotmailcom
Rodigues Lima, n. e 10 - Centro - Coetité - Bohia CEp 46.,100-000
lcl:(ll)-ll5l lo-l()
L-miil:
Sob o exame desta Comissão de Justiça e Redação a matéria de autoria do Vereador Mrírio
Rebouças de Almeid4 este Presidente e demais membros chegaram à conclusão, que trata-se de
Matéria Constitucional, portanto legal para sua discussão e deliberação em plenário.

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