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materia nº 1174/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1244

Autoria

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Câmara de Vereadores do Município de Caetité
CiiitL ern 09 itc abil dc 1810
PÍocq Rodtigles LimÃ, n. e lO - Centro - Caetite ' Bahia
Gabinck ào Vercador Álouo Montenegro C' Olioeiru
Cârwa ,ti .l/etuímcç 
,1. ewo@t@_á" ./1"5r
are 8. ürnau -M
PROJETO DE LEINO 11740808 DE OUTUBRO DE 2025'
a.ío'.de -.soootu- ÉmJo-tJt-JJo&§
"ESTABELECE NORMAS PARA
DENOMINAçÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
púBLlcos No MUNIcíPlo DE cAETlrÉ, e oÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
ÁlvnRo MoNTENEGRo c. oLlvElRA, VEREADoR com a§§ento
nesse Legislativo Municipal, no uso de suas atribui@es legais' com
fundamento na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçÕeS pneumtHlnes
Art.lo-osProjetosdeLeiquedisponhamsobredenominaçáodeviase
logradouros públicos deveráo conter obrigatoriamente:
ll.
ilr
Documento probatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o
logradouroconstanoCadastrolmobiliáriodaPrefeituracomobem
público;
Documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou
logradouro público ainda não foi denominado;
Codigo de identificação da via ou do logradouro a ser denominado:
Documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que
denominação a ser utilizada náo existe no MunicÍpio;
tv.
#FÊ$F C
HN
âmara de Vereadores do Município de Caetité
&iaila an 09 dc abril de 7870
Pruça Rodrigues üma, n. e '10 
- CeÍt/o - Cactils - Bahia
Gabinetc do Veíeador Áloaro Montenegro C. Olioeira
V. Cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de utilização de
nome de pessoa;
Vl. Biografia do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoas, e
justificativa nos demais casos; e
Vll. Croqui detalhado da localização da via ou logradouro público.
PaÉgrafo Único: O croqui de que trata o inciso Vlldesta Lei, deverá apresentar
de forma clara a localizaçáo da via ou logradouro público, fazendo contar as vias
mais próximas elou limítrofes.
AÍt. 2p - Além das exigências do Art. 10, desta Lei, o projeto que vise atribuir
nome de pêssoa a via ou logradouro municipal, deverá se instruido com
justificativa escrita, firmada pelo Autor, e com dados suficientes para evidenciar
os méritos da pessoa a ser homenageada.
Art 30 - É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa
que tenha contra si açáo julgada procedente, em decisão transitada em julgado
ou proíerida por órgão colegiado, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé publica, a administração pública e o
patrimonio público;
b) De tráfico de entorpecentes e drogas aÍins, hediondos, tortura, tenorismo
e contra o Estado Democrático de Direito;
c) De reduçáo à condição análoga à de escravo;
d) De tráfico de influencia e atividade que envolva exploração sexual;
e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
0 Que nos termos da Lei n0 11.340, de 07 de agosto de 2006, (tlaria da
Penha), configuram violência doméstica e familiâr contra a mulher;
g) De injuria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor,
nos termos da Lei n07.716/98, (Lei de Combate ao Racismo).
Art. 40 - A aÍteraçâo de denominação deverá obedecer ao disposto nos irpisos
lV a Vll do Art.lodesta lei, e só será permitida nos seguintês casos: Ol l. Quando se tratar de denominações homônicas I \
I
ffi#§ c
Hâ
âmara de Vereadores do Município de Caetité
Criaila an 09 de a}.ríl ilc 1810
Prag Rolrrigua Linra, n. e '10 
- Centra - Caelité - Mia
Cabincte dovereador Ál"sto Montenego C' Olir.eiÍa
il. Quando,nãosendohomônimas,apresentemsimilaridadeortográfica'
fonética ou frator
identiÍica@o.
de outra natureza que gere ambiguidade de
ilt lnconeções na redação da Lei anteriorjá aprovada pelo Poder Legislativo;
Subistituir denominações que contrariam o disposto no art 30 desta IV
norma
PaÉgraÍo Único - No caso de troca de denominação, a mesma deverá oconer
de Íorma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para
tanto,conjuntamente,oseusigniÍicadonamalhaviária,asuanotoriedadeeo
seu valor histórico, tendo a denominaçáo com data mais antiga, preferência
sobre as demais.
Art. 50 - os prolongamentos de vias públicas em continuidade àquelas já
existentes receberão a mesma denominaçâo'
AÉ. 60 - É vedada a nominaçáo de mais de uma via ou logradouro público com
um mesmo nome, mesmo que localizados em bainos distintos'
Art. 70 - É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em lingua
diferente da nacional, exceto quando referente a nomes própíos de brasieliros
deorigemestrangeiraouparahomenagearpersonalidadesreconhecidaspor
terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à humanidade.
Art. Bo - É vedada a nominação de vias e logradouros públicos sob jurisdição de
outras esferas de govemo.
Art, g0 - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos, convênios ou
parcerias com entidades públicas, privadas ou pessoas iurídicas para viabilizar
a instalação de placas de nominação de vias e logradouros municipais'
Art. too - As placas denominativas das vias públicas contêráo: Nome da via,
código de Endereçamento Postal - cEP e a designaçáo do baino onde estejam
localizadas.
Art 1ío - De todo ato público que nominar ou determinar mudança de
denominação de via ou logradouro público, o Execuüvo dará conhecimento
fl
Cân a.a de Vereadores do Município de Caeüté
Criadn ern 09 dc ahril ile 1810
Praça Rodrigues Líua, n ' '10 Ccttto Caetité - Bahía'
Gabinete doYncqdor Ál?aro Montenegro C. OlíÜeíra
oficial de Registro de lmóveis do Município de caetité e à Empresa Brasilera de
Coneios e Telégrafos.
Aft 12o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogando as
disposiçôes em contrário.
Gabinete do Vereador em 08 de outubro de 2025.
Aivaro C. Oliveira
âmara de Vereadores do Município de Caetité
Crtailn errr 09 ilc abri, ttc 1810
Pfiço R}díígues Lirta, n. e 1-0 - Centí, - Csrtíté - Bohía￾Gqbinete do Vereadü ÁloTo Monteflegro C. Olipeira
JUSIIFIUAIIYA
A presente iniciâtiva justiÍica-se, tendo em vista a necessidade do
município de Caetité dispor de uma legislação específica, que estabeleça de
forma clara e objetiva os critérios a serem observados quando da denominação
r.la rriac a lnarar{urr rrnc nr'rl.rlinnc. ^l rô ^êr+Âní.êrvr ,vu, qvvu, vs an rnr rninínin Puv.,we yuv rv, Lv,,w,,,
A norma em tela, além de proporcionar uma melhor condição para
conduzir os trabalhos legislativos no tocante a matéria,facilitará também o
trabalho dos órgãos que estão diferentemente ligados a questão, tanto âmbito
municipal, em especial o setoÍ de cadastÍo, eomo tambéÍn a EmpÍesa Brasileira
de Correios e Telégrafos - Coneios.
Face ao exposto, solicitamos aos colegas o apoio no sentido de
aprovarmos a presente matéria.
Gabinete do Vereador, em 08 de outubro de2025
Álvaro Mo
"'Ht
C. Oliveira
ffi**a"vg7;:wa"P^,*a
cortarssÃo DE coNsflTulçÃo, ..lusttçA E REDAçÃO FINAL Ol cÂtulm oe
vEREADoRES oe caenrÉ.
Assunto: neoaçÃo ftHal
Redação Final ao Projeto de Lei no 1174 de 08 de outubro de2025 de autoria do
Vereador Álvaro Montenegro C. de Oliveira, que "Estabelece Normas para
Denominação de Vias e Logradouros Públicos no Município de Caetité, e dá outras
providências", modificando o Artigo 6o e acrescentando o Panágrafo Único Íicando
com a seguinte redação:
Art. 60 - E vedada a nominação de mais de uma via, órgáos públicos ou
logradouros públicos com o mesmo nome, mesmo que localizados em bainos distintos.
Parágrafo Único - Uma mesma pessoa poderá receber até duas
homenagêns, desde que seja uma na Sede e outra na zona rural.
Mantendo os demais artigos conforme Projêto original.
Sala das Comissões, em 1'1 de novembro de 2025
o
ogltetítt
C. f,cOkuid
.e- CásrÍeiryird
Sectettrio
ÍÁlcia
Át o*
'íàce
Proça Rodrigues Limq, n. e 70 - Centro - Caetité - Bahia CEP 46.,140-000 - Telefax: 77 34541008
CNPI: 01-9261187/0001-09
E-mail: ca marocaetite@gma i l.com Site: www.caetite.ba.leg.br
TIT
A§
CornÍssâo de Serviços Ptiblicos, Agrtcuftura, Recursos Hídrtcos e Meio
Ambiente.
Oâmera MunrciOal .lâ Í.r ..::
RECEBIDO EM:
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Assunto: @<
Parecer:
Analisando criteriosamente o Projeto de Lei do Vereador Ákaro
Montenegro C. Oliveira, esta Comissão após reunir com a maioria de seus
membros, constatou que a matéria está munida de constitucionalidade,
portanto apta para ser apreciado pelo Plenário soberano desta Casa
Legislativa.
S.M.J
É o nosso parecer
Sala das Comissões, em 3'l de outubro de 2025.
Arual ndes Santos
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Nedson Cândido da Silva
Vice-Preside
«1" unlor m
Secretári o
Praça Rodrigues Limq, n. e 10 - Centro - Caetité - Bahia CEp 46.400-000 - TeleÍax: Z7 j4541008
CNPI: 01.926.487/0001-09
E-moil: como te mail.com Site : www. ca e ti te. b a. I e o. b r
g"r',r^,r- a. '/rr*"a.rr^ a- $K^^;A* d" e""hú,é
erhÀ. onu 09 &, ".&r;l a" WO
Parecer do Projeto de lei n' 1174 de 08 de outubro de 2025, que "Estabelece
Normas para denominação de vias e logadouros públicos no Município de
Gaetité", e dá outras providências.
gar',r^^- a" Ç"^"^at'"^ at 9X" l"4l- d" e"úú,ô
Pt;nb"n,og a."klb$tO Recebdo ertô
ünara de aewíoes de Coettá
cÂUENA DE VEREADORES DE CAETITÉ COIVTTSSÃO DE CONSTITUI çÃo JusrtÇe r
ASSUNTO:
Parecer do Proleto de Lei n" 7'174 de08 de outubro de2025'
AüTORIA: Vereador Álvaro Montenegro C' Oliveira
EMENTA: "Estabelece norÍna§ para denominação de úas e logradouros públicos no
Município de Caetité, e dá outras proúdências"'
I - REIJTTÓRIO
O presente Proieto de Lei, de autoria do Vereador Ákaro Montenegro C' Oliveira' tem
porfinalidadeestabelecercriterioseprocedimentosparaadenominaçãodeviase
logradourospúblicosnoMunicípiodeCaetité'disciplinandoasexigências
documentais, as condições para atribuições de nomes' bem como os casos em que
podeÉ haver alteração de denominaSo iá existente'
A proposição visa ainda proporcionar maior clareza e segurança lurídica ao
processodenomeaçãodeüaspúbticas,fabilitandootrabalhodoPoderLegislativo,
dosetordecadastromunicipaledaEmpresaBrasileiradeCorreioseTelégrafos.
II -FUNDAMENTAçÃO
A comissão analisou o proieto sob os aspectos constitucionais, legal, lurídico e de técnica
legislativa, conforÍne suas atribuições regimentais'
Constatou-se que a matéria é de competência do Município' nos terrnos do art. 30' inciso I'
da Constituição Federal, que confere aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de
interesse local'
O proieto apresenta adequação formal e técnica' estando redigido de forma clara' obietiva e 
*
observandoosprincípiosdaboatécnicalegislativa.NãoseverificaqualquerafrontaàL§
Orgânica Municipal ou à Constituição Federal' , \
Pmco Rodriaues Lima, n. e 70 - centro - caetitE - Bohio cEP 46 400-000 "-'í"iiiriiiil+s+ iooa/fiss e-mail: maríoreboucascte@smailcom
REDAçÃO FINAI.
eàrr.^rr* a. Ç"^''"a'"" at Üít^' ;"4L » 9^"lltz
e'iôL e'tL os a "Lnl' u tgto
Quanto ao mérito, observa-se que a proposta contribui para a organização
urbanística do Município' garantindo critérios uniformes e evitando
administrativa e
duplicidade ou
confusão nas denominações de logradouros públicos'
IIr- CoNCLUSÃO
Diante do exposto, a comissão de constituição, fustiça e Redaçâo Final é de parecer
favorável à üamitaÉo e aprovação do Proieto de Lei nq 1"17 4' de 0B de outubro de 2025'
pornãoaprcsentarúciosdeconstitucionalidade,legalidadeoutécnicalegislativa,motivo
pelo qual opina pela sua aprovação' estando a matérÍa apta para apreciação final do
Plenário Soberano.
S.M.I
É o parecer
Sala das Comissões, em 15 de outubro de 2025'
lvL Noguaira
Á&raro [cofrwira
I
Proço Rodrigues Lima, n. e 70 - Centro - Caeüté - Bahia CEP 46'400-000 ' -'í"irí*izz yse iooallose e'mail: marioreboucqscte@gmoil'com
La&ka
S?ríetlííb/qçhbí

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